Notícias
30 de Setembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE ILHABELA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA no Foro Distrital de ILHABELA no dia 09 (nove) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 10 (dez) horas, convidados todos os Magistrados do referido Foro Distrital e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 29 (vinte e nove) de setembro de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de SÃO SEBASTIÃO, no dia 09 (nove) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de UBATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 10 (dez) horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de CARAGUATATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1129/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, em razão da obrigatoriedade de recolhimento de excedente de receita estipulado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no Mandado de Segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar. ESCLARECE, AINDA, que os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços.
(24, 26 e 30/09/2014)
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS ASSUNTO: Recolhimento de Excedente da Remuneração dos Responsáveis Interinos por Serviços Extrajudiciais
SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - INTERINOS - REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF - RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO - INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS - EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.
DECISÃO: O presente expediente teve início em julho de 2010, a partir da notícia de decisão do Corregedor Nacional da Justiça de que os responsáveis por serviços extrajudiciais que não estivessem classificados dentre os regularmente providos, não poderiam obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim. Em 27 de agosto de 2010 foi concedida liminar no mandado de segurança n° 29.109, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por Luiz Gonzaga Clímaco Neto, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional da Justiça. Esta Corregedoria determinou que se aguardasse o julgamento do mandado de segurança n° 29.109 e, a partir daí, cessaram as cobranças dos excedentes (fl. 206 e 4227). Logo em seguida, veio a notícia da impetração do mandado de segurança coletivo n° 29.039, pelo SINOREG/ANOREG, com a concessão de medida liminar, em 27 de setembro de 2010, também suspendendo a obrigatoriedade dos recolhimentos.Em 29 de maio de 2013, o Ministro Gilmar Mendes revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança coletivo n° 29.039 (fls. 3265/3268). A partir dessa decisão, foi expedido Comunicado CG n° 732/2013, por esta Corregedoria Geral de Justiça, publicado em 12 de junho de 2013, informando sobre a revogação da liminar em questão e necessidade de se regularizarem os recolhimentos (fl. 3298). Não obstante, em 23 de agosto de 2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13 orientando os Juízes Corregedores Permanentes a fiscalizarem os recolhimentos de excedentes dos interinos não associados ao SINOREG (fl. 3402). Há, ainda, informação na fl. 951 sobre a existência de mandados de segurança individuais, contra a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, impetrados por oficias interinos. Esta Corregedoria solicitou orientação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de cobrança dos excedentes não recolhidos, enquanto vigente a liminar do mandado de segurança coletivo n° 29.039, mas não houve resposta até o momento (fl. 3300). Ofertou-se o parecer de fls. 4230/4239, propondo-se, em suma a emissão de comunicado aos Corregedores Permanentes para que verifiquem caso a caso a situação do respectivo interino, concedendo-se prazo para pagamento, sendo devidos todos os atrasados se os recolhimentos deixaram de ser feitos apenas com amparo no MS n° 29.109. Se deixaram de ser feitos por causa do MS n° 29.039, são devidos os recolhimentos posteriores à cassação da liminar pelo Ministro Gilmar Mendes. É o relatório. No mandado de segurança n° 29.109, a Ministra Carmem Lúcia concedeu liminar com o seguinte teor:
"Pelo exposto , defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n.0000.384.41.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, apenas na parte em que determina que `nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal".
Entretanto, o impetrante do mandado de segurança n° 29.109 foi apenas Luiz Gonzaga Clímaco Neto. Não se tratava de mandado de segurança coletivo ou de qualquer outra ação coletiva que permitisse inferir que a decisão tivesse efeito erga omnes. Ao contrário, e independentemente dos termos em que concedida a liminar, a decisão só operou efeitos em favor do impetrante, e terceiros não poderiam se beneficiar ou se prejudicar com as decisões proferidas no mandado de segurança individual.Como o único beneficiário de tal decisão era o impetrante, houve equívoco desta Corregedoria quando entendeu, neste e em alguns expedientes esparsos, que a decisão liminar do mandado de segurança n° 29.109 tinha o condão de suspender a necessidade de recolhimento para todos (verifica-se pela informação de fls. 4228, da DICOGE, que os interinos que alegaram estar amparados pelo MS n° 29.109 não vinham sendo cobrados). Constatada essa situação e diante da revogação da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039, foi inicialmente determinado em alguns expedientes esparsos e que tramitam em apartado, que os Juízes Corregedores Permanentes cobrassem os recolhimentos atrasados no prazo de quinze dias (nesse sentido, a decisão de fls. 74/75 dos autos 2013/00134904, referentes à interina de Jacareí).
Todavia, observa-se que tal prazo se mostra por demais exíguo e, portanto, deve ser revisto, ainda mais considerando que os valores a serem recolhidos, em alguns casos, são vultosos. Diante da intrincada situação que se criou por conta de interpretação equivocada quanto ao alcance de uma liminar em mandado de segurança individual, somada à existência de um mandado de segurança coletivo no qual houve concessão e posterior revogação de liminar, mostra-se conveniente esclarecer definitivamente a matéria e traçar diretriz uniforme a ser seguida por todos os Juízes Corregedores do Estado, ao menos com relação aos recolhimentos do período não abarcado pela decisão liminar no MS n° 29.039, pois ainda não há posição da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da necessidade de cobrança dos valores não recolhidos no período em que vigorou a liminar e não há como aguardar o julgamento definitivo do writ pelo Supremo Tribunal Federal.
Os interinos se encontram, fundamentalmente, em quatro situações: 1) os que deixaram de recolher porque amparados por mandado de segurança individual por eles impetrados; 2) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança coletivo n° 29.039, do SINOREG/ANOREG; 3) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109, mas que são associados SINOREG/ANOREG; 4) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109 e que não associados SINOREG/ANOREG. É importante esclarecer, contudo, que os interinos que deixaram de recolher os excedentes alegando estar protegidos pelo mandado de segurança n° 29.109, mas que são associados do SINOREG/ANOREG, devem receber o mesmo tratamento daqueles que invocaram o mandado de segurança coletivo n° 29.039, pois o equívoco na citação da numeração do "writ" não justifica que se dê tratamento diverso.
Só estão isentos de recolher os excedentes os interinos que obtiveram decisões em mandados de segurança individuais, por eles mesmos impetrados (no que não se inclui o MS n° 29.109), e aqueles que são associados do SINOREG/ANOREG, mas apenas, evidentemente, com relação ao período de vigência da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039. Os excedentes não abarcados nas situações acima devem necessariamente ser recolhidos, pois são recursos públicos indisponíveis e destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Eventual entendimento anterior, embora equivocado, não há de servir de razão para isenção. O mesmo raciocínio se aplica em relação ao fato de que em 26.8.2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13, o qual determinou que os MM Juízes Corregedores Permanentes fiscalizassem o recolhimento dos excedentes por parte dos interinos não associados ao SINOREG (sendo que a liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039 já havia sido revogada no final de maio daquele ano), dando azo à interpretação de que os associados continuavam dispensados. Cabe, assim, estabelecer como e em que prazos os recolhimentos serão feitos. A melhor solução, conforme sugerido pelo MM Juiz Assessor em seu parecer, é expedir comunicado determinando que os Juízes Corregedores Permanentes das serventias atualmente vagas examinem, caso a caso, a situação do interino sob sua esfera correcional. O prazo para o recolhimento dos atrasados, porém, há de se deixar por conta da discricionariedade de cada Juiz Corregedor, o qual definirá prazos e formas razoáveis, a fim de não inviabilizar a continuidade dos serviços. Ante o exposto, revogo as decisões anteriores em sentido contrário e determino que se expeça comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes para que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no mandado de segurança n° 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar. Os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. O comunicado deve ser acompanhado desta decisão e publicado, por três dias alternados, no DJE.
São Paulo, 09 de setembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo
EDITAL Nº 18/2014 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA
(2º GRUPO - CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 28 de setembro de 2014 (2º Grupo - Critérios Provimento e Remoção):
I. DISSERTAÇÃO
Elabore uma dissertação sobre doações antenupciais, doações entre os próprios cônjuges, doações realizadas por terceiros.
II. PEÇA PRÁTICA
Maria Silva, viúva, acompanhada de seus três filhos: João Silva Filho, casado aos 03.11.2010, no regime de comunhão parcial de bens, com Luciana Silva; Pedro Silva, solteiro, maior, e Ana Silva, solteira, menor púbere com 17 anos, emancipada, comparecem ao tabelionato, na qualidade de proprietários do seguinte bem imóvel: um prédio situado na Rua Dr. José de Queiroz Aranha, n.º 143, no subdistrito Vila Mariana. O terreno, que é de forma regular, mede 20,00 m de frente por 24,00 m de ambos os lados e 20,00 m de fundos, com área de 480 m2 e confronta em seu lado direito com o prédio n.º 145, pelo lado esquerdo com o prédio n.º 141, ambos da mesma rua e pelos fundos com parte do prédio n.º 5 da Rua Gaspar Lourenço, devidamente descrito e caracterizado na matrícula 110.153 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. O imóvel tem o valor venal lançado no IPTU de 2014 de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e valor venal de referência de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). O imóvel pertence 3/6 para a viúva Maria Silva, sendo cada filho proprietário de 1/6 do bem imóvel, nos termos do formal de partilha levado a registro, conforme R4 da matrícula 110.153. Os comparecentes informam que pretendem negociar o referido imóvel com a empresa City Tower Empreendimentos Imobiliários Ltda., que irá construir no local um edifício residencial, que se denominará "TOWER", com unidades de 80 m2 a 120 m2 de área privativa. A vontade das partes é que a viúva receba duas unidades com área privativa de 120 m2, com 02 vagas de garagem vinculadas, cada uma correspondente à fração ideal do terreno de 4,500% do empreendimento futuro, e que cada coproprietário filho receba uma unidade com área privativa de 80 m2, cada qual, com 01 vaga de garagem vinculada, correspondente, cada uma, à fração ideal de 2,150%, dentre as futuras unidades autônomas que integrarão o edifício a ser construído pela empresa City Tower naquele local. As áreas privativa e comum das unidades autônomas foram calculadas de acordo com o projeto arquitetônico, elaborado e aprovado pela Municipalidade, sob n.º 000001-00. Após a finalização da construção, as partes estimam o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por metro quadrado de área privativa das unidades futuras. Na qualidade de tabelião de notas, caso entenda possível, lavre o instrumento público adequado ao atendimento da pretensão das partes, indicando quais os documentos exigíveis para a lavratura do ato. Na hipótese da impossibilidade da lavratura do ato, elabore a respectiva nota de devolução aos interessados.
III. QUESTÕES DISCURSIVAS
QUESTÃO 01 - Discorra sobre o princípio da unicidade do ato notarial.
QUESTÃO 02 - Qual a diferença entre procuração em causa própria e o mandato irrevogável com poderes para venda a quem convier ao mandatário, inclusive a si próprio?
QUESTÃO 03 - O descumprimento de exigência da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao nível de acessibilidade das pessoas aos prédios das serventias extrajudiciais, pode gerar responsabilidade criminal ao agente delegado? Justifique.
QUESTÃO 04 - Existe diferença entre fraude contra credores e fraude à execução? Explique.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO
PROCESSO Nº 2014/102207 - SÃO PAULO - FÁBIO TADEU BISOGNIN - Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HÉLIO LOBO JÚNIOR, OAB/SP 25.120 - Parte: ASTRID KLEIN - Advogados: LUCIANA REBESCHINI, OAB/SP 182.085, MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, OAB/SP 139.152.
DESPACHO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para afastar a determinação de restituição em décuplo do valor de R$ 550,00 e a condenação ao pagamento de multa, no valor de 100 UFESP`s, mantida a instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Portaria n. 10/2014, pelo Juiz Corregedor Permanente do 16º Tabelião de Notas da Capital. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a)
HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2014/127850 - DIADEMA - PATRÍCIA ANDRÉ DE CAMARGO FERRAZ - OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE DIADEMA - Advogados: JOSÉ MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807 - Parte: LUIZ ANTÔNIO SIQUEIRA DE SOUZA, OAB/SP 120.371 (em causa própria).DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para que os emolumentos referentes ao registro da escritura de compra e venda dos imóveis possam ser cobrados pela Oficial com base na Tabela 1 do Registro de Imóveis. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/123740 - SÃO PAULO - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO. Parecer: (280/2014-E) COLÉGIO NOTARIAL - EMOLUMENTOS - ESCRITURAS PÚBLICAS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - PENSÃO OU ALIMENTOS ESTIPULADOS SEM PRAZO DETERMINADO - CRITÉRIO DE COBRANÇA - DOZE PRESTAÇÕES - DECISÃO EM CARÁTER NORMATIVO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pedido, feito pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, para que se fixe critério de cobrança dos emolumentos em escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado. O interessado afirma que não há previsão específica para a hipótese na Tabela I, das notas explicativas da Lei Estadual n. 11.331/02. Quando se fixam alimentos ou pensão por prazo determinado, o tabelião considera o conteúdo econômico que o ato notarial expressa. Porém, quando não há prazo determinado, remanesce a dúvida, eis que as notas explicativas são omissas a esse respeito.
Por isso, o interessado propõe, com base em previsão específica adotada no Estado de Minas Gerais, que se cobrem os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações. A mesma regra é também adotada no item 1.2 das notas explicativas, quando trata das hipóteses de locação.
O MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, embora entendendo que o exame do pedido extrapola suas atribuições normativas, opinou pela adoção do critério mencionado.
É o breve relato.
Passo a opinar.
Determina o item 66.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, que "na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça."
