Notícias
01 de Setembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1.1.2.1
DESPACHO
Nº 0011231-64.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: L. P. G. F.- Embargado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/08/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 1º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel - Advogado: Horacio Roque Brandao (OAB: 26891/SP)
Nº 0028480-18.2013.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Emgea - Empresa Gestora de Ativos (Repda. Pela Caixa Econômica Federal - Cef) - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28/08/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel - Advogados: Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP),
Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) e Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP)
DICOGE
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
ITAQUAQUECETUBA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Itaquaquecetuba)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
(CASA Itaqua - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Itaquaquecetuba)
(CASA Terra Nova - Centro de Atendimento Socioe
JUNDIAÍ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subd
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1761/2010 - a partir de 22/05/2014)
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente "Dom Gabriel Paulino Bueno Couto" - Jundiaí)
(US Jundiaí)
Presídios
Foro Distrital de Cajamar
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Juizado Especial Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
Foro Distrital de Campo Limpo Paulista
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Itupeva
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Júri
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Execuções Criminais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva
(Cadeia Pública de Itupeva)
PROCESSO Nº 2014/76401 - SÃO PAULO - C.L.M. X.-
DESPACHO: Vistos. A recorrente trouxe aos autos um trecho do Código de Família da Califórnia, mais precisamente o art. 1.615, que lista hipóteses nas quais um pacto antenupcial não é exigível. Tal artigo não prevê a necessidade de se fazer constar da certidão a existência de pacto antenupcial. Alega, em suma, que tal artigo de lei demonstra que o pacto brasileiro é válido perante a lei americana, como se as hipóteses de ineficácia de um pacto listadas no artigo representassem rol exaustivo.
Entretanto, não nos parece que o direito internacional aplicável tenha sido suficientemente demonstrado. Apenas um artigo da lei foi trazido. Não há segurança no sentido de que não haja outras disposições a respeito. Nada menciona sobre um pacto realizado no exterior, por exemplo. Nada menciona sobre a possibilidade de mudança no regime de bens, ou acordo pós nupcial e seus requisitos de validade. Concede-se à parte o prazo de 30 dias para a devida demonstração, pelo Direito Californiano, de que pacto realizado no exterior se aplica independentemente de qualquer registro ou menção nos EUA e, ainda, qual dos pactos se aplica. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2014. (a)GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI, Juiz Assessor da Corregedoria.
PROCESSO Nº 2014/78095 - SÃO PAULO - G. A. -
DESPACHO: Vistos.
Pretende a recorrente o ingresso, no Registro de Imóveis, de Carta de Adjudicação expedida nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória movida pela recorrente em face de S. B. I. B. "H. A. E.", sucessora por incorporação da S.R.e B.I. L.dos V.. O 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo recusou o registro, conforme Nota Devolutiva de fls. 18, em razão de constar da matrícula como proprietária do imóvel a S.R.e B.I. L.dos V., entendendo necessário, em respeito ao princípio da continuidade, que primeiro se registre o título aquisitivo da incorporadora S. B.I. B. "H.A.E.". Embora a recorrente, na suscitação de dúvida, tenha requerido a averbação da mudança de denominação social da proprietária do imóvel, tal pedido decorreu da exigência do registrador, mas não é o ato principal perseguido pela interessada. O que se pretende, na verdade, é o ingresso no fólio real de Carta de Adjudicação, título confeccionado em substituição à escritura de compra e venda, logo sujeito a registro em sentido estrito. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento dos recursos de dúvida, na forma do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De rigor, destarte, a remessa dos autos àquele órgão. São Paulo, 26 de agosto de 2014. (a)GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz Assessor da Corregedoria.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. de P. R. - J. Dê-se ciência sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 20 dias. - PJV-17 -
Processo 0032678-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - B. do B. S/A - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 221/223 e respectiva declaração de fls 227, transitou em julgado em 20/8/2014. Nada Mais. (CP 157) -
Processo 0032678-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital, após a publicação desta certidão, estes autos serão encaminhados ao 14º Oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da sentença e lá permanecerão por 30 (trinta) dias, onde deverão as partes interessadas comparecer para as providências pertinentes ao registro. Nada Mais. (CP 157)
Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - A. B.da I.de F.s - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 215/219), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 256) -
Processo 0050735-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - B. do B. S/A - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 213/215, bem como a sua respectiva declaração de fls. 219, transitou em julgado em 21/8/14. Nada Mais.(CP 259) -
Processo 0050735-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - B. do B. S/A - Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital, após a publicação desta certidão, estes autos serão encaminhados ao 14 º Oficial de Registros de Imóveis para o cumprimento da sentença e lá permanecerão por 30 (trinta) dias, onde deverão as partes interessadas comparecer para as providências pertinentes ao registro. Nada Mais. (CP 259). -
Processo 0051309-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - G. A.P. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 150/155), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 300) -
Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. de S. P. - Certifico e dou fé que, o cartório necessita que a requerente providencie três cópias da inicial,
do aditamento se houver, memorial descritivo do imóvel, o despacho que determinou a notificação bem como o de folhas 473; para a expedição de Carta Precatória aos notificandos ausentes na citação postal ( ARs de folhas 447 e 451). Nada Mais. CP 468 -
Processo 0110834-57.2006.8.26.0100 (100.06.110834-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - H. P. de M. e outro - W. de M. - J.A. da S. e outros - 1- O v. Acórdão extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fl. 274), daí porque nada mais a ser provido nestes autos. 2-Após providências de praxe, arquivem-se os autos. I. PJV 101 -
Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - C. de T.de E. E. P. - Municipalidade de São Paulo e outro - C. de T.de E. E.P. - CTEEP - Fls. 1008/1036: Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, tornem
os autos conclusos. Int. PJV 263 -
Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - R. P. e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - M. S. de J. dos S. e outro - Certifico e dou fé que, o cartório necessita que os requerentes providenciem o pagamento da taxa de notificação postal no valor de R$ 15,00 para o encaminhamento da carta expedida as folhas 310. PJV 105
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2014
Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - G.R.- Retificação de registro imobiliário - estado civil no momento da aquisição do imóvel - prova suficiente do erro material - deferimento da pretensão. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por G. R. em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a retificação de sua qualificação, junto às matrículas de nºs 57.869 e 60.905. Alega que adquiriu dois imóveis, por contratos firmados em 09.02.1990 e 29.11.1991, após o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com H. J. R., que se deu em 12.05.1978, passando então a assinar G.R. Contudo, quando da realização do negócio, a requerente declarou-se como G. dos S., solteira. Juntou
documentos às fls. 09/16. O Oficial manifestou-se à fl.23. Informou que a retificação somente pode ser realizada mediante a apresentação da certidão atualizada de casamento, a fim de verificar se à época da aquisição dos imóveis a requerente ostentava o estado civil de casada. Argumenta que tal questão é relevante para preservação da segurança jurídica que dos registros públicos se espera. Neste contexto, intimada, a requerente apresentou a certidão de casamento atualizada (fl.31). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.35/36). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que houve erro material no registro imobiliário. Conforme se verifica da certidão atualizada (fl.31), o casamento da requerente com H. J. R. ocorreu em 12.05.1978, passando então a assinar G.R. No mais, de acordo com o registro nº 01 na matrícula nº 57.869 (fls.12/13), tem-se que por
escritura realizada em 09.02.1990, o imóvel foi vendido à requerente, ou seja, quando esta mantinha o estado civil de casada, o que pode ser constatado no registro nº 01 da matrícula nº 60.905, que consigna em 29.11.1991 a transmissão por venda do bem nela descriminado. Como é sabido, a qualificação correta do titular do domínio é necessária em obediência ao princípio da continuidade, bem como atendendo ao que dispõem o artigo 176, II, 04, `a´, e III, 02, `a´, da Lei 6.015/73, e o item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de
providências formulado por G. R., a fim de retificar as matrículas nºs 60.905 e 57.869, ambas do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, para nelas constar o correto nome da requerente como G. R. e estado civil de casada. Não há custas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Esta sentença valerá como mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de
2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1014071-93.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E.O.de C.- - que já foi expedida senha para o 10º Registro de Imóveis cumprir a sentença, onde as partes interessadas no registro e/ou
averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1028342-10.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. A. P. e outros - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis
da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1059227-07.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - R.A. F.T.e outros - Registro de Imóveis - Dúvida - ausência de direito sucessório do ex-companheiro da herdeira pré-morta - inteligência do artigo 1.830 do Código Civil - dúvida improcedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis suscitou a presente dúvida, a requerimento de R. A. F. T. e outros, diante da recusa de registro da escritura pública de inventário e partilha e da posterior re-ratificação, ambas lavradas no 1º Tabelião de Notas de Diadema, cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 25.073 daquela Serventia. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa dos títulos ocorreu porque à época da sucessão de R. T. e sua mulher R.T., a herdeira pré-morta, L., era casada em segundas núpcias, pelo regime de comunhão parcial de bens, com J. P. de L. F., sendo que este não consta como herdeiro de seus bens particulares (fls.02/09). Os interessados alegam, em síntese, que L. conviveu com J. P. de L. F. durante 13
anos e que, nesse período, o casal não teve filhos e não adquiriu bens. Ainda, informam que quando da abertura da sucessão, constatou-se que o casal estava separado de fato há mais de 04 anos (meados de 2001 até a data da morte em 17 de março de 2013). Deste modo, entendem não assistir qualquer direito sucessório ao ex-cônjuge (fls.17/39). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.104/105). É o relatório. DECIDO. Com razão os suscitados e o Ministério Público. Não basta para ingressar na ordem de vocação hereditária a qualidade de ex-companheiro, mas, pelo contrário, é preciso que no momento da morte o casamento se encontre vigente. De acordo com os documentos juntados e a ordem cronológica exposta no pedido (fls.20), não há dúvidas de que à data do óbito já estava desfeita a vida em comum do casal. O legislador, nos termos do artigo 1.830, só reconhece o direito sucessório aos cônjuges supérstite, in verbis: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há
mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista é pacífica quanto a esse entendimento, in verbis: "Inventário - Decisão que determinou a apresentação de novo plano de partilha, constando um único herdeiro - Agravante que estava separada judicialmente do de cujus, por ocasião do falecimento - Exclusão da sucessão que se impõe - exegese do art. 1830 do Código Civil - Imóvel pertencente ao falecido em razão de sucessão, portanto, excluído da comunhão - Art. 1.659, inciso I, do Código Civil" (TJSP, AI 90101282089, Rel. Christine Santini Anafe, j. 01/09/2010). Cabe referir à doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: "O Superior Tribunal de Justiça, antes do advento do Código Civil de 202, já firmara entendimento (o ilustre Desembargador
menciona, em nota de rodapé, RT, 735/131, 760/232) de que o regime de comunhão entre os cônjuges cessa se há prolongada separação de fato do casal, estando desfeita a vida em comum, extinta a "afectio societatis", não se comunicando os bens que um deles tiver adquirido, nesse tempo, sem qualquer esforço ou colaboração do outro, com que não mais coabitava". (Direito Civil Brasileiro, vol. 7 - Direito das Sucesões, 4ª edição,Saraiva, 2010, p. 181). Por fim, importante salientar a orientação do artigo 1.659 quanto à separação parcial de bens, in verbis: "Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar." Assim, reconhecida a ausência de direito sucessório por parte de José, sendo certo que o imóvel de L.fora adquirido por herança, imperioso concluir que não prospera o óbice imposto pelo Registrador. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro dos documentos apresentados. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajucidial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C -
Processo 1062936-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP - I.I. E C. LTDA - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar o devedor frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de
pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária I.I. e C. LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora do devedor R. A. de O., com a finalidade de compeli-lo à adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao apartamento da Rua Serra de Bragança, nº 791/507 - Tatuapé, devidamente registrado sob nº 06 na matrícula nº
192.577. Alega o Registrador que, diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que o devedor não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de
alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial. A suscitada apresentou impugnação (fls.54/61). Argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.76/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e 4º disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: "art. 26: Vencida e não paga, no
todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) §3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária". Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial tem-se que o devedor no primeiro endereço informado pela suscitada não se encontrava no local (Rua Serra de Bragança, nº 791, aptº 507), conforme certidão do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, ou seja, o devedor apesar de naquela oportunidade não se encontrar no local, é conhecido como seu morador, o que se comprova pelo recebimento dos ARs na portaria do prédio. Deste modo, tudo leva a crer que o devedor fiduciante reside no local em que procurado, que é o mesmo fornecido nos extratos juntados às fls.07 e 34, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: "312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado". Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de I.I. e C. LTDA., mantendo o óbice apresentado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos.
Processo 1063869-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - I. I. E C. LTDA e outro - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar o devedor frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária I.I. e C. LTDA,ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora dos devedores A. P. e sua mulher C. A. P. P.P., em adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao apartamento situado na Rua Serra de Botucatu, nº 410, aptº 12 - Tatuapé, devidamente registrado sob nº 02 na matrícula nº 210.320. Alega o Registrador que diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser
possível. Esclarece que os devedores não se encontram em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial. A suscitada apresentou impugnação (fls.66/74). Argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.84/88). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e 4º disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: "art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) §3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária". Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação dos devedores fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos
narrados na inicial tem-se que os devedores no primeiro endereço informado pela suscitada não se encontravam no local nas duas tentativas de notificação (Rua Serra de Botucatu, nº 410, aptº 12), conforme certidões negativas do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital (fls.34 e 41), ou seja, os devedores apesar de naquela oportunidade não se encontrarem no local, são conhecido como seus moradores, o que se comprova pelo recebimento dos avisos de comparecimento deixados na portaria do prédio. Deste modo, tudo leva a crer que os devedores fiduciantes residem no local em que procurados, que é o mesmo fornecido nos extratos juntados às fls.08/09, e estão dolosamente se ocultando para evitarem os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por
edital é preciso que os devedores fiduciantes se encontrem em lugar incerto e não sabido, e não que estejam se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: "312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado". Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos.
Processo 1067061-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - S. dos C. E C. do E. de S P. - S. - Averbação de Ata de eleição e apuração geral de votos e posse dos dirigentes - alteração do Estatuto Social que prevê prazo de mandato dos dirigente de 4 anos - dissonância do artigo 515, §3º da CLT, que dispõe que o prazo de mandato do órgão diretivo dos sindicatos deve ser de até 3 anos - pedido improcedente" Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo C. E C. do E. de S P. - S., face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação das Atas de Eleição e Apuração Geral de votos e posse dos dirigentes, realizada em 27.03.2014, para o período de 01.04.2014 à 31.03.2018. Alega que o óbice refere-se ao prazo de mandato estabelecido em 04 (quatro anos) para os
dirigentes, sendo que este item encontra-se em desconformidade com o artigo 515, § 3º da CLT, que estabelece o mandato do órgão diretivo em 03 (três) anos. Assevera que o dispositivo em questão não foi recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista que fere o princípio da liberdade sindical que proíbe a intervenção do Poder Público nos sindicatos. Juntou documentos às fls. 07/49. O Oficial registrador manifestou-se às fls. 53/58. Informa que há inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria de Justiça acerca do tema, as quais negaram o pedido de averbação. Discorre acerca da natureza das associações e sindicatos,
bem como do controle registral das entidades sindicais em caráter excepcional. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.65/66). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme estatui o artigo 512 da CLT, os sindicatos, assim com as federações ou confederações são constituídos na forma de associações civis, pessoas jurídicas de direito privado que são, assim reconhecido na vigente ordem constitucional. E como associações civis, ainda que constituídas na forma e para os fins sindicais, devem subsumir-se às regras inscritas no Código Civil para quaisquer associações, constituídas para fins sindicais ou não. O mesmo vale para federações ou confederações, que também não escapam ao ordenamento jurídico vigente. As decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade na esfera administrativa, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade no âmbito da Corregedoria Permanente violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Nesse sentido, tem-se que a recusa posta pelo Oficial Registrador deve ser mantida. Diante do exposto, INDEFIRO a averbação pretendida pelo S. dos C.e C.do E. de S. P. - S., reconhecendo procedentes os motivos da recusa. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Processo 1074810-32.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S. dos O.M. e T..dos O.M.e T. nas I. de M. - Pedido de providências - averbação Estatuto Social - mandato da diretoria - quatro anos - numero de membros de composição da diretoria além daquele previsto na legislação - não adequação as normas estabelecidas na CLT que prevê a duração do mandato por 3 anos e membros da diretoria de no máximo sete e no mínimo três membros e Conselho Fiscal de três membros - inobservância do princípio da legalidade
- necessária adequação do Estatuto - não preenchimento dos requisitos para qualificação do título - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo S. dos O. M. e T. nas I. de M. de M., de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, de Cortinados e Estofos de São Paulo, em face da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação de alteração estatutária. Alegam os requerentes que pleitearam a averbação da ata de eleição de sua diretoria, do conselho fiscal, conselho consultivo e delegados à Federação, eleitos para o mandato de quatro anos (de 23.08.2014 à 22.08.2018), cuja composição resultou em: Diretoria (9 diretores efetivos e 9 suplentes); Conselho Fiscal (3 membros efetivos e 3 suplentes); Conselho Consultivo (30
membros efetivos); Delegados à Federação (2 membros efetivos e 2 suplentes). Argumenta que o óbice imposto pelo Registrador violaria o princípio da autonomia sindical a que alude o artigo 8º, I da Constituição Federal, bem como há mais de quinze anos vem sendo observado o tempo de mandato da diretoria, ou seja, quatro anos, tendo o Registrador averbado as anteriores atas sem ressalvas. Juntou documentos às fls. 11/43. O Oficial manifestou-se às fls. 84/86. Informou que a negativa de averbação adveio da necessidade de adequação estatutária para observar o prazo de mandato da diretoria e do número de representantes
eleitos, de acordo com os artigos 515, "b" e 522 da CLT. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.90/91). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Conforme estatui o artigo 512 da CLT, os sindicatos, assim com as federações ou confederações são constituídos como associações civis, pessoas
jurídicas de direito privado que são, assim como reconhecido na vigente ordem constitucional. E como associações civis, ainda que constituídas na forma e para os fins sindicais, devem subsumir-se às regras previstas no Código Civil para esta modalidade de pessoa jurídica, constituídas na forma e para fins sindicais ou não. O mesmo vale para federações ou confederações, que também não escapam ao rigor do ordenamento jurídico vigente. O artigo 54 do Código Civil, que contempla a demissão voluntária do associado está conforme o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que, de resto, prescreve que "ninguém será obrigado a filiar se ou manter-se associado a sindicato." De outro lado, as decisões administrativas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade na esfera administrativa violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Outrossim, em relação ao número de membros que deverão compor o quadro diretivo, o artigo 522, "caput" da CLT é cristalino ao estabelecer que a diretoria será constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e
de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. Tal norma não foi observada quando da elaboração do Estatuto Social, que elegeu nove diretores efetivos e nove suplentes, bem como um Conselho Fiscal composto de três membros efeitos e três suplentes, ou seja, um número além daquele determinado nas regras de organização sindical estabelecida pela CLT. Não haveria como fazer, no âmbito administrativo, qualquer interpretação no sentido de que essas disposições legais não foram recepcionadas pela Carta de 1988, por tudo quanto já foi expendido acima. Nesse sentido,
