Notícias
06 de Novembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1353/2014
A Corregedoria Geral da Justiça, em face do pedido formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado que, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, não agendem correições ordinárias nas unidades desta natureza, tendo em vista a realização, no período, do XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis, na cidade de Lins.
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2014/129285 – SÃO PAULO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se dê ciência aos titulares das serventias extrajudiciais da Comarca de Barueri de seu teor, a fim de que, se desejarem, possam se manifestar, no prazo de dez dias. Publique-se. São Paulo, 22/10/2014 - (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0022418-89.2001.8.26.0100 (000.01.022418-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 541: Defiro. Nos termos dos itens 28 e 29 do Capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se a z. Serventia os mandados de notificação dos confrontantes, independentemente de prévio recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça. Int. (CP 108)
Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. S. d. B. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl.255:Ante as razões expostas, defiro o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para manifestação da Municipalidade de São Paulo acerca do pedido inicial. Após, certifique a z. Serventia sobre o eventual término do ciclo citatório, bem como o decurso de prazo para impugnações, e tornem os autos conclusos. Int (CP 453)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2014
Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. F. D. S. S. - O pedido não comporta acolhimento. Não foi comprovada a existência de erro. A ausência de pacto antenupcial, especialmente após muito tempo decorrido e a afirmação do cônjuge interessado de que utilizou bens que estariam fora da meação se o regime fosse outro para a aquisição de bens na constância do casamento, não é suficiente à retificação do regime adotado. Não havendo anuência do cônjuge, aliás, a ação cabível deveria ser proposta no seu domicílio. Eventual modificação do regime de bens (art. 1.639, § 2º, do Código Civil) deverá ser postulada perante a Vara da Família e Sucessões, que apreciará os motivos que sustentam o pedido e sua conveniência à luz das relações familiares. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.G.F.C. - Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado a partir de representação formulada por L G Fl d C relacionado à recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ... Subdistrito -, da Capