Notícias
08 de Outubro de 2014
Notícias do Diário Oficial
Caderno I
Atos e Comunicados da Presidência
Nada publicado.
Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=9&nuDiario=1750&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1
' target='_blank'>Páginas 5 a 7
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/95686 - SÃO PAULO - 13º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
Parecer (228/2014-E)
TABELIONATO DE NOTAS - FORMAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CARTA DE SENTENÇA - PROVIMENTO CG 31/2013 - EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONCEDIDA NO PROCESSO - POSSIBILIDADE.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente iniciado a pedido do 13º Tabelião de Notas da Capital, questionando o Juiz Corregedor Permanente acerca da extensão da gratuidade processual, concedida em processo judicial, para a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial.
O provimento 31/2013 regulamentou a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas. E o Tabelião indaga se a gratuidade, concedida no processo judicial,pode ser estendida, em benefício da parte, à formação da carta de sentença diretamente na serventia extrajudicial.
Colheu-se a manifestação do Colégio Notarial, que se posicionou contrariamente à extensão da gratuidade.
O MM. Juiz Corregedor Permanente entendeu que, diante da amplitude da consulta realizada, seu exame deveria ser feito pela Corregedoria Geral de Justiça, em caráter normativo.
Passo a opinar.
Como disse, o Provimento 31/2013 regulamentou a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas. Fê-lo, como se pode ver pelo exame do parecer que o antecedeu e pelos seus "considerandos", baseado em algumas premissas.
A primeira é a de que a carta de sentença não integra, não completa nem é requisito de validade de decisão judicial. É mero instrumento, útil ao seu cumprimento. Logo, a delegação de sua formação às serventias extrajudiciais não implica perda de atribuição ou competência exclusiva da função jurisdicional.
A segunda premissa é a de que a Lei n. 11.441/2007, ao possibilitar a formalização da separação judicial, do divórcio e da partilha e inventário, por escritura pública, significou verdadeira quebra de paradigma e, dada a afinidade entre as atividades judicial e extrajudicial, a edição do provimento não representa qualquer ilegalidade. Os tabeliães de notas possuem a especialização jurídica necessária e detém as atribuições atinentes à formação das cartas.
As duas primeiras premissas, de seu turno, ligam-se a uma terceira, que, se bem vistas as coisas, justifica a edição do provimento: a busca da celeridade e eficiência dos serviços judiciários - veja-se, a propósito, o último "considerando" do provimento. Entendeu-se que, delegando-se a atribuição às serventias extrajudiciais, a formação do instrumento seria mais célere e, portanto, mais eficiente, ressaltando-se que a retirada dessa função dos cartórios judiciais os desafogaria e contribuiria para que o serviço jurisdicional se voltasse a seu fim precípuo, dizer o direito.
Resumindo: tendo em vista que não se trata de atividade puramente jurisdicional, dada a quebra de paradigma representada pela Lei n. 11.441/2007 e em busca de celeridade e eficiência, delegou-se nova atribuição aos tabeliães de notas. Ressalte-se:
nova atribuição. Atribuição que antes era das serventias judiciais e que, por causa do provimento, passou a ser, facultativamente, das serventias extrajudiciais.
O Colégio Notarial posiciona-se contra a extensão dos benefícios da gratuidade à formação extrajudicial das cartas de sentença dizendo, em síntese, que: os emolumentos notariais têm natureza tributária, de taxa, e, portanto, eventual isenção dependeria de lei; são os emolumentos que garantem ao notário prestar o serviço delegado, de forma adequada e eficiente, e não poderia haver isenção de pagamento sem a necessária forma de compensação; há diversos órgãos beneficiados por percentuais dos emolumentos e a isenção representaria perda de receita a eles; a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial é faculdade da parte. Assim, o beneficiário da gratuidade não ficará privado de seu direito. A carta será extraída pelo cartório judicial.
Postas as premissas em que baseado o Provimento 31/2013 e verificados os argumentos do Colégio Notarial, vejamos se a gratuidade pode ser estendida. Parece-me que sim.
Efetivamente, não paira dúvida sobre a natureza jurídica dos emolumentos. Cuida-se de taxas. A isenção de pagamento, por isso, depende de lei que a preveja.
Ora, na hipótese, existe lei que prevê a isenção do pagamento dos emolumentos em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita. Trata-se da Lei n. 1.060/50, que, em seu art. 3º, II, afirma que a gratuidade compreende, também, os emolumentos. O termo emolumentos, aqui, é utilizado em seu sentido estrito, ou seja, a contraprestação devida pelos serviços extrajudiciais.
Não por outra razão que, ao tratar de isenção e gratuidade, a Lei Estadual n. 11.331/2002, prevê, em seu art. 9º, II, que são gratuitos "os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo."
No processo CG 11.773/2008, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo, dispôs sobre a inteligência que se deve dar ao mencionado dispositivo. Não há necessidade da expedição de um mandado específico determinando a prática de tal ou qual ato gratuitamente, mas, tão somente, de decisão expressa do juiz a respeito da gratuidade. Conforme o parecer lá exarado:
"A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos "os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo", aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos. Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro.
Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF."
Da conjunção das duas leis, federal e estadual, chega-se à conclusão de que a primeira autoriza, por conta de uma situação subjetiva da parte - a condição de necessitado (art. 2º) -, a isenção do pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. E a segunda, estadual, em consonância à primeira, dispõe que basta, nos autos, a decisão expressa do Juiz nesse sentido.
Interessante ressaltar, também, que a Lei n. 11.441/2007, na qual se baseia o parecer que deu azo ao Provimento n. 31/2013, prevê, ao tratar da separação e do divórcio consensuais realizados extrajudicialmente, em seu art. 3º, §3º, que "a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."
Supera-se, portanto, pelas razões acima, a um só tempo, o argumento da inexistência de lei autorizadora da isenção e aquele exposto no parecer do anexo II - da lavra do professor André Ramos Tavares -, no sentido de que apenas lei estadual poderia dispor sobre a matéria.
Aliás, a título de reforço da argumentação, vale lembrar que as duas Varas de Registros Públicos da Capital baixaram a Portaria Conjunta n. 01/2008, por meio da qual dispuseram que as sentenças proferidas nos respectivos processos1 servirão como mandado final para cumprimento perante as serventias extrajudiciais e permitiram que a parte leve os autos diretamente ao Oficial ou Tabelião, que, em trinta dias, procederá à extração das cópias necessárias. Quando a parte for beneficiária da gratuidade, estará dispensada do recolhimento de custas.
Vamos ao segundo argumento, de que são os emolumentos que garantem ao notário prestar o serviço delegado, de forma adequada e eficiente, e não poderia haver isenção de pagamento sem a necessária forma de compensação.
Concordo absolutamente com tais afirmações. Também estou de acordo com aquilo que ficou assentado no parecer da lavra do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, à fl. 35: "a natureza de função pública exige que o Poder Público proporcione aos notários/registradores poderes e meios necessários ao cumprimento efetivo de tais deveres; entre eles se incluem os indispensáveis meios econômico-financeiros para suporte e remuneração da sobredita atividade...Daí porque o Poder Público (federal e estadual), a bem de realizar políticas públicas, não pode, sem a correspondente previsão de uma compensação econômico-financeira, obrigar notários/registradores a prestarem serviços gratuitamente, suportando, assim, com seus patrimônios pessoais, os ônus desta política pública". A conclusão similar chegou o parecerista de fl. 86, professor Paulo de Barros Carvalho, na resposta ao quesito 5.
As lições teriam pleno cabimento caso se estivesse propondo a concessão da gratuidade para atos que os delegados já praticavam, desde sempre, recebendo emolumentos por isso. A hipótese, no entanto, é outra.
Ressaltei, intencionalmente, no início do parecer, que se trata de nova atribuição. Atribuição que antes era das serventias judiciais e que, por causa do provimento, passou a ser, facultativamente, das serventias extrajudiciais.
Vale dizer, o Provimento 31/2013 acresceu uma atribuição que, antes de sua edição, não era das serventias extrajudiciais.
Trouxe, com isso, uma nova fonte de renda a elas - fonte de renda, essa, que, anteriormente, pertencia ao Judiciário Paulista.
Em outras palavras, as serventias tiveram um incremento em seus ganhos. O próprio Colégio Notarial admite, de acordo com o parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, à fl. 26, que, nas delegações, assim como nas concessões, o particular visa ao lucro:
"Há duas ordens de interesse que se devem compor na relação em apreço. O interesse público, curado pela Administração, reclama dele flexibilidade suficiente para atendimento das vicissitudes administrativas e variações a que está sujeito. O interesse particular postula suprimento de uma legítima pretensão ao lucro extraível do desempenho da atividade em apreço, segundo os termos que as vinham regendo ao tempo do travamento do vínculo. Daí que se defere a cada qual o que busca no negócio jurídico. Nem faria sentido conceder-lhes ou mais ou menos que o necessário à satisfação dos fins perseguidos.
Por isso mesmo não há fugir à conclusão de que ao Poder Público pertencem todas as prerrogativas necessárias ao bom asseguramento do interesse público, de sorte que pode adotar as providências requeridas para tanto, ainda que impliquem alterações nos termos iniciais. Também não há evadir-se à conclusão de que nunca por nunca poderá a Administração esquivar-se à contrapartida delas, isto é, ao cabal ressarcimento dos gravames resultantes para a contraparte dessarte afetada.
A contrapartida dos poderes da Administração é, então, uma proteção em proveito do particular, de modo que a desigualdade encarecida equilibra-se com o resguardo do objetivo de lucro por ele buscado ao se credenciar como notário ou registrador."
Nada tenho contra o lucro. Ao contrário. Entendo que as responsabilidades de notários e registradores são muitas e que a eficiência dos serviços prestados é garantida pelos emolumentos cobrados. Discordo, no entanto, de que a interpretação do Provimento 31/2013 caminhe num sentido de mão única. Vale dizer, não concordo que se prestigie somente o incremento do lucro dos notários.
Parece-me que, ao assumir os bônus decorrentes da delegação de atribuição, as serventias devem arcar, da mesma forma, com os ônus.
Na medida em que elas passaram a auferir uma nova fonte de renda, a compensação pela assunção da gratuidade decorre, exatamente, desse incremento trazido pelo Provimento. Ao mesmo tempo em que os notários ganham com a extração de cartas de sentença - um ganho que antes não tinham -, o lucro daí decorrente os compensa pela prestação de serviços gratuitos.
Conclusão diversa equivale a atribuir ao Judiciário - utilizando uma linguagem do mercado - a "parte podre" do negócio (ou seja, os atos sem remuneração), deixando aos notários a "parte saudável" (vale dizer, os atos remunerados). Dá-se maior importância ao interesse do particular, delegatário do serviço público, do que ao interesse da Administração.
Ora, repito: não haverá perda aos notários, pelo mero fato de que, antes do Provimento, eles não detinham essa atribuição e, por isso, não auferiam renda. A isenção vem no mesmo pacote do incremento da renda, compensando-se perdas e ganhos, donde solucionada a questão da garantia dos meios para a prestação dos serviços.
No caso de se verificar, a posteriori, que a demanda da gratuidade supera os ganhos com cartas de sentença cujos emolumentos forem pagos, é sempre possível restabelecer o status quo anterior, ou seja, revogar o Provimento.
Quanto ao terceiro argumento, de que há diversos órgãos beneficiados por percentuais dos emolumentos e a isenção representaria perda de receita a eles, o mesmo raciocínio se encaixa. Antes do Provimento, eles nada ganhavam. Depois dele, vão ganhar em certas hipóteses (emolumentos pagos) e deixar de ganhar em outras (gratuidade). Aliás, convenhamos, esse jamais seria um argumento válido para afastar a isenção.
Abordo o último argumento. O de que a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial é faculdade da parte. Assim, o beneficiário da gratuidade não ficará privado de seu direito. A carta será extraída pelo cartório judicial. De fato, é a parte que decidirá se deseja a formação da carta de sentença na serventia extrajudicial. Segundo o parecer que antecedeu o Provimento 31/2013, "a formação da carta de sentença é mera faculdade. O interessado poderá continuar a requerer a formação de cartas de sentença pelos cartórios judiciais."
É posição antiga na jurisprudência a de que "a isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença de separação judicial." (JTJ 197/210)
Ou seja, estariam abrangidos pela gratuidade, nas serventias, apenas aqueles atos sem os quais o direito subjetivo, tutelado pela via jurisdicional, não se concretizasse sem a providência extrajudicial.
Aqui, segundo o Colégio Notarial, o direito subjetivo não vai deixar de se concretizar. Cuidando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a carta será expedida pelo cartório judicial.
Confesso que é o argumento que mais me incomoda. E digo isso porque ele embute uma discriminação dos mais pobres, o que a Constituição Federal, em consonância com a lei infraconstitucional, sempre quis evitar.
Como lembra o professor Cândido Rangel Dinamarco, "uma das famosas ondas renovatórias que vêm contribuindo para a modernização do processo civil, adequando-o à realidade social e contribuindo para a consecução de seus escopos sociais, é precisamente aquela consistente em amparar pessoas menos favorecidas. A assistência judiciária integra o ideário do Armenrecht, que em sentido global é um sistema destinado a minimizar as dificuldades dos mais pobres perante o direito e para o exercício de seus direitos." (Instituições de direito processual civil, vol. II, 5ª edição, Malheiros, p. 677)
A Lei de Assistência Judiciária Gratuita atende ao ideário constitucional, ao trazer, para dentro do processo, tratamento isonômico entre os necessitados e aqueles que dispõem de recursos para pagar as custas.
Terminado o processo, no momento de concretização do direito, que pressupõe a expedição da carta, essa isonomia pode ser posta de lado? Acredito que não. O último "considerando" do Provimento 31/2013 estabelece que "deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários".
Pergunto: celeridade e eficiência apenas para aqueles que dispõem de recursos? E os beneficiários da assistência judiciária? Devem se contentar com menos celeridade e menos eficiência?E que faculdade é essa de que a parte dispõe ao optar pela formação da carta de sentença na serventia extrajudicial? Ao que parece, o beneficiário da gratuidade não tem faculdade nenhuma. A ele é imposto extrair o instrumento no cartório judicial. Faculdade só a possui quem detém recursos.Criam-se, com essa distinção, duas espécies de partes: as que possuem recursos e, por isso, têm direito a maior eficiência e celeridade; e as que não os possuem, tendo de se contentar com a maior demora da máquina judiciária. Ora, isso não se pode admitir. Ou se confere maior celeridade, eficiência, em prol de todos ou de ninguém.
Ressalto: não pode haver transposição apenas da parte saudável às serventias extrajudiciais. Se a atribuição foi delegada, transferiram-se vantagens e desvantagens, bônus e ônus. Se não havia distinção, na seara judicial, entre beneficiários e não beneficiários, também não pode haver na esfera extrajudicial. Caso contrário, quebra-se a isonomia. Desrespeita-se a Constituição Federal. Por todas essas razões, entendo que a gratuidade, concedida no processo judicial, deve ser estendida à formação extrajudicial das cartas de sentença, requerida nos termos do Provimento CG 31/2013.
Colhe, por fim, a observação de que ao Juiz do processo cabe, no exercício da função jurisdicional, fazer o controle da gratuidade e verificar se ela deve ser concedida ou mesmo mantida ainda nessa fase. Isso, contudo, como dito, é matéria jurisdicional e os juízes certamente saberão evitar abusos.
Sugiro, por isso, que esse parecer seja publicado, em três dias alternados, no DJE, advertindo-se todos os Juízes e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo de que, nas hipóteses de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que opte pela formação de carta de sentença de acordo com o Provimento CG 31/2013, não poderão ser cobrados emolumentos.
Sub censura.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
(a)Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
___________________________
1 Na 2ª Vara de Registros Públicos, a Portaria vale apenas para as ações de usucapião.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, advirto todos os Juízes e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo de que, nas hipóteses de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que opte pela formação de carta de sentença de acordo com o Provimento CG 31/2013, não poderão ser cobrados emolumentos. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
Magistratura
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0003611-35.2010.8.26.0543 - Apelação - Santa Isabel - Apelante: M. de L. P. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel - Magistrado(a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v,u. Declarará voto vencedor o Desembargador Artur Marques da Silva Filho. -
Nº 0065836-57.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: A. P. M. P. Ltda - Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado(a) Elliot Akel - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Declararão votos convergente o Des. A. M. da S. F. e divergente o Des. Ricardo Mair Anafe. -
Nº 3014340-07.2013.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: C. B. - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos - Magistrado(a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -
Nº 9000001-97.2012.8.26.0101 - Apelação - Caçapava - Apelante: W. G. e S. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava - Magistrado(a) Elliot Akel - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u. -
Nº 9000003-47.2013.8.26.0646 - Apelação - Urânia - Apelante: S. C. S. A. G. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urânia - Magistrado(a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - Vista ao Ministério Público de Registros Públicos .
Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - Vistos. Manifeste-se o Oficial do 7º Registro Civil da Pessoa Jurídica da Capital, nos termos da cota ministerial de fls.909/910. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - Vistos. Manifeste-se o Oficial do 7º Registro Civil da Pessoa Jurídica da Capital, nos termos da cota ministerial de fls.909/910. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - F. de P. A. - Municipalidade de São Paulo - I. P. M. e outros - Vistos. Verifico que na presente hipótese é imprescindível a realização da prova pericial, para auferir as reais medidas do imóvel retificando. Em razão da gratuidade processual concedida ao requerente (fl. 124), não há estimativa de honorários periciais, contudo devem ser pagas as despesas do perito, que não pode sofrer prejuízo ou dano ao desempenhar sua função, bem como há de ser levado em consideração que o imóvel a ser periciado localiza-se no Município de Caieiras. Assim, nomeio para produção da prova pericial o perito H. T. F., que deverá apresentar sua estimativa de despesas no prazo de 10 (dez) dias e elaborar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto ao interessado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: A) a exata localização do imóvel: B) o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; C) medidas perimetrais; D) área de superfície; E) ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Há sobreposição de área de imóveis de diferentes registros? Informar especificamente em relação à retificação da transcrição nº 25.648 do 8º Registro de Imóveis da Capital, em face da eventual sobreposição quanto à transcrição nº 4770 do 2º Registro de Imóveis da Capital. 3) Pode-se afirmar que a pretensão de retificação será intra muros, do ponto de vista registral? 4) Apresentar planta ou croquis do imóvel, com indicação de sua confinâncias. Int. (CP 82)
Processo 0153417-62.2003.8.26.0100 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de Guarulhos - Vistos. Fl.556: Ante as razões expostas, defiro o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para manifestação da Municipalidade de Guarulhos acerca das notificações extrajudiciais dos confrontantes. Ressalte-se que novo pedido de dilação de prazo deverá ser feito por petição devidamente fundamentada, a fim de se evitar a procrastinação
desnecessária do feito, que já tramita há mais de dez anos. Outrossim, cumpra a z. Serventia integralmente o despacho de fl. 550. Int. (CP 1005)
Processo 0186040-72.2009.8.26.0100 (583.00.2009.186040) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - A. X. de A. - M. M. - - K. U. M. - - R. K.-I. M. - - F. Y. U. M. - - G. I. M. - - E. T. U. M. - Vistos. Cuida-se de pedido de declaração de nulidade de ato jurídico e cancelamento de transcrição e matrícula referente ao imóvel localizado na Rua General Adriano Saldanha Mazza, lote 22 da quadra 1 (loteamento denominado Jardim Bartira). Distribuído o feito por dependência à ação de desapropriação (nº 583.53.2006.107503-2) em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, houve a redistribuição deste feito à 13ª Vara Cível da Capital em razão da matéria objeto da demanda. Apresentada a contestação (fls.437/451), com a juntada de documentos fls. 452/483, o requerente manifestou-se em réplica (fls.486/496). À fl.497 foi proferida decisão pelo MMº Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, declarando-se incompetente para julgamento da demanda, determinando a redistribuição do presente feito a esta Vara de Registros Públicos. É o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, a competência desta via administrativa limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina Narciso Orlando que: "Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a nulidade de ato jurídico e o cancelamento de transcrições e matrículas, sendo esta Corregedoria Permanente incompetente para tanto. Assim, remetam-se estes autos novamente ao MMº Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, em consonância com o instituto da prevenção, sendo que eventual conflito negativo de competência poderá ser suscitado por aquele Juízo. Int. (CP 321)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R.P.S. - Manifeste-se a Defensoria Pública.
Processo 0022277-16.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J.J. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada por J J d J em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ..., noticiando a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel em que figura como vendedora a sua falecida genitora, D J d J, que foi representada no ato por procuração que se referia a negócio jurídico de mandato já revogado há mais de quinze anos, haja vista o óbito pretérito da outorgante. Postulou a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e a responsabilização do delegatário. O Tabelião manifestou-se, ressaltando a inexistência de irregularidades formais na prática do ato notarial e sustentando não ter tido condições de vislumbrar o prévio falecimento da outorgante do mandato, eis que o fato foi omitido pelo mandatário (fls. 18/26). O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo arquivamento (fls. 28/30). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, imperioso destacar que a matéria aqui ventilada no pedido de providências ajuizado no interesse de J J d J será objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Vale dizer, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara, eis que a referida questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. Assim, não haverá formação de convencimento judicial para proclamação de nulidade de escritura pública, apreciação de procedência, ou não, do referido pedido e seus consectários. Delimitado o alcance do procedimento, passo à análise do presente pedido de providencias. Positivou-se a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel mediante a apresentação de instrumento de procuração de outorgante já havia falecido. No caso em exame, infere-se dos autos que o Tabelião demonstrou que, sob o aspecto formal, todas as solenidades normativas e legais foram observadas no curso da lavratura da escritura pública, inexistindo incúria funcional. Nesta senda, dentre o rol de providencias exigidas pelo item 41, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos atos notariais, não há a obrigatoriedade de exibição de certidão de nascimento atualizada de mandante na outorga de procurações, documento hábil a demonstrar a extinção do mandato pelo óbito do mandante. Desta feita, ao cabo da dilação probatória ordenada, forçoso convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo todas as medidas acautelatórias foram providenciadas para a lavratura do ato. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Pelo exposto, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a
decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.
Processo 0037866-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. H. D. S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.
Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. N. d. S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias faltantes para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias.
Processo 0055467-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. R. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial a inicial foram juntados os documentos das fls. 07/14 e emenda à inicial nas fls. 20/26, 34/36, 39/40, 43/44 Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0057887-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.H.K. - M. M. H. K. - Vistos, Trata-se de expediente encaminhado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito da Capital Cangaíba, no interesse de S. C. J., representada por M. M. H. K., contendo pedido de retificação do assento de casamento lavrado no Livro B-33, fls. 114, termo nº 9264, em 02/05/1992, objetivando retificar as informações que constaram erroneamente acerca do contraente: nome R. J.M. T.; nacionalidade brasileira; local de nascimento no Rio de Janeiro, passando a constar as informações corretas do contraente: nome T. J.
M.; nacionalidade chinesa; nascido em Hualien (fl. 02). A interessada esclareceu que tramita perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos, o processo nº 0004764-77.2013.403.6103, que se refere ao Inquérito Policial nº 19-0243/2012, para apuração do crime de uso de documento falso imputado a T. Y. C. (C. Y. S. T.), T. Y. M. (M. Y. M.) e T. J. M. (R. J. M. T.). Sustenta que os pais de R. J. M. T., nacionais da China, vieram ao Brasil com os três filhos menores (réus na referida ação que tramita perante a Justiça Federal) e para efetuarem as respectivas matrículas na rede pública de ensino, por meio de despachante, lograram registrar os três filhos (chineses) como brasileiros, na cidade do Rio de Janeiro. Assim, R. J. M. T. (o contraente) viveu com o registro de nascimento brasileiro até a data da apreensão de seus documentos pela Polícia Federal, em 2013. Informa que R. J. M. T. já regularizou sua situação e todos os seus documentos perante a Polícia Federal (passaporte, Registro Nacional de Estrangeiros, certidão do serviço público federal; SINCRE), na qualidade de estrangeiro permanente, assumindo o novo nome T. J. M.. Acrescenta que o novo nome de Roberto já foi regularizado nos registros de nascimento de seus filhos. Conclui que, por não mais existir o nome de R. J. M. T., necessita da regularização dos dados respectivos em seu assento de casamento para constar o nome T. J. M., natural de H., República da China. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/13, 18/21, 33/52, 57/59, 70, 72/79. T. J. M. manifestou-se nos autos, externando sua anuência com a retificação pretendida (fls. 68/69). O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em São José dos Campos, noticiou que houve o pedido de arquivamento do Inquérito Policial nº 19-0243/2012, objeto do Processo nº 0004764-77.2013.403.6103 em tramite perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos, que apurava o crime de uso de documento falso, entretanto, as razões do arquivamento não foram acolhidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos que, nos termos do artigo 28 do CPP, remeteu os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que houve por bem homologar o arquivamento definitivo do inquérito pólicial (fls. 82/90). O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimentodo pedido de retificação (fls. 92/93). É o relatório. DECIDO. Os documentos, especialmente às fls. 04/12; 18/21; 33/59; 72/79; 82/90, apresentados demonstram que o assento de casamento da interessada foi lavrado erroneamente e, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com destaque para a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de retificação do assento de casamento lavrado no Livro B-33, fls. 114, termo nº 9264, em 02/05/1992, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito da Capital Cangaíba, passando a constar corretamente os dados: nome do contraente T. J. M., nacionalidade Chinesa, nascido em Hualien. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Coordenadora ao Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito da Capital Cangaíba na Capital para que proceda à retificação deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I.
Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. K. W. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial às fls. 34/39 e 46/47. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre retificação de registro de imóveis, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. -
Processo 1038057-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. D. S.- Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho. Ao Oficial.
Processo 1039469-42.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.S.C.M.S.P. - Expeça-se mandado, nos termos requeridos à fls. 64. Após ao arquivo.
Processo 1044123-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. F. d. J. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, determinando a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1045337-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. T. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1048427-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. B. A. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda(s), devendo o Oficial de Registro cuidar de proceder às retificações, atentando para o erro material citado pelo M.P. na fl. 49 desses autos, devendo, portanto, considerar o nome I., grafado com "S". Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda
às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1048647-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E.I. - Vistos. Diligencie-se nos termos da cota Ministerial retro, que acolho: ao Oficial para se manifestar sobre os fatos questionados na petição de fls. 18. -
Processo 1053459-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.T.N.S. e outros - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 63/64, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ciência ao Tabelião e aos interessados. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Processo 1055649-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. A. D. S. e outros - Os autores não cumpriram completamente as determinações de emenda à petição inicial. Pela última oportunidade, em dez cumpram o quanto determinado, observando-se a cota retro do M.P., sob pena de extinção.
Processo 1059371-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - W. I C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1059371-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - W. I C. - Decisão - Interlocutória
Processo 1062306-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - B.M.L.M.L. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Processo 1062723-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - N. A. S. N. S. e outros - A parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.
Processo 1062723-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - N. A. S. N. S. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.
Processo 1065914-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - C. S. d. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, deferido o pedido de justiça gratuita neste ato. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1066736-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. C. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1067368-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. D. S. O. - Defiro o prazo de dez dias.
Processo 1067517-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- (Walentina) Cicero Waldeberto Rodrigues Soares - Cota retro do M.P.: defiro, devendo cumpri-la a parte autora.
Processo 1069239-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, determinando a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1069272-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. L. N. C. e outro - Certifique a serventia o trânsito em julgado, emitindo tudo o quanto necessário ao cumprimento da sentença.
Processo 1070563-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. e outros - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007 (recolhimento das custas de procuração).
Processo 1070563-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1073892-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.C.S.E. - Ciência ao interessado, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.
Processo 1074000-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.D.F. - Junte o autor cópia legível da certidão de nascimento de fl. 17. Após, tornem conclusos.
Processo 1075633-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - R. A. D. M. - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007 (recolher custas de procuração).
Processo 1075633-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - R. A. D. M. - Cota retro: diga o autor, emendando a petição inicial, caso concorde com a redução do pedido, e junte a documentação requerida. Prazo: dez dias.
Processo 1079282-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. M. M. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1079282-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. M. M. e outro - Diante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, para que no relatório da sentença de fls. 21/22 dos autos, o nome do requerente passe a constar como B M M.. No mais, persiste a sentença tal como lançada. P.R.I.
Processo 1079519-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B.- N. M. - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro do M.P., esclarecendo quanto ao seu sustento e, ainda, juntando as cópias das últimas três declarações de imposto de renda.
Processo 1079929-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. N. e outro - A parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.
Processo 1079929-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. N. e outro - Decisão - Interlocutória
Processo 1082359-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - O. P. F. - Cota retro: defiro, devendo cumpri-la a parte autora.
Processo 1083560-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M. e outro - Ante o teor das informações prestadas pelo Oficial, ciência aos interessados, facultada a manifestação.
Processo 1083808-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. C. Z. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, devendo a retificação observar o parecer do M.P. de fl. 51 dos autos. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1084747-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. L. e S. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1084764-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Z. M. S. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1085315-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. D. G. V. D. e outro - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro do M.P.
Processo 1085348-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1088371-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. P. T. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema
Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1088491-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. M.- F. A. M. - Cota retro: defiro, devendo cumpri-la a parte autora. -
Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.J.S.C. e outros - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Processo 1089577-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. J. V. - Cota retro: Defiro, devendo cumprir a parte autora.
Processo 1089973-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - N. B. S.- Decisão - Interlocutória -
Processo 1091214-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. V. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. M. D. d. C.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda, passando a autora a chamar-se "C. M. D. d. C.". Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. E. de S. O. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, determinando a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
- Edital nº 1087/2014 PROCURAÇÕES.
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: THEREZINHA ou TEREZINHA GARCIA ALEXANDRE, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1092/2014 PROCURAÇÕES.
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO em nome de: CLAUDINÊ FELICIANO, CARMEN SCRIPTORI DE SOUZA e SILAS MENDONÇA DE SOUZA, fazendo-se as buscas no ano de 1984, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1099/2014 PROCURAÇÕES.
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO em nome de: REGINA DA ASSUNÇÃO NOGUEIRA, RG. nº 19.773.478-9, CPF nº 117.148.158-63, AMÉRICO PINTO NOGUEIRA e ANTONIO BASTOS NUNES DA FONSECA, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
Atos e Comunicados da Presidência
Nada publicado.
Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
http://www.dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=9&nuDiario=1750&cdCaderno=10&nuSeqpagina=1
' target='_blank'>Páginas 5 a 7
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/95686 - SÃO PAULO - 13º TABELIÃO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL
Parecer (228/2014-E)
TABELIONATO DE NOTAS - FORMAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CARTA DE SENTENÇA - PROVIMENTO CG 31/2013 - EXTENSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, CONCEDIDA NO PROCESSO - POSSIBILIDADE.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente iniciado a pedido do 13º Tabelião de Notas da Capital, questionando o Juiz Corregedor Permanente acerca da extensão da gratuidade processual, concedida em processo judicial, para a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial.
O provimento 31/2013 regulamentou a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas. E o Tabelião indaga se a gratuidade, concedida no processo judicial,pode ser estendida, em benefício da parte, à formação da carta de sentença diretamente na serventia extrajudicial.
Colheu-se a manifestação do Colégio Notarial, que se posicionou contrariamente à extensão da gratuidade.
O MM. Juiz Corregedor Permanente entendeu que, diante da amplitude da consulta realizada, seu exame deveria ser feito pela Corregedoria Geral de Justiça, em caráter normativo.
Passo a opinar.
Como disse, o Provimento 31/2013 regulamentou a formação extrajudicial de cartas de sentença, a partir dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, pelos tabeliães de notas. Fê-lo, como se pode ver pelo exame do parecer que o antecedeu e pelos seus "considerandos", baseado em algumas premissas.
A primeira é a de que a carta de sentença não integra, não completa nem é requisito de validade de decisão judicial. É mero instrumento, útil ao seu cumprimento. Logo, a delegação de sua formação às serventias extrajudiciais não implica perda de atribuição ou competência exclusiva da função jurisdicional.
A segunda premissa é a de que a Lei n. 11.441/2007, ao possibilitar a formalização da separação judicial, do divórcio e da partilha e inventário, por escritura pública, significou verdadeira quebra de paradigma e, dada a afinidade entre as atividades judicial e extrajudicial, a edição do provimento não representa qualquer ilegalidade. Os tabeliães de notas possuem a especialização jurídica necessária e detém as atribuições atinentes à formação das cartas.
As duas primeiras premissas, de seu turno, ligam-se a uma terceira, que, se bem vistas as coisas, justifica a edição do provimento: a busca da celeridade e eficiência dos serviços judiciários - veja-se, a propósito, o último "considerando" do provimento. Entendeu-se que, delegando-se a atribuição às serventias extrajudiciais, a formação do instrumento seria mais célere e, portanto, mais eficiente, ressaltando-se que a retirada dessa função dos cartórios judiciais os desafogaria e contribuiria para que o serviço jurisdicional se voltasse a seu fim precípuo, dizer o direito.
Resumindo: tendo em vista que não se trata de atividade puramente jurisdicional, dada a quebra de paradigma representada pela Lei n. 11.441/2007 e em busca de celeridade e eficiência, delegou-se nova atribuição aos tabeliães de notas. Ressalte-se:
nova atribuição. Atribuição que antes era das serventias judiciais e que, por causa do provimento, passou a ser, facultativamente, das serventias extrajudiciais.
O Colégio Notarial posiciona-se contra a extensão dos benefícios da gratuidade à formação extrajudicial das cartas de sentença dizendo, em síntese, que: os emolumentos notariais têm natureza tributária, de taxa, e, portanto, eventual isenção dependeria de lei; são os emolumentos que garantem ao notário prestar o serviço delegado, de forma adequada e eficiente, e não poderia haver isenção de pagamento sem a necessária forma de compensação; há diversos órgãos beneficiados por percentuais dos emolumentos e a isenção representaria perda de receita a eles; a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial é faculdade da parte. Assim, o beneficiário da gratuidade não ficará privado de seu direito. A carta será extraída pelo cartório judicial.
Postas as premissas em que baseado o Provimento 31/2013 e verificados os argumentos do Colégio Notarial, vejamos se a gratuidade pode ser estendida. Parece-me que sim.
Efetivamente, não paira dúvida sobre a natureza jurídica dos emolumentos. Cuida-se de taxas. A isenção de pagamento, por isso, depende de lei que a preveja.
Ora, na hipótese, existe lei que prevê a isenção do pagamento dos emolumentos em virtude da concessão de assistência judiciária gratuita. Trata-se da Lei n. 1.060/50, que, em seu art. 3º, II, afirma que a gratuidade compreende, também, os emolumentos. O termo emolumentos, aqui, é utilizado em seu sentido estrito, ou seja, a contraprestação devida pelos serviços extrajudiciais.
Não por outra razão que, ao tratar de isenção e gratuidade, a Lei Estadual n. 11.331/2002, prevê, em seu art. 9º, II, que são gratuitos "os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo."
No processo CG 11.773/2008, o então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Ruy Camilo, dispôs sobre a inteligência que se deve dar ao mencionado dispositivo. Não há necessidade da expedição de um mandado específico determinando a prática de tal ou qual ato gratuitamente, mas, tão somente, de decisão expressa do juiz a respeito da gratuidade. Conforme o parecer lá exarado:
"A disposição do art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002, segundo a qual são gratuitos "os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo", aludida pela Senhora Oficiala Registradora, deve ser interpretada no sentido da exigência de expressa decisão do juiz do processo a respeito da concessão da gratuidade da justiça e não da indispensabilidade de haver expressa determinação pelo juiz do feito para a prática do ato independentemente do pagamento de emolumentos. Essa, segundo nos parece e salvo melhor juízo de Vossa Excelência, a única interpretação do disposto no art. 9º, II, da Lei Estadual n. 11.331/2002 autorizada pela norma do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Isso significa que, concedida a gratuidade da justiça em processos jurisdicionais, referida gratuidade abrange, por si só e automaticamente, não só os atos processuais como ainda os atos extraprocessuais que se fizerem necessários à efetivação do provimento jurisdicional emitido, entre os quais, como visto, os atos notariais e de registro.
Qualquer outra exigência, como o mencionado pronunciamento expresso do juízo autorizador da prática gratuita do ato pretendido, em acréscimo ao deferimento da assistência judiciária gratuita no processo, implicaria violação à norma constitucional, por estabelecer condição não prevista no texto do art. 5º, LXXIV, da CF."
Da conjunção das duas leis, federal e estadual, chega-se à conclusão de que a primeira autoriza, por conta de uma situação subjetiva da parte - a condição de necessitado (art. 2º) -, a isenção do pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais. E a segunda, estadual, em consonância à primeira, dispõe que basta, nos autos, a decisão expressa do Juiz nesse sentido.
Interessante ressaltar, também, que a Lei n. 11.441/2007, na qual se baseia o parecer que deu azo ao Provimento n. 31/2013, prevê, ao tratar da separação e do divórcio consensuais realizados extrajudicialmente, em seu art. 3º, §3º, que "a escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."
Supera-se, portanto, pelas razões acima, a um só tempo, o argumento da inexistência de lei autorizadora da isenção e aquele exposto no parecer do anexo II - da lavra do professor André Ramos Tavares -, no sentido de que apenas lei estadual poderia dispor sobre a matéria.
Aliás, a título de reforço da argumentação, vale lembrar que as duas Varas de Registros Públicos da Capital baixaram a Portaria Conjunta n. 01/2008, por meio da qual dispuseram que as sentenças proferidas nos respectivos processos1 servirão como mandado final para cumprimento perante as serventias extrajudiciais e permitiram que a parte leve os autos diretamente ao Oficial ou Tabelião, que, em trinta dias, procederá à extração das cópias necessárias. Quando a parte for beneficiária da gratuidade, estará dispensada do recolhimento de custas.
Vamos ao segundo argumento, de que são os emolumentos que garantem ao notário prestar o serviço delegado, de forma adequada e eficiente, e não poderia haver isenção de pagamento sem a necessária forma de compensação.
Concordo absolutamente com tais afirmações. Também estou de acordo com aquilo que ficou assentado no parecer da lavra do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, à fl. 35: "a natureza de função pública exige que o Poder Público proporcione aos notários/registradores poderes e meios necessários ao cumprimento efetivo de tais deveres; entre eles se incluem os indispensáveis meios econômico-financeiros para suporte e remuneração da sobredita atividade...Daí porque o Poder Público (federal e estadual), a bem de realizar políticas públicas, não pode, sem a correspondente previsão de uma compensação econômico-financeira, obrigar notários/registradores a prestarem serviços gratuitamente, suportando, assim, com seus patrimônios pessoais, os ônus desta política pública". A conclusão similar chegou o parecerista de fl. 86, professor Paulo de Barros Carvalho, na resposta ao quesito 5.
As lições teriam pleno cabimento caso se estivesse propondo a concessão da gratuidade para atos que os delegados já praticavam, desde sempre, recebendo emolumentos por isso. A hipótese, no entanto, é outra.
Ressaltei, intencionalmente, no início do parecer, que se trata de nova atribuição. Atribuição que antes era das serventias judiciais e que, por causa do provimento, passou a ser, facultativamente, das serventias extrajudiciais.
Vale dizer, o Provimento 31/2013 acresceu uma atribuição que, antes de sua edição, não era das serventias extrajudiciais.
Trouxe, com isso, uma nova fonte de renda a elas - fonte de renda, essa, que, anteriormente, pertencia ao Judiciário Paulista.
Em outras palavras, as serventias tiveram um incremento em seus ganhos. O próprio Colégio Notarial admite, de acordo com o parecer do professor Celso Antônio Bandeira de Mello, à fl. 26, que, nas delegações, assim como nas concessões, o particular visa ao lucro:
"Há duas ordens de interesse que se devem compor na relação em apreço. O interesse público, curado pela Administração, reclama dele flexibilidade suficiente para atendimento das vicissitudes administrativas e variações a que está sujeito. O interesse particular postula suprimento de uma legítima pretensão ao lucro extraível do desempenho da atividade em apreço, segundo os termos que as vinham regendo ao tempo do travamento do vínculo. Daí que se defere a cada qual o que busca no negócio jurídico. Nem faria sentido conceder-lhes ou mais ou menos que o necessário à satisfação dos fins perseguidos.
Por isso mesmo não há fugir à conclusão de que ao Poder Público pertencem todas as prerrogativas necessárias ao bom asseguramento do interesse público, de sorte que pode adotar as providências requeridas para tanto, ainda que impliquem alterações nos termos iniciais. Também não há evadir-se à conclusão de que nunca por nunca poderá a Administração esquivar-se à contrapartida delas, isto é, ao cabal ressarcimento dos gravames resultantes para a contraparte dessarte afetada.
A contrapartida dos poderes da Administração é, então, uma proteção em proveito do particular, de modo que a desigualdade encarecida equilibra-se com o resguardo do objetivo de lucro por ele buscado ao se credenciar como notário ou registrador."
Nada tenho contra o lucro. Ao contrário. Entendo que as responsabilidades de notários e registradores são muitas e que a eficiência dos serviços prestados é garantida pelos emolumentos cobrados. Discordo, no entanto, de que a interpretação do Provimento 31/2013 caminhe num sentido de mão única. Vale dizer, não concordo que se prestigie somente o incremento do lucro dos notários.
Parece-me que, ao assumir os bônus decorrentes da delegação de atribuição, as serventias devem arcar, da mesma forma, com os ônus.
Na medida em que elas passaram a auferir uma nova fonte de renda, a compensação pela assunção da gratuidade decorre, exatamente, desse incremento trazido pelo Provimento. Ao mesmo tempo em que os notários ganham com a extração de cartas de sentença - um ganho que antes não tinham -, o lucro daí decorrente os compensa pela prestação de serviços gratuitos.
Conclusão diversa equivale a atribuir ao Judiciário - utilizando uma linguagem do mercado - a "parte podre" do negócio (ou seja, os atos sem remuneração), deixando aos notários a "parte saudável" (vale dizer, os atos remunerados). Dá-se maior importância ao interesse do particular, delegatário do serviço público, do que ao interesse da Administração.
Ora, repito: não haverá perda aos notários, pelo mero fato de que, antes do Provimento, eles não detinham essa atribuição e, por isso, não auferiam renda. A isenção vem no mesmo pacote do incremento da renda, compensando-se perdas e ganhos, donde solucionada a questão da garantia dos meios para a prestação dos serviços.
No caso de se verificar, a posteriori, que a demanda da gratuidade supera os ganhos com cartas de sentença cujos emolumentos forem pagos, é sempre possível restabelecer o status quo anterior, ou seja, revogar o Provimento.
Quanto ao terceiro argumento, de que há diversos órgãos beneficiados por percentuais dos emolumentos e a isenção representaria perda de receita a eles, o mesmo raciocínio se encaixa. Antes do Provimento, eles nada ganhavam. Depois dele, vão ganhar em certas hipóteses (emolumentos pagos) e deixar de ganhar em outras (gratuidade). Aliás, convenhamos, esse jamais seria um argumento válido para afastar a isenção.
Abordo o último argumento. O de que a formação de carta de sentença na serventia extrajudicial é faculdade da parte. Assim, o beneficiário da gratuidade não ficará privado de seu direito. A carta será extraída pelo cartório judicial. De fato, é a parte que decidirá se deseja a formação da carta de sentença na serventia extrajudicial. Segundo o parecer que antecedeu o Provimento 31/2013, "a formação da carta de sentença é mera faculdade. O interessado poderá continuar a requerer a formação de cartas de sentença pelos cartórios judiciais."
É posição antiga na jurisprudência a de que "a isenção da justiça gratuita abrange as despesas de cartório extrajudicial, necessárias à prática de ato tendente a realizar o direito subjetivo do beneficiário, como, por exemplo, a averbação da sentença de separação judicial." (JTJ 197/210)
Ou seja, estariam abrangidos pela gratuidade, nas serventias, apenas aqueles atos sem os quais o direito subjetivo, tutelado pela via jurisdicional, não se concretizasse sem a providência extrajudicial.
Aqui, segundo o Colégio Notarial, o direito subjetivo não vai deixar de se concretizar. Cuidando-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, a carta será expedida pelo cartório judicial.
Confesso que é o argumento que mais me incomoda. E digo isso porque ele embute uma discriminação dos mais pobres, o que a Constituição Federal, em consonância com a lei infraconstitucional, sempre quis evitar.
Como lembra o professor Cândido Rangel Dinamarco, "uma das famosas ondas renovatórias que vêm contribuindo para a modernização do processo civil, adequando-o à realidade social e contribuindo para a consecução de seus escopos sociais, é precisamente aquela consistente em amparar pessoas menos favorecidas. A assistência judiciária integra o ideário do Armenrecht, que em sentido global é um sistema destinado a minimizar as dificuldades dos mais pobres perante o direito e para o exercício de seus direitos." (Instituições de direito processual civil, vol. II, 5ª edição, Malheiros, p. 677)
A Lei de Assistência Judiciária Gratuita atende ao ideário constitucional, ao trazer, para dentro do processo, tratamento isonômico entre os necessitados e aqueles que dispõem de recursos para pagar as custas.
Terminado o processo, no momento de concretização do direito, que pressupõe a expedição da carta, essa isonomia pode ser posta de lado? Acredito que não. O último "considerando" do Provimento 31/2013 estabelece que "deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários".
Pergunto: celeridade e eficiência apenas para aqueles que dispõem de recursos? E os beneficiários da assistência judiciária? Devem se contentar com menos celeridade e menos eficiência?E que faculdade é essa de que a parte dispõe ao optar pela formação da carta de sentença na serventia extrajudicial? Ao que parece, o beneficiário da gratuidade não tem faculdade nenhuma. A ele é imposto extrair o instrumento no cartório judicial. Faculdade só a possui quem detém recursos.Criam-se, com essa distinção, duas espécies de partes: as que possuem recursos e, por isso, têm direito a maior eficiência e celeridade; e as que não os possuem, tendo de se contentar com a maior demora da máquina judiciária. Ora, isso não se pode admitir. Ou se confere maior celeridade, eficiência, em prol de todos ou de ninguém.
Ressalto: não pode haver transposição apenas da parte saudável às serventias extrajudiciais. Se a atribuição foi delegada, transferiram-se vantagens e desvantagens, bônus e ônus. Se não havia distinção, na seara judicial, entre beneficiários e não beneficiários, também não pode haver na esfera extrajudicial. Caso contrário, quebra-se a isonomia. Desrespeita-se a Constituição Federal. Por todas essas razões, entendo que a gratuidade, concedida no processo judicial, deve ser estendida à formação extrajudicial das cartas de sentença, requerida nos termos do Provimento CG 31/2013.
Colhe, por fim, a observação de que ao Juiz do processo cabe, no exercício da função jurisdicional, fazer o controle da gratuidade e verificar se ela deve ser concedida ou mesmo mantida ainda nessa fase. Isso, contudo, como dito, é matéria jurisdicional e os juízes certamente saberão evitar abusos.
Sugiro, por isso, que esse parecer seja publicado, em três dias alternados, no DJE, advertindo-se todos os Juízes e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo de que, nas hipóteses de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que opte pela formação de carta de sentença de acordo com o Provimento CG 31/2013, não poderão ser cobrados emolumentos.
Sub censura.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
(a)Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
___________________________
1 Na 2ª Vara de Registros Públicos, a Portaria vale apenas para as ações de usucapião.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, advirto todos os Juízes e Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo de que, nas hipóteses de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, que opte pela formação de carta de sentença de acordo com o Provimento CG 31/2013, não poderão ser cobrados emolumentos. Publique-se no DJE em três dias alternados, dada a relevância da matéria.
São Paulo, 22 de setembro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
Magistratura
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Nº 0003611-35.2010.8.26.0543 - Apelação - Santa Isabel - Apelante: M. de L. P. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Isabel - Magistrado(a) Elliot Akel - Não conheceram do recurso, v,u. Declarará voto vencedor o Desembargador Artur Marques da Silva Filho. -
Nº 0065836-57.2013.8.26.0100 - Apelação - São Paulo - Apelante: A. P. M. P. Ltda - Apelado: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital - Magistrado(a) Elliot Akel - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Declararão votos convergente o Des. A. M. da S. F. e divergente o Des. Ricardo Mair Anafe. -
Nº 3014340-07.2013.8.26.0562 - Apelação - Santos - Apelante: C. B. - Apelado: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos - Magistrado(a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -
Nº 9000001-97.2012.8.26.0101 - Apelação - Caçapava - Apelante: W. G. e S. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Caçapava - Magistrado(a) Elliot Akel - Prejudicada a dúvida, não conheceram do recurso, v.u. -
Nº 9000003-47.2013.8.26.0646 - Apelação - Urânia - Apelante: S. C. S. A. G. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Urânia - Magistrado(a) Elliot Akel - Negaram provimento ao recurso, v.u. -
Caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - Vista ao Ministério Público de Registros Públicos .
Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - Vistos. Manifeste-se o Oficial do 7º Registro Civil da Pessoa Jurídica da Capital, nos termos da cota ministerial de fls.909/910. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
Processo 1016365-21.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - CONFENAR - CONFEDERAÇÃO NACIONAL.DAS REVENDAS AMBEV E EMPRESAS DE LOGÍSTICA DA DISTRIBUIÇÃO - Vistos. Manifeste-se o Oficial do 7º Registro Civil da Pessoa Jurídica da Capital, nos termos da cota ministerial de fls.909/910. Com a juntada da manifestação, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0010150-17.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - F. de P. A. - Municipalidade de São Paulo - I. P. M. e outros - Vistos. Verifico que na presente hipótese é imprescindível a realização da prova pericial, para auferir as reais medidas do imóvel retificando. Em razão da gratuidade processual concedida ao requerente (fl. 124), não há estimativa de honorários periciais, contudo devem ser pagas as despesas do perito, que não pode sofrer prejuízo ou dano ao desempenhar sua função, bem como há de ser levado em consideração que o imóvel a ser periciado localiza-se no Município de Caieiras. Assim, nomeio para produção da prova pericial o perito H. T. F., que deverá apresentar sua estimativa de despesas no prazo de 10 (dez) dias e elaborar o laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. Faculto ao interessado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Durante a realização dos trabalhos, o Sr. Perito deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Com a entrega do laudo, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo 1) Apresente o(a) Sr(a). Perito(a) planta e memorial descritivo, a partir do levantamento topográfico do imóvel retificando, indicando: A) a exata localização do imóvel: B) o polígono que o imóvel encerra, com a indicação dos ângulos internos; C) medidas perimetrais; D) área de superfície; E) ponto de amarração com ponto de intersecção das vias oficiais mais próximas; 2) Há sobreposição de área de imóveis de diferentes registros? Informar especificamente em relação à retificação da transcrição nº 25.648 do 8º Registro de Imóveis da Capital, em face da eventual sobreposição quanto à transcrição nº 4770 do 2º Registro de Imóveis da Capital. 3) Pode-se afirmar que a pretensão de retificação será intra muros, do ponto de vista registral? 4) Apresentar planta ou croquis do imóvel, com indicação de sua confinâncias. Int. (CP 82)
Processo 0153417-62.2003.8.26.0100 (000.03.153417-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Municipalidade de Guarulhos - Vistos. Fl.556: Ante as razões expostas, defiro o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para manifestação da Municipalidade de Guarulhos acerca das notificações extrajudiciais dos confrontantes. Ressalte-se que novo pedido de dilação de prazo deverá ser feito por petição devidamente fundamentada, a fim de se evitar a procrastinação
desnecessária do feito, que já tramita há mais de dez anos. Outrossim, cumpra a z. Serventia integralmente o despacho de fl. 550. Int. (CP 1005)
Processo 0186040-72.2009.8.26.0100 (583.00.2009.186040) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - A. X. de A. - M. M. - - K. U. M. - - R. K.-I. M. - - F. Y. U. M. - - G. I. M. - - E. T. U. M. - Vistos. Cuida-se de pedido de declaração de nulidade de ato jurídico e cancelamento de transcrição e matrícula referente ao imóvel localizado na Rua General Adriano Saldanha Mazza, lote 22 da quadra 1 (loteamento denominado Jardim Bartira). Distribuído o feito por dependência à ação de desapropriação (nº 583.53.2006.107503-2) em trâmite perante a 12ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, houve a redistribuição deste feito à 13ª Vara Cível da Capital em razão da matéria objeto da demanda. Apresentada a contestação (fls.437/451), com a juntada de documentos fls. 452/483, o requerente manifestou-se em réplica (fls.486/496). À fl.497 foi proferida decisão pelo MMº Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, declarando-se incompetente para julgamento da demanda, determinando a redistribuição do presente feito a esta Vara de Registros Públicos. É o relatório. Passo a decidir. Como é sabido, a competência desta via administrativa limita-se à análise unilateral e administrativa de vícios registrários, de ordem formal, o que parece não ser o caso. Na hipótese em exame, não se discute apenas a situação registrária, mas a própria validade do negócio jurídico, o que escapa da competência deste Juízo. A propósito, ensina Narciso Orlando que: "Problemas relativos ao consentimento das partes, diz respeito ao título quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em conseqüência, do registro..." (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192). Apenas na via jurisdicional, com ampla produção de provas e garantido o contraditório, é que se poderá buscar a nulidade de ato jurídico e o cancelamento de transcrições e matrículas, sendo esta Corregedoria Permanente incompetente para tanto. Assim, remetam-se estes autos novamente ao MMº Juízo da 13ª Vara Cível da Capital, em consonância com o instituto da prevenção, sendo que eventual conflito negativo de competência poderá ser suscitado por aquele Juízo. Int. (CP 321)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0013476-48.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de nascimento após prazo legal - R.P.S. - Manifeste-se a Defensoria Pública.
Processo 0022277-16.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.J.J. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de reclamação formulada por J J d J em face do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de ..., noticiando a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel em que figura como vendedora a sua falecida genitora, D J d J, que foi representada no ato por procuração que se referia a negócio jurídico de mandato já revogado há mais de quinze anos, haja vista o óbito pretérito da outorgante. Postulou a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e a responsabilização do delegatário. O Tabelião manifestou-se, ressaltando a inexistência de irregularidades formais na prática do ato notarial e sustentando não ter tido condições de vislumbrar o prévio falecimento da outorgante do mandato, eis que o fato foi omitido pelo mandatário (fls. 18/26). O Ministério Público apresentou parecer, opinando pelo arquivamento (fls. 28/30). É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, imperioso destacar que a matéria aqui ventilada no pedido de providências ajuizado no interesse de J J d J será objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Vale dizer, a invalidação do ato jurídico, aperfeiçoado, não poderá ser proclamada nesta Vara, eis que a referida questão posta em controvérsia envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. Assim, não haverá formação de convencimento judicial para proclamação de nulidade de escritura pública, apreciação de procedência, ou não, do referido pedido e seus consectários. Delimitado o alcance do procedimento, passo à análise do presente pedido de providencias. Positivou-se a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel mediante a apresentação de instrumento de procuração de outorgante já havia falecido. No caso em exame, infere-se dos autos que o Tabelião demonstrou que, sob o aspecto formal, todas as solenidades normativas e legais foram observadas no curso da lavratura da escritura pública, inexistindo incúria funcional. Nesta senda, dentre o rol de providencias exigidas pelo item 41, Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para elaboração dos atos notariais, não há a obrigatoriedade de exibição de certidão de nascimento atualizada de mandante na outorga de procurações, documento hábil a demonstrar a extinção do mandato pelo óbito do mandante. Desta feita, ao cabo da dilação probatória ordenada, forçoso convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo todas as medidas acautelatórias foram providenciadas para a lavratura do ato. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Pelo exposto, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a
decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.
Processo 0037866-82.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. H. D. S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias.
Processo 0048612-09.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - L. C. N. d. S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias faltantes para expedição do(s) mandado(s), no prazo de 10 dias.
Processo 0055467-04.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. P. R. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial a inicial foram juntados os documentos das fls. 07/14 e emenda à inicial nas fls. 20/26, 34/36, 39/40, 43/44 Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0057887-79.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.M.H.K. - M. M. H. K. - Vistos, Trata-se de expediente encaminhado pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito da Capital Cangaíba, no interesse de S. C. J., representada por M. M. H. K., contendo pedido de retificação do assento de casamento lavrado no Livro B-33, fls. 114, termo nº 9264, em 02/05/1992, objetivando retificar as informações que constaram erroneamente acerca do contraente: nome R. J.M. T.; nacionalidade brasileira; local de nascimento no Rio de Janeiro, passando a constar as informações corretas do contraente: nome T. J.
M.; nacionalidade chinesa; nascido em Hualien (fl. 02). A interessada esclareceu que tramita perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos, o processo nº 0004764-77.2013.403.6103, que se refere ao Inquérito Policial nº 19-0243/2012, para apuração do crime de uso de documento falso imputado a T. Y. C. (C. Y. S. T.), T. Y. M. (M. Y. M.) e T. J. M. (R. J. M. T.). Sustenta que os pais de R. J. M. T., nacionais da China, vieram ao Brasil com os três filhos menores (réus na referida ação que tramita perante a Justiça Federal) e para efetuarem as respectivas matrículas na rede pública de ensino, por meio de despachante, lograram registrar os três filhos (chineses) como brasileiros, na cidade do Rio de Janeiro. Assim, R. J. M. T. (o contraente) viveu com o registro de nascimento brasileiro até a data da apreensão de seus documentos pela Polícia Federal, em 2013. Informa que R. J. M. T. já regularizou sua situação e todos os seus documentos perante a Polícia Federal (passaporte, Registro Nacional de Estrangeiros, certidão do serviço público federal; SINCRE), na qualidade de estrangeiro permanente, assumindo o novo nome T. J. M.. Acrescenta que o novo nome de Roberto já foi regularizado nos registros de nascimento de seus filhos. Conclui que, por não mais existir o nome de R. J. M. T., necessita da regularização dos dados respectivos em seu assento de casamento para constar o nome T. J. M., natural de H., República da China. Vieram aos autos os documentos de fls. 03/13, 18/21, 33/52, 57/59, 70, 72/79. T. J. M. manifestou-se nos autos, externando sua anuência com a retificação pretendida (fls. 68/69). O Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria da República em São José dos Campos, noticiou que houve o pedido de arquivamento do Inquérito Policial nº 19-0243/2012, objeto do Processo nº 0004764-77.2013.403.6103 em tramite perante a 1ª Vara Federal de São José dos Campos, que apurava o crime de uso de documento falso, entretanto, as razões do arquivamento não foram acolhidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José dos Campos que, nos termos do artigo 28 do CPP, remeteu os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que houve por bem homologar o arquivamento definitivo do inquérito pólicial (fls. 82/90). O representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimentodo pedido de retificação (fls. 92/93). É o relatório. DECIDO. Os documentos, especialmente às fls. 04/12; 18/21; 33/59; 72/79; 82/90, apresentados demonstram que o assento de casamento da interessada foi lavrado erroneamente e, portanto, deve ser corrigido, nos termos do artigo 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, com destaque para a manifestação favorável do Ministério Público, DEFIRO o pedido de retificação do assento de casamento lavrado no Livro B-33, fls. 114, termo nº 9264, em 02/05/1992, no Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito da Capital Cangaíba, passando a constar corretamente os dados: nome do contraente T. J. M., nacionalidade Chinesa, nascido em Hualien. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Coordenadora ao Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 41º Subdistrito da Capital Cangaíba na Capital para que proceda à retificação deferida. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I.
Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. K. W. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda à inicial às fls. 34/39 e 46/47. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 1006064-15.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade - K.K. e outro - Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre retificação de registro de imóveis, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. -
Processo 1038057-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. M. D. S.- Diligencie-se nos termos da cota ministerial, que acolho. Ao Oficial.
Processo 1039469-42.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - I.S.C.M.S.P. - Expeça-se mandado, nos termos requeridos à fls. 64. Após ao arquivo.
Processo 1044123-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - J. F. d. J. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, determinando a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1045337-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. C. T. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1048427-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - D. B. A. C. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda(s), devendo o Oficial de Registro cuidar de proceder às retificações, atentando para o erro material citado pelo M.P. na fl. 49 desses autos, devendo, portanto, considerar o nome I., grafado com "S". Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda
às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1048647-15.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - E.I. - Vistos. Diligencie-se nos termos da cota Ministerial retro, que acolho: ao Oficial para se manifestar sobre os fatos questionados na petição de fls. 18. -
Processo 1053459-03.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.T.N.S. e outros - HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 63/64, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ciência ao Tabelião e aos interessados. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Processo 1055649-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - N. A. D. S. e outros - Os autores não cumpriram completamente as determinações de emenda à petição inicial. Pela última oportunidade, em dez cumpram o quanto determinado, observando-se a cota retro do M.P., sob pena de extinção.
Processo 1059371-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - W. I C. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1059371-78.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - W. I C. - Decisão - Interlocutória
Processo 1062306-91.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - B.M.L.M.L. - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Processo 1062723-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - N. A. S. N. S. e outros - A parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.
Processo 1062723-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - N. A. S. N. S. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.
Processo 1065914-97.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento - C. S. d. S. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, deferido o pedido de justiça gratuita neste ato. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1066736-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. C. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1067368-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. D. S. O. - Defiro o prazo de dez dias.
Processo 1067517-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- (Walentina) Cicero Waldeberto Rodrigues Soares - Cota retro do M.P.: defiro, devendo cumpri-la a parte autora.
Processo 1069239-80.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. A. R. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, permitindo a alteração de nome pleiteada na petição inicial, determinando a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1069272-70.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - Y. L. N. C. e outro - Certifique a serventia o trânsito em julgado, emitindo tudo o quanto necessário ao cumprimento da sentença.
Processo 1070563-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. e outros - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007 (recolhimento das custas de procuração).
Processo 1070563-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. I. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1073892-28.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - P.C.S.E. - Ciência ao interessado, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.
Processo 1074000-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R.D.F. - Junte o autor cópia legível da certidão de nascimento de fl. 17. Após, tornem conclusos.
Processo 1075633-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - R. A. D. M. - * a parte autora deve regularizar sua representação processual, sob as penas da lei (arts. 13 e 37 do CPC e Comunicado C.G. nº 1307/2007 (recolher custas de procuração).
Processo 1075633-06.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Sexo - R. A. D. M. - Cota retro: diga o autor, emendando a petição inicial, caso concorde com a redução do pedido, e junte a documentação requerida. Prazo: dez dias.
Processo 1079282-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. M. M. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1079282-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B. M. M. e outro - Diante o exposto, ACOLHO os embargos opostos, para que no relatório da sentença de fls. 21/22 dos autos, o nome do requerente passe a constar como B M M.. No mais, persiste a sentença tal como lançada. P.R.I.
Processo 1079519-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - D. B.- N. M. - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro do M.P., esclarecendo quanto ao seu sustento e, ainda, juntando as cópias das últimas três declarações de imposto de renda.
Processo 1079929-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. N. e outro - A parte autora deve providenciar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (Comunicado CG nº 1307/2007), e/ou da contribuição à CPA.
Processo 1079929-71.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. N. e outro - Decisão - Interlocutória
Processo 1082359-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - O. P. F. - Cota retro: defiro, devendo cumpri-la a parte autora.
Processo 1083560-23.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.M. e outro - Ante o teor das informações prestadas pelo Oficial, ciência aos interessados, facultada a manifestação.
Processo 1083808-86.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - K. C. Z. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, devendo a retificação observar o parecer do M.P. de fl. 51 dos autos. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1084747-66.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - L. L. e S. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1084764-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M. Z. M. S. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1085315-82.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - M. D. G. V. D. e outro - Cumpra a parte autora o quanto requerido na cota retro do M.P.
Processo 1085348-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - N. F. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1088371-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - R. P. T. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema
Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1088491-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - F. A. M.- F. A. M. - Cota retro: defiro, devendo cumpri-la a parte autora. -
Processo 1089020-25.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - M.J.S.C. e outros - Vistos. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Processo 1089577-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - G. J. V. - Cota retro: Defiro, devendo cumprir a parte autora.
Processo 1089973-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal - N. B. S.- Decisão - Interlocutória -
Processo 1091214-61.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T. V. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1097910-50.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - C. M. D. d. C.- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda, passando a autora a chamar-se "C. M. D. d. C.". Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao MinistérioPúblico. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - F. E. de S. O. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, provido nos termos da inicial, determinando a alteração de nome pleiteada na petição inicial, permitida a averbação apenas no livro de registro, vedada qualquer menção a ela nas certidões de registro público ou documentos pessoais. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente,
para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável "CUMPRA-SE" do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
- Edital nº 1087/2014 PROCURAÇÕES.
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO ARQUIVADOS NESSA SERVENTIA em nome de: THEREZINHA ou TEREZINHA GARCIA ALEXANDRE, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1092/2014 PROCURAÇÕES.
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO em nome de: CLAUDINÊ FELICIANO, CARMEN SCRIPTORI DE SOUZA e SILAS MENDONÇA DE SOUZA, fazendo-se as buscas no ano de 1984, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.
- Edital nº 1099/2014 PROCURAÇÕES.
A Doutora RENATA PINTO LIMA ZANETTA, MM. Juíza de Direito da Segunda Vara de Registros Públicos, Corregedora Permanente dos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, atendendo ao que lhe foi solicitado por Pessoa Interessada, DETERMINA: Aos Senhores Oficiais e Tabeliães que comuniquem a este Juízo no prazo de DEZ dias informes a respeito da localização de PROCURAÇÃO em nome de: REGINA DA ASSUNÇÃO NOGUEIRA, RG. nº 19.773.478-9, CPF nº 117.148.158-63, AMÉRICO PINTO NOGUEIRA e ANTONIO BASTOS NUNES DA FONSECA, fazendo-se as buscas no período de 2004 a 2014, comunicando, a este Juízo, somente em caso positivo.