tem-se que a recusa posta pelo Oficial Registrador deve ser mantida. Diante do exposto, INDEFIRO a averbação pretendida por Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de móveis de madeiras, de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira, de móveis de junco e vime e de vassouras, em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, reconhecendo procedentes os motivos da recusa. Não há custas e nem honorários advocatícios proveniente deste procedimento. Oportunamente arquivem-se se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1088811-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. de O. R. - - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial no valor de R$ 10.600,00. Prazo: 10 dias. -
Processo 1090287-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - G.de C. R. - - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r. despacho de fls.65, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 14/07/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2014
Processo 1064665-14.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - L. de F. S. - Bem de Família - cancelamento - competência específica da Corregedoria Permanente para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro - matéria referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por L.de F. S. em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a averbação do cancelamento de instituição do imóvel matriculado sob nº 85.256 como bem de família. Alega que em 21.01.2011, por escritura lavrada no 12º Tabelionato de Notas, instituiu voluntariamente o imóvel supra mencionado como bem de família. Todavia, a requerente e seus filhos já maiores estão residindo em imóveis distintos daquele no qual foi instituído o gravame,restando ausente o interesse e a necessidade na mantença do ônus. Neste contexto, aduz que compareceu juntamente com os filhos ao Tabelião competente e requereu a lavratura de escritura pública, na qual manifestaram a intenção de proceder ao cancelamento do gravame de bem de família. Juntou documentos às fls. 10/47. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 50/51. Informou que o cancelamento pretendido somente poderá ser efetuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida por juízo competente para tanto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de desconstituição de bem de família que pende sobre o imóvel matriculado sob nº 85.256, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista anecessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual
determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: "Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais,
nos termos do artigo 113, § 2º do CPC, determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
2ª Vara de Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. C.s da S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá atender a cota do Ministério Público no prazo de 10 dias . -
Processo 0020396-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S.Del C.L.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0025788-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. dos S. de A. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias
Processo 0031665-40.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.V.R.P. - C.A.C.C. e outro - Vistos. Melhor compulsando os autos (estes e o de nº 0020463-66.2014), verifico que a Portaria nº 88/2014 - RCPN originou-se da decisão de fls. 794/797 do processo nº 0020463-66.2014, que determinou a juntada das cópias pertinentes a ela, com nova numeração para o processo administrativo disciplinar (estes 0031665-40.2014). Considerando que o Sr. Oficial já tomou ciência do seu conteúdo (fls. 810/811), designo para o dia 02 de Setembro de 2014 às 15:00 horas o seu interrogatório, ato para o qual deverá ser intimado com urgência. Int.
Processo 0038402-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C.R. G. e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0054990-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.D. de O.G. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -
Processo 0055793-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. M. O.X. e outro - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0056606-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.C. M.e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -
Processo 0057236-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. C. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
SEMA
SEMA 1.1.2.1
DESPACHO
Nº 0011231-64.2013.8.26.0100/50000 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: L. P. G. F.- Embargado: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 26/08/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de cinco dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 1º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel - Advogado: Horacio Roque Brandao (OAB: 26891/SP)
Nº 0028480-18.2013.8.26.0071 - Apelação - Bauru - Apelante: Emgea - Empresa Gestora de Ativos (Repda. Pela Caixa Econômica Federal - Cef) - Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 28/08/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel - Advogados: Flavio Scovoli Santos (OAB: 297202/SP),
Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) e Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP)
DICOGE
DICOGE 1.1
CORREGEDORES PERMANENTES
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
ITAQUAQUECETUBA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Serviço Anexo das Fazendas
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Juizado Especial Cível e Criminal
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídios
(Cadeia Pública de Itaquaquecetuba)
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
Infância e Juventude
(CASA Itaqua - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Itaquaquecetuba)
(CASA Terra Nova - Centro de Atendimento Socioe
JUNDIAÍ
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos
6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas
1ª Vara da Família e das Sucessões
1º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subd
3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível
Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas
1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal
2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal
3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal
Polícia Judiciária (Rodízio Bienal instituído pelo Provimento CSM nº 1761/2010 - a partir de 22/05/2014)
Vara do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
Ofício do Júri, Execuções Criminais e da Infância e da Juventude
(CASA - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente "Dom Gabriel Paulino Bueno Couto" - Jundiaí)
(US Jundiaí)
Presídios
Foro Distrital de Cajamar
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Jordanésia
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Juizado Especial Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Cajamar
Foro Distrital de Campo Limpo Paulista
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara
1º Ofício Distrital
Júri
Execuções Criminais
Polícia Judiciária e Presídio
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campo Limpo Paulista
2ª Vara
2º Ofício Distrital
Infância e Juventude
Juizado Especial Cível
Foro Distrital de Itupeva
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Júri
Infância e Juventude
Polícia Judiciária e Presídio
Execuções Criminais
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Itupeva
(Cadeia Pública de Itupeva)
PROCESSO Nº 2014/76401 - SÃO PAULO - C.L.M. X.-
DESPACHO: Vistos. A recorrente trouxe aos autos um trecho do Código de Família da Califórnia, mais precisamente o art. 1.615, que lista hipóteses nas quais um pacto antenupcial não é exigível. Tal artigo não prevê a necessidade de se fazer constar da certidão a existência de pacto antenupcial. Alega, em suma, que tal artigo de lei demonstra que o pacto brasileiro é válido perante a lei americana, como se as hipóteses de ineficácia de um pacto listadas no artigo representassem rol exaustivo.
Entretanto, não nos parece que o direito internacional aplicável tenha sido suficientemente demonstrado. Apenas um artigo da lei foi trazido. Não há segurança no sentido de que não haja outras disposições a respeito. Nada menciona sobre um pacto realizado no exterior, por exemplo. Nada menciona sobre a possibilidade de mudança no regime de bens, ou acordo pós nupcial e seus requisitos de validade. Concede-se à parte o prazo de 30 dias para a devida demonstração, pelo Direito Californiano, de que pacto realizado no exterior se aplica independentemente de qualquer registro ou menção nos EUA e, ainda, qual dos pactos se aplica. Int. São Paulo, 25 de agosto de 2014. (a)GABRIEL PIRES DE CAMPOS SORMANI, Juiz Assessor da Corregedoria.
PROCESSO Nº 2014/78095 - SÃO PAULO - G. A. -
DESPACHO: Vistos.
