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18 de Março de 2005

Serventia. Titularidade. Efetivação. Vacância depois da CF/88.

1. Cuida-se de recurso extraordinário, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manifestado contra acórdão assim ementado:

"Constitucional e administrativo. Serventuário de cartório. Titularidade. Efetivação no cargo. Vacância ocorrida após a vigência da CF/88. Impossibilidade. Inteligência da atual Carta Magna (art. 236, § 3o). Necessidade de submissão ao certame público. Agravo desprovido.

1 - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme, no sentido de que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, com fulcro no artigo 208 da CF/67, se a vacância do cargo ocorreu após o advento da Constituição Federal de 1988.

II - Segundo estatui o artigo 236, § 3o, da Constituição federal de 1988 "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos".

III - Agravo interno desprovido".

Aponta, o recorrente, violação do artigo 5o, XXXV, LIV e LV, da Constituição federal.

2. A matéria constitucional apontada não foi objeto de debate por parte do aresto impugnado, nem foram apresentados embargos de declaração no intuito de prequestionamento. Caso, portanto, de incidência dos sumulares 282 e 356/STF.

Ademais, a conclusão adotada pela decisão desta Corte se encontra em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "de que não há direito adquirido do substituto, que preenchera os requisitos do artigo 208 da Carta Pretérita, à investidura na titularidade de Cartório, quando a vaga tenha surgido após a promulgação da Constituição de 1988, pois esta, no seu artigo 236, § 3o, exige concurso público de provas e títulos para o ingresso na atividade notarial e de registro" (cf. RE 383.408-MG, relatora a ministra Ellen Gracie, DJ 18/9/2003). Confira-se, ainda, o RE 244.574-RS, relatado pelo ministro Carlos Velloso, DJ 2/8/2002.

3. Ante o exposto, não admito o recurso.

Brasília, 6/10/2004. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, relator (RE no Recurso Ordinário em MS 17.423/MG, DJU 14/10/2004, p.226).

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