Notícias
03 de Novembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
COMUNICADO CG Nº 1267/2014
A Corregedoria Geral de Justiça COMUNICA que, com o intuito de otimizar os trabalhos, estão os MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado liberados das visitas mensais aos estabelecimentos prisionais que se encontram interditados/desativados, sendo também desnecessários a elaboração e encaminhamento das atas de correição (via Sistema de Atas).
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI
(alteração na SPI 3.19 e SPI 3.20)
SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA
- Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA - Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana
SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO
- Dr. JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO - Juiz de Direito Titular II da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional
II - Santo Amaro
SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA
- Dr. RICARDO ANDERS DE ARAÚJO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional
III - Jabaquara
SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA
- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -
Lapa
SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA
- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista
SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA
- Dr. GULHERME SILVEIRA TEIXEIRA - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha
de França
SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA
- Dr. LUIZ RENATO BARIANI PERES - Juiz de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera
SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ
- Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA - Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé
SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE
- Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente
SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA
- Dr. CARLOS ANTONIO DA COSTA - Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga
SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS
- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI -
Pinheiros
SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal
- Dr. LAURENCE MATTOS - Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública
SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri
- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri
SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Titular I da 7ª Vara da Fazenda Pública - Central
SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital
SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível
SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família
SPI. 3.16.4 - Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais
- Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI - Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública - Central
SPI. 3.19 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.19.1 - Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa
SPI. 3.19.2 - Seção de Distribuição
- Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.20 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.20.1 - Seção de Recebimento de Petições
SPI. 3.20.2 - Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso
- Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.21 - Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.21.1 - Seção de Expedição de Certidões
- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central
FRANCO DA ROCHA
1ª Vara Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara Criminal
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Foro Distrital de Caieiras
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caieiras
UBATUBA
1ª Vara
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/97122 - SANTO ANDRÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL
Parecer nº 282/2014-E
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 110 DA LEI N. 6.015/73. RETIFICAÇÕES DE NATUREZA MATERIAL EM RAZÃO DE ERROS NÃO IMPUTÁVEIS AOS SERVIÇOS DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 10.169/2000, QUE NESSE ASPECTO ESCLARECEU A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DA LEI 6.015/73 E ATRIBUIU AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, OBSERVADAS AS NORMAS DAQUELA LEI. ALTERAÇÃO DO ITEM 140 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André encaminha decisão sobre a impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de retificação administrativa em razão de erro que não pode ser imputado ao Oficial, nos termos do artigo 110 da Lei n. 6.015/73.
Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 24/32.
É o relatório.
Como destaca a diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, a questão é relevante, mostrando-se pertinente a análise do tema por esta Corregedoria Geral da Justiça, para atribuir, em caráter normativo, a melhor interpretação das leis que regulam a matéria.
O artigo 110 da Lei n. 6.015/73, alterado pela Lei n. 12.100/09, dispõe:
"Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009) - grifo meu.
§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)".
Nessa mesma linha, o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, traz norma similar, assim redigida:
"Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público - grifo meu.
140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso".
Não obstante a menção no artigo 110 da Lei n. 6.015/73 da isenção de "selos e taxas", sem qualquer especificação quanto à circunstância do erro material que não exija maior indagação ser imputável ou não ao serviço de registro e possa ser retificado - administrativamente, a partir da alteração pela Lei n. 12.100/09, há outras normas que regulam a cobrança de emolumentos relativos aos atos praticados pelo serviços notariais e de registro.
Nesse aspecto, a Lei n. 10.169/00 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas previstas nessa Lei (artigo 1º) e, em seu artigo 3º, IV, dispôs expressamente que é vedado "cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro".
A Lei em questão é posterior à Lei n. 6.015/73 e trouxe regra sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para fixar emolumentos pelos atos notariais e de registro, atendendo ao disposto no artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual a regra de isenção prevista no artigo 110 da lei n. 6.015/73 não pode prevalecer, ao menos sem observar as regras de especificidade previstas na Lei n. 10.169/00, especialmente o disposto no artigo 3º, IV, que traz diferenciação entre os atos de retificação de erro imputáveis ou não aos serviços notariais e de registro.
A Lei Estadual n. 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, em face das disposições da Lei federal n. 10.169/00, prevê a cobrança de emolumentos por atos de retificação realizada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme item 15 da Tabela V, a reforçar a possibilidade de cobrança.
Frise-se, de qualquer modo, que a ideia não é abrir discussão sobre a origem do erro, a ponto de fomentar dúvidas maiores do que aquelas relacionadas propriamente à retificação de erros que não demandam alta indagação, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Registro Civil e que estão abarcadas no seu dever de eficiência e presteza.
De qualquer modo, a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados indica a possibilidade de cobrança de emolumentos nas retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, impondo a alteração do item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ.
Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, para esclarecer a melhor interpretação da regra que prevê a cobrança de emolumentos nos casos de retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, conforme anexa minuta de Provimento, para que passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, por três dias alternados no DJE, e a juntada de cópia dele no expediente relativo ao Capítulo XVII das NSCGJ.
Sub censura.
São Paulo, 17 de setembro de 2014.
(a) Renata Mota Maciel Madeira Dezem
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.
São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 26/2014
Modifica o Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Públicos, a Lei n. 10.169/2000 e a Lei Estadual n. 11.331/2002;
RESOLVE:
Art. 1º - O item 140 do Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
Art. 2º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 23 de outubro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2014/82780 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Parecer 316/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PROPOSTA DE QUE AS ALTERAÇÕES DO PATRONÍMICO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO DOS PAIS SEJAM AVERBADAS NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO DOS FILHOS INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO - MINUTA DE PROVIMENTO PROPONDO A ALTERAÇÃO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente no qual se requereu a averbação, no assento de nascimento da filha, da mudança do patronímico da mãe em razão do divórcio.
O Oficial de Registro Civil do 8º Subdistrito da Capital solicitou ao Juiz Corregedor Permanente autorização para proceder à alteração de maneira administrativa, conforme item 119.1 do Capítulo XVII das NSCGJ ("Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho e alteração de patronímico").
A decisão judicial deferiu a averbação e a remeteu a esta Corregedoria Geral, tendo em vista a conveniência de se regrar a matéria uniformemente no Estado (fls. 17/18).
A ARPEN foi ouvida, bem como o Ministério Público, ambos se posicionando favoravelmente à possibilidade de se admitir a alteração administrativa em casos do tipo, isto é, diretamente pelo Oficial Registrador (fls. 24/27 e 29/30).
É o relatório.
OPINO.
O ponto a ser ressaltado é que as Normas de Serviço, atualmente, permitem expressamente a alteração administrativa do patronímico familiar pelo Oficial, com a consequente averbação no assento de nascimento do filho, apenas no caso de matrimônio subsequente dos pais.
123. As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos (Capítulo XVII, Tomo II).
Não há previsão expressa para o caso de separação ou divórcio.
Assim, por exemplo, se a mulher acresce ao seu sobrenome o do marido, a averbação desse acréscimo no seu nome, no assento de nascimento de um filho havido antes do casamento, pode ser feita diretamente pelo Oficial, sem oitiva de Ministério Público ou Juiz.
Entretanto, o mesmo não ocorre na hipótese da mulher se divorciar e subtrair do seu o sobrenome do marido. Nesse caso, a averbação no assento de nascimento do filho, consignando que sua mãe já não ostenta mais o sobrenome do marido, não pode ser feita administrativamente pelo Oficial.
Não faz sentido, a nosso ver. As situações são análogas e merecem tratamento igual.
Portanto, é de ser acolhida a proposta de alteração das normas, conforme feita pela ARPEN, acrescentando-se item que estabeleça expressamente a possibilidade da averbação administrativa, no assento de nascimento do filho, da alteração do patronímico dos pais em razão de separação ou divórcio.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de propor a alteração das NSCGJ (Capítulo XVII, itens 123.1 e 123.2), conforme minuta anexa de provimento.
Sub censura.
São Paulo, 16 de outubro de 2014.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Publique-se por três vezes. São Paulo, 22 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 29/2014
O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;
Considerando o disposto no item. 123 do Capítulo XVII do Tomo II das NSCGJ, que permite que as alterações do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação;
Considerando a ausência de motivo razoável para que tal procedimento não seja adotado também nos casos de separação e divórcio;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do subitem 123.1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"123.1. As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação."
Artigo 2º: Incluir o subitem 123.2 no Capítulo XVII do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repetindo a redação do antigo subitem 123.1, nos seguintes termos:
"123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho".
Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 30 de outubro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1337/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA PENDÊNCIA
AURIFLAMA
Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas -
PH000074994
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas -
PH000075078
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0064778-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares - 11º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital - SP - Vistos. Ante as informações do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls.134/135), remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 349)
Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda - D. F. N. e outro - Vistos. R. F. M., W. M., R. A., A. M. D. B., R. B. e C. M. D. V. I. A., todos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de apuração de remanescente do imóvel matriculado sob nº 61.989 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. De acordo com a inicial, o imóvel foi objeto de ação de desapropriação, com o objetivo de se abrir a Avenida Luiz Ignácio de Anhaia Melo, ocasião em que foi desapropriada área com 2.616,40m2. Restaram de tal desapropriação duas áreas remanescentes, de titularidade dos requerentes, as quais necessitam de apuração. Com a inicial (fls. 2/6), vieram procuração e documentos (fls. 7/16). Sobrevieram informes cartorários (fls. 18/23). Foi determinada a realização de perícia (fl. 85). Laudo pericial às fls. 131/183. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial às fls. 188/189, na qual foram solicitados esclarecimentos à Sra. Perita. Esclarecimentos periciais às fls. 192//197, nos quais a Sra. Perita reconheceu a ocorrência de equívocos, apresentando novo memorial descritivo e nova planta topográfica. Concordância da parte autora com o laudo pericial à fl. 199. Às fls. 225/227, os confrontantes L. M. e L. P. M. manifestaram concordância com a pretensão dos autores, desde que tal pretensão não afete o imóvel de sua propriedade. Às fls. 248/249 os autores requereram sua substituição pela Cortesia Serviços de Concretagem Ltda., em virtude da alienação do imóvel pelos autores, o que foi deferido à fl. 272. A Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls. 244/245, 282-A, 297, 333, 353, 379, 400, 570 e 579. A Sra. Perita prestou esclarecimentos às fls. 273-A, 287/288, 306, 320/326, 344, 363/366, 386, 556/558, 574 e 585. A Municipalidade manifestou, finalmente, desinteresse pela retificação (fl. 596), desde que utilizados o memorial descritivo e a planta juntados com os esclarecimentos periciais de 18.08.2014. Houve a publicação de edital de notificação (fls. 545/551). Certificou-se o encerramento do ciclo notificatório à fl. 552. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 599/600). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provado que o imóvel objeto da matrícula nº 61.989 sofreu desfalque que resultou duas glebas distintas, as quais anteriormente compunham área única, sendo necessário precisar as medidas perimetrais de tais glebas remanescentes. Com efeito, o laudo pericial conseguiu delimitar a situação fática do remanescente, concluindo-se que a retificação é intramuros.