Pretende a recorrente o ingresso, no Registro de Imóveis, de Carta de Adjudicação expedida nos autos de Ação de Adjudicação Compulsória movida pela recorrente em face de S. B. I. B. "H. A. E.", sucessora por incorporação da S.R.e B.I. L.dos V.. O 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo recusou o registro, conforme Nota Devolutiva de fls. 18, em razão de constar da matrícula como proprietária do imóvel a S.R.e B.I. L.dos V., entendendo necessário, em respeito ao princípio da continuidade, que primeiro se registre o título aquisitivo da incorporadora S. B.I. B. "H.A.E.". Embora a recorrente, na suscitação de dúvida, tenha requerido a averbação da mudança de denominação social da proprietária do imóvel, tal pedido decorreu da exigência do registrador, mas não é o ato principal perseguido pela interessada. O que se pretende, na verdade, é o ingresso no fólio real de Carta de Adjudicação, título confeccionado em substituição à escritura de compra e venda, logo sujeito a registro em sentido estrito. Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento dos recursos de dúvida, na forma do art. 16, V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. De rigor, destarte, a remessa dos autos àquele órgão. São Paulo, 26 de agosto de 2014. (a)GUSTAVO HENRIQUE BRETAS MARZAGÃO, Juiz Assessor da Corregedoria.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
Processo 0020798-56.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. de P. R. - J. Dê-se ciência sobre os esclarecimentos periciais. Prazo: 20 dias. - PJV-17 -
Processo 0032678-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - B. do B. S/A - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 221/223 e respectiva declaração de fls 227, transitou em julgado em 20/8/2014. Nada Mais. (CP 157) -
Processo 0032678-11.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - Banco do Brasil S/A - Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital, após a publicação desta certidão, estes autos serão encaminhados ao 14º Oficial de Registro de Imóveis para o cumprimento da sentença e lá permanecerão por 30 (trinta) dias, onde deverão as partes interessadas comparecer para as providências pertinentes ao registro. Nada Mais. (CP 157)
Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - A. B.da I.de F.s - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 215/219), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 256) -
Processo 0050735-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - B. do B. S/A - Certifico e dou fé que a r. Sentença de fls. 213/215, bem como a sua respectiva declaração de fls. 219, transitou em julgado em 21/8/14. Nada Mais.(CP 259) -
Processo 0050735-77.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imóveis - B. do B. S/A - Certifico e dou fé que em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008 das 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital, após a publicação desta certidão, estes autos serão encaminhados ao 14 º Oficial de Registros de Imóveis para o cumprimento da sentença e lá permanecerão por 30 (trinta) dias, onde deverão as partes interessadas comparecer para as providências pertinentes ao registro. Nada Mais. (CP 259). -
Processo 0051309-03.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - G. A.P. - Vistos. Tendo em vista a decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça (fls. 150/155), que negou provimento ao recurso interposto, nada mais a ser decidido nestes autos. Aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Int. (CP 300) -
Processo 0065996-34.2003.8.26.0100 (000.03.065996-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M. de S. P. - Certifico e dou fé que, o cartório necessita que a requerente providencie três cópias da inicial,
do aditamento se houver, memorial descritivo do imóvel, o despacho que determinou a notificação bem como o de folhas 473; para a expedição de Carta Precatória aos notificandos ausentes na citação postal ( ARs de folhas 447 e 451). Nada Mais. CP 468 -
Processo 0110834-57.2006.8.26.0100 (100.06.110834-7) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - H. P. de M. e outro - W. de M. - J.A. da S. e outros - 1- O v. Acórdão extinguiu o feito sem julgamento do mérito (fl. 274), daí porque nada mais a ser provido nestes autos. 2-Após providências de praxe, arquivem-se os autos. I. PJV 101 -
Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Cteep - C. de T.de E. E. P. - Municipalidade de São Paulo e outro - C. de T.de E. E.P. - CTEEP - Fls. 1008/1036: Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste. Após, tornem
os autos conclusos. Int. PJV 263 -
Processo 0177304-36.2007.8.26.0100 (100.07.177304-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - R. P. e outro - MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO - M. S. de J. dos S. e outro - Certifico e dou fé que, o cartório necessita que os requerentes providenciem o pagamento da taxa de notificação postal no valor de R$ 15,00 para o encaminhamento da carta expedida as folhas 310. PJV 105
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0222/2014
Processo 1012582-21.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - G.R.- Retificação de registro imobiliário - estado civil no momento da aquisição do imóvel - prova suficiente do erro material - deferimento da pretensão. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por G. R. em face da negativa do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a retificação de sua qualificação, junto às matrículas de nºs 57.869 e 60.905. Alega que adquiriu dois imóveis, por contratos firmados em 09.02.1990 e 29.11.1991, após o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com H. J. R., que se deu em 12.05.1978, passando então a assinar G.R. Contudo, quando da realização do negócio, a requerente declarou-se como G. dos S., solteira. Juntou
documentos às fls. 09/16. O Oficial manifestou-se à fl.23. Informou que a retificação somente pode ser realizada mediante a apresentação da certidão atualizada de casamento, a fim de verificar se à época da aquisição dos imóveis a requerente ostentava o estado civil de casada. Argumenta que tal questão é relevante para preservação da segurança jurídica que dos registros públicos se espera. Neste contexto, intimada, a requerente apresentou a certidão de casamento atualizada (fl.31). O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.35/36). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A Lei 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, em seus arts. 213 e 214, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. É essa a hipótese dos autos, para a qual há um conjunto de documentos que permitem afirmar que houve erro material no registro imobiliário. Conforme se verifica da certidão atualizada (fl.31), o casamento da requerente com H. J. R. ocorreu em 12.05.1978, passando então a assinar G.R. No mais, de acordo com o registro nº 01 na matrícula nº 57.869 (fls.12/13), tem-se que por
escritura realizada em 09.02.1990, o imóvel foi vendido à requerente, ou seja, quando esta mantinha o estado civil de casada, o que pode ser constatado no registro nº 01 da matrícula nº 60.905, que consigna em 29.11.1991 a transmissão por venda do bem nela descriminado. Como é sabido, a qualificação correta do titular do domínio é necessária em obediência ao princípio da continuidade, bem como atendendo ao que dispõem o artigo 176, II, 04, `a´, e III, 02, `a´, da Lei 6.015/73, e o item 52, da Seção II, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de
providências formulado por G. R., a fim de retificar as matrículas nºs 60.905 e 57.869, ambas do 5º Ofício de Registro de Imóveis da Capital, para nelas constar o correto nome da requerente como G. R. e estado civil de casada. Não há custas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Esta sentença valerá como mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de
2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1014071-93.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - E.O.de C.- - que já foi expedida senha para o 10º Registro de Imóveis cumprir a sentença, onde as partes interessadas no registro e/ou
averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1028342-10.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. A. P. e outros - - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 12º Oficial de Registro de Imóveis
da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -
Processo 1059227-07.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - R.A. F.T.e outros - Registro de Imóveis - Dúvida - ausência de direito sucessório do ex-companheiro da herdeira pré-morta - inteligência do artigo 1.830 do Código Civil - dúvida improcedente. Vistos. O 8º Oficial de Registro de Imóveis suscitou a presente dúvida, a requerimento de R. A. F. T. e outros, diante da recusa de registro da escritura pública de inventário e partilha e da posterior re-ratificação, ambas lavradas no 1º Tabelião de Notas de Diadema, cujo objeto é o imóvel matriculado sob o nº 25.073 daquela Serventia. Segundo narrado pelo Oficial, a qualificação negativa dos títulos ocorreu porque à época da sucessão de R. T. e sua mulher R.T., a herdeira pré-morta, L., era casada em segundas núpcias, pelo regime de comunhão parcial de bens, com J. P. de L. F., sendo que este não consta como herdeiro de seus bens particulares (fls.02/09). Os interessados alegam, em síntese, que L. conviveu com J. P. de L. F. durante 13
anos e que, nesse período, o casal não teve filhos e não adquiriu bens. Ainda, informam que quando da abertura da sucessão, constatou-se que o casal estava separado de fato há mais de 04 anos (meados de 2001 até a data da morte em 17 de março de 2013). Deste modo, entendem não assistir qualquer direito sucessório ao ex-cônjuge (fls.17/39). O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.104/105). É o relatório. DECIDO. Com razão os suscitados e o Ministério Público. Não basta para ingressar na ordem de vocação hereditária a qualidade de ex-companheiro, mas, pelo contrário, é preciso que no momento da morte o casamento se encontre vigente. De acordo com os documentos juntados e a ordem cronológica exposta no pedido (fls.20), não há dúvidas de que à data do óbito já estava desfeita a vida em comum do casal. O legislador, nos termos do artigo 1.830, só reconhece o direito sucessório aos cônjuges supérstite, in verbis: "Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há
mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que esta convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente". A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça Paulista é pacífica quanto a esse entendimento, in verbis: "Inventário - Decisão que determinou a apresentação de novo plano de partilha, constando um único herdeiro - Agravante que estava separada judicialmente do de cujus, por ocasião do falecimento - Exclusão da sucessão que se impõe - exegese do art. 1830 do Código Civil - Imóvel pertencente ao falecido em razão de sucessão, portanto, excluído da comunhão - Art. 1.659, inciso I, do Código Civil" (TJSP, AI 90101282089, Rel. Christine Santini Anafe, j. 01/09/2010). Cabe referir à doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: "O Superior Tribunal de Justiça, antes do advento do Código Civil de 202, já firmara entendimento (o ilustre Desembargador
menciona, em nota de rodapé, RT, 735/131, 760/232) de que o regime de comunhão entre os cônjuges cessa se há prolongada separação de fato do casal, estando desfeita a vida em comum, extinta a "afectio societatis", não se comunicando os bens que um deles tiver adquirido, nesse tempo, sem qualquer esforço ou colaboração do outro, com que não mais coabitava". (Direito Civil Brasileiro, vol. 7 - Direito das Sucesões, 4ª edição,Saraiva, 2010, p. 181). Por fim, importante salientar a orientação do artigo 1.659 quanto à separação parcial de bens, in verbis: "Art. 1.659 - Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar." Assim, reconhecida a ausência de direito sucessório por parte de José, sendo certo que o imóvel de L.fora adquirido por herança, imperioso concluir que não prospera o óbice imposto pelo Registrador. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e determino o registro dos documentos apresentados. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Encaminhe-se à Serventia extrajucidial os documentos originais, após o trânsito em julgado desta decisão, que deverão ser retirados pelo interessado no prazo de 15 dias. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C -
Processo 1062936-50.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 9º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo - SP - I.I. E C. LTDA - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar o devedor frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC - utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de
pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária I.I. e C. LTDA, ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora do devedor R. A. de O., com a finalidade de compeli-lo à adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao apartamento da Rua Serra de Bragança, nº 791/507 - Tatuapé, devidamente registrado sob nº 06 na matrícula nº
192.577. Alega o Registrador que, diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser possível. Esclarece que o devedor não se encontra em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de
alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial. A suscitada apresentou impugnação (fls.54/61). Argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.76/77). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e a Douta Promotora de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e 4º disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: "art. 26: Vencida e não paga, no
todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) §3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária". Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação do devedor fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos narrados na inicial tem-se que o devedor no primeiro endereço informado pela suscitada não se encontrava no local (Rua Serra de Bragança, nº 791, aptº 507), conforme certidão do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital, ou seja, o devedor apesar de naquela oportunidade não se encontrar no local, é conhecido como seu morador, o que se comprova pelo recebimento dos ARs na portaria do prédio. Deste modo, tudo leva a crer que o devedor fiduciante reside no local em que procurado, que é o mesmo fornecido nos extratos juntados às fls.07 e 34, e está dolosamente se ocultando para evitar os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por edital é preciso que o devedor fiduciante se encontre em lugar incerto e não sabido, e não que esteja se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: "312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado". Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de I.I. e C. LTDA., mantendo o óbice apresentado. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos.
Processo 1063869-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - I. I. E C. LTDA e outro - Alienação Fiduciária - pretensão de notificar o devedor frustrada ante os indícios de ocultação - inviabilidade de notificação extrajudicial ser realizada nos moldes do CPC utilização da notificação judicial que não está obstada em lei e que respeita a regra da legalidade- pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento da credora fiduciária I.I. e C. LTDA,ante a recusa de publicação de edital para notificação e constituição em mora dos devedores A. P. e sua mulher C. A. P. P.P., em adimplir as obrigações assumidas no contrato de alienação fiduciária referente ao apartamento situado na Rua Serra de Botucatu, nº 410, aptº 12 - Tatuapé, devidamente registrado sob nº 02 na matrícula nº 210.320. Alega o Registrador que diante do esgotamento de todas as tentativas para notificação, tanto pessoalmente como por carta, a interessada solicitou a publicação de edital, nos termos do § 4º do artigo 26 da Lei 9.514/97, o que entende não ser
possível. Esclarece que os devedores não se encontram em local incerto e não sabido, bem como a citação editalícia não tem previsão legal para a presente hipótese, logo, deverá ser aplicado o Provimento 11/2013 da E Corregedoria Geral da Justiça, que nos itens 312.5 e 312.6 estabelece que nos casos de ocultação do devedor para constituição de mora, nos contratos de alienação fiduciária, deverá ser buscada a intimação judicial. A suscitada apresentou impugnação (fls.66/74). Argumenta que a expressão local incerto e não sabido deve ser interpretada de forma mais abrangente, abarcando a situação em que o devedor esteja claramente se esquivando da notificação. O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice oposto pelo Registrador (fls.84/88). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador e o Douto Promotor de Justiça. A Lei 9.514/97 em seu artigo 26, §§ 3º e 4º disciplina as formas de intimação do devedor fiduciante: "art. 26: Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. (...) §3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regulamente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio,
com aviso de recebimento. §4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao oficial do competente Registro de Imóveis promover a intimação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária". Em uma leitura mais atenta, verifica-se que a lei referida não contemplou a hipótese de ocultação dos devedores fiduciante, como parece ser o caso dos autos. Analisando os fatos
narrados na inicial tem-se que os devedores no primeiro endereço informado pela suscitada não se encontravam no local nas duas tentativas de notificação (Rua Serra de Botucatu, nº 410, aptº 12), conforme certidões negativas do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital (fls.34 e 41), ou seja, os devedores apesar de naquela oportunidade não se encontrarem no local, são conhecido como seus moradores, o que se comprova pelo recebimento dos avisos de comparecimento deixados na portaria do prédio. Deste modo, tudo leva a crer que os devedores fiduciantes residem no local em que procurados, que é o mesmo fornecido nos extratos juntados às fls.08/09, e estão dolosamente se ocultando para evitarem os efeitos da intimação prevista no artigo 26 da Lei 9.514/97. Como é sabido, para ter cabimento a intimação por
edital é preciso que os devedores fiduciantes se encontrem em lugar incerto e não sabido, e não que estejam se ocultando. E como a Lei 9.514/97 não prevê a intimação por hora certa, não resta à interessada outra solução a não ser se valer da notificação judicial. Ressalta-se que a questão foi regulada pelo Provimento CG nº 11/2013: "312.5: Na hipótese de o devedor, seu representante legal, ou procurador se ocultar de forma a não permitir a intimação, o Oficial do Registro de Imóveis certificará essa circunstância, a fim de que o credor fiduciário promova a intimação via judicial. O procedimento extrajudicial será mantido aberto por 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não houver manifestação do credor fiduciário, será arquivado". Assim, correto o óbice oposto pelo Registrador, consistente na recusa da intimação editalícia, já que ausentes seus pressupostos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de providências formulado pelo Oficial do 9º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Incosul Incorporação e Construção LTDA. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios resultantes deste procedimento Oportunamente arquivem-se os autos.
Processo 1067061-61.2014.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - DIREITO CIVIL - S. dos C. E C. do E. de S P. - S. - Averbação de Ata de eleição e apuração geral de votos e posse dos dirigentes - alteração do Estatuto Social que prevê prazo de mandato dos dirigente de 4 anos - dissonância do artigo 515, §3º da CLT, que dispõe que o prazo de mandato do órgão diretivo dos sindicatos deve ser de até 3 anos - pedido improcedente" Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo C. E C. do E. de S P. - S., face da negativa do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação das Atas de Eleição e Apuração Geral de votos e posse dos dirigentes, realizada em 27.03.2014, para o período de 01.04.2014 à 31.03.2018. Alega que o óbice refere-se ao prazo de mandato estabelecido em 04 (quatro anos) para os
dirigentes, sendo que este item encontra-se em desconformidade com o artigo 515, § 3º da CLT, que estabelece o mandato do órgão diretivo em 03 (três) anos. Assevera que o dispositivo em questão não foi recepcionado pela Constituição Federal, tendo em vista que fere o princípio da liberdade sindical que proíbe a intervenção do Poder Público nos sindicatos. Juntou documentos às fls. 07/49. O Oficial registrador manifestou-se às fls. 53/58. Informa que há inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria de Justiça acerca do tema, as quais negaram o pedido de averbação. Discorre acerca da natureza das associações e sindicatos,
bem como do controle registral das entidades sindicais em caráter excepcional. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.65/66). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Conforme estatui o artigo 512 da CLT, os sindicatos, assim com as federações ou confederações são constituídos na forma de associações civis, pessoas jurídicas de direito privado que são, assim reconhecido na vigente ordem constitucional. E como associações civis, ainda que constituídas na forma e para os fins sindicais, devem subsumir-se às regras inscritas no Código Civil para quaisquer associações, constituídas para fins sindicais ou não. O mesmo vale para federações ou confederações, que também não escapam ao ordenamento jurídico vigente. As decisões da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade na esfera administrativa, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade no âmbito da Corregedoria Permanente violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Nesse sentido, tem-se que a recusa posta pelo Oficial Registrador deve ser mantida. Diante do exposto, INDEFIRO a averbação pretendida pelo S. dos C.e C.do E. de S. P. - S., reconhecendo procedentes os motivos da recusa. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Processo 1074810-32.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - S. dos O.M. e T..dos O.M.e T. nas I. de M. - Pedido de providências - averbação Estatuto Social - mandato da diretoria - quatro anos - numero de membros de composição da diretoria além daquele previsto na legislação - não adequação as normas estabelecidas na CLT que prevê a duração do mandato por 3 anos e membros da diretoria de no máximo sete e no mínimo três membros e Conselho Fiscal de três membros - inobservância do princípio da legalidade
- necessária adequação do Estatuto - não preenchimento dos requisitos para qualificação do título - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo S. dos O. M. e T. nas I. de M. de M., de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminados, Aglomerados e Chapas de Fibra de Madeira, de Móveis de Junco e Vime e de Vassouras, de Cortinados e Estofos de São Paulo, em face da negativa do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder à averbação de alteração estatutária. Alegam os requerentes que pleitearam a averbação da ata de eleição de sua diretoria, do conselho fiscal, conselho consultivo e delegados à Federação, eleitos para o mandato de quatro anos (de 23.08.2014 à 22.08.2018), cuja composição resultou em: Diretoria (9 diretores efetivos e 9 suplentes); Conselho Fiscal (3 membros efetivos e 3 suplentes); Conselho Consultivo (30
membros efetivos); Delegados à Federação (2 membros efetivos e 2 suplentes). Argumenta que o óbice imposto pelo Registrador violaria o princípio da autonomia sindical a que alude o artigo 8º, I da Constituição Federal, bem como há mais de quinze anos vem sendo observado o tempo de mandato da diretoria, ou seja, quatro anos, tendo o Registrador averbado as anteriores atas sem ressalvas. Juntou documentos às fls. 11/43. O Oficial manifestou-se às fls. 84/86. Informou que a negativa de averbação adveio da necessidade de adequação estatutária para observar o prazo de mandato da diretoria e do número de representantes
