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03 de Novembro de 2014
Provimento CG Nº 29/2014: Permite alterações do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais independentemente de procedimento de retificação
PROCESSO Nº 2014/82780 - SÃO PAULO - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE
REGISTROS PÚBLICOS
Parecer 316/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PROPOSTA DE QUE AS ALTERAÇÕES DO PATRONÍMICO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO DOS PAIS SEJAM AVERBADAS NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO DOS FILHOS INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO - MINUTA DE PROVIMENTO PROPONDO A ALTERAÇÃO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente no qual se requereu a averbação, no assento de nascimento da filha, da mudança do patronímico da mãe em razão do divórcio.
O Oficial de Registro Civil do 8º Subdistrito da Capital solicitou ao Juiz Corregedor Permanente autorização para proceder à alteração de maneira administrativa, conforme item 119.1 do Capítulo XVII das NSCGJ ("Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho e alteração de patronímico").
A decisão judicial deferiu a averbação e a remeteu a esta Corregedoria Geral, tendo em vista a conveniência de se regrar a matéria uniformemente no Estado (fls. 17/18).
A ARPEN foi ouvida, bem como o Ministério Público, ambos se posicionando favoravelmente à possibilidade de se admitir a alteração administrativa em casos do tipo, isto é, diretamente pelo Oficial Registrador (fls. 24/27 e 29/30).
É o relatório.
OPINO.
O ponto a ser ressaltado é que as Normas de Serviço, atualmente, permitem expressamente a alteração administrativa do patronímico familiar pelo Oficial, com a consequente averbação no assento de nascimento do filho, apenas no caso de matrimônio subsequente dos pais.
123. As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos (Capítulo XVII, Tomo II).
Não há previsão expressa para o caso de separação ou divórcio.
Assim, por exemplo, se a mulher acresce ao seu sobrenome o do marido, a averbação desse acréscimo no seu nome, no assento de nascimento de um filho havido antes do casamento, pode ser feita diretamente pelo Oficial, sem oitiva de Ministério Público ou Juiz.
Entretanto, o mesmo não ocorre na hipótese da mulher se divorciar e subtrair do seu o sobrenome do marido. Nesse caso, a averbação no assento de nascimento do filho, consignando que sua mãe já não ostenta mais o sobrenome do marido, não pode ser feita administrativamente pelo Oficial.
Não faz sentido, a nosso ver. As situações são análogas e merecem tratamento igual.
Portanto, é de ser acolhida a proposta de alteração das normas, conforme feita pela ARPEN, acrescentando-se item que estabeleça expressamente a possibilidade da averbação administrativa, no assento de nascimento do filho, da alteração do patronímico dos pais em razão de separação ou divórcio.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de propor a alteração das NSCGJ (Capítulo XVII, itens 123.1 e 123.2), conforme minuta anexa de provimento.
Sub censura.
São Paulo, 16 de outubro de 2014.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Publique-se por três vezes. São Paulo, 22 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 29/2014
O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;
Considerando o disposto no item. 123 do Capítulo XVII do Tomo II das NSCGJ, que permite que as alterações do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação;
Considerando a ausência de motivo razoável para que tal procedimento não seja adotado também nos casos de separação e divórcio;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do subitem 123.1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"123.1. As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação."
Artigo 2º: Incluir o subitem 123.2 no Capítulo XVII do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repetindo a redação do antigo subitem 123.1, nos seguintes termos:
"123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho".
Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 30 de outubro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
REGISTROS PÚBLICOS
Parecer 316/2014-E
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - PROPOSTA DE QUE AS ALTERAÇÕES DO PATRONÍMICO FAMILIAR EM DECORRÊNCIA DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO DOS PAIS SEJAM AVERBADAS NOS ASSENTOS DE NASCIMENTO DOS FILHOS INDEPENDENTEMENTE DE PROCEDIMENTO DE RETIFICAÇÃO - MINUTA DE PROVIMENTO PROPONDO A ALTERAÇÃO.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de expediente no qual se requereu a averbação, no assento de nascimento da filha, da mudança do patronímico da mãe em razão do divórcio.
O Oficial de Registro Civil do 8º Subdistrito da Capital solicitou ao Juiz Corregedor Permanente autorização para proceder à alteração de maneira administrativa, conforme item 119.1 do Capítulo XVII das NSCGJ ("Será dispensada a audiência do Ministério Público e a intervenção do Juiz Corregedor Permanente nos casos de reconhecimento de filho e alteração de patronímico").
A decisão judicial deferiu a averbação e a remeteu a esta Corregedoria Geral, tendo em vista a conveniência de se regrar a matéria uniformemente no Estado (fls. 17/18).
A ARPEN foi ouvida, bem como o Ministério Público, ambos se posicionando favoravelmente à possibilidade de se admitir a alteração administrativa em casos do tipo, isto é, diretamente pelo Oficial Registrador (fls. 24/27 e 29/30).
É o relatório.
OPINO.
O ponto a ser ressaltado é que as Normas de Serviço, atualmente, permitem expressamente a alteração administrativa do patronímico familiar pelo Oficial, com a consequente averbação no assento de nascimento do filho, apenas no caso de matrimônio subsequente dos pais.
123. As alterações necessárias do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais serão processadas a requerimento do interessado independentemente de procedimento de retificação e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos (Capítulo XVII, Tomo II).
Não há previsão expressa para o caso de separação ou divórcio.
Assim, por exemplo, se a mulher acresce ao seu sobrenome o do marido, a averbação desse acréscimo no seu nome, no assento de nascimento de um filho havido antes do casamento, pode ser feita diretamente pelo Oficial, sem oitiva de Ministério Público ou Juiz.
Entretanto, o mesmo não ocorre na hipótese da mulher se divorciar e subtrair do seu o sobrenome do marido. Nesse caso, a averbação no assento de nascimento do filho, consignando que sua mãe já não ostenta mais o sobrenome do marido, não pode ser feita administrativamente pelo Oficial.
Não faz sentido, a nosso ver. As situações são análogas e merecem tratamento igual.
Portanto, é de ser acolhida a proposta de alteração das normas, conforme feita pela ARPEN, acrescentando-se item que estabeleça expressamente a possibilidade da averbação administrativa, no assento de nascimento do filho, da alteração do patronímico dos pais em razão de separação ou divórcio.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de propor a alteração das NSCGJ (Capítulo XVII, itens 123.1 e 123.2), conforme minuta anexa de provimento.
Sub censura.
São Paulo, 16 de outubro de 2014.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a alteração das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça nos termos da anexa minuta de Provimento, que acolho.
Publique-se por três vezes. São Paulo, 22 de outubro de 2014. (a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.
PROVIMENTO CG Nº 29/2014
O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço e adequação delas à lei;
Considerando o disposto no item. 123 do Capítulo XVII do Tomo II das NSCGJ, que permite que as alterações do patronímico familiar por subsequente matrimônio dos pais sejam averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação;
Considerando a ausência de motivo razoável para que tal procedimento não seja adotado também nos casos de separação e divórcio;
RESOLVE:
Artigo 1º: Alterar a redação do subitem 123.1, do Capítulo XVII, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:
"123.1. As alterações do patronímico familiar em decorrência de separação ou divórcio dos pais também serão processadas a requerimento do interessado, mediante apresentação de documento comprobatório legal e autêntico, e serão averbadas nos assentos de nascimento dos filhos independentemente de procedimento de retificação."
Artigo 2º: Incluir o subitem 123.2 no Capítulo XVII do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, repetindo a redação do antigo subitem 123.1, nos seguintes termos:
"123.2. Na alteração de patronímico se aplica a mesma regra da averbação de reconhecimento de filho".
Artigo 3º: Este Provimento entrará em vigor em 30 dias de sua 1ª publicação.
São Paulo, 30 de outubro de 2014.
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça