Notícias

07 de Outubro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE

DICOGE 1.1

Diante do decidido em expediente próprio, publica-se o Edital de Corregedores Permanentes que segue:

SOROCABA
Diretoria do Fórum
Secretaria
Ofício de Distribuição Judicial

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas

2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
3º Tabelião de Notas

4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
4º Tabelião de Notas

5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
2º Tabelião de Notas

6ª Vara Cível
6º Ofício Cível
Tabelião de Protesto de Letras e Títulos

7ª Vara Cível
7º Ofício Cível
2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

1ª Vara da Família e das Sucessões
Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Éden
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Brigadeiro Tobias
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Araçoiaba da Serra

2ª Vara da Família e das Sucessões
2º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede

3ª Vara da Família e das Sucessões
3º Ofício da Família e das Sucessões
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

Vara da Fazenda Pública
Serviço Anexo das Fazendas

1ª Vara Criminal
1º Ofício Criminal

2ª Vara Criminal
2º Ofício Criminal

3ª Vara Criminal
3º Ofício Criminal

4ª Vara Criminal
4º Ofício Criminal

Vara da Infância e da Juventude
Ofício da Infância e da Juventude
Delegacia da Infância e da Juventude
(CASA Sorocaba - Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente de Sorocaba - CASA Sorocaba I, II, III e IV)
(UI/UIP - Sorocaba)
(US Sorocaba)

Vara do Júri e Execuções Criminais
Ofício do Júri e Execuções Criminais
(Penitenciária "Odon Ramos Maranhão", de Iperó + Ala de Progressão)
(Penitenciária "Dr. Antônio de Souza Neto", de Sorocaba)
(Penitenciária "Dr. Danilo Pinheiro", de Soroccaba + Anexo Penitenciário)
(Centro de Detenção Provisória de Sorocaba)
(Centro de Detenção Provisória de Capela do Alto)

1ª Vara do Juizado Especial Cível

2ª Vara do Juizado Especial Cível
Juizado Especial Cível (executa os serviços auxiliares das 1ª e 2ª Varas)

Vara do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Ofício do Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Polícia Judiciária (rodízio bienal instituído pelo Provimento CSM nº 2.156/2014)

Foro Distrital de Salto de Pirapora
Ofício Distrital
Seção de Administração Geral
Infância e Juventude
Júri
Execuções Criminais e Polícia Judiciária
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Salto de Pirapora

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 1159/2014

A Corregedoria Geral da Justiça ALERTA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo e os MM. Juízes das Varas da Infância e da Juventude da Capital, responsáveis pelos trabalhos do Projeto Paternidade Responsável de que, a partir de 25/10/2014 (Dia Nacional de Mobilização pelo Registro Civil),
deverão dar início aos procedimentos correspondentes, conforme estabelecido no Parecer Normativo aprovado nos autos do Processo nº 2006/2387, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 18, 19 e 23/09/2008 e novamente nos dias 23, 25 e 30/09, 06 e 08/10/2009. Para melhor clareza, observe-se que os trabalhos programados se restringirão aos alunos novos, matriculados para início das aulas neste ano de 2014, podendo a planilha ser encaminhada nos seguintes termos:

PROJETO PATERNIDADE RESPONSÁVEL 2014

a) Número de escolas públicas abrangidas:
b) Número de notificações encaminhadas às mães com base nos informes das escolas:
c) Número de audiências realizadas:
d) Número de reconhecimentos voluntários assim obtidos:
e) Número de encaminhamentos para propositura de ações de investigação de paternidade


PROCESSO Nº 2014/127850 - DIADEMA - P.A. De C. F.- OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE DIADEMA - Advogados: J.de M. J, OAB/SP 18.789 e Á.C. de S.J., OAB/SP 161.807 - Parte: L. A. S. de S, OAB/SP 120.371 (em causa própria).Petição datada de 19/09/2014 DESPACHO: Fls. 128/144: Prejudicada a análise, à vista da r. decisão de fls. 123. São Paulo, 02 de outubro de 2014. (a) ANA LUIZA VILLA NOVA, Juíza Assessora da Corregedoria




SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0275/2014
Processo 1020373-41.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 4º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital - ASSOCIAÇÃO UNIFICADA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO - "Pedido de Providências - alteração do Estatuto Social para prever a possibilidade da Assembléia Geral de Associados deliberar acerca da transformação de associação em sociedade para fins de participação nos programas de concessão de bolsas e financiamento estudantil - deferimento da averbação - pedido procedente" Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, solicitando autorização para averbação de transformação de associação em sociedade da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Assupero, tendo em vista a configuração de hipótese excepcional de estabelecimento de ensino superior, prevista no artigo 13 da Lei nº 11.096/2005. O Oficial embasa sua recusa no fato de que a pretensão contraria os precedentes desta Corregedoria Permanente, bem como reiteradas decisões proferidas pela Corregedoria Geral de Justiça. Todavia, diante da disposição normativa expressa (artigo 13 da Lei 11.096/2005), não descartou a eventual possibilidade de realizar a averbação. Requereu, também, a normatização a respeito do tema. A requerida manifestou-se às fls. 30/38, sustentando a possibilidade da transformação de associação em sociedade com fulcro no artigo 2033 do Código Civil e no artigo 13 da Lei 11.096/2005. Aduz que a transformação pleiteada é de interesse da unanimidade dos associados, não havendo divergência a esse respeito, bem como foi realizado aportes de valores ao patrimônio da associação. O Ministério Público opinou pela procedência da ação, desde que preenchidas as condicionantes da transformação trazidas pelo Oficial Registrador, quais sejam: aprovação por unanimidade dos sócios, manutenção da paridade patrimonial ente a associação e a sociedade e a integralização das cotas sociais (fls. 269/273). A requerida peticiona salientando que pretende tão somente a alteração do Estatuto Social para, dentre outras matérias, prever a possibilidade da Assembléia Geral de Associados deliberar sobre a transformação supra mencionada. Confirma, ainda, a pretensão da associação em aderir ao programa PROUNI (Universidade para Todos). Juntou documentos. (fls.289/345). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A associação e a sociedade possuem natureza distinta, muito embora ambas sejam pessoas jurídicas previstas no artigo 44 do Código Civil. Na lição de ilustre jurista Nestor Duarte: "As associações são pessoas jurídicas de finalidades não econômicas, que se constituem pela união de pessoas. Tanto quanto as sociedades, apresentam uma estrutura interna fundada em um conjunto de pessoas (universitas personarum), mas diferem entre si, porque as sociedades têm fins econômicos, enquanto as associações não; distinguem-se as associações das fundações, porque estas têm por substrato um patrimônio (universitas bonorum)" ( Código civil comentado: doutrina e jurisprudência: Lei n.10.406, de 10.01.2002: contém o código civil de 1916 - coordenador Cezar Peluso. 2 ed. rev. e atual. - Barueri, SP: Manole, 2008 - p.59). Portanto, em regra, não se admite a transformação de uma em outra, já que traduzem finalidades díspares desde o seu nascimento. A presente hipótese constitui, entretanto, exceção à regra geral estabelecida pelo Código Civil, por existir norma específica a esse respeito. O artigo 13 da Lei 11.096/2005 é explícito ao estabelecer que: Art. 13. As pessoas jurídicas de direito privado, mantenedoras de instituições de ensino superior, sem fins lucrativos, que adotarem as regras de seleção de estudantes bolsistas a que se refere o art. 11 desta Lei e que estejam no gozo da isenção da contribuição para a seguridade social de que trata o § 7o do art. 195 da Constituição Federal, que optarem, a partir da data de publicação desta Lei, por transformar sua natureza jurídica em sociedade de fins econômicos, na forma facultada pelo art. 7o-A da Lei no 9.131, de 24 de
novembro de 1995, passarão a pagar a quota patronal para a previdência social de forma gradual, durante o prazo de 5 (cinco) anos, na razão de 20% (vinte por cento) do valor devido a cada ano, cumulativamente, até atingir o valor integral das contribuições devidas. Parágrafo único. A pessoa jurídica de direito privado transformada em sociedade de fins econômicos passará a pagar a contribuição previdenciária de que trata o caput deste artigo a partir do 1o dia do mês de realização da assembléia geral que autorizar a transformação da sua natureza jurídica, respeitada a gradação correspondente ao respectivo ano. Com a instituição do PROUNI visou-se precipuamente facilitar o acesso de estudantes carentes ao ensino superior ao oferecer bolsas de estudos de 50% ou 100% da mensalidade em faculdades particulares, sendo que, em contrapartida, as instituições de ensino superior que aderirem ao programa passam a gozar de algumas vantagens fiscais. Neste aspecto: "Tributário Ação Ordinária Lei 11.096, de 13/01/2005, resultado da conversão da Medida Provisória nº 213 de 10.09.2004 Criação do Programa Universidade Para Todos/ PROUNI Tratamento Fiscal diferenciado assegurado ao setor de educação superior Sociedades Privadas mantenedoras de Instituições de Ensino Superior, sem fins lucrativos Beneficiárias de Imunidade Tributária (art. 195, § 7º CF de 1988) Opção de transformação em sociedade empresária concessão de benefício fiscal com duração por prazo determinado Autorização legal para recolhimento gradual de contribuição previdenciária patronal Definição do termo a quo Primeiro dia de realização da Assembléia Geral de aprovação da transformação societária vedação legal à postergação do recolhimento mediante compensação futura Interpretação consentânea com a finalidade da norma Implicação de direito fundamental à educação" (TRF-2 AC Apelação Cível: AC 2009.51.01.017945-9. Juiz Federal Convocado Theophilo Miguel) Conforme se denota dos elementos trazidos a este processo, o Oficial Registrador e o Ministério Público não se opuseram à transformação da associação em sociedade, tendo em vista que a requerida encontra-se amparada por lei específica e , em razão da profunda alteração da natureza jurídica, gerando reflexos patrimoniais, por cautela foi exigida a observância de alguns requisitos. Todavia, neste procedimento, conforme expressamente manifestado pela requerente à fl.289, visa-se tão somente a averbação da alteração estatutária no sentido de permitir que a Assembléia Geral de Associados deliberem a respeito de futura transformação da associação em sociedade, para enquadramento nos programas de financiamento estudantil, conforme dispõe o item 5.4 da Ata da Assembléia realizada em 14.11.2013: "5.4. A alteração do artigo 25 do Estatuto da Associação (renumerado para artigo 23) para prever que, nos termos do artigo 54, inciso VI, e do artigo 59, incisos I e II, do Código Civil, a Assembléia Geral poderá deliberar a respeito da destituição de Diretores, da alteração do Estatuto e da transformação da associação sem fins lucrativo sem sociedade empresária ou não empresária; por consequência, o artigo 25 do Estatuto da Associação (renumerado para artigo 23) passará a vigorar com a redação constante no Anexo I a esta ata"... E ainda o artigo 23, no inciso VII é expresso: "Os Associados reunir-se-ão em Assembléia Geral Extraordinária: ... VII - para deliberar a respeito da alteração do Estatuto ou da transformação da associação sem fins lucrativos em sociedade empresária ou não empresária" É certo que a autora possui natureza de associação civil sem fins lucrativos, de modo que é regida por seu Estatuto Social, por Regimento Interno e pelas decisões proferidas na Assembleia Geral, que é órgão de poder soberano, competindo-lhe, assim, referendar qualquer deliberação, desde que não afronte a lei. Assim, se fosse a transformação fosse pretendida na presente data, não seria ela possível, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos referentes à necessidade de apresentação de balanço patrimonial para que se mantenha a paridade patrimonial entre a associação e a sociedade, bem como a integralização do capital social, uma vez que a própria requerente reconhece que caso todos os associados decidam em Assembléia transformar a instituição de ensino em sociedade, o balanço patrimonial deverá ser levantado para este fim e consequentemente o valor do capital social corresponderá ao patrimônio social que a entidade efetivamente aportou por seus associados. Logo, não havendo nenhuma afronta legal e havendo expressa previsão na Ata da Assembléia realizada, DEFIRO o requerimento da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo - Assupero e determino que seja averbada a Ata de Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14 de novembro de 2013 pelo Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, admitindo-se a possibilidade de futura transformação da requerente em sociedade. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito -



Processo 1023274-79.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade - UNIÃO EDUCACIONAL DE SÃO PAULO UE SP - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da decisão proferida às fls. 389/393. Após, remetam se os autos ao Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, para as providências
necessárias. Com o cumprimento do acima elencado, tornem os autos conclusos. Int. -

Processo 1046494-09.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J.de S. F. - Vistos. Primeiramente certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 456/457. Após, aguarde-se em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. -

Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - I. L.e outro - - os autos aguardam manifestação dos requerentes sobre os honorários periciais estimados em R$ 9.665,00, com os respectivo depósito. Prazo: 10 dias -

Processo 1096677-18.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - Retificação de Área de Imóvel - E.J. C. de M. - - os autos aguardam manifestação do requerente sobre os honorários periciais estimados em R$ 13.550,00, com o respectivo depósito. Prazo: 10 dias - ADV: EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0008634-59.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.A.M. F.e outros - Vistos. Em petição de fls. 222/223, percebe-se que os autores pretendem regularizar seu imóvel administrativamente. Nesse sentido, manifestem-se os requerentes, informando sua pretensão quanto ao prosseguimento do feito. Prazo: 5 dias. Int. PJV-03 -

Processo 0036993-87.2010.8.26.0100 (100.10.036993-5) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - F Reis Administração de Imoveis Ltda - D. A. C.M.- Municipalidade de São Paulo - - os autos estão em Cartório.

Processo 0042216-16.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - 1° Oficial de Registro de Imóveis - A. C.E.Ltda e outros - Vistos. Primeiramente aguarde-se por 90 (noventa) dias a resposta ao ofício expedido à fl.354. Com a juntada da resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição de fl.340 e documentos de fls. 341/352. Int. (CP 212) -

Processo 0119676-60.2005.8.26.0100 (000.05.119676-0) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.A.de C. I. - Municipalidade de São Paulo - - o alvará está à disposição da requerente para ser retirado. - PJV-61 -

Processo 0506249-19.1991.8.26.0100 (000.91.506249-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Mp Estrutural, Construtora, Industria e Comercio Ltda - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. - PJV-257

2ª Vara de Registros Públicos

2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0010360-97.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.M.C.V. - VISTOS. Trata-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...° Subdistrito ..., Capital, noticiando falsidade em reconhecimento de firma em documento para transferência de veículos,
com utilização de falsa cédula de identidade (CNH), perante a referida unidade. O representante do Ministério Público ofereceu manifestação a fls. 68/70. É o breve relatório. DECIDO. Houve reclamação por parte da empresa JD M C d V L., para investigação da conduta da Sra. Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do ...° Subdistrito de ..., Capital, tendo em vista o reconhecimento de firma do Sr. A d A F, que lhe vendera veículos em uma feira no Anhembi, entretanto, o suposto proprietário se valeu de documento falso para abertura do cartão de assinatura na serventia. Ao cabo das diligências ordenadas, constatou-se se que os elementos probatórios coligidos nos autos não autorizam a formação de convencimento judicial no sentido de que a falsidade urdida deva ser debitada à conduta da unidade correcionada, inexistindo, assim, responsabilidade funcional a ser apurada no âmbito do poder censório-disciplinar. A despeito da realização do ato, verifica-se que não há indícios convergindo no sentido de que a serventia correcionada tenha concorrido diretamente para o ato fraudulento engendrado. Houve utilização de documento de identidade (CNH) falso por ocasião da abertura de ficha-padrão sem margem para configurar incúria funcional, certo que a falsificação era imperceptível e, no momento da realização do ato, foram observadas todas as cautelas necessárias no aspecto formal. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. No âmbito desta Corregedoria Permanente, determino o cancelamento do cartão de assinatura utilizado para a prática do crime, reproduzido pelo documento de fls. 22. Por fim, à míngua de outra providência a ser adotada, destacando que já adotadas as medidas no âmbito penal (fls. 08/11, 31/32 e 61/66), determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Ministério
Público e à Oficial. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. P.R.I. -


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

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