eleitos, de acordo com os artigos 515, "b" e 522 da CLT. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.90/91). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Conforme estatui o artigo 512 da CLT, os sindicatos, assim com as federações ou confederações são constituídos como associações civis, pessoas
jurídicas de direito privado que são, assim como reconhecido na vigente ordem constitucional. E como associações civis, ainda que constituídas na forma e para os fins sindicais, devem subsumir-se às regras previstas no Código Civil para esta modalidade de pessoa jurídica, constituídas na forma e para fins sindicais ou não. O mesmo vale para federações ou confederações, que também não escapam ao rigor do ordenamento jurídico vigente. O artigo 54 do Código Civil, que contempla a demissão voluntária do associado está conforme o artigo 8º, V, da Constituição Federal, que, de resto, prescreve que "ninguém será obrigado a filiar se ou manter-se associado a sindicato." De outro lado, as decisões administrativas, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, orientam-se de modo firme no sentido de que não se fará controle da constitucionalidade, afirmando-se a inconstitucionalidade de lei ou mesmo reconhecendo a sua não recepção em face da nova ordem constitucional. O efeito de controle concentrado da constitucionalidade na esfera administrativa violaria todo o sistema de controle da constitucionalidade, sem que se observasse o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa. Daí porque também a outra exigência, que está relacionada ao tempo do mandato, para que seja adequado ao prazo legal estabelecido no artigo 538, § 1º da CLT deve ser tida como procedente. Outrossim, em relação ao número de membros que deverão compor o quadro diretivo, o artigo 522, "caput" da CLT é cristalino ao estabelecer que a diretoria será constituída no máximo de sete e no mínimo de três membros e
de um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. Tal norma não foi observada quando da elaboração do Estatuto Social, que elegeu nove diretores efetivos e nove suplentes, bem como um Conselho Fiscal composto de três membros efeitos e três suplentes, ou seja, um número além daquele determinado nas regras de organização sindical estabelecida pela CLT. Não haveria como fazer, no âmbito administrativo, qualquer interpretação no sentido de que essas disposições legais não foram recepcionadas pela Carta de 1988, por tudo quanto já foi expendido acima. Nesse sentido,
tem-se que a recusa posta pelo Oficial Registrador deve ser mantida. Diante do exposto, INDEFIRO a averbação pretendida por Sindicato dos Oficiais Marceneiros e Trabalhadores nas Indústrias de móveis de madeiras, de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminados, aglomerados e chapas de fibra de madeira, de móveis de junco e vime e de vassouras, em face do Oficial do 6º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, reconhecendo procedentes os motivos da recusa. Não há custas e nem honorários advocatícios proveniente deste procedimento. Oportunamente arquivem-se se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
Processo 1088811-56.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - M. R. de O. R. - - os autos aguardam manifestação do requerente sobre a estimativa pericial no valor de R$ 10.600,00. Prazo: 10 dias. -
Processo 1090287-32.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - G.de C. R. - - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto ao r. despacho de fls.65, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 14/07/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2014
Processo 1064665-14.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - L. de F. S. - Bem de Família - cancelamento - competência específica da Corregedoria Permanente para dirimir as questões ligadas diretamente ao registro - matéria referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família deve ser objeto de ação perante vara com atribuição de família e sucessões. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por L.de F. S. em face da negativa do Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital, em proceder a averbação do cancelamento de instituição do imóvel matriculado sob nº 85.256 como bem de família. Alega que em 21.01.2011, por escritura lavrada no 12º Tabelionato de Notas, instituiu voluntariamente o imóvel supra mencionado como bem de família. Todavia, a requerente e seus filhos já maiores estão residindo em imóveis distintos daquele no qual foi instituído o gravame,restando ausente o interesse e a necessidade na mantença do ônus. Neste contexto, aduz que compareceu juntamente com os filhos ao Tabelião competente e requereu a lavratura de escritura pública, na qual manifestaram a intenção de proceder ao cancelamento do gravame de bem de família. Juntou documentos às fls. 10/47. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 50/51. Informou que o cancelamento pretendido somente poderá ser efetuado mediante decisão judicial transitada em julgado proferida por juízo competente para tanto. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls. 59/60). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Pretende a requerente a averbação de desconstituição de bem de família que pende sobre o imóvel matriculado sob nº 85.256, junto ao 4º Registro de Imóveis da Capital. A competência do Juízo de Registros Públicos esta afeta às questões diretamente ligadas ao ato de registro, inclusive do bem de família. Todavia, escapa à sua competência a matéria de fundo, referente ao interesse na desconstituição da cláusula que instituiu o bem de família, que constitui matéria de direito material, sendo que a manutenção ou extinção desse vínculo levará em conta o interesse familiar e a vontade do estipulante. Com acerto o art. 21, do Decreto-Lei nº 3.200/41, prevê que somente o juiz poderá eliminar a cláusula da instituição do bem de família, tendo em vista anecessidade de dilação probatória e intervenção do Ministério Público. Assim, versando o pedido sobre a causa do registro, a competência para a extinção do vínculo será do Juízo de Família (art. 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo) o qual
determinará ou não a desconstituição da cláusula imposta, com eventual alteração no registro de imóveis como consequência. Logo, reserva-se para o Juízo de Registros Públicos o exame da regularidade formal do registro, reservando-se ao Juízo de Família o exame da matéria relacionada com a causa do registro. Neste sentido se posicionou a Egrégia Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao decidir Conflito de Competência: "Competência ação de desconstituição de cláusula instituidora de bem de família competência para conhecimento da Vara da Família, tendo em vista versar a ação a respeito da causa justificadora e não da regularidade formal do ato registrário atacado. (Conflito de Competência 37.391-0/9). Diante do exposto, declaro a incompetência deste Juízo e em consonância com o princípio da celeridade que norteia os atos processuais,
nos termos do artigo 113, § 2º do CPC, determino a redistribuição do feito à uma das Varas da Família e Sucessões da Capital. P.R.I.C. São Paulo, 26 de agosto de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -
2ª Vara de Registros Públicos
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - J. M. C.s da S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá atender a cota do Ministério Público no prazo de 10 dias . -
Processo 0020396-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - C. S.Del C.L.- Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0025788-56.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. R. dos S. de A. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias
Processo 0031665-40.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.V.R.P. - C.A.C.C. e outro - Vistos. Melhor compulsando os autos (estes e o de nº 0020463-66.2014), verifico que a Portaria nº 88/2014 - RCPN originou-se da decisão de fls. 794/797 do processo nº 0020463-66.2014, que determinou a juntada das cópias pertinentes a ela, com nova numeração para o processo administrativo disciplinar (estes 0031665-40.2014). Considerando que o Sr. Oficial já tomou ciência do seu conteúdo (fls. 810/811), designo para o dia 02 de Setembro de 2014 às 15:00 horas o seu interrogatório, ato para o qual deverá ser intimado com urgência. Int.
Processo 0038402-30.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. C.R. G. e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0054990-78.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.D. de O.G. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -
Processo 0055793-95.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. F. M. O.X. e outro - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
Processo 0056606-88.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A.C. M.e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias . -
Processo 0057236-47.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. C. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias. -
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado