Notícias

24 de Outubro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

SEMA
DESPACHO
Nº 0000181-62.2014.8.26.0114 - Apelação - Campinas - Apelante: V. M. A. B. - Apelado: 2º
Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21/10/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel

Nº 9000001-54.2013.8.26.0201 - Apelação - Garça - Apelantes: A. de F. F., C. de F. F.
D. e E. de F. F. - Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca de Garça - O Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça, em 21/10/2014, proferiu o seguinte despacho: "Vistos. As partes e os seus procuradores ficam cientes de que este recurso, assim como os que dele forem originados, poderão receber julgamento pelo sistema virtual (art. 154 e §§ do CPC), e eventual oposição deverá ser formalizada por meio de petição, no prazo de dez dias (Res. nº 549/2011 - TJSP, art. 2º). O silêncio será interpretado como anuência para adoção desse procedimento. Intimem-se." - Magistrado Elliot Akel

DICOGE 2
PROCESSO Nº 2014/114322 (Processo nº 1/14) - OSASCO - C. A. A. dos S., Oficial de Justiça,
lotado na SADM das Varas da Comarca de Carapicuíba, à disposição da SADM das Varas da Comarca de
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por C. A. A.DOS S., Oficial de Justiça, matrícula nº 97.330-A, mantendo a pena de suspensão por quinze dias aplicada, convertida em multa, por violação dos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos I, II e III, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Publique-se. São Paulo, 13 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/111983 (Processo nº 1/14) - BOTUCATU - V. I. DE C., Escrevente Técnico Judiciário, lotada no 2º Ofício Cível
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora e, por seus fundamentos, que adoto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e MANTENHO a proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão por abandono de cargo a V. I. de C., Escrevente Técnico Judiciário, matrícula nº 809.954-A, com fundamento nos artigos 241, inciso I, 242, inciso IV, e 256, inciso I, todos da Lei Estadual nº 10.261/1968. Encaminhem-se os autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 13 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/100188 (Processo nº 2/13) - CAPITAL - N. P. DE C. Oficial de Justiça,
lotado na SADM das Varas do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães e do Departamento Técnico de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por N. P. de C., Oficial de Justiça, mantendo a pena de repreensão aplicada, por violação do dever funcional previsto no artigo 241, incisos II e III, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Publique-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/66848 (Processo nº 2/14) - GUAÍRA - J. R. A., Oficial de Justiça, lotada na
Seção Administrativa de Distribuição de Mandados
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por J. R. A., Oficial de Justiça, matrícula nº 83.354-3, mantendo a pena de suspensão por quinze dias aplicada, por violação do dever funcional previsto no artigo 241, inciso III, da Lei Estadual nº 10.261/1968. Publique-se. São Paulo, 08 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/11724 (Processo nº 1/13) - FRANCO DA ROCHA - W.C. DE M., Agente
Administrativo Judiciário, lotado no Serviço Anexo das Fazendas
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora e, por seus fundamentos, que adoto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto e MANTENHO a proposta de aplicação da pena disciplinar de demissão por abandono de cargo a W. C. de M., Agente Administrativo Judiciário, matrícula nº 800.997-A, com fundamento nos artigos 241, inciso I, 242, inciso IV e 256, inciso I, todos da Lei Estadual 10.261/1968. Encaminhem-se os autos à E. Presidência do Tribunal de Justiça. Intimem-se.
São Paulo, 06 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/119598 (Processo nº 1/13) - CAMPINAS - D. H. L., Escrevente Técnico Judiciário, lotada no 3º Ofício Judicial, à disposição do Ofício de Distribuição Judicial da citada Comarca
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor e, por seus fundamentos, que adoto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por D. H. L., e MANTENHO a pena de suspensão aplicada. Encaminhem-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. São Paulo, 06 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

DICOGE-3.1
PROCESSO Nº 2014/35758 - BARRETOS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto: a) declaro a vacância da delegação extinta pela aposentadoria da Sra. Conceição Aparecida da Silva Silveira, correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Colômbia, da Comarca de Barretos, a partir de 28 de janeiro de 2014; b) designo Sra. Conceição Aparecida da Silva Silveira para responder pela unidade vaga em questão, no período de 28 de janeiro a 03 de abril de 2014; c) designo o Sr. Alex Fabiano Elkadri, para responder pelo referido expediente vago, de 04 de abril a 07 de julho de 2014; d) designo para responder pelo mesmo expediente, a partir de 08 de julho de 2014, o Sr. Fábio Pires Simões, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do
1º Subdistrito da Sede da Comarca de Barretos; e e) determino a inclusão da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Colômbia, da Comarca de Barretos, na lista das unidades vagas sob o nº 1705, pelo critério de Provimento. Baixe-se Portaria. Publique-se. São Paulo, 15 de outubro de 2014. (a) HAMILTON
ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.

P O R T A R I A Nº 57/2014
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO a aposentadoria da Sra. CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA SILVEIRA, Delegada do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelião de Notas do Município de Colômbia da Comarca de Barretos, concedida por ato da Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo - IPESP, publicado no Diário Oficial do Executivo
do dia 28 de janeiro de 2014, com o que se extinguiu a delegação;
CONSIDERANDO o decidido nos autos do Processo nº 2014/35758 - DICOGE 3.1, o disposto no parágrafo 2º, do artigo 39, da Lei Federal nº 8935, de 18 de novembro de 1994 e a regra do artigo 28, inciso XXIX, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
R E S O L V E :
Artigo 1º: DECLARAR a vacância da delegação correspondente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais Tabelião de Notas do Município de Colômbia da Comarca de Barretos, a partir de 28 de janeiro de 2014;
Artigo 2º: DESIGNAR para responder pelo expediente da delegação vaga em questão, de 28 de janeiro a 03 de abril de 2014, a Sra. CONCEIÇÃO APARECIDA DA SILVA SILVEIRA, de 04 de abril a 07 de julho de 2014, o Sr. ALEX FABIANO ELKADRI, e a partir de 08 de julho de 2014, o Sr. FÁBIO PIRES SIMÕES, preposto escrevente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da Comarca de Barretos;
Artigo 3º: INTEGRAR a aludida Delegação na lista das Unidades vagas, sob o número 1705, pelo critério de Provimento.
Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
São Paulo, 15/10/2014

DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1286/2014
PROCESSO Nº 2014/140158 - PITANGUEIRAS - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca da adulteração em documento de transferência de veículo - CRV, Código Renavam nº 862031672, proprietária A. B. de O. ME, CPF/CNPJ: 02580764000129, placa: DNZ-4514, espécie/tipo: CAR/CAMINHONET/C FECHADA, marca/modelo:
GM/MONTANA SPORT, ano Fab/ano mod.: 2005/2005, espelho CRV: 8374863127, constando como compradora atual L. A. da S. P., RG nº 46.214.219-X, CPF nº 382.170.208-76, e como comprador primitivo L. A. P., RG nº 29.073.861, CPF nº 191.082.048/29, cujo selo autenticidade nº 0777AA026378 foi retirado do documento acima citado e apagado o carimbo de reconhecimento de firma do comprador primitivo.

COMUNICADO CG Nº 1287/2014
PROCESSO Nº 2014/138077 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede da referida Comarca, acerca da falsificação de reconhecimento de firma em documento de Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo - ATPV, no qual consta como proprietário T. V. de O., e como comprador T. T. B., com a utilização de etiqueta falsa da unidade em tela e selo nº 0499AA059381 pertencente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da comarca de José Bonifácio.

COMUNICADO CG Nº 1288/2014
PROCESSO 2014/141684 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando o bloqueio administrativo da ficha padrão em nome de V.J. da S. do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 12º Subdistrito - Cambuci da Comarca da Capital.

COMUNICADO CG Nº 1289/2014
PROCESSO 2014/142085 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da Unidade supramencionada, noticiando a comunicação efetuada pelo 4º Tabelião de Notas da referida Comarca, acerca de falsificação de reconhecimento de firma em contrato particular de compromisso de venda e compra, datado de 22/09/2014, onde figuram como vendedores G.L. G. e S. L. G., e como comprador O.da S., mediante a utilização de dados falsos do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede da referida Comarca e selo nº 0653AA459880 pertencente ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte.

COMUNICADO CG Nº 1290/2014
PROCESSO 2014/139615 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a decisão do Pedido de providências nº 0046853-15.2010.8.26.0100, que determinou o bloqueio administrativo da procuração outorgada por Junia MLMC a AAM, utilizada para a venda de bem imóvel, lavrada no 5º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, em decorrência de falsidade na assinatura da outorgante.

COMUNICADO CG Nº 1291/2014
PROCESSO 2014/77705 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, acerca da falsidade de reconhecimentos de firmas, por autenticidade e por semelhança, atribuídas a F.G.G., em procuração particular e em recibo de venda de aeronave, realizados perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 24º Subdistrito - Indianópolis, com a utilização de documento falso de identidade na abertura do cartão de assinatura perante a referida unidade, cujo bloqueio administrativo foi determinado.

COMUNICADO CG Nº 1292/2014
PROCESSO 2014/144528 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo D. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, acerca de falsidade quanto ao reconhecimento de firma em instrumento particular de rescisão de promessa de compra e venda, bem como em instrumento de confissão de dívida e promessa de pagamento, em nome da Sra. Cristina Escobar Bueno, cujo cancelamento das fichas-padrão arquivadas junto ao 12º Tabelião de Notas da Comarca da Capital foi determinado.

COMUNICADO CG Nº 1293/2014
PROCESSO 2014/144526 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião Notas da Comarca da Capital, acerca da utilização de documentos falsificados de T.C.I. para abertura de ficha de firma e lavratura de procuração outorgando poderes em favor de A. V. R. para venda de imóvel, objeto de matrícula no 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Guarulhos.

COMUNICADO CG Nº 1294/2014
PROCESSO 2013/116617 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a decisão do Pedido de providências nº 0056494-22.2013.8.26.0100, que determinou o bloqueio definitivo das fichas-padrão de M. O. F.F.L., V.L.O., V.A.B.L.de O., M.L.O., M.L.O., L. N. L.de O., das procurações públicas, lavradas em 24/09/2010 e 29/09/2010 no 10º Tabelião de Notas da Capital, com a utilização de documentos falsos em nome dos outorgantes acima mencionados, e na consequente escritura pública de venda e compra de bem imóvel, lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Comarca da Capital.

PROCESSO Nº 2014/127851 - LIMEIRA - 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE LIMEIRA - Parte: C. DA S. A. e OUTROS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, consignando a observação feita no corpo do parecer no sentido do Oficial não poder obstar ou postergar o registro até que obtenha o que de direito na esfera jurisdicional. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/136317 - SÃO PAULO - A. N. G. F.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/137494 - SÃO CARLOS - O. T. e OUTROS
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, determinando que o Oficial, superado o óbice da necessidade de anuência dos demais condôminos, dê continuidade ao procedimento de retificação administrativa da área, com notificação do Estado, e, ainda, analise o pleito de averbação da reserva legal e de averbação da correta localização do imóvel. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

PROCESSO Nº 2014/141141 - SANTA ADÉLIA - R. M. DE M.
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.


caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0028355-60.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a certidão de fl.64 foi aposta de maneira equivocada, tendo em vista que houve a manifestação de F. C.C. e H. B. C., contudo não houve a juntada de suas representações processuais (fls.61/63). Intimado somente o interessado F. C. C. para regularizar sua procuração no prazo de 10 (dez) dias, este se manteve inerte. Assim, a fim de evitar futura alegação de prejuízo, uma vez que a patrona de
fls.61/63 está em tese representando ambos os interessados, defiro o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para regularização das representações processuais, sob as penas do artigo 13 do CPC. No mais, defiro o prazo de 05 (cinco) dias, para juntada da procuração de Lourdes da Silva Cláudio, nos termos da petição de fls.69/72. Com a regularização processual, tornem os autos conclusos urgente para decisão. Int. (CP 139)

Processo 0035717-84.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - G.P.de O.
Municipalidade de São Paulo, na pessoa de seu representante legal - Vistos. Primeiramente retifico o despacho de fl.189, para constar que o levantamento no valor de R$ 14.449,83, foi realizado da conta judicial nº 26500032-1 (antigo Banco Nossa Caixa), tendo em vista que com relação à conta judicial nº 26500189-3 (antigo Banco Nossa Caixa), o saldo encontra-se zerado (fl.191).
Outrossim, expeça-se com urgência ofício ao Banco do Brasil para se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a petição da requerente (fls.197/198), juntando extrato pormenorizado das contas existentes no CPF do requerente (nº 016.702.028-52), prestando ainda esclarecimentos acerca do saldo existente no valor de R$ 21.911,54 (fls.25 e 193), bem como a finalidade dos dois resgates efetuados na data de 18.06.2010. Junte-se ao ofício cópias de fls. 25, 191, 193, 197 e 198. Com a resposta, tornem os autos conclusos. Int. (CP 275)

Processo 0062192-43.2012.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - L. M. L. F. DE J. - Vistos.
Ciência à requerente da certidão de fl. 952, para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. Ressalte-se que na inércia, os autos serão remetidos ao arquivo. Int. (CP 402)

Processo 0103699-86.2009.8.26.0100 (100.09.103699-8) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - N.P. da F. e outro - 7º Registro de Imóveis - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 431: manifeste-se o perito judicial. Int. PJV-08

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

RELAÇÃO Nº 0299/2014
Processo 1056245-20.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.C.B.R. e outros - Trata-se de ação de conhecimento com pedido de retificação proposta por M.C.B.R. e outros, com pedido de retificação decorrente de "erro na escritura de doação efetuada, onde não ficou determinado, como era vontade dos doadores, a destinação das benfeitorias existentes no terreno" (fl. 31). O D. Registrador observou o descabimento da via eleita. É o relatório. DECIDO. Impositiva a extinção do feito, já que os autores são carentes de ação. Verifica-se que o objeto do feito não é a retificação imobiliária, mas retificação da escritura pública de doação. Não há desconformidade entre o imóvel e o seu título aquisitivo (art. 213 da LRP e art. 1.247 do CC/02). Tais alegações não dizem respeito, diretamente, ao registro, o que demanda ação diversa, não podendo ser resolvida pela via da retificação de registro. Assim, mostra-se impositiva
a extinção do feito, por indeferimento da inicial, já que os autores são carentes de interesse de agir. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 267, VI, do CPC). CONDENO os autores em custas e despesas processuais. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.

Processo 1056245-20.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - M.C.B.R. e outros - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ 404,26. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. PJV 11. Nada Mais.

Imprensa Manual
0039770-74.2012 Pedido de Providências 15º Oficial de Registro de Imóveis da Capital Sentença (fls. 61/66): Vistos.
Trata-se de representação formulada pelo Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, que informa ter averbado, por determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho 2ª Região, a penhora da totalidade do imóvel matriculado sob nº 89.537. Relata que a penhora de 100% do imóvel não obedeceu ao princípio da continuidade, tendo em vista que o réu J. D. de O. F., na qualidade de sócio da empresa Seplan Serviços de Segurança Ltda., casado com M. A.C.de O., não é titular da totalidade do bem em questão, mas de apenas 10%, sendo os 90% restantes de titulares que não
integram o pólo passivo da ação trabalhista (processo nº 00702000119955020045). Informa ainda que a parte ideal de 1/5 de 50% do referido imóvel já está penhorada nos autos do processo trabalhista de nº 702/95. Juntou documentos às fls.05/14. O Ministério Público compartilhou do entendimento exarado pelo DD. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da 2ª Região (fls.16/19). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Primeiramente, em melhor análise, verifico que a informação de fl.21 é equivocada, tendo em vista que não há liame entre este feito e os autos nº 017532-53.2007.8.26.0100 (CP 545), 0218985-83.2007.8.26.0100 (CP 565) e 0214519-46.2007.8.26.0100 (CP 550), senão vejamos: estes autos trata de registro de penhora de 100% do imóvel matriculado sob nº 89.537, advinda de decisão proferida pela 45ª Vara do Trabalho de São Paulo CTSP, junto ao 15º Registrode Imóveis da Capital, enquanto que naqueles autos, cuida-se de título oriundo da 78ª Vara do Trabalho, concernente a imóvel do 4º Registro de Imóveis da Capital. Ressalte-se ainda que o Conflito de Competência 97.093 apresentado ao Superior Tribunal de Justiça, também não diz respeito ao caso destes autos. Feitas estas considerações, atente a Serventia para que tal fato não mais ocorra, uma vez que a informação prestada de forma equivocada obstou o andamento processual por mais de dois anos.
Passo a análise do mérito. Cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação (positiva ou negativa), para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E.
Supremo Tribunal Federal já decidiu que: "REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado" (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. Quanto ao mais, a exigência do Oficial está correta.
Conforme verifica-se do documento juntado às fls. 12/14, foi averbada a penhora da totalidade do imóvel, em aplicação por analogia ao artigo 655-B do Código de Processo Civil, no sentido de que, tratando-se de penhora que recaia sobre bem indivisível, a cota pertencente ao condomínio alheio à execução recairá sobre o produto da alienação dos bens (AV. 04/89.537), conforme determinação do MM. Juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo. Todavia, conforme bem observou o Oficial
Registrador, tal fato feriu o princípio da continuidade, segundo o qual uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). O princípio da continuidade, não comporta o temperamento defendido pela decisão proferida pela Justiça do Trabalho. A regra do artigo 655-B do CPC, versando sobre a penhora da meação de cônjuge estranho à execução em bem imóvel indivisível, inadmite o alargamento pretendido. Neste sentido confiram-se os precedentes do STJ: "Processual Civil Execução Penhora de Fração do Imóvel Possibilidade Penhora sobre fração pertencente a terceiro Descabimento Precedentes. Esta Corte em diversos julgados firmou entendimento de ser possível a penhora de fração ideal de imóvel. A fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro, contudo, não pode ser levada à hasta pública, devendo a constrição judicial incidir apenas sobre as frações ideais de propriedade dos executados. A pretensão de rever a decisão da Corte de origem que, com base nas provas constantes dos autos, firmou a possibilidade de fracionamento do imóvel objeto da lide, encontra vedação na Súmula 07/STJ. Recurso Especial não provido" (Recurso Especial nº 1.263.518/ MG, relatora Ministra Diva Malerbi, julgado em 20.11.2012) "Processual Civil. Tributário. Penhora de imóvel. Bem indivisível. Diversos condôminos. Hasta pública. Impossibilidade. Cláusula de usufruto vitalício. 1. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de levar à hasta pública bem indivisível em condomínio e com cláusula de usufruto vitalício. 2. O Tribunal a quo assentou que "a despeito da possibilidade de, em tese, ocorrer a alienação de bem indivisível em condomínio, assegurando-se aos demais a reserva dos respectivos quinhões, razão assiste à decisão recorrida. O bem de matrícula n° 46963 (fl. 22) é de propriedade de dez pessoas em condomínio, entre elas o executado, além de possuir cláusula de usufruto vitalício. Já o bem de matrícula n° 12.859 possui cinco proprietários, incluindo a esposa do executado, e também possui cláusula de usufruto vitalício. Ademais, não é possível aferir a divisibilidade dos bens. Assim, nas condições em questão, fere juízo de proporcionalidade que se proceda a alienação total do bem para garantir a dívida". 3. Em execução, a fração ideal de bem indivisível pertencente a terceiro não pode ser levada à hasta pública, de modo que se submete à constrição judicial apenas as frações ideais de propriedade dos respectivos executados". 4. Precedentes: REsp 1.196.284/RS, Rei. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26.8.2010, DJe 16.9.2010; REsp 695.240/PR, Rei. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.5.2008, DJe 21.5.2008. Agravo regimental improvido. (Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n.° 22.984/PR, relator Ministro Humberto Martins, julgado 10.04.2012). Na presente hipótese verifica-se que a penhora foi efetivada sobre 100% do imóvel, proveniente de ação trabalhista em que figura no pólo passivo a empresa Seplan Serviços de Segurança LTDA, representada pelo sócio João Deodato de Oliveira Filho. Todavia, conforme verifica-se do registro nº 2/89.537 (fls.12/13), em razão da partilha homologada por sentença de 06.11.1981, cujo inventário tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Distrital Tucuruvi, o quinhão cabente à J.D. de O. F. foi de 10%, sendo os 90% restantes divididos entre G. H. C. de O., viúva; G. de O., solteira; M. D. de O. casado com S.A. de O.; M. A. de O., solteira, maior e D. D.de ., menor, logo, seria
incabível a penhora efetuada pois além de violar o princípio da continuidade, prejudicou o direito dos demais herdeiros. Daí conclui-se que a averbação comprometeu o exato encadeamento subjetivo das sucessivas transmissões e aquisições de direitos reais imobiliários. Porém, a despeito do acerto do Oficial e de sua louvável cautela, que deve ser mantida em casos análogos para que sobre si não recaia qualquer tipo de responsabilidade, recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. Diante desta orientação, malgrado o posicionamento deste juízo, o registro não pode ser cancelado nesta via administrativa. Por fim, entendo que por ter
sido ofendido o direito de herdeiros que não figuram no pólo passivo da ação trabalhista, faz-se necessária a cientificação deles, para, querendo, ingressar com as medidas cabíveis. Posto isso, indefiro a representação formulada pelo 15º Oficial de Registro de Imóveis. Com cópia desta e do parecer do Ministério Público, oficie-se ao MMº. Juízo da 45ª Vara do Trabalho da Capital,
bem como cientifiquem-se os herdeiros supra mencionados, no endereço indicado às fls.12/13, acerca desta decisão, para as providências que entenderem necessárias. Sem custas, despesas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 9 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 303)

338/93 Retificação de Protesto Luiz Carlos Pantalena certidão: Os autos foram desarquivados como solicitado. PJV-338
116/94 Retificação de Área e Apuração de Remanescente Carlos Alberto da Fonseca certidão: os autos foram desarquivados como solicitado. PJV-116

2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0036742-30.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - J.C.N. - Expeça-se a certidão, da qual deverá constar a(s) irregularidade(s) constatada(s) e a presente autorização

Processo 0040346-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - A. V. - Vistos. Concedo o prazo de mais 15 dias para o interessado comprovar o cumprimento do mandado retirado neste Ofício.

Processo 0046555-18.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - V. A. De F. O. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Em petição apresentada por M. P., referente a busca de assento de óbito de W.Di P., foi proferido o
seguinte despacho: Intime-se a interessada para fornecer um período aproximado máximo de 10 anos para viabilizar as buscas do assento de óbito. Comunique-se, ainda, que as buscas a partir do ano de 1990 deverão ser solicitadas diretamente em qualquer Registro Civil de São Paulo.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 dias
PROCESSO Nº 0066187-30.2013.8.26.0100
O(A) Doutor(a) Renata Pinto Lima Zanetta, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos, do Foro Foro Central Cível, da Comarca de de SÃO PAULO, do Estado de São Paulo, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a(o) Sr. M. J.P. M., requerente na ação de Pedido de Providências 0066187-30.2013.8.26.0100, que aos 15/04/2014 foi proferida sentença nos autos supra mencionados. Encontrando-se o requerente em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, estando em termos, expede-se o presente edital para citação do requerente, para que, em 15 dias, a fluir após o prazo de 20 dias supra, compareça a este Juízo para tomar ciência da sentença, sendo que, transcorrido o prazo do edital, os autos serão arquivados. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei, sendo este Fórum localizado na Praça João Mendes s/n, Centro - CEP 01501-000, São Paulo-SP.

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