Logo, cabe mesmo regulamentar a matéria, em caráter normativo, a fim de orientar todos os tabeliães do Estado de São Paulo sobre a forma de cobrança dos emolumentos na hipótese de escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado. O critério proposto pelo Colégio Notarial, a meu ver, está correto. É da tradição de nosso direito, nos casos em que se trate de prestações devidas por prazo indeterminado, levar em conta doze parcelas. Exemplos disso podem ser vistos no Código de Processo Civil ou em legislação esparsa. O Código de Processo Civil, ao cuidar do valor da causa nas ações de alimentos, no art. 259, V, dispõe que ele corresponderá a doze prestações mensais. O artigo 260, ao tratar do pedido das prestações vincendas, também estipula, nos casos em que a obrigação for por prazo indeterminado, o montante de uma prestação anual. Na legislação esparsa, a guisa de exemplo, veja-se a Lei de Locações, que, em seu artigo 58, III, determina que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel. Não fosse apenas isso, é perfeitamente cabível a analogia ao item 1.2 das notas explicativas, assim redigido:
1.2 - Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.
Portanto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de determinar, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações.
Sub censura.
São Paulo, 17 de setembro de 2014.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DESPACHO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a todos os tabeliães do Estado de São Paulo, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divórcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações. Publique-se, para amplo conhecimento, por três dias alternados, no DJE. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0039443-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imoveis - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o desentranhamento do título original juntado às fls.08/111, mediante substituição por cópia simples, que deverão ser providenciadas pela z. Serventia. Após, remetam-se as cópias para o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, mediante oposição de assinatura nos autos. Por fim, tendo em vista o cumprimento da decisão de fls. 238/240 e 244/245 pelo Registrador, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 197)
Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. sentença de fls. 526/528, DESENTRANHEI os documentos juntados pela parte autora, substituindo-os por cópias, os quais encontram-se à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. (CP 333).
Processo 0072201-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Comercial Y.t. S/A - Vistos. Fl. 110: Dê-se ciência à interessada. No mais, tendo em vista a não desistência do recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida às fls. 61/65 e estando este pendente de julgamento, remetam-se os autos novamente à Egrégia Corregedoria da Justiça, com nossas homenagens. Int. (CP 412)
Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - J. T. e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-54
Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - V. G. de A. J.e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Em vista dos ofícios de fls. 458 e 474 e da petição de fls. 431/432, providencie-se a transferência dos valores que seriam objeto da expedição de guia de levantamento para conta judicial à disposição da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande. Intime-se. PJV-46 -
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. C. G. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fl. 511: Tendo havido citação por edital de réus certos, indispensável se mostra a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses, independentemente de se tratar de ação de jurisdição voluntária. Prossiga-se. PJV-68
Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - L. S. e outro - Municipalidade de São Paulo - Primeira Igreja Batista da Penha - Vistos. Considerando que o pagamento dos emolumentos deve ser feito diretamente ao Registro de Imóveis, e não por meio deste Juízo, expeça-se guia de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte autora a qual, após, deverá providenciar o recolhimento diretamente junto ao 12º Registro de Imóveis desta Capital. Intime-se. PJV-66
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2014
Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Mega Atacado Ltda., na pessoa de seu representante legal - - W. T. - - M. R. R. T.- - J. T. O. S. - Vistos. Fl.74: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação expressamente manifestada pela interessada, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados com a inicial, mediante substituição por cópias simples e oposição da respectiva assinatura. Após, ao Oficial Registrador para ciência e anotações. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 484)
Processo 0036657-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.D.V.R.P. - - O.R.I.C. - Vistos. Tendo em vista a matéria, objeto do presente feito, versar sobre interesse exclusivo do requerido, determino que estes autos tramitem em segredo de justiça, conforme estabelecido no artigo 155, do CPC. Anote-se, tarjando-se os autos. No mais, regularize o requerido sua representação processual, com a juntada da procuração. Por fim, defiro o prazo de 10 (dez) dias,
para apresentação das alegações finais, contados o prazo a partir da data da audiência. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
Processo 0064190-12.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 103/110: Verifico que a prestação jurisdicional exauriu-se com o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/87. Logo, eventual descontentamento deveria ter sido expresso através do competente recurso e dentro do prazo legal e não somente após o decurso de dois meses da prolação da sentença. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado e mantenho a sentença proferida às fls.83/87 por seus próprios fundamentos. Nada na mais a ser decidido nestes autos. Arquivem-se. Int. (CP 340)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013544-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. T. D. A. C. Z.e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar cópia de fls. 21 para expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias .
Processo 0025835-93.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.N.N. - J. N. N. - Em complemento à autorização deferida a fl. 19, autorizo a expedição de certidão digitada. No mais, ao arquivo. Int. -
Processo 0028298-42.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.K.M. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital - ..., no interesse de M K M, objetivando a retificação de seu assento de nascimento para alterar seu nome, passando a se chamar K J L M, com fundamento no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Vieram aos autos os documentos de fls. 06/22. Em diversas oportunidades, a interessada foi instada pelo Juízo a cumprir a cota do Ministério Público, esclarecendo os motivos para a alteração de nome e justificando documentalmente o pedido, mas quedou-se inerte, abandonando o feito por prazo superior a seis meses. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento (a fls. 41-verso). É o breve relatório. DECIDO. Mesmo frustradas as tentativas de intimação pessoal, a interessada foi instada a se manifestar por meio de seu advogado, contudo, quedou-se inerte deixando de dar andamento e abandonando o feito por prazo superior a seis meses. Assim agindo, tornou impossível o prosseguimento do feito. Por conseguinte, com destaque para a cota do Ministério Público a fl. 41
vº, determino o arquivamento dos autos por desinteresse da parte. Oportunamente, ao arquivo. R.I.C.
Processo 0031921-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.B. - Ciência à interessada, facultada manifestação.
Processo 0035822-56.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.T.O. - Vistos. A reclamante deverá providenciar a regularização de sua representação processual nos autos, conforme certidão a fl. 10. Após, ciência à reclamante sobre as informações prestadas pela Oficial, facultada a manifestação.
Processo 0036611-55.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.M. e outro - Vistos. Ao arquivo.
Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. de A. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias .
Processo 0578344-32.2000.8.26.0100 (000.00.578344-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.G.C. - Os autos encontram-se desarquivados, ao interessado para requerer o que de direito, sendo que estará disponível em cartório pelo prazo de 10 dias, após nada sendo solicitado retornará ao arquivo.
Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.R. e outro - VISTOS. A R e M I R, nos autos qualificados, formulam pedido de retificação em escritura pública de venda e compra de imóvel, lavrada perante o ...º Tabelionato de Notas da Capital, para correção de erro quanto à identificação dos quinhões transmitidos. Instruem os autos os documentos de fls. 27/50, 56/62, 68/69, 73, 83, 102, 106, 117, 123, 128/131, 142. Vieram aos autos manifestações do Tabelião (fls. 77/80, 100/101), apresentando roteiro de providências às fls. 134/138. O representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 148/150. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido formulado pelos requerentes, objetivando retificação de escritura pública, que conteria suposto erro material quanto à identificação dos quinhões transmitidos. Pese embora a argumentação deduzida nos autos, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. O Tabelião ao lavrar o ato de venda e compra apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Aliás, a hipótese não configura mera correção de evidente erro material de escritura pública, pois a constatação dos fatos depende de maior indagação, exigindo providências complexas, não comportando acolhimento na via administrativa. O desfecho desta pretensão retificatória do requerente não o deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. Nesse sentido, já se decidiu que: "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por A R e M I R. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. N. A. D. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. N. A. D. P. - Vistos. Pese a sentença já proferida, defiro o pleito de fls. 73 para que se retifique o assento de nascimento da filha do promovente (fls. 75/76). Int.
Processo 1014917-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. L. Z. - Vistos. Fls. 53. Defiro. Cumpra-se a sentença, observando-se o comando legal do dispositivo. Int. -
Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. G. O. e outro - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial . Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1043024-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. B. - À parte autora, para se manifestar sobre o segundo parágrafo da manifestação do M.P. De fl. 234, juntando cópia das últimas três declarações do Imposto de Renda.
Processo 1055697-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I. F. D. C. P. e outros - Vistos. Pese a sentença já proferida, defiro fls. 49/50, para que conste como local de nascimento C. S. G., tal como demonstra a certidão antes acostada (fls. 21). Int.
Processo 1056001-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. F. L. e outros - Os documentos apresentados demonstram as discrepâncias indicadas que, bem por isso, devem ser reparadas, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1056331-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R. F. D. S. B. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1061355-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. J. D. O. - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro do M.P. -
Processo 1061693-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. V. M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar T. B. V. M., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1062155-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. D. V. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de sua emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1065597-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL - A. S. S. - Vistos. Nada a decidir. Cumpra-se fls. 20. Int.
Processo 1067794-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. F. d. S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1074018-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. H. K. - Os documentos apresentados demonstram que o pedido não possui finalidade ilícita ou escusa, adequando o nome à grafia ocidental, bem por isso, deve ser retificado, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. D. S. D. R. - Defiro a cota do M.P., devendo o autor cumprir o quanto requerido.
Processo 1078430-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - I. R. A. - Vistos. Redistribua-se à Corregedoria Permanente para adequado processamento. -
Processo 1078738-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. D. J. - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Banco da Vitória Ilhéus, Bahia, lavrado em 14/8/1984, em nome da requerente, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da mesma Comarca, lavrado em 10/1/1983. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. R.I.
Processo 1088150-43.2014.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - N. D. A. e outros - Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Defiro, nesta oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Custas ex lege. P.R.I.
Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. S. A. - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 50/64, 75/77 e 86/88. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1092435-79.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Óbito após prazo legal - L. M. N. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.
Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. L. de O. e outro - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, a bem da verdade, mostram transliterações dos nomes dos ascendentes italianos da autora. Por tais motivos, e considerando-se que tais fatos podem ser facilmente constatados por meio de confronto entre os documentos encartados, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
EDITAL
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO FORO DISTRITAL DE ILHABELA
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, F A Z S A B E R que designou CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA no Foro Distrital de ILHABELA no dia 09 (nove) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que a audiência com o Corregedor Geral da Justiça dar-se-á naquele mesmo dia às 10 (dez) horas, convidados todos os Magistrados do referido Foro Distrital e demais partícipes das atividades judiciárias (Ordem dos Advogados do Brasil, Defensoria Pública e Ministério Público, etc.). FAZ SABER, outrossim, que durante os trabalhos serão recebidas quaisquer informações ou queixas, verbais ou por escrito, sobre os serviços forenses e os atos praticados nas unidades cartorárias. O presente é expedido na forma da lei. Dado e passado na Corregedoria Geral da Justiça, em 29 (vinte e nove) de setembro de 2014 (dois mil e catorze).-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-Eu,_____________________________(Sumio Fernando Tanaka), Diretor da Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo - DICOGE, subscrevi.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de SÃO SEBASTIÃO, no dia 09 (nove) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas.FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de UBATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 10 (dez) horas. O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
EDITAL
O Desembargador HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, FAZ SABER que designou visita correcional a ser realizada na Comarca de CARAGUATATUBA, no dia 10 (dez) de outubro de 2014 (dois mil e catorze), com início dos trabalhos às 10 (dez) horas. FAZ SABER, ainda, que se reunirá com os Magistrados em exercício na Comarca, os quais ficam convocados para reunião às 13h30min (treze horas e trinta minutos). O Juiz Diretor do Fórum cientificará todos os magistrados e servidores correcionados, advogados e demais partícipes das atividades judiciárias, que o Corregedor Geral da Justiça estará à disposição para ouvir os interessados, inclusive em audiência pública ou, se convier, em caráter reservado, quanto a temas correcionais que possam ensejar providências da Corregedoria Geral.
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
DICOGE 1.1
COMUNICADO CG Nº 1129/2014
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS
A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, em razão da obrigatoriedade de recolhimento de excedente de receita estipulado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no Mandado de Segurança nº 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar. ESCLARECE, AINDA, que os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços.
(24, 26 e 30/09/2014)
PROCESSO Nº 2010/86621 - BRASÍLIA/DF - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS ASSUNTO: Recolhimento de Excedente da Remuneração dos Responsáveis Interinos por Serviços Extrajudiciais
SERVIÇOS EXTRAJUDICIAIS - INTERINOS - REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER SUPERIOR A 90,25% DOS SUBSÍDIOS DOS MINISTROS DO STF - RECOLHIMENTO DO EXCEDENTE AO FUNDO DE DESPESA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DETERMINAÇÃO DO CNJ ATACADA POR MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAL E COLETIVO - INTELIGÊNCIA ACERCA DA EXTENSÃO DAS LIMINARES E POSTERIOR REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DOS RECOLHIMENTOS - EXPEDIÇÃO DE COMUNICADO.
DECISÃO: O presente expediente teve início em julho de 2010, a partir da notícia de decisão do Corregedor Nacional da Justiça de que os responsáveis por serviços extrajudiciais que não estivessem classificados dentre os regularmente providos, não poderiam obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, e que o excedente deveria ser recolhido aos cofres públicos, possibilitando que tal recolhimento se fizesse em fundo legalmente instituído para tal fim. Em 27 de agosto de 2010 foi concedida liminar no mandado de segurança n° 29.109, impetrado perante o Supremo Tribunal Federal por Luiz Gonzaga Clímaco Neto, suspendendo os efeitos da decisão do Corregedor Nacional da Justiça. Esta Corregedoria determinou que se aguardasse o julgamento do mandado de segurança n° 29.109 e, a partir daí, cessaram as cobranças dos excedentes (fl. 206 e 4227). Logo em seguida, veio a notícia da impetração do mandado de segurança coletivo n° 29.039, pelo SINOREG/ANOREG, com a concessão de medida liminar, em 27 de setembro de 2010, também suspendendo a obrigatoriedade dos recolhimentos.Em 29 de maio de 2013, o Ministro Gilmar Mendes revogou a liminar anteriormente concedida no mandado de segurança coletivo n° 29.039 (fls. 3265/3268). A partir dessa decisão, foi expedido Comunicado CG n° 732/2013, por esta Corregedoria Geral de Justiça, publicado em 12 de junho de 2013, informando sobre a revogação da liminar em questão e necessidade de se regularizarem os recolhimentos (fl. 3298). Não obstante, em 23 de agosto de 2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13 orientando os Juízes Corregedores Permanentes a fiscalizarem os recolhimentos de excedentes dos interinos não associados ao SINOREG (fl. 3402). Há, ainda, informação na fl. 951 sobre a existência de mandados de segurança individuais, contra a mesma decisão da Corregedoria Nacional de Justiça, impetrados por oficias interinos. Esta Corregedoria solicitou orientação da Corregedoria Nacional de Justiça sobre a necessidade de cobrança dos excedentes não recolhidos, enquanto vigente a liminar do mandado de segurança coletivo n° 29.039, mas não houve resposta até o momento (fl. 3300). Ofertou-se o parecer de fls. 4230/4239, propondo-se, em suma a emissão de comunicado aos Corregedores Permanentes para que verifiquem caso a caso a situação do respectivo interino, concedendo-se prazo para pagamento, sendo devidos todos os atrasados se os recolhimentos deixaram de ser feitos apenas com amparo no MS n° 29.109. Se deixaram de ser feitos por causa do MS n° 29.039, são devidos os recolhimentos posteriores à cassação da liminar pelo Ministro Gilmar Mendes. É o relatório. No mandado de segurança n° 29.109, a Ministra Carmem Lúcia concedeu liminar com o seguinte teor:
"Pelo exposto , defiro a medida liminar para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça no Processo n.0000.384.41.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça, apenas na parte em que determina que `nenhum responsável por serviço extrajudicial que não esteja classificado dentre os regularmente providos poderá obter remuneração máxima superior a 90,25% dos subsídios dos Srs. Ministros do Supremo Tribunal Federal, em respeito ao artigo 37, XI, da Constituição Federal".
Entretanto, o impetrante do mandado de segurança n° 29.109 foi apenas Luiz Gonzaga Clímaco Neto. Não se tratava de mandado de segurança coletivo ou de qualquer outra ação coletiva que permitisse inferir que a decisão tivesse efeito erga omnes. Ao contrário, e independentemente dos termos em que concedida a liminar, a decisão só operou efeitos em favor do impetrante, e terceiros não poderiam se beneficiar ou se prejudicar com as decisões proferidas no mandado de segurança individual.Como o único beneficiário de tal decisão era o impetrante, houve equívoco desta Corregedoria quando entendeu, neste e em alguns expedientes esparsos, que a decisão liminar do mandado de segurança n° 29.109 tinha o condão de suspender a necessidade de recolhimento para todos (verifica-se pela informação de fls. 4228, da DICOGE, que os interinos que alegaram estar amparados pelo MS n° 29.109 não vinham sendo cobrados). Constatada essa situação e diante da revogação da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039, foi inicialmente determinado em alguns expedientes esparsos e que tramitam em apartado, que os Juízes Corregedores Permanentes cobrassem os recolhimentos atrasados no prazo de quinze dias (nesse sentido, a decisão de fls. 74/75 dos autos 2013/00134904, referentes à interina de Jacareí).
Todavia, observa-se que tal prazo se mostra por demais exíguo e, portanto, deve ser revisto, ainda mais considerando que os valores a serem recolhidos, em alguns casos, são vultosos. Diante da intrincada situação que se criou por conta de interpretação equivocada quanto ao alcance de uma liminar em mandado de segurança individual, somada à existência de um mandado de segurança coletivo no qual houve concessão e posterior revogação de liminar, mostra-se conveniente esclarecer definitivamente a matéria e traçar diretriz uniforme a ser seguida por todos os Juízes Corregedores do Estado, ao menos com relação aos recolhimentos do período não abarcado pela decisão liminar no MS n° 29.039, pois ainda não há posição da Corregedoria Nacional de Justiça acerca da necessidade de cobrança dos valores não recolhidos no período em que vigorou a liminar e não há como aguardar o julgamento definitivo do writ pelo Supremo Tribunal Federal.
Os interinos se encontram, fundamentalmente, em quatro situações: 1) os que deixaram de recolher porque amparados por mandado de segurança individual por eles impetrados; 2) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança coletivo n° 29.039, do SINOREG/ANOREG; 3) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109, mas que são associados SINOREG/ANOREG; 4) os que deixaram de recolher alegando estar amparados pelo mandado de segurança individual n° 29.109 e que não associados SINOREG/ANOREG. É importante esclarecer, contudo, que os interinos que deixaram de recolher os excedentes alegando estar protegidos pelo mandado de segurança n° 29.109, mas que são associados do SINOREG/ANOREG, devem receber o mesmo tratamento daqueles que invocaram o mandado de segurança coletivo n° 29.039, pois o equívoco na citação da numeração do "writ" não justifica que se dê tratamento diverso.
Só estão isentos de recolher os excedentes os interinos que obtiveram decisões em mandados de segurança individuais, por eles mesmos impetrados (no que não se inclui o MS n° 29.109), e aqueles que são associados do SINOREG/ANOREG, mas apenas, evidentemente, com relação ao período de vigência da liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039. Os excedentes não abarcados nas situações acima devem necessariamente ser recolhidos, pois são recursos públicos indisponíveis e destinados ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça. Eventual entendimento anterior, embora equivocado, não há de servir de razão para isenção. O mesmo raciocínio se aplica em relação ao fato de que em 26.8.2013 foi expedido o Comunicado CG n° 1010/13, o qual determinou que os MM Juízes Corregedores Permanentes fiscalizassem o recolhimento dos excedentes por parte dos interinos não associados ao SINOREG (sendo que a liminar no mandado de segurança coletivo n° 29.039 já havia sido revogada no final de maio daquele ano), dando azo à interpretação de que os associados continuavam dispensados. Cabe, assim, estabelecer como e em que prazos os recolhimentos serão feitos. A melhor solução, conforme sugerido pelo MM Juiz Assessor em seu parecer, é expedir comunicado determinando que os Juízes Corregedores Permanentes das serventias atualmente vagas examinem, caso a caso, a situação do interino sob sua esfera correcional. O prazo para o recolhimento dos atrasados, porém, há de se deixar por conta da discricionariedade de cada Juiz Corregedor, o qual definirá prazos e formas razoáveis, a fim de não inviabilizar a continuidade dos serviços. Ante o exposto, revogo as decisões anteriores em sentido contrário e determino que se expeça comunicado aos Juízes Corregedores Permanentes para que examinem, caso a caso, a situação de eventual interino de serventia que esteja afeta à sua fiscalização. Se o interino estiver protegido por mandado de segurança individual por ele impetrado, permanece desnecessário o recolhimento. Se, no entanto, os recolhimentos deixaram de ser feitos com amparo no mandado de segurança n° 29.109, todos os atrasados devem ser recolhidos, salvo se o interino for associado do SINOREG ou ANOREG, hipótese em que são devidos os recolhimentos dos excedentes do período transcorrido entre a decisão do CNJ e a concessão da liminar no mandado de segurança coletivo nº 29.039, bem como do período que sucedeu a revogação da liminar. Os Juízes Corregedores Permanentes devem, segundo sua discricionariedade, estabelecer prazos e formas razoáveis de recolhimento, sem prejuízo dos recolhimentos futuros, a fim de não inviabilizar a própria continuidade dos serviços. O comunicado deve ser acompanhado desta decisão e publicado, por três dias alternados, no DJE.
São Paulo, 09 de setembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo
EDITAL Nº 18/2014 - CONTEÚDO DA PROVA ESCRITA E PRÁTICA
(2º GRUPO - CRITÉRIOS PROVIMENTO E REMOÇÃO)
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 28 de setembro de 2014 (2º Grupo - Critérios Provimento e Remoção):
I. DISSERTAÇÃO
Elabore uma dissertação sobre doações antenupciais, doações entre os próprios cônjuges, doações realizadas por terceiros.
II. PEÇA PRÁTICA
Maria Silva, viúva, acompanhada de seus três filhos: João Silva Filho, casado aos 03.11.2010, no regime de comunhão parcial de bens, com Luciana Silva; Pedro Silva, solteiro, maior, e Ana Silva, solteira, menor púbere com 17 anos, emancipada, comparecem ao tabelionato, na qualidade de proprietários do seguinte bem imóvel: um prédio situado na Rua Dr. José de Queiroz Aranha, n.º 143, no subdistrito Vila Mariana. O terreno, que é de forma regular, mede 20,00 m de frente por 24,00 m de ambos os lados e 20,00 m de fundos, com área de 480 m2 e confronta em seu lado direito com o prédio n.º 145, pelo lado esquerdo com o prédio n.º 141, ambos da mesma rua e pelos fundos com parte do prédio n.º 5 da Rua Gaspar Lourenço, devidamente descrito e caracterizado na matrícula 110.153 do 1.º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. O imóvel tem o valor venal lançado no IPTU de 2014 de R$ 540.000,00 (quinhentos e quarenta mil reais) e valor venal de referência de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). O imóvel pertence 3/6 para a viúva Maria Silva, sendo cada filho proprietário de 1/6 do bem imóvel, nos termos do formal de partilha levado a registro, conforme R4 da matrícula 110.153. Os comparecentes informam que pretendem negociar o referido imóvel com a empresa City Tower Empreendimentos Imobiliários Ltda., que irá construir no local um edifício residencial, que se denominará "TOWER", com unidades de 80 m2 a 120 m2 de área privativa. A vontade das partes é que a viúva receba duas unidades com área privativa de 120 m2, com 02 vagas de garagem vinculadas, cada uma correspondente à fração ideal do terreno de 4,500% do empreendimento futuro, e que cada coproprietário filho receba uma unidade com área privativa de 80 m2, cada qual, com 01 vaga de garagem vinculada, correspondente, cada uma, à fração ideal de 2,150%, dentre as futuras unidades autônomas que integrarão o edifício a ser construído pela empresa City Tower naquele local. As áreas privativa e comum das unidades autônomas foram calculadas de acordo com o projeto arquitetônico, elaborado e aprovado pela Municipalidade, sob n.º 000001-00. Após a finalização da construção, as partes estimam o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) por metro quadrado de área privativa das unidades futuras. Na qualidade de tabelião de notas, caso entenda possível, lavre o instrumento público adequado ao atendimento da pretensão das partes, indicando quais os documentos exigíveis para a lavratura do ato. Na hipótese da impossibilidade da lavratura do ato, elabore a respectiva nota de devolução aos interessados.
III. QUESTÕES DISCURSIVAS
QUESTÃO 01 - Discorra sobre o princípio da unicidade do ato notarial.
QUESTÃO 02 - Qual a diferença entre procuração em causa própria e o mandato irrevogável com poderes para venda a quem convier ao mandatário, inclusive a si próprio?
QUESTÃO 03 - O descumprimento de exigência da Corregedoria Geral da Justiça, quanto ao nível de acessibilidade das pessoas aos prédios das serventias extrajudiciais, pode gerar responsabilidade criminal ao agente delegado? Justifique.
QUESTÃO 04 - Existe diferença entre fraude contra credores e fraude à execução? Explique.E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 29 de setembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO
PROCESSO Nº 2014/102207 - SÃO PAULO - FÁBIO TADEU BISOGNIN - Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338 e HÉLIO LOBO JÚNIOR, OAB/SP 25.120 - Parte: ASTRID KLEIN - Advogados: LUCIANA REBESCHINI, OAB/SP 182.085, MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, OAB/SP 139.152.
DESPACHO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para afastar a determinação de restituição em décuplo do valor de R$ 550,00 e a condenação ao pagamento de multa, no valor de 100 UFESP`s, mantida a instauração de procedimento administrativo disciplinar, nos termos da Portaria n. 10/2014, pelo Juiz Corregedor Permanente do 16º Tabelião de Notas da Capital. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a)
HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2014/127850 - DIADEMA - PATRÍCIA ANDRÉ DE CAMARGO FERRAZ - OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE DIADEMA - Advogados: JOSÉ MELLO JUNQUEIRA, OAB/SP 18.789 e ÁLVARO CELSO DE SOUZA JUNQUEIRA, OAB/SP 161.807 - Parte: LUIZ ANTÔNIO SIQUEIRA DE SOUZA, OAB/SP 120.371 (em causa própria).DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria, e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, para que os emolumentos referentes ao registro da escritura de compra e venda dos imóveis possam ser cobrados pela Oficial com base na Tabela 1 do Registro de Imóveis. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROCESSO Nº 2014/123740 - SÃO PAULO - COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO. Parecer: (280/2014-E) COLÉGIO NOTARIAL - EMOLUMENTOS - ESCRITURAS PÚBLICAS DE SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO - PENSÃO OU ALIMENTOS ESTIPULADOS SEM PRAZO DETERMINADO - CRITÉRIO DE COBRANÇA - DOZE PRESTAÇÕES - DECISÃO EM CARÁTER NORMATIVO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de pedido, feito pelo Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, para que se fixe critério de cobrança dos emolumentos em escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado. O interessado afirma que não há previsão específica para a hipótese na Tabela I, das notas explicativas da Lei Estadual n. 11.331/02. Quando se fixam alimentos ou pensão por prazo determinado, o tabelião considera o conteúdo econômico que o ato notarial expressa. Porém, quando não há prazo determinado, remanesce a dúvida, eis que as notas explicativas são omissas a esse respeito.
Por isso, o interessado propõe, com base em previsão específica adotada no Estado de Minas Gerais, que se cobrem os emolumentos pelo valor equivalente a doze prestações. A mesma regra é também adotada no item 1.2 das notas explicativas, quando trata das hipóteses de locação.
O MM. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos, embora entendendo que o exame do pedido extrapola suas atribuições normativas, opinou pela adoção do critério mencionado.
É o breve relato.
Passo a opinar.
Determina o item 66.1, do Capítulo XIII, das NSCGJ, que "na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça."
Logo, cabe mesmo regulamentar a matéria, em caráter normativo, a fim de orientar todos os tabeliães do Estado de São Paulo sobre a forma de cobrança dos emolumentos na hipótese de escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado. O critério proposto pelo Colégio Notarial, a meu ver, está correto. É da tradição de nosso direito, nos casos em que se trate de prestações devidas por prazo indeterminado, levar em conta doze parcelas. Exemplos disso podem ser vistos no Código de Processo Civil ou em legislação esparsa. O Código de Processo Civil, ao cuidar do valor da causa nas ações de alimentos, no art. 259, V, dispõe que ele corresponderá a doze prestações mensais. O artigo 260, ao tratar do pedido das prestações vincendas, também estipula, nos casos em que a obrigação for por prazo indeterminado, o montante de uma prestação anual. Na legislação esparsa, a guisa de exemplo, veja-se a Lei de Locações, que, em seu artigo 58, III, determina que o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel. Não fosse apenas isso, é perfeitamente cabível a analogia ao item 1.2 das notas explicativas, assim redigido:
1.2 - Nas hipóteses de locação os emolumentos serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de locação.
Portanto, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência é no sentido de determinar, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divorcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações.
Sub censura.
São Paulo, 17 de setembro de 2014.
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
DESPACHO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a todos os tabeliães do Estado de São Paulo, em caráter normativo, que, nas escrituras públicas de separação ou divórcio em que houver previsão de pagamento de pensão ou alimentos por prazo indeterminado, os emolumentos sejam cobrados pelo valor equivalente a doze prestações. Publique-se, para amplo conhecimento, por três dias alternados, no DJE. São Paulo, 22 de setembro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0039443-95.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 14º Registro de Imoveis - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro o desentranhamento do título original juntado às fls.08/111, mediante substituição por cópia simples, que deverão ser providenciadas pela z. Serventia. Após, remetam-se as cópias para o Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, mediante oposição de assinatura nos autos. Por fim, tendo em vista o cumprimento da decisão de fls. 238/240 e 244/245 pelo Registrador, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 197)
Processo 0046350-23.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Silvia Porto Empreendimentos Imobiliários Ltda - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. sentença de fls. 526/528, DESENTRANHEI os documentos juntados pela parte autora, substituindo-os por cópias, os quais encontram-se à disposição para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. (CP 333).
Processo 0072201-30.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 13º Oficial de Registro de Imóveis - Comercial Y.t. S/A - Vistos. Fl. 110: Dê-se ciência à interessada. No mais, tendo em vista a não desistência do recurso interposto pelo Ministério Público da sentença proferida às fls. 61/65 e estando este pendente de julgamento, remetam-se os autos novamente à Egrégia Corregedoria da Justiça, com nossas homenagens. Int. (CP 412)
Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - J. T. e outro - Vistos. Ao Ministério Público. Int. PJV-54
Processo 0216841-73.2006.8.26.0100 (100.06.216841-2) - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - V. G. de A. J.e outro - Municipalidade de São Paulo e outro - Vistos. Em vista dos ofícios de fls. 458 e 474 e da petição de fls. 431/432, providencie-se a transferência dos valores que seriam objeto da expedição de guia de levantamento para conta judicial à disposição da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande. Intime-se. PJV-46 -
Processo 0228278-43.2008.8.26.0100 (100.08.228278-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M. C. G. e outro - Municipalidade de São Paulo e outros - Vistos. Fl. 511: Tendo havido citação por edital de réus certos, indispensável se mostra a nomeação de curador especial para a defesa de seus interesses, independentemente de se tratar de ação de jurisdição voluntária. Prossiga-se. PJV-68
Processo 0337793-76.2009.8.26.0100 (100.09.337793-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - L. S. e outro - Municipalidade de São Paulo - Primeira Igreja Batista da Penha - Vistos. Considerando que o pagamento dos emolumentos deve ser feito diretamente ao Registro de Imóveis, e não por meio deste Juízo, expeça-se guia de levantamento do valor depositado nos autos em favor da parte autora a qual, após, deverá providenciar o recolhimento diretamente junto ao 12º Registro de Imóveis desta Capital. Intime-se. PJV-66
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2014
Processo 0002126-29.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital - Mega Atacado Ltda., na pessoa de seu representante legal - - W. T. - - M. R. R. T.- - J. T. O. S. - Vistos. Fl.74: Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência da ação expressamente manifestada pela interessada, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o desentranhamento dos documentos originais juntados com a inicial, mediante substituição por cópias simples e oposição da respectiva assinatura. Após, ao Oficial Registrador para ciência e anotações. Oportunamente ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, . Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 484)
Processo 0036657-44.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - J.D.V.R.P. - - O.R.I.C. - Vistos. Tendo em vista a matéria, objeto do presente feito, versar sobre interesse exclusivo do requerido, determino que estes autos tramitem em segredo de justiça, conforme estabelecido no artigo 155, do CPC. Anote-se, tarjando-se os autos. No mais, regularize o requerido sua representação processual, com a juntada da procuração. Por fim, defiro o prazo de 10 (dez) dias,
para apresentação das alegações finais, contados o prazo a partir da data da audiência. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
Processo 0064190-12.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Corregedoria Geral da Justiça - Vistos. Fls. 103/110: Verifico que a prestação jurisdicional exauriu-se com o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/87. Logo, eventual descontentamento deveria ter sido expresso através do competente recurso e dentro do prazo legal e não somente após o decurso de dois meses da prolação da sentença. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado e mantenho a sentença proferida às fls.83/87 por seus próprios fundamentos. Nada na mais a ser decidido nestes autos. Arquivem-se. Int. (CP 340)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013544-95.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. T. D. A. C. Z.e outros - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar cópia de fls. 21 para expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias .
Processo 0025835-93.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.N.N. - J. N. N. - Em complemento à autorização deferida a fl. 19, autorizo a expedição de certidão digitada. No mais, ao arquivo. Int. -
Processo 0028298-42.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.K.M. - Vistos. Trata-se de expediente instaurado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito da Capital - ..., no interesse de M K M, objetivando a retificação de seu assento de nascimento para alterar seu nome, passando a se chamar K J L M, com fundamento no artigo 56 da Lei de Registros Públicos. Vieram aos autos os documentos de fls. 06/22. Em diversas oportunidades, a interessada foi instada pelo Juízo a cumprir a cota do Ministério Público, esclarecendo os motivos para a alteração de nome e justificando documentalmente o pedido, mas quedou-se inerte, abandonando o feito por prazo superior a seis meses. A representante do Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento (a fls. 41-verso). É o breve relatório. DECIDO. Mesmo frustradas as tentativas de intimação pessoal, a interessada foi instada a se manifestar por meio de seu advogado, contudo, quedou-se inerte deixando de dar andamento e abandonando o feito por prazo superior a seis meses. Assim agindo, tornou impossível o prosseguimento do feito. Por conseguinte, com destaque para a cota do Ministério Público a fl. 41
vº, determino o arquivamento dos autos por desinteresse da parte. Oportunamente, ao arquivo. R.I.C.
Processo 0031921-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.B. - Ciência à interessada, facultada manifestação.
Processo 0035822-56.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - S.T.O. - Vistos. A reclamante deverá providenciar a regularização de sua representação processual nos autos, conforme certidão a fl. 10. Após, ciência à reclamante sobre as informações prestadas pela Oficial, facultada a manifestação.
Processo 0036611-55.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - F.M. e outro - Vistos. Ao arquivo.
Processo 0256934-44.2007.8.26.0100 (100.07.256934-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R. B. de A. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias .
Processo 0578344-32.2000.8.26.0100 (000.00.578344-5) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.G.C. - Os autos encontram-se desarquivados, ao interessado para requerer o que de direito, sendo que estará disponível em cartório pelo prazo de 10 dias, após nada sendo solicitado retornará ao arquivo.
Processo 1072571-89.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A.R. e outro - VISTOS. A R e M I R, nos autos qualificados, formulam pedido de retificação em escritura pública de venda e compra de imóvel, lavrada perante o ...º Tabelionato de Notas da Capital, para correção de erro quanto à identificação dos quinhões transmitidos. Instruem os autos os documentos de fls. 27/50, 56/62, 68/69, 73, 83, 102, 106, 117, 123, 128/131, 142. Vieram aos autos manifestações do Tabelião (fls. 77/80, 100/101), apresentando roteiro de providências às fls. 134/138. O representante do Ministério Público apresentou manifestação às fls. 148/150. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de pedido formulado pelos requerentes, objetivando retificação de escritura pública, que conteria suposto erro material quanto à identificação dos quinhões transmitidos. Pese embora a argumentação deduzida nos autos, forçoso convir, na espécie, que o ato notarial que se pretende retificar já está aperfeiçoado e consumado, inexistindo possibilidade jurídica, no âmbito administrativo, para a alteração pretendida. Não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que outorgantes e outorgados declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Qualquer falha ou erro em escritura pública só pode ser emendado mediante a lavratura de novo ato, com a participação das mesmas partes outorgantes e outorgadas. O Tabelião ao lavrar o ato de venda e compra apenas reveste a manifestação de vontade das partes da forma prescrita em lei (artigos 134, II e 145, III, ambos do Código Civil). Aliás, a hipótese não configura mera correção de evidente erro material de escritura pública, pois a constatação dos fatos depende de maior indagação, exigindo providências complexas, não comportando acolhimento na via administrativa. O desfecho desta pretensão retificatória do requerente não o deixa em situação incontornável para solução do seu problema fático. Afinal, aberta está a via jurisdicional para a tutela do interesse indevidamente manifestado na esfera administrativa. De qualquer forma, inviável a retificação. Nesse sentido, já se decidiu que: "permitir essas correções, ainda que indícios apontem no sentido da ausência de prejuízo potencial a terceiros, seria munir o agente administrativo de poderes que não dispõe, capazes de interferir com a manifestação da vontade da parte que já a deixou consignada formalmente no título causal" (in Decisões Administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, ed. RT 1989, p. 242, nº127). Bem por isso, não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pelos requerentes. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por A R e M I R. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. N. A. D. P. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1011306-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. N. A. D. P. - Vistos. Pese a sentença já proferida, defiro o pleito de fls. 73 para que se retifique o assento de nascimento da filha do promovente (fls. 75/76). Int.
Processo 1014917-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. L. Z. - Vistos. Fls. 53. Defiro. Cumpra-se a sentença, observando-se o comando legal do dispositivo. Int. -
Processo 1016433-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. G. O. e outro - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial . Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. P. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1043024-67.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. R. B. - À parte autora, para se manifestar sobre o segundo parágrafo da manifestação do M.P. De fl. 234, juntando cópia das últimas três declarações do Imposto de Renda.
Processo 1055697-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - I. F. D. C. P. e outros - Vistos. Pese a sentença já proferida, defiro fls. 49/50, para que conste como local de nascimento C. S. G., tal como demonstra a certidão antes acostada (fls. 21). Int.
Processo 1056001-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. F. L. e outros - Os documentos apresentados demonstram as discrepâncias indicadas que, bem por isso, devem ser reparadas, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1056331-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome R. F. D. S. B. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC. Custas pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1061355-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. J. D. O. - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro do M.P. -
Processo 1061693-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. V. M. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento da autora, a fim de que passe a se chamar T. B. V. M., como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1062155-28.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. D. V. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e de sua emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1065597-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL - A. S. S. - Vistos. Nada a decidir. Cumpra-se fls. 20. Int.
Processo 1067794-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. F. d. S. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1074018-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. H. K. - Os documentos apresentados demonstram que o pedido não possui finalidade ilícita ou escusa, adequando o nome à grafia ocidental, bem por isso, deve ser retificado, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1077296-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. D. S. D. R. - Defiro a cota do M.P., devendo o autor cumprir o quanto requerido.
Processo 1078430-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - I. R. A. - Vistos. Redistribua-se à Corregedoria Permanente para adequado processamento. -
Processo 1078738-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. E. D. J. - Diante do exposto, com amparo na manifestação do representante do Ministério Público, determino o cancelamento do assento de nascimento lavrado pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Banco da Vitória Ilhéus, Bahia, lavrado em 14/8/1984, em nome da requerente, de modo a prevalecer o anteriormente lavrado pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da mesma Comarca, lavrado em 10/1/1983. Expeça-se mandado de cancelamento. Comunique-se ao I.I.R.G.D. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. R.I.
Processo 1088150-43.2014.8.26.0100 - Oposição - REGISTROS PÚBLICOS - N. D. A. e outros - Ante ao exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Defiro, nesta oportunidade, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Custas ex lege. P.R.I.
Processo 1092214-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A. S. A. - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 50/64, 75/77 e 86/88. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente,
arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1092435-79.2014.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Registro de Óbito após prazo legal - L. M. N. - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional de Penha de França, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.
Processo 1104361-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - V. L. de O. e outro - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, a bem da verdade, mostram transliterações dos nomes dos ascendentes italianos da autora. Por tais motivos, e considerando-se que tais fatos podem ser facilmente constatados por meio de confronto entre os documentos encartados, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.