Não houve oposição dos confrontantes, nem da Municipalidade de São Paulo, que acabou por concordar com a pretensão dos autores (fl. 596). Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, adotando-se os memoriais descritivos de fls. 586/588 e a planta de fl. 589. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-02 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$29,36. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV-02). Nada mais.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2014
Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - - Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - C. L. D. - - L. F. N. de O.- - J. F. D.- - J.de F. da S. G. D. - - C. H. M. - - K. Z. e outros - E. S. de O.- - CPTM - J. F. D.- - J. F. D. - - J. F. D.- - J. F. D. - - J. F. D. - Vistos. Fls. 768: digam sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. Caso esgotadas as buscas de praxe, defiro a citação por edital. Int. PJV-36
Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. E.P. - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 220 verso: defiro. Ao perito judicial, conforme requerido. Int. PJV-76
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2014
Processo 1021113-96.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - O. P. S.e outro - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca dos termos da cota ministerial de fl.42, no prazo de 10 (dez) dias. Após remetam-se os autos ao Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital para informações, no mesmo prazo. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
Processo 1043759-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - T. H. D. S. e outros - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.
Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Regina Maria Loureiro Dib - Vistos. Regularize o autor a procuração de fls. 04, visto que ela não se reveste da forma ad judicia, no prazo improrrogável de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Processo 1054832-69.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - C. A. C. M. e outro - Registro de imóveis - registro de pré-contrato de compra e venda - loteamento irregular - impossibilidade quebra dos princípios da legalidade e da continuidade procedência da dúvida. Vistos. Preliminarmente, recebo os autos como procedimento de dúvida inversa. Anote-se. C. A. C.M. e sua mulher V. L. R. A. M. s. a presente dúvida inversa ante a negativa do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar, na matrícula nº 25.406, a minuta de contrato de compra e venda celebrado com A. F. A. de C. e sua mulher M. A. D. de C., em 20 de novembro de 2011, que não figuram como titulares de domínio do bem (fls.01/07). O Oficial negou o ingresso do referido título por vários motivos, consubstanciados nas exigências elencadas à fl. 61. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, no sentido de manter todos os óbices impostos pelo Oficial (fls.67). Houve impugnação e pedido de citação do atual proprietário do imóvel, senhor D. G. (fls.70/71). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, bem como proceder o exame da legalidade do título. O documento particular levado a registro não tem seu ingresso previsto em lei, tratando-se de pré-contrato de venda e compra, de parte de gleba na qual foi assentado loteamento irregular, sem descrição própria e independente de desdobro. O fato de outros títulos referentes a outros lotes terem indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado, não justifica nem autoriza o registro de títulos posteriormente apresentados e que afrontaram a lei, a exemplo do título ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados. Neste sentido o Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou, ao consignar: "A existência de pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem" (Apelação Cível nº 12.075-0/4, j. 22/01/91, Relator Desembargador Onei Raphael) e que "erro pretérito não justifica nem legitima outros" (Apelação Cível nº 19.492-0/8, j. 17.02.95, Relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga). Analisando-se os elementos constantes dos autos, conclui-se pela impossibilidade de se realizar o registro, conforme bem ressaltado tanto pelo Oficial quanto pelo zeloso membro do Ministério Público que aqui oficiou. Tal proceder acarretaria a falsa impressão de titularidade, sendo que nenhuma segurança seria conferida ao interessado. A segurança que o sistema registral, baseado no princípio da legalidade, deve gerar está acima dos interesses individuais ou de circunstâncias fáticas que o influenciem. Desta forma, como bem destacado pelo professor A. de C.: "(...) diante dessa contingência, cumpre interpor entre o título e a inscrição, um mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a bem da estabilidade dos negócios imobiliários". (Carvalho 1998, p. 225-226) Impende notar, ainda, que houve a quebra do princípio da continuidade registral, tratado pela Lei nº 6015/73 nos artigos 195 e 237, pois o imóvel só poderia ser cedido conforme a titularidade que consta no registro, ou seja, pelo senhor D. G., posto que, de acordo com o documento acostado às fls. 60, não há registro de qualquer alienação efetuada por ele, sendo, portanto, o último detentor da posse do imóvel. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade, novamente citando a doutrina do professor A. de C.: "Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254)". Por fim, esclareço que não se cogita a realização de diligências e a produção de provas em sede de dúvida. A dúvida tem procedimento específico, previsto em Lei, em que tal não se admite (vide AC 1272-0, AC 3660-0, AC 6334-0). Destarte, o Oficial Registrador não pode atrelar-se à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral que torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Carlos Augusto Campos Medeiros e sua mulher Vera Lúcia Ribeiro Alves Medeiro em face do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e mantenho os óbices impostos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C
Processo 1058373-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. A. S. - J. C. R. - Registro de Imóveis - Pedido de Providências - princípio da especialidade - pedido que deve
ser formulado na via jurisdicional - indeferimento. Vistos. C. A. S. formulou o presente pedido de providências diante da recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder ao cancelamento do R.3 e da Av.4, constantes na matrícula nº 86.811, referentes a dois contratos de locação, do mesmo imóvel, daquela Serventia. Sustenta o Registrador que a negativa do cancelamento decorreu da certeza quanto ao bem locado, nos dois negócios jurídicos, que tiveram por objeto o mesmo imóvel, matriculado sob número 86.811, discordando, apenas, quanto à numeração predial. Desta forma, entende que ele não pode aduzir, em seu benefício e em prejuízo do locatário, que não locou o bem determinado, em desacordo com o que expressamente constou no contrato (fls.99/102). O locatário ingressou como terceiro interessado (fls.42/52) e apresentou impugnação, concordando, na integralidade, com a cota do Oficial (fls.111/112 e 113/114). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto (fls. 118/120 e fls.127). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Assim, devido ao zelo do Oficial Registrador, não houve o registro de qualquer documento eivado de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente. Importante ressaltar que o cancelamento de registro na via administrativa tem cabimento nas hipóteses de vício extrínseco, conforme previsto no artigo 214 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), o qual faz menção às nulidades de pleno direito, ao passo que outras nulidades, referentes aos vícios intrínsecos, devem ser buscadas por meio de propositura de ação na via jurisdicional, nos termos do artigo 216 da mesma Lei. A controvérsia acerca do contrato, das cláusulas e da delimitação do imóvel em tela é matéria que só pode ser dirimida na esfera jurisdicional, não podendo ser apreciada nos estritos limites deste âmbito administrativo, diante da lide que se formou. Destarte, por não ser viável o cancelamento pretendido, resta ao requerente valer-se da via jurisdicional, pois, só assim se decidirá se o imóvel pode ser desmembrado em unidades autônomas para o fim do contrato de locação, e só então haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a execução dos atos registrais. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por C. A. S. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
Processo 1063997-43.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. N. P. M. e outro - Registro de imóveis - averbação de caução que recai sobre imóvel - rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por A. N. P. M. e sua mulher E. M. R. M., em face da negativa do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação da Escritura Pública de Declaração, Fiança e Caução na matrícula nº 357.931 (Fls.01/04). Os interessados aduzem que não há motivos para o óbice imposto pelo Oficial, visto que inexiste na Lei dos Registros Públicos vedação legal de se averbar qualquer ato que não esteja previsto no rol do artigo 167 do referido diploma legal. Ademais, defende que o contrato colacionou a livre manifestação de vontade das partes, sendo suficiente para ensejar o ingresso do título no fólio real. O Oficial negou a averbação da referida escritura ante a ausência de previsão legal da "caução de garantia" no rol taxativo do art. 167 da Lei de Registros Públicos. Ademais, afirmou que a negativa só persistirá enquanto não for especializada
a garantia para contemplar o formato específico de hipoteca (fls.19/23). Houve impugnação (fls.31/32). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.37/38). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Insurgem-se os autores da recusa do Oficial Registrador ao pedido de averbação de caução dada em garantia, conforme escritura de fls.06/12. Impende notar que a caução do imóvel é a garantia que se oferece para o cumprimento de uma obrigação ou de um dever legal ou convencional e somente se constitui mediante hipoteca. O proprietário, que oferece um imóvel, na sua totalidade, na plenitude e seu direito do "jus in re", para garantir o cumprimento de uma obrigação, está constituindo, inegavelmente, a favor do credor, um direito real de garantia sobre o seu imóvel. Esse direito real de garantia é, especificamente, a hipoteca (art. 827, do Código de Processo Civil). Neste sentido, tem se decidido na E. Corregedoria Geral da Justiça: "São frequentes nesta E. Corregedoria Geral da Justiça os procedimentos administrativos que visam afastar recusas de averbações de cauções que incidem diretamente sobre imóveis e que são prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar. Há muito este Órgão mantém o entendimento de que fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91 não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº "8", da Lei nº 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de A. S. F.: "...os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos" (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30)". (PROCESSO CG Nº 830/2004 - São Paulo). Submetem-se os registros possíveis no serviço de registro imobiliário ao rigor do princípio da legalidade. Apenas os títulos previstos em lei taxativamente podem pretender ingresso no registro imobiliário, e não o contrário, como aventado pelo interessado. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por A. N. P. M. e sua mulher E. M. R. M; em face do 11º Oficial de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 1067439-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, ante a negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder a averbação da ata de assembleia de alteração estatutária, realizada em 30.09.2014. Relata a requerente que, após o exame preliminar, o título foi devolvido por constar que o prazo do mandato previsto no Parágrafo 1º do artigo 73 do mencionado Estatuto, era de quatro anos, sendo que o artigo 538, § 1º da CLT, delimita o prazo em 03 (três) anos. Juntou documentos às fls. 05/56. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 59/63. Informa que esta questão já foi passível devárias decisões, sendo que recentemente foi proferida em grau de recurso, decisão no Processo CG nº 2014/9855 pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi revista a matéria e acolhido o pedido de reconsideração, no sentido de ser observado o princípio da liberdade sindical. Juntou os documentos de fls.64/84. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.88/89). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a informação do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital acerca da averbação da ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30.09.2014, pautada na recente decisão da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nos autos nº 2014/9855, não há mais o que decidir, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Processo 1070702-57.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.C.M. Projeto e Construção Ltda. - C. de C. - - C. de C. L. da S. - - A. F. P. de C. J. - - C. G. P. d. C. - - Municipalidade de São Paulo e outro - Registro de imóvel retificação de área impugnação ofertada por confrontante falta de fundamentação - princípio da especialidade objetiva deferimento. Vistos. Cuida-se nos autos de pedido de providências formulado pela 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, referente à pretensão de retificação de área de imóvel objeto da matrícula 172.082, localizado na Praça Dom Gastão Liberal Pinto nºs 111,115 e 119/123, apresentado por M.C.M. PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA, a fim de que a descrição tabular do bem correspondesse à sua realidade física. A Registradora aduz em sua exordial que tal pedido de retificação foi devidamente instruído com notificação de todos os confrontantes, contudo, ressalta que sobreveio impugnação dos proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 108.204, Cláudia de Castro e outros. Em não tendo ocorrido transação amigável, remeteu os autos para apreciação deste juízo. Juntou documentos (fls. 01/131). O Ministério Público requereu a intimação da impugnante, a fim de fundamentar e demonstrar prejuízos eventuais prejuízos (fl. 136). Decorrido o prazo para manifestação, a impugnante quedou-se inerte (fl. 141). O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 150). É o relatório. DECIDO A requerente solicitou a retificação da matrícula nº 172.082, do 4º Oficio de Registro de Imóveis, para que fossem alteradas as características métricas do imóvel de sua propriedade. Para tanto, deu início ao processo administrativo perante aquela Serventia e valeu-se de laudo, devidamente elaborado por técnico, com memorial descritivo e levantamento planimétrico, apontando a metragem correta do bem (fls. 117/120). Houve a devida notificação de todos os confrontantes, em observância do artigo 213, §2º da Lei nº 6.015/73. Sobreveio impugnação por parte da proprietária de um dos imóveis confinantes, objeto da matrícula nº 108.204. Embora devidamente intimada, não apresentou manifestação expressa do prejuízo, necessária, por não ser suficiente mera alegação genérica de inconformismo para obstar a pretensão de retificação. Ante a inércia da impugnante e a falta de fundamentação, a impugnação deve ser afastada. A possibilidade de sobreposição indevida de propriedade não se sustenta, diante do trabalho técnico que demonstra que a alteração na descrição ocasiona diferença pequena no lote em questão, sem interferir de maneira significante nas dimensões e medidas dos imóveis confinantes, e sem causar desfalques ou perdas. Da análise do processo, conclui-se que assiste à requerente o direito de retificação, não ocasionando qualquer mudança para os outros imóveis, uma vez que a diferença se baseia em mero erro do cálculo anterior. Isto posto, conclui-se que refletem as suas dimensões reais, não atingindo os terrenos limítrofes, sendo "intramuros" logo, sem prejuízos a terceiros, havendo evidente equívoco na área registrada originalmente. Inexistindo impugnação válida, não há lide e, por conseguinte, desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o adequado para análise em tela. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado por M.C.M. PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA, para afastar a impugnação formulada, por carecer de fundamento válido. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
Processo 1102776-67.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - A. G. A. D. F. - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. determinação proferida na petição física mencionada no ato ordinatório de pág. 202, identifiquei o CD com o número do processo , nome do requerente e tipo de ação (pois o mesmo não estava identificado) e o guardei em pasta própria. Certifico também que a petição física e documentos que a instruem, a serem devolvidos aos requerentes, encontram-se em Cartório, na Seção Administrativa, na Pasta Diversos. Nada Mais
Imprensa Manual
0024716-97.2014 Pedid de Providências A. G. B. Sentença (fls.41/44): Pedido de providências questionamento da conduta do oficial registrador negativa de registro de compromisso de compra e venda - falta de apresentação de ITBI em cessão e transferência de direitos e obrigações anterior princípio da continuidade exigência legítima arquivamento. Vistos. Trata-se de expediente instaurado pela Ouvidoria Judicial a pedido A. G. B., que questiona a legitimidade do valor cobrado pelo 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, relativo ao recolhimento do ITBI em caso de registro de Instrumento Particular de Compra e Venda, relativo ao apartamento de nº 24, da torre `um, do Edifício Atria, Condomínio Terraço Ipiranga, situado na Rua do Parque nº 256, objeto da matrícula nº 190.943. O interessado aduz (fls. 01/02) estar inconformado pela incidência do ITBI para o ingresso de compromisso particular de compra e venda no fólio registral, visto que o bem ainda não passaria para o seu domínio, tal qual no momento do registro da escritura pública. O 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls.05/08), no sentido de terem sido apresentados dois títulos a registro, o primeiro de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, tendo como cessionária I. C. de S., e o segundo de Compromisso Particular de Compra e Venda, que tem como promitente vendedora a própria Isabel e como compromissário comprador o autor do presente pedido. Salienta que a incidência do ITBI refere-se aos dois atos, por determinação legal, sendo sua exigência legítima. Juntou documentos (fls. 09/35). Devidamente cientificado, o interessado não se manifestou (fls. 40). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos a existência de dois títulos apresentados a registro. O primeiro consistente em Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, no qual I. C. de S. é cessionária. O segundo traduz outro negócio jurídico, Cessão de Direitos de Compromisso de Venda e Compra, no qual o requerente é parte. Faz-se necessária, portanto, a observância da cadeia de titularidade, em que a outorgante, I. C.de S., deverá aparecer no registro como sua titular. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Portanto, é imprescindível que, antes da entrada do Compromisso de Venda e Compra no fólio real, seja inscrita a transferência do imóvel a I. C. de S., sob pena de ocorrer a "transmissão por saltos". Destarte, nenhum ato pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973). Neste sentido dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro"" (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos - Teoria e Prática, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 325). É o que diz a Lei de Registros Públicos: "Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". "Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro". Logo, para que o título possa ser registrado, deve-se observar a ordem de encadeamento, sob pena de malferir aludido princípio e colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. Consequentemente a exigência da guia de imposto do ITBI é pressuposto imprescindível para transmissão onerosa de bens imóveis, devida em cada ato. Por derradeiro, embora devidamente cientificado sobre os esclarecimentos prestados, o interessado preferiu manter-se silente. Não há indícios de qualquer falha funcional, assim como nenhum elemento que corrobore a alegação de recusa injustificada por parte do Oficial. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular do Registrador a ser apurada, assim como nenhuma providência a ser adotada. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade na conduta do Oficial, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Ouvidoria Judicial. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 186)
1050480-68.2014 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo J. R. M. L. Sentença (fls. 73/75): Registro de imóveis reconhecimento de firmas necessidade de dar forma solene ao documento de transmissão da propriedade Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. R. M. L., diante da negativa de ingresso para registro de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, tendo por objeto a terça parte do imóvel matriculado sob nº 17.299, naquela Serventia. O Oficial não realizou o ato, por entender que o negócio se deu de forma definitiva, traduzindo propriamente compra e venda de imóvel, o que requer forma solene, mediante a lavratura de Escritura Pública Notarial, visto que o valor da transação ultrapassa o mínimo legal que é admitido para a forma particular. Na hipótese de registro como compromisso, necessário que a firma de todas as partes contratantes fosse reconhecida, bem como constasse a assinatura de duas testemunhas, na forma do artigo 221, II da Lei de Registros Públicos. (fls.01/08). Houve impugnação, reconhecendo a necessidade de atender as exigências do Registrador e relatando a impossibilidade de cumprimento (fls. 36/59). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 71/72). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A forma solene é da essência do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, conforme previsto no Código Civil. O requerente não se enquadra nas poucas exceções previstas para esta regra. Em se tratando de compromisso de venda e compra, realizado por instrumento particular, necessário o reconhecimento de firma das partes contratantes, bem como a assinatura de duas testemunhas. A Lei de Registros Públicos, no art. 221, II, determina que os escritos particulares tragam reconhecidas as firmas das partes e testemunhas. As razões do Oficial são ponderáveis, por terem fundamento na necessidade de segurança jurídica. De acordo com os ensinamentos de Walmir Pontes: Reconhecimento de firmas O reconhecimento de firmas, no sistema dos registros públicos, somente pode ser exigido pelo oficial, como no caso das escrituras particulares, por efeito de disposição expressa de lei (PONTES, Walmir. Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 148). Do exposto, julgoPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 151).
0031917-43.2014 Pedido de Providências P. H. F. Sentença (fls.13/15): Pedido de providências conduta do Oficial Registrador reclamante inconformado com morosidade em atendimento - documentação previamente solicitada necessidade de senha específica para prenotação - prioridade com fulcro no art. 186 da LRP - falta de indícios de recusa injustificada do Oficial pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por reclamação de P. H. F. em face do 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, visando apurar eventual prática irregular da Serventia em atendimento, consistente em retirada de documentação previamente solicitada. O requerente se diz inconformado com a morosidade do atendimento a ele prestado, que teria demorado cerca de cinquenta minutos para retirada de certidão solicitada previamente. Ademais, manifesta sua indignação com o fato de ocorrer serviço especial para prenotação sem senha, preferência para idosos, intercorrendo senhas com horário adiantado e relógio adiantado. O Registrador prestou informações, sustentando que o tempo de espera no caso em tela foi de aproximadamente sete minutos, e que tal procedimento transcorreu mediante entrega da certidão ao requerente, com devolução do valor de R$ 38,48 em virtude de errônea expedição de cópia da matrícula em duplicidade. Conjuntamente, explana que a necessidade de senha específica para prenotação de títulos decorre da prioridade de que trata o art. 186 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos (fls. 04/09). O reclamante ponderou que seu intuito não era de causar prejuízo,mas apenas de narrar o presenciado e pedir pelo bom senso (fl. 12). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração do requerente, o atendimento que lhe foi despendido não se mostrou irregular, bem como não foi comprovada a demora excessiva alegada. No tocante á existência da prioridade, como destacado em decisão do MM. Juiz Josué Modesto Passo, no pedido de providências nº 0033013-30.2013.8.26.0100: Note-se que a LRP73, art. 186, só prevalece nos casos de atendimento para fins de prenotação (= apresentação de títulos para registro ou averbação); nos demais casos, os ofícios do registro de imóveis têm de agir segundo a regra geral, ou seja, fazendo valer a prioridade concedida ao idoso.. Pela análise dos elementos carreados pelas partes, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à praxe cartorária. Ademais, restou comprovado nos autos que o intento do requerente foi logrado com êxito. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação e qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, que PEDRO HENRIQUE FOGAÇA move em face do 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 259)
1085514-07.2014 Dúvida 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo D. C. Sentença (fls.109/112) : Registro de Formal de Partilha falta de descrição do lote não observância ao princípio da especialidade objetiva - regularização do terreno a ser pleiteada junto à Prefeitura Municipal dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de D. C., diante da negativa em se proceder ao registro do Formal de Partilha expedido na ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de E. M. M., cujo feito tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital (processo nº 25.269). Relata que o título foi apresentado com o objetivo de ser feito o registro da transmissão da casa nº 05, com entrada pela Rua Gandavo nº 213, objeto da transcrição nº 27.936, cuja propriedade coube a Conceta Martuscelli. Esclarece que à margem dessa transcrição consta que
no terreno foram construídos diversos prédios, dentre estes a casa nº 5, todavia, sem a descrição da área a ela respectiva. Salienta que a despeito dessas construções no terreno caracterizar uma "vila", não consta a indicação da área reservada para acesso às casas e pátio de manobras, ao arrepio da Lei Municipal nº 10.015/1985, art.8º, §4º. Por fim, informa que algumas casas dessa mesma vila tem matrículas próprias. Juntou documentos às fls. 04/100. Argumenta a suscitada que a vila encontra-se regularizada e que a casa nº 4 teve a matrícula aberta em 1996, sem qualquer objeção do Registrador. Afirma que a casa nº 5 possui número de contribuinte individualizado. Devidamente notificada, a suscitada não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de fl. 103. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 107/108). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Para ingresso do título a registro, há de estar ele perfeito, sem erros ou referências equívocas, sob pena de ser afetada a necessária segurança jurídica do sistema registrário. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à inexistência no registro imobiliário de averbação da regularização da "vila" pela Prefeitura, onde se pretende registrar a trasmissão da casa nº 05, realizada através da homologação do Formal de Partilha. Verifica-se que a exigência imposta pelo Registrador não foi sanada pela requerente. A simples alegação de que constam matrículas abertas para outras casas (nºs 01 a 04), localizadas no mesmo terreno, bem como a presença de número individual de contribuinte para a casa nº 05, não justifica a possibilidade de ingresso do título. Isso por que o número de contribuinte perante a Prefeitura é válido para efeitos de cobrança de tributos e não para caracterização da denominada vila. Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Outrossim, não procede a alegação da suscitada acerca da existência de matrículas independentes referentes a outras casas construídas no mesmo terreno. Como bem salientou a Douta Promotora de Justiça "eventual registro defeituoso ou incompleto anterior não dá ao requerente a prerrogativa de exigir que seu registro reproduza a mesma irregularidade". Ademais, o Oficial Registrador não fica adstrito aos registros efetuados anteriormente verificando a existência de divergências em relação ao título atualmente apresentado, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do "tempus regit actum", pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Neste contexto, deve como bem observou o Oficial, deve a suscitada primeiramente providenciar junto à Prefeitura Municipal a regularização do terreno, a fim de constar a área reservada para o acesso à "vila", com entrada pelo número 213 da Rua Gandavo. E ainda nos termos do Capítulo XX, item 128 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça: 128. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que aberta. 128.1. Fora dessas hipóteses, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura de rua, sem o cumprimento das exigências legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos". Por fim, verifica-se que a suscitada devidamente notificada não impugnou os termos da nota de devolução de fls.14/15, o que pressupõe sua concordância com as exigências nele contidas. Logo, não há como admitir a registro o Formal de Partilha apresentado. Do exposto, julgo procedente a dúvida sucitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Denise Ciongoli, mantendo-se consequentemente o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 304)
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE
COMUNICADO CG Nº 1267/2014
A Corregedoria Geral de Justiça COMUNICA que, com o intuito de otimizar os trabalhos, estão os MM. Juízes Corregedores Permanentes do Estado liberados das visitas mensais aos estabelecimentos prisionais que se encontram interditados/desativados, sendo também desnecessários a elaboração e encaminhamento das atas de correição (via Sistema de Atas).
DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
SECRETARIA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - SPI
(alteração na SPI 3.19 e SPI 3.20)
SPI. 3.1 - Serviço do Foro Regional I - SANTANA
- Dr. ADEMIR MODESTO DE SOUZA - Juiz de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Regional I - Santana
SPI. 3.2 - Serviço do Foro Regional II - SANTO AMARO
- Dr. JOÃO CARLOS CALMON RIBEIRO - Juiz de Direito Titular II da 5ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional
II - Santo Amaro
SPI. 3.3 - Serviço do Foro Regional III - JABAQUARA
- Dr. RICARDO ANDERS DE ARAÚJO - Juiz de Direito Titular I da 2ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Regional
III - Jabaquara
SPI. 3.4 - Serviço do Foro Regional IV - LAPA
- Dr. JÚLIO CÉSAR SILVA DE MENDONÇA FRANCO - Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IV -
Lapa
SPI. 3.5 - Serviço do Foro Regional V - SÃO MIGUEL PAULISTA
- Dr. MICHEL CHAKUR FARAH - Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional V - São Miguel Paulista
SPI. 3.6 - Serviço do Foro Regional VI - PENHA DE FRANÇA
- Dr. GULHERME SILVEIRA TEIXEIRA - Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional VI - Penha
de França
SPI. 3.7 - Serviço do Foro Regional VII - ITAQUERA
- Dr. LUIZ RENATO BARIANI PERES - Juiz de Direito Titular I da 1ª Vara Cível do Foro Regional VII - Itaquera
SPI. 3.8 - Serviço do Foro Regional VIII - TATUAPÉ
- Dr. CLÁUDIO PEREIRA FRANÇA - Juiz de Direito Titular II da 2ª Vara Cível do Foro Regional VIII - Tatuapé
SPI. 3.9 - Serviço do Foro Regional IX - VILA PRUDENTE
- Dr. JAIR DE SOUZA - Juiz de Direito Titular II da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente
SPI. 3.10 - Serviço do Foro Regional X - IPIRANGA
- Dr. CARLOS ANTONIO DA COSTA - Juiz de Direito Titular I da 3ª Vara Cível do Foro Regional X - Ipiranga
SPI. 3.11 - Serviço do Foro Regional XI - PINHEIROS
- Dr. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES - Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara Cível do Foro Regional XI -
Pinheiros
SPI. 3.12 - Serviço do Foro de Execução Fiscal
- Dr. LAURENCE MATTOS - Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais Municipais da Fazenda Pública
SPI. 3.13 - Serviço dos Tribunais do Júri
- Dr. ALBERTO ANDERSON FILHO - Juiz de Direito da 1ª Vara do Júri
SPI. 3.14 - Serviço do Foro da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. EVANDRO CARLOS DE OLIVEIRA - Juiz de Direito Titular I da 7ª Vara da Fazenda Pública - Central
SPI. 3.16 - Coordenadoria de Contador e Partidor da Capital
SPI. 3.16.2 - Serviço de Contadoria Cível
SPI. 3.16.3 - Serviço de Partilhas e Cálculos de Família
SPI. 3.16.4 - Serviço de Desenvolvimento de Sistemas de Cálculos Judiciais
- Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI - Juiz de Direito Titular II da 26ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.16.1 - Serviço de Contadoria da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho
- Dr. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA - Juiz de Direito Titular II da 4ª Vara da Fazenda Pública - Central
SPI. 3.19 - Serviço de Distribuição do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.19.1 - Serviço de Recebimento de Petições Iniciais e Pesquisa
SPI. 3.19.2 - Seção de Distribuição
- Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.20 - Serviço de Protocolo do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.20.1 - Seção de Recebimento de Petições
SPI. 3.20.2 - Seção de Entrega e de Suporte ao Protocolo Expresso
- Dra. VANESSA RIBEIRO MATEUS - Juíza de Direito Titular II da 8ª Vara Cível do Foro Central
SPI. 3.21 - Serviço de Informações Cíveis e de Certidões do Fórum João Mendes Júnior
SPI. 3.21.1 - Seção de Expedição de Certidões
- Dr. MÁRCIO TEIXEIRA LARANJO - Juiz de Direito Titular I da 21ª Vara Cível do Foro Central
FRANCO DA ROCHA
1ª Vara Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Vara Criminal
Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Foro Distrital de Caieiras
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Caieiras
UBATUBA
1ª Vara
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2ª Vara
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
3ª Vara
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
DICOGE 5.1
PROCESSO Nº 2014/97122 - SANTO ANDRÉ - JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CIVEL
Parecer nº 282/2014-E
REGISTRO CIVIL. RETIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. ARTIGO 110 DA LEI N. 6.015/73. RETIFICAÇÕES DE NATUREZA MATERIAL EM RAZÃO DE ERROS NÃO IMPUTÁVEIS AOS SERVIÇOS DE REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS. INTERPRETAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 10.169/2000, QUE NESSE ASPECTO ESCLARECEU A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DA LEI 6.015/73 E ATRIBUIU AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL A COMPETÊNCIA PARA FIXAR OS EMOLUMENTOS RELATIVOS AOS ATOS PRATICADOS PELOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, OBSERVADAS AS NORMAS DAQUELA LEI. ALTERAÇÃO DO ITEM 140 DO CAPÍTULO XVII DAS NSCGJ.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
A Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André encaminha decisão sobre a impossibilidade de cobrança de emolumentos pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, nos casos de retificação administrativa em razão de erro que não pode ser imputado ao Oficial, nos termos do artigo 110 da Lei n. 6.015/73.
Manifestação da ARPEN/SP nas fls. 24/32.
É o relatório.
Como destaca a diligente Juíza Corregedora Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca de Santo André, a questão é relevante, mostrando-se pertinente a análise do tema por esta Corregedoria Geral da Justiça, para atribuir, em caráter normativo, a melhor interpretação das leis que regulam a matéria.
O artigo 110 da Lei n. 6.015/73, alterado pela Lei n. 12.100/09, dispõe:
"Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009) - grifo meu.
§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009)".
Nessa mesma linha, o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, traz norma similar, assim redigida:
"Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público - grifo meu.
140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso".
Não obstante a menção no artigo 110 da Lei n. 6.015/73 da isenção de "selos e taxas", sem qualquer especificação quanto à circunstância do erro material que não exija maior indagação ser imputável ou não ao serviço de registro e possa ser retificado - administrativamente, a partir da alteração pela Lei n. 12.100/09, há outras normas que regulam a cobrança de emolumentos relativos aos atos praticados pelo serviços notariais e de registro.
Nesse aspecto, a Lei n. 10.169/00 atribuiu aos Estados e ao Distrito Federal a fixação do valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas previstas nessa Lei (artigo 1º) e, em seu artigo 3º, IV, dispôs expressamente que é vedado "cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro".
A Lei em questão é posterior à Lei n. 6.015/73 e trouxe regra sobre a competência dos Estados e do Distrito Federal para fixar emolumentos pelos atos notariais e de registro, atendendo ao disposto no artigo 236, § 2º, da Constituição Federal, razão pela qual a regra de isenção prevista no artigo 110 da lei n. 6.015/73 não pode prevalecer, ao menos sem observar as regras de especificidade previstas na Lei n. 10.169/00, especialmente o disposto no artigo 3º, IV, que traz diferenciação entre os atos de retificação de erro imputáveis ou não aos serviços notariais e de registro.
A Lei Estadual n. 11.331/02, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro no Estado de São Paulo, em face das disposições da Lei federal n. 10.169/00, prevê a cobrança de emolumentos por atos de retificação realizada pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, conforme item 15 da Tabela V, a reforçar a possibilidade de cobrança.
Frise-se, de qualquer modo, que a ideia não é abrir discussão sobre a origem do erro, a ponto de fomentar dúvidas maiores do que aquelas relacionadas propriamente à retificação de erros que não demandam alta indagação, o que deverá ser observado pelos Oficiais de Registro Civil e que estão abarcadas no seu dever de eficiência e presteza.
De qualquer modo, a interpretação sistêmica dos dispositivos acima mencionados indica a possibilidade de cobrança de emolumentos nas retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, impondo a alteração do item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ.
Posto isso, o parecer que levo à apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de alterar o item 140 do Capítulo XVII das NSCGJ, para esclarecer a melhor interpretação da regra que prevê a cobrança de emolumentos nos casos de retificações administrativas de erros que não possam ser imputados aos serviços de registro, conforme anexa minuta de Provimento, para que passe a integrar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com previsão do prazo de 15 dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências de adaptação.
Em caso de aprovação, sugere-se a publicação da íntegra do parecer para conhecimento geral, por três dias alternados no DJE, e a juntada de cópia dele no expediente relativo ao Capítulo XVII das NSCGJ.
Sub censura.
São Paulo, 17 de setembro de 2014.
(a) Renata Mota Maciel Madeira Dezem
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho. Para conhecimento geral, determino a publicação na íntegra do parecer por três vezes.
São Paulo, 10 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 26/2014
Modifica o Capítulo XVII, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O DESEMBARGADOR HAMILTON ELLIOT AKEL, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a constante necessidade de atualizar as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a fim de se alcançar maior eficiência e segurança jurídica aos serviços prestados pelas Unidades Extrajudiciais;
CONSIDERANDO a necessária harmonização das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça com a Lei de Registros Públicos, a Lei n. 10.169/2000 e a Lei Estadual n. 11.331/2002;
RESOLVE:
Art. 1º - O item 140 do Capítulo XVII passa a vigorar com as seguintes alterações:
Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio Registro Civil de Pessoas Naturais onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, observada, para fins de cobrança, a vedação prevista no artigo 3º, IV, da Lei n. 10.169/00, nos casos de erro imputável aos serviços de registro, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
140.1. Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o Oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
140.2. Quando a prova depender de dados existentes no próprio Registro Civil das Pessoas Naturais, poderá o Oficial certificá-lo nos autos.
140.3. Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao Juiz a distribuição dos autos a um dos Ofícios Judiciais da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
140.4. Deferido o pedido, o Oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.
Art. 2º - Este provimento entra em vigor 15 dias após a sua primeira publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 23 de outubro de 2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
PROCESSO Nº 2014/82780 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
Parecer 316/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PROPOSTA DE QUE AS ALTERAÇÕES DO PATRONÍMICO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO DOS PAIS SEJAM AVERBADAS NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO DOS FILHOS INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO - MINUTA DE PROVIMENTO PROPONDO A ALTERAÇÃO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente no qual se requereu a averbação, no assento de nascimento da filha, da mudança do patronímico da mãe em razão do divórcio.
O Oficial de Registro Civil do 8º Subdistrito da Capital solicitou ao Juiz Corregedor Permanente autorização para proceder à alteração de maneira administrativa, conforme item 119.1 do Capítulo XVII das NSCGJ ("Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho e alteração de patronímico").
A decisão judicial deferiu a averbação e a remeteu a esta Corregedoria Geral, tendo em vista a conveniência de se regrar a matéria uniformemente no Estado (fls. 17/18).
A ARPEN foi ouvida, bem como o Ministério Público, ambos se posicionando favoravelmente à possibilidade de se admitir a alteração administrativa em casos do tipo, isto é, diretamente pelo Oficial Registrador (fls. 24/27 e 29/30).
É o relatório.
OPINO.
O ponto a ser ressaltado é que as Normas de Serviço, atualmente, permitem expressamente a alteração administrativa do patronímico familiar pelo Oficial, com a consequente averbação no assento de nascimento do filho, apenas no caso de matrimônio subsequente dos pais.
123. As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos (Capítulo XVII, Tomo II).
Não há previsão expressa para o caso de separação ou divórcio.
Assim, por exemplo, se a mulher acresce ao seu sobrenome o do marido, a averbação desse acréscimo no seu nome, no assento de nascimento de um filho havido antes do casamento, pode ser feita diretamente pelo Oficial, sem oitiva de Ministério Público ou Juiz.
Entretanto, o mesmo não ocorre na hipótese da mulher se divorciar e subtrair do seu o sobrenome do marido. Nesse caso, a averbação no assento de nascimento do filho, consignando que sua mãe já não ostenta mais o sobrenome do marido, não pode ser feita administrativamente pelo Oficial.
Não faz sentido, a nosso ver. As situações são análogas e merecem tratamento igual.
Portanto, é de ser acolhida a proposta de alteração das normas, conforme feita pela ARPEN, acrescentando-se item que estabeleça expressamente a possibilidade da averbação administrativa, no assento de nascimento do filho, da alteração do patronímico dos pais em razão de separação ou divórcio.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de propor a alteração das NSCGJ (Capítulo XVII, itens 123.1 e 123.2), conforme minuta anexa de provimento.
Sub censura.
São Paulo, 16 de outubro de 2014.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Publique-se por três vezes. São Paulo, 22 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 29/2014
O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;
Considerando o disposto no item. 123 do Capítulo XVII do Tomo II das NSCGJ, que permite que as alterações do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação;
Considerando a ausência de motivo razoável para que tal procedimento não seja adotado também nos casos de separação e divórcio;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do subitem 123.1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"123.1. As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação."
Artigo 2º: Incluir o subitem 123.2 no Capítulo XVII do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repetindo a redação do antigo subitem 123.1, nos seguintes termos:
"123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho".
Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 30 de outubro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1337/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Oficiais de Registro de Imóveis das Comarcas a seguir descritas que prestem as informações devidas junto à Central da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA PENDÊNCIA
AURIFLAMA
Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas -
PH000074994
SÃO JOÃO DA BOA VISTA
Penhora não prenotada no Sistema, que ultrapassa o prazo de 72 (setenta e duas) horas -
PH000075078
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0064778-19.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares - 11º Cartorio de Registro de Imoveis da Capital - SP - Vistos. Ante as informações do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls.134/135), remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. (CP 349)
Processo 0104333-19.2008.8.26.0100 (100.08.104333-3) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - Cortesia Serviços de Concretagem Ltda. - Municipalidade de São Paulo e outros - Transportadora Ema Ltda - D. F. N. e outro - Vistos. R. F. M., W. M., R. A., A. M. D. B., R. B. e C. M. D. V. I. A., todos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de apuração de remanescente do imóvel matriculado sob nº 61.989 no 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. De acordo com a inicial, o imóvel foi objeto de ação de desapropriação, com o objetivo de se abrir a Avenida Luiz Ignácio de Anhaia Melo, ocasião em que foi desapropriada área com 2.616,40m2. Restaram de tal desapropriação duas áreas remanescentes, de titularidade dos requerentes, as quais necessitam de apuração. Com a inicial (fls. 2/6), vieram procuração e documentos (fls. 7/16). Sobrevieram informes cartorários (fls. 18/23). Foi determinada a realização de perícia (fl. 85). Laudo pericial às fls. 131/183. Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial às fls. 188/189, na qual foram solicitados esclarecimentos à Sra. Perita. Esclarecimentos periciais às fls. 192//197, nos quais a Sra. Perita reconheceu a ocorrência de equívocos, apresentando novo memorial descritivo e nova planta topográfica. Concordância da parte autora com o laudo pericial à fl. 199. Às fls. 225/227, os confrontantes L. M. e L. P. M. manifestaram concordância com a pretensão dos autores, desde que tal pretensão não afete o imóvel de sua propriedade. Às fls. 248/249 os autores requereram sua substituição pela Cortesia Serviços de Concretagem Ltda., em virtude da alienação do imóvel pelos autores, o que foi deferido à fl. 272. A Municipalidade de São Paulo manifestou-se às fls. 244/245, 282-A, 297, 333, 353, 379, 400, 570 e 579. A Sra. Perita prestou esclarecimentos às fls. 273-A, 287/288, 306, 320/326, 344, 363/366, 386, 556/558, 574 e 585. A Municipalidade manifestou, finalmente, desinteresse pela retificação (fl. 596), desde que utilizados o memorial descritivo e a planta juntados com os esclarecimentos periciais de 18.08.2014. Houve a publicação de edital de notificação (fls. 545/551). Certificou-se o encerramento do ciclo notificatório à fl. 552. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (fls. 599/600). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de retificação, de jurisdição voluntária, objetivando a adequação do registro imobiliário à situação de fato, atendendo ao princípio da especialidade objetiva. Não custa lembrar que a retificação de registro imobiliário, prevista nos artigos 212 e 213, da Lei de Registros Públicos, tem o condão de corrigir os erros formais do título, não se prestando como meio para aumentar os limites e confrontações de imóvel. Sobre o tema, a jurisprudência entende que a ação de retificação de registro não pode ser manejada como meio de aquisição de propriedade imóvel ou como substitutiva da ação de usucapião, ensejando tal tipo de pretensão à propositura de ação própria. É cabível, no caso, o acolhimento do pedido. Ficou provado que o imóvel objeto da matrícula nº 61.989 sofreu desfalque que resultou duas glebas distintas, as quais anteriormente compunham área única, sendo necessário precisar as medidas perimetrais de tais glebas remanescentes. Com efeito, o laudo pericial conseguiu delimitar a situação fática do remanescente, concluindo-se que a retificação é intramuros.
Não houve oposição dos confrontantes, nem da Municipalidade de São Paulo, que acabou por concordar com a pretensão dos autores (fl. 596). Assim, demonstrada a divergência entre a área constante do título e a verdadeira área apurada no local, mostra-se justificada a retificação, com o objetivo de espelhar a realidade do imóvel e regularizar sua situação, na forma dos artigos 198, 212, 213 e 228 da Lei nº 6.015/1973, até porque, no caso, não há risco de prejuízos a terceiros, eis que não há invasão aos imóveis confrontantes. Ante o exposto, acolho o pedido para determinar a retificação do imóvel objeto da ação, adotando-se os memoriais descritivos de fls. 586/588 e a planta de fl. 589. Nos termos da Portaria Conjunta 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, esta sentença servirá como mandado para registro, desnecessária a expedição de novos documentos. A parte autora arcará com despesas processuais e custas finais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. PJV-02 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$29,36. Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 03 volume(s). (PJV-02). Nada mais.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2014
Processo 0024853-21.2010.8.26.0100 (100.10.024853-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Associação dos Sem Casa da Zona Sul - Ascaz - Municipalidade de São Paulo na pessoa de seu procurador - - Fazenda do Estado de São Paulo na pessoa de seu procurador e outros - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - - C. L. D. - - L. F. N. de O.- - J. F. D.- - J.de F. da S. G. D. - - C. H. M. - - K. Z. e outros - E. S. de O.- - CPTM - J. F. D.- - J. F. D. - - J. F. D.- - J. F. D. - - J. F. D. - Vistos. Fls. 768: digam sobre os esclarecimentos periciais, no prazo de 10 dias. Caso esgotadas as buscas de praxe, defiro a citação por edital. Int. PJV-36
Processo 0344494-53.2009.8.26.0100 (100.09.344494-9) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - J. E.P. - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fls. 220 verso: defiro. Ao perito judicial, conforme requerido. Int. PJV-76
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0308/2014
Processo 1021113-96.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - O. P. S.e outro - Vistos. Manifeste-se o requerente acerca dos termos da cota ministerial de fl.42, no prazo de 10 (dez) dias. Após remetam-se os autos ao Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital para informações, no mesmo prazo. Com a juntada das manifestações, abra-se nova vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Int.
Processo 1043759-03.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - T. H. D. S. e outros - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.
Processo 1044760-23.2014.8.26.0100 - Dúvida - Registro de Imóveis - Regina Maria Loureiro Dib - Vistos. Regularize o autor a procuração de fls. 04, visto que ela não se reveste da forma ad judicia, no prazo improrrogável de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão.
Processo 1054832-69.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - C. A. C. M. e outro - Registro de imóveis - registro de pré-contrato de compra e venda - loteamento irregular - impossibilidade quebra dos princípios da legalidade e da continuidade procedência da dúvida. Vistos. Preliminarmente, recebo os autos como procedimento de dúvida inversa. Anote-se. C. A. C.M. e sua mulher V. L. R. A. M. s. a presente dúvida inversa ante a negativa do 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em registrar, na matrícula nº 25.406, a minuta de contrato de compra e venda celebrado com A. F. A. de C. e sua mulher M. A. D. de C., em 20 de novembro de 2011, que não figuram como titulares de domínio do bem (fls.01/07). O Oficial negou o ingresso do referido título por vários motivos, consubstanciados nas exigências elencadas à fl. 61. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, no sentido de manter todos os óbices impostos pelo Oficial (fls.67). Houve impugnação e pedido de citação do atual proprietário do imóvel, senhor D. G. (fls.70/71). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, bem como proceder o exame da legalidade do título. O documento particular levado a registro não tem seu ingresso previsto em lei, tratando-se de pré-contrato de venda e compra, de parte de gleba na qual foi assentado loteamento irregular, sem descrição própria e independente de desdobro. O fato de outros títulos referentes a outros lotes terem indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado, não justifica nem autoriza o registro de títulos posteriormente apresentados e que afrontaram a lei, a exemplo do título ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados. Neste sentido o Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou, ao consignar: "A existência de pretéritas anomalias no registro predial não pode servir de justificativa ou de pretexto para que outras e novas se pratiquem" (Apelação Cível nº 12.075-0/4, j. 22/01/91, Relator Desembargador Onei Raphael) e que "erro pretérito não justifica nem legitima outros" (Apelação Cível nº 19.492-0/8, j. 17.02.95, Relator Desembargador Antônio Carlos Alves Braga). Analisando-se os elementos constantes dos autos, conclui-se pela impossibilidade de se realizar o registro, conforme bem ressaltado tanto pelo Oficial quanto pelo zeloso membro do Ministério Público que aqui oficiou. Tal proceder acarretaria a falsa impressão de titularidade, sendo que nenhuma segurança seria conferida ao interessado. A segurança que o sistema registral, baseado no princípio da legalidade, deve gerar está acima dos interesses individuais ou de circunstâncias fáticas que o influenciem. Desta forma, como bem destacado pelo professor A. de C.: "(...) diante dessa contingência, cumpre interpor entre o título e a inscrição, um mecanismo que assegure, tanto quanto possível, a correspondência entre a titularidade presuntiva e a titularidade verdadeira, entre a situação registral e a situação jurídica, a bem da estabilidade dos negócios imobiliários". (Carvalho 1998, p. 225-226) Impende notar, ainda, que houve a quebra do princípio da continuidade registral, tratado pela Lei nº 6015/73 nos artigos 195 e 237, pois o imóvel só poderia ser cedido conforme a titularidade que consta no registro, ou seja, pelo senhor D. G., posto que, de acordo com o documento acostado às fls. 60, não há registro de qualquer alienação efetuada por ele, sendo, portanto, o último detentor da posse do imóvel. De rigor, assim, observar-se o princípio da continuidade, novamente citando a doutrina do professor A. de C.: "Em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente" (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254)". Por fim, esclareço que não se cogita a realização de diligências e a produção de provas em sede de dúvida. A dúvida tem procedimento específico, previsto em Lei, em que tal não se admite (vide AC 1272-0, AC 3660-0, AC 6334-0). Destarte, o Oficial Registrador não pode atrelar-se à prática de atos atentatórios aos princípios básicos do direito registral que torne insegura e descontrolada a escrituração do fólio real. Perante isto, expôs com razão os fatos e fundamentos que impossibilitaram o registro do negócio jurídico. Do exposto, julgo PROCEDENTE a dúvida inversa suscitada por Carlos Augusto Campos Medeiros e sua mulher Vera Lúcia Ribeiro Alves Medeiro em face do 11º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e mantenho os óbices impostos. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C
Processo 1058373-13.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - C. A. S. - J. C. R. - Registro de Imóveis - Pedido de Providências - princípio da especialidade - pedido que deve
ser formulado na via jurisdicional - indeferimento. Vistos. C. A. S. formulou o presente pedido de providências diante da recusa do 5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo em proceder ao cancelamento do R.3 e da Av.4, constantes na matrícula nº 86.811, referentes a dois contratos de locação, do mesmo imóvel, daquela Serventia. Sustenta o Registrador que a negativa do cancelamento decorreu da certeza quanto ao bem locado, nos dois negócios jurídicos, que tiveram por objeto o mesmo imóvel, matriculado sob número 86.811, discordando, apenas, quanto à numeração predial. Desta forma, entende que ele não pode aduzir, em seu benefício e em prejuízo do locatário, que não locou o bem determinado, em desacordo com o que expressamente constou no contrato (fls.99/102). O locatário ingressou como terceiro interessado (fls.42/52) e apresentou impugnação, concordando, na integralidade, com a cota do Oficial (fls.111/112 e 113/114). O Ministério Público opinou pela manutenção do óbice imposto (fls. 118/120 e fls.127). É o relatório. Decido. Com razão o Oficial e o Ministério Público. O registro de imóveis é fundamentalmente um instrumento de publicidade. Portanto, é necessário que as informações nele contidas coincidam com a realidade para que não se converta em elemento de difusão de inexatidões e fonte de insegurança jurídica, contrariando, dessa forma, sua finalidade básica. Assim, devido ao zelo do Oficial Registrador, não houve o registro de qualquer documento eivado de falsidade, o que desautoriza quaisquer providências no âmbito desta Corregedoria Permanente. Importante ressaltar que o cancelamento de registro na via administrativa tem cabimento nas hipóteses de vício extrínseco, conforme previsto no artigo 214 da Lei de Registros Públicos (6.015/73), o qual faz menção às nulidades de pleno direito, ao passo que outras nulidades, referentes aos vícios intrínsecos, devem ser buscadas por meio de propositura de ação na via jurisdicional, nos termos do artigo 216 da mesma Lei. A controvérsia acerca do contrato, das cláusulas e da delimitação do imóvel em tela é matéria que só pode ser dirimida na esfera jurisdicional, não podendo ser apreciada nos estritos limites deste âmbito administrativo, diante da lide que se formou. Destarte, por não ser viável o cancelamento pretendido, resta ao requerente valer-se da via jurisdicional, pois, só assim se decidirá se o imóvel pode ser desmembrado em unidades autônomas para o fim do contrato de locação, e só então haverá a segurança jurídica necessária que se exige para a execução dos atos registrais. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de providências formulado por C. A. S. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C
Processo 1063997-43.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - A. N. P. M. e outro - Registro de imóveis - averbação de caução que recai sobre imóvel - rol taxativo do artigo 167 da Lei de Registros Públicos - pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por A. N. P. M. e sua mulher E. M. R. M., em face da negativa do Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital em proceder à averbação da Escritura Pública de Declaração, Fiança e Caução na matrícula nº 357.931 (Fls.01/04). Os interessados aduzem que não há motivos para o óbice imposto pelo Oficial, visto que inexiste na Lei dos Registros Públicos vedação legal de se averbar qualquer ato que não esteja previsto no rol do artigo 167 do referido diploma legal. Ademais, defende que o contrato colacionou a livre manifestação de vontade das partes, sendo suficiente para ensejar o ingresso do título no fólio real. O Oficial negou a averbação da referida escritura ante a ausência de previsão legal da "caução de garantia" no rol taxativo do art. 167 da Lei de Registros Públicos. Ademais, afirmou que a negativa só persistirá enquanto não for especializada
a garantia para contemplar o formato específico de hipoteca (fls.19/23). Houve impugnação (fls.31/32). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.37/38). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial Registrador e o Ministério Público. Insurgem-se os autores da recusa do Oficial Registrador ao pedido de averbação de caução dada em garantia, conforme escritura de fls.06/12. Impende notar que a caução do imóvel é a garantia que se oferece para o cumprimento de uma obrigação ou de um dever legal ou convencional e somente se constitui mediante hipoteca. O proprietário, que oferece um imóvel, na sua totalidade, na plenitude e seu direito do "jus in re", para garantir o cumprimento de uma obrigação, está constituindo, inegavelmente, a favor do credor, um direito real de garantia sobre o seu imóvel. Esse direito real de garantia é, especificamente, a hipoteca (art. 827, do Código de Processo Civil). Neste sentido, tem se decidido na E. Corregedoria Geral da Justiça: "São frequentes nesta E. Corregedoria Geral da Justiça os procedimentos administrativos que visam afastar recusas de averbações de cauções que incidem diretamente sobre imóveis e que são prestadas em ações judiciais para garantir medidas de natureza cautelar. Há muito este Órgão mantém o entendimento de que fora da hipótese dos artigos 37, inciso I, e 38, parágrafo 1º, da Lei nº 8.245/91 não se admite a averbação de caução como constitutiva de garantia real que recaia diretamente sobre imóvel porque o artigo 167, inciso II, nº "8", da Lei nº 6.015/73 apenas diz respeito aos direitos a este relativos, que são, conforme a lição de A. S. F.: "...os direitos reais limitados e os direitos reais de garantia, já constituídos" (A Caução no Registro de Imóveis, Araxá, 1979, pág. 30)". (PROCESSO CG Nº 830/2004 - São Paulo). Submetem-se os registros possíveis no serviço de registro imobiliário ao rigor do princípio da legalidade. Apenas os títulos previstos em lei taxativamente podem pretender ingresso no registro imobiliário, e não o contrário, como aventado pelo interessado. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por A. N. P. M. e sua mulher E. M. R. M; em face do 11º Oficial de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.
Processo 1067439-17.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo - FAESP - Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de São Paulo, ante a negativa do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital em proceder a averbação da ata de assembleia de alteração estatutária, realizada em 30.09.2014. Relata a requerente que, após o exame preliminar, o título foi devolvido por constar que o prazo do mandato previsto no Parágrafo 1º do artigo 73 do mencionado Estatuto, era de quatro anos, sendo que o artigo 538, § 1º da CLT, delimita o prazo em 03 (três) anos. Juntou documentos às fls. 05/56. O Oficial Registrador manifestou-se às fls. 59/63. Informa que esta questão já foi passível devárias decisões, sendo que recentemente foi proferida em grau de recurso, decisão no Processo CG nº 2014/9855 pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, na qual foi revista a matéria e acolhido o pedido de reconsideração, no sentido de ser observado o princípio da liberdade sindical. Juntou os documentos de fls.64/84. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls.88/89). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a informação do Oficial do 1º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital acerca da averbação da ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30.09.2014, pautada na recente decisão da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, nos autos nº 2014/9855, não há mais o que decidir, tendo o feito perdido o seu objeto. Diante do exposto, declaro extinto o processo. Sem custas ou honorários decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Processo 1070702-57.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis - M.C.M. Projeto e Construção Ltda. - C. de C. - - C. de C. L. da S. - - A. F. P. de C. J. - - C. G. P. d. C. - - Municipalidade de São Paulo e outro - Registro de imóvel retificação de área impugnação ofertada por confrontante falta de fundamentação - princípio da especialidade objetiva deferimento. Vistos. Cuida-se nos autos de pedido de providências formulado pela 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, referente à pretensão de retificação de área de imóvel objeto da matrícula 172.082, localizado na Praça Dom Gastão Liberal Pinto nºs 111,115 e 119/123, apresentado por M.C.M. PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA, a fim de que a descrição tabular do bem correspondesse à sua realidade física. A Registradora aduz em sua exordial que tal pedido de retificação foi devidamente instruído com notificação de todos os confrontantes, contudo, ressalta que sobreveio impugnação dos proprietários do imóvel objeto da matrícula nº 108.204, Cláudia de Castro e outros. Em não tendo ocorrido transação amigável, remeteu os autos para apreciação deste juízo. Juntou documentos (fls. 01/131). O Ministério Público requereu a intimação da impugnante, a fim de fundamentar e demonstrar prejuízos eventuais prejuízos (fl. 136). Decorrido o prazo para manifestação, a impugnante quedou-se inerte (fl. 141). O Ministério Público opinou pela extinção do feito (fl. 150). É o relatório. DECIDO A requerente solicitou a retificação da matrícula nº 172.082, do 4º Oficio de Registro de Imóveis, para que fossem alteradas as características métricas do imóvel de sua propriedade. Para tanto, deu início ao processo administrativo perante aquela Serventia e valeu-se de laudo, devidamente elaborado por técnico, com memorial descritivo e levantamento planimétrico, apontando a metragem correta do bem (fls. 117/120). Houve a devida notificação de todos os confrontantes, em observância do artigo 213, §2º da Lei nº 6.015/73. Sobreveio impugnação por parte da proprietária de um dos imóveis confinantes, objeto da matrícula nº 108.204. Embora devidamente intimada, não apresentou manifestação expressa do prejuízo, necessária, por não ser suficiente mera alegação genérica de inconformismo para obstar a pretensão de retificação. Ante a inércia da impugnante e a falta de fundamentação, a impugnação deve ser afastada. A possibilidade de sobreposição indevida de propriedade não se sustenta, diante do trabalho técnico que demonstra que a alteração na descrição ocasiona diferença pequena no lote em questão, sem interferir de maneira significante nas dimensões e medidas dos imóveis confinantes, e sem causar desfalques ou perdas. Da análise do processo, conclui-se que assiste à requerente o direito de retificação, não ocasionando qualquer mudança para os outros imóveis, uma vez que a diferença se baseia em mero erro do cálculo anterior. Isto posto, conclui-se que refletem as suas dimensões reais, não atingindo os terrenos limítrofes, sendo "intramuros" logo, sem prejuízos a terceiros, havendo evidente equívoco na área registrada originalmente. Inexistindo impugnação válida, não há lide e, por conseguinte, desnecessária a remessa às vias ordinárias, sendo o procedimento administrativo o adequado para análise em tela. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS formulado por M.C.M. PROJETO E CONSTRUÇÃO LTDA, para afastar a impugnação formulada, por carecer de fundamento válido. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C.
Processo 1102776-67.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - A. G. A. D. F. - Certifico e dou fé que em cumprimento à r. determinação proferida na petição física mencionada no ato ordinatório de pág. 202, identifiquei o CD com o número do processo , nome do requerente e tipo de ação (pois o mesmo não estava identificado) e o guardei em pasta própria. Certifico também que a petição física e documentos que a instruem, a serem devolvidos aos requerentes, encontram-se em Cartório, na Seção Administrativa, na Pasta Diversos. Nada Mais
Imprensa Manual
0024716-97.2014 Pedid de Providências A. G. B. Sentença (fls.41/44): Pedido de providências questionamento da conduta do oficial registrador negativa de registro de compromisso de compra e venda - falta de apresentação de ITBI em cessão e transferência de direitos e obrigações anterior princípio da continuidade exigência legítima arquivamento. Vistos. Trata-se de expediente instaurado pela Ouvidoria Judicial a pedido A. G. B., que questiona a legitimidade do valor cobrado pelo 6º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, relativo ao recolhimento do ITBI em caso de registro de Instrumento Particular de Compra e Venda, relativo ao apartamento de nº 24, da torre `um, do Edifício Atria, Condomínio Terraço Ipiranga, situado na Rua do Parque nº 256, objeto da matrícula nº 190.943. O interessado aduz (fls. 01/02) estar inconformado pela incidência do ITBI para o ingresso de compromisso particular de compra e venda no fólio registral, visto que o bem ainda não passaria para o seu domínio, tal qual no momento do registro da escritura pública. O 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital prestou informações (fls.05/08), no sentido de terem sido apresentados dois títulos a registro, o primeiro de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, tendo como cessionária I. C. de S., e o segundo de Compromisso Particular de Compra e Venda, que tem como promitente vendedora a própria Isabel e como compromissário comprador o autor do presente pedido. Salienta que a incidência do ITBI refere-se aos dois atos, por determinação legal, sendo sua exigência legítima. Juntou documentos (fls. 09/35). Devidamente cientificado, o interessado não se manifestou (fls. 40). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. É fato incontroverso nos autos a existência de dois títulos apresentados a registro. O primeiro consistente em Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações, no qual I. C. de S. é cessionária. O segundo traduz outro negócio jurídico, Cessão de Direitos de Compromisso de Venda e Compra, no qual o requerente é parte. Faz-se necessária, portanto, a observância da cadeia de titularidade, em que a outorgante, I. C.de S., deverá aparecer no registro como sua titular. Por força do princípio da continuidade, uma inscrição (lato sensu) subsequente só transfere um direito se o direito por transferir efetivamente estiver compreendido, objetiva e subjetivamente, na inscrição (lato sensu) antecedente que lhe dá fundamento, ou seja, para que se faça a inscrição subsequente, é necessário que o disponente possa, objetiva e subjetivamente, dispor do direito, o que só se pode concluir pela própria inscrição antecedente. Afrânio de Carvalho, a propósito, explica que: O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir um cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente (Registro de Imóveis, Editora Forense, 4ª Ed., p. 254). Portanto, é imprescindível que, antes da entrada do Compromisso de Venda e Compra no fólio real, seja inscrita a transferência do imóvel a I. C. de S., sob pena de ocorrer a "transmissão por saltos". Destarte, nenhum ato pode ser feito sem que se tenha previamente registrado o título anterior, do qual dependa (art. 237 da Lei 6.015/1973). Neste sentido dispõe o art. 195 do mesmo diploma legal que, "se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro"" (Luiz Guilherme Loureiro, Registros Públicos - Teoria e Prática, 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 325). É o que diz a Lei de Registros Públicos: "Art. 195. Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro". "Art. 237. Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro". Logo, para que o título possa ser registrado, deve-se observar a ordem de encadeamento, sob pena de malferir aludido princípio e colocar em risco a indispensável segurança jurídica em que se fundam os Registros de Imóveis. Consequentemente a exigência da guia de imposto do ITBI é pressuposto imprescindível para transmissão onerosa de bens imóveis, devida em cada ato. Por derradeiro, embora devidamente cientificado sobre os esclarecimentos prestados, o interessado preferiu manter-se silente. Não há indícios de qualquer falha funcional, assim como nenhum elemento que corrobore a alegação de recusa injustificada por parte do Oficial. Concluo, portanto, que não houve qualquer conduta irregular do Registrador a ser apurada, assim como nenhuma providência a ser adotada. Diante do exposto, por não vislumbrar qualquer irregularidade na conduta do Oficial, determino o ARQUIVAMENTO do presente procedimento. Com o trânsito em julgado, comunique-se a Ouvidoria Judicial. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao
arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 186)
1050480-68.2014 Pedido de Providências 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo J. R. M. L. Sentença (fls. 73/75): Registro de imóveis reconhecimento de firmas necessidade de dar forma solene ao documento de transmissão da propriedade Dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de J. R. M. L., diante da negativa de ingresso para registro de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, tendo por objeto a terça parte do imóvel matriculado sob nº 17.299, naquela Serventia. O Oficial não realizou o ato, por entender que o negócio se deu de forma definitiva, traduzindo propriamente compra e venda de imóvel, o que requer forma solene, mediante a lavratura de Escritura Pública Notarial, visto que o valor da transação ultrapassa o mínimo legal que é admitido para a forma particular. Na hipótese de registro como compromisso, necessário que a firma de todas as partes contratantes fosse reconhecida, bem como constasse a assinatura de duas testemunhas, na forma do artigo 221, II da Lei de Registros Públicos. (fls.01/08). Houve impugnação, reconhecendo a necessidade de atender as exigências do Registrador e relatando a impossibilidade de cumprimento (fls. 36/59). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 71/72). É o relatório. DECIDO. Com razão o Oficial e o Ministério Público. A forma solene é da essência do negócio jurídico da compra e venda de imóvel, conforme previsto no Código Civil. O requerente não se enquadra nas poucas exceções previstas para esta regra. Em se tratando de compromisso de venda e compra, realizado por instrumento particular, necessário o reconhecimento de firma das partes contratantes, bem como a assinatura de duas testemunhas. A Lei de Registros Públicos, no art. 221, II, determina que os escritos particulares tragam reconhecidas as firmas das partes e testemunhas. As razões do Oficial são ponderáveis, por terem fundamento na necessidade de segurança jurídica. De acordo com os ensinamentos de Walmir Pontes: Reconhecimento de firmas O reconhecimento de firmas, no sistema dos registros públicos, somente pode ser exigido pelo oficial, como no caso das escrituras particulares, por efeito de disposição expressa de lei (PONTES, Walmir. Registro de Imóveis. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 148). Do exposto, julgoPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registros de Imóveis de São Paulo. Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 151).
0031917-43.2014 Pedido de Providências P. H. F. Sentença (fls.13/15): Pedido de providências conduta do Oficial Registrador reclamante inconformado com morosidade em atendimento - documentação previamente solicitada necessidade de senha específica para prenotação - prioridade com fulcro no art. 186 da LRP - falta de indícios de recusa injustificada do Oficial pedido indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de providências instaurado por reclamação de P. H. F. em face do 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, visando apurar eventual prática irregular da Serventia em atendimento, consistente em retirada de documentação previamente solicitada. O requerente se diz inconformado com a morosidade do atendimento a ele prestado, que teria demorado cerca de cinquenta minutos para retirada de certidão solicitada previamente. Ademais, manifesta sua indignação com o fato de ocorrer serviço especial para prenotação sem senha, preferência para idosos, intercorrendo senhas com horário adiantado e relógio adiantado. O Registrador prestou informações, sustentando que o tempo de espera no caso em tela foi de aproximadamente sete minutos, e que tal procedimento transcorreu mediante entrega da certidão ao requerente, com devolução do valor de R$ 38,48 em virtude de errônea expedição de cópia da matrícula em duplicidade. Conjuntamente, explana que a necessidade de senha específica para prenotação de títulos decorre da prioridade de que trata o art. 186 da Lei de Registros Públicos. Juntou documentos (fls. 04/09). O reclamante ponderou que seu intuito não era de causar prejuízo,mas apenas de narrar o presenciado e pedir pelo bom senso (fl. 12). É o relatório. DECIDO. O pedido não merece prosperar. Em que pese a frustração do requerente, o atendimento que lhe foi despendido não se mostrou irregular, bem como não foi comprovada a demora excessiva alegada. No tocante á existência da prioridade, como destacado em decisão do MM. Juiz Josué Modesto Passo, no pedido de providências nº 0033013-30.2013.8.26.0100: Note-se que a LRP73, art. 186, só prevalece nos casos de atendimento para fins de prenotação (= apresentação de títulos para registro ou averbação); nos demais casos, os ofícios do registro de imóveis têm de agir segundo a regra geral, ou seja, fazendo valer a prioridade concedida ao idoso.. Pela análise dos elementos carreados pelas partes, entendo que não há indício de qualquer falta ou irregularidade funcional. O 13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital agiu conforme as normas atinentes à praxe cartorária. Ademais, restou comprovado nos autos que o intento do requerente foi logrado com êxito. Logo, não há que se falar em violação dos deveres funcionais pelo Oficial Registrador que autorizem a aplicação e qualquer sanção administrativa. Diante do exposto, INDEFIRO o presente pedido de providências, que PEDRO HENRIQUE FOGAÇA move em face do 13º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL. Não há custas ou honorários resultantes deste procedimento. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 28 de outubro de 2014. Tânia Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 259)
1085514-07.2014 Dúvida 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo D. C. Sentença (fls.109/112) : Registro de Formal de Partilha falta de descrição do lote não observância ao princípio da especialidade objetiva - regularização do terreno a ser pleiteada junto à Prefeitura Municipal dúvida procedente. Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de D. C., diante da negativa em se proceder ao registro do Formal de Partilha expedido na ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de E. M. M., cujo feito tramitou perante o MM. Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca da Capital (processo nº 25.269). Relata que o título foi apresentado com o objetivo de ser feito o registro da transmissão da casa nº 05, com entrada pela Rua Gandavo nº 213, objeto da transcrição nº 27.936, cuja propriedade coube a Conceta Martuscelli. Esclarece que à margem dessa transcrição consta que
no terreno foram construídos diversos prédios, dentre estes a casa nº 5, todavia, sem a descrição da área a ela respectiva. Salienta que a despeito dessas construções no terreno caracterizar uma "vila", não consta a indicação da área reservada para acesso às casas e pátio de manobras, ao arrepio da Lei Municipal nº 10.015/1985, art.8º, §4º. Por fim, informa que algumas casas dessa mesma vila tem matrículas próprias. Juntou documentos às fls. 04/100. Argumenta a suscitada que a vila encontra-se regularizada e que a casa nº 4 teve a matrícula aberta em 1996, sem qualquer objeção do Registrador. Afirma que a casa nº 5 possui número de contribuinte individualizado. Devidamente notificada, a suscitada não apresentou impugnação, deixando transcorrer o prazo "in albis", conforme certidão de fl. 103. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 107/108). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Para ingresso do título a registro, há de estar ele perfeito, sem erros ou referências equívocas, sob pena de ser afetada a necessária segurança jurídica do sistema registrário. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à inexistência no registro imobiliário de averbação da regularização da "vila" pela Prefeitura, onde se pretende registrar a trasmissão da casa nº 05, realizada através da homologação do Formal de Partilha. Verifica-se que a exigência imposta pelo Registrador não foi sanada pela requerente. A simples alegação de que constam matrículas abertas para outras casas (nºs 01 a 04), localizadas no mesmo terreno, bem como a presença de número individual de contribuinte para a casa nº 05, não justifica a possibilidade de ingresso do título. Isso por que o número de contribuinte perante a Prefeitura é válido para efeitos de cobrança de tributos e não para caracterização da denominada vila. Ressalto que o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo, permitindo o encadeamento dos registros e averbações subsequentes, em conformidade ao princípio da continuidade. Nessa linha, não é possível o ingresso no fólio real de descrição dissociada da realidade fática, porquanto o juízo positivo dessa situação pode redundar no reconhecimento de futuros direitos ou ser utilizado como meio de prova em razão das finalidades do registro público imobiliário. Conforme ensina o ilustre professor Luiz Guilherme Loureiro: Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade. (Registros Públicos - Teoria e Prática - 2ª ed. - Editora Método). Outrossim, não procede a alegação da suscitada acerca da existência de matrículas independentes referentes a outras casas construídas no mesmo terreno. Como bem salientou a Douta Promotora de Justiça "eventual registro defeituoso ou incompleto anterior não dá ao requerente a prerrogativa de exigir que seu registro reproduza a mesma irregularidade". Ademais, o Oficial Registrador não fica adstrito aos registros efetuados anteriormente verificando a existência de divergências em relação ao título atualmente apresentado, tendo em vista que em relação aos atos de registro e averbação vigora o princípio do "tempus regit actum", pelo qual o título deve guardar conformidade com as regras do registro no momento da apresentação (Ap. Cív. 990.10.172.750-1 de 03/08/2010, Rel: Munhoz Soares). Neste contexto, deve como bem observou o Oficial, deve a suscitada primeiramente providenciar junto à Prefeitura Municipal a regularização do terreno, a fim de constar a área reservada para o acesso à "vila", com entrada pelo número 213 da Rua Gandavo. E ainda nos termos do Capítulo XX, item 128 das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça: 128. Para a averbação de abertura de rua, deverá ser exigida certidão da Prefeitura Municipal, contendo sua perfeita caracterização (localização, medidas, área ocupada) e possibilitando o seguro controle de disponibilidade do imóvel em que aberta. 128.1. Fora dessas hipóteses, será necessária a intervenção judicial, atentando o cartório para o fato de que a abertura de rua, sem o cumprimento das exigências legais, é prática indevida que facilita a proliferação de loteamentos irregulares e clandestinos". Por fim, verifica-se que a suscitada devidamente notificada não impugnou os termos da nota de devolução de fls.14/15, o que pressupõe sua concordância com as exigências nele contidas. Logo, não há como admitir a registro o Formal de Partilha apresentado. Do exposto, julgo procedente a dúvida sucitada pelo Oficial do 1º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Denise Ciongoli, mantendo-se consequentemente o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. P.R.I.C. São Paulo, 27 de outubro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito (CP 304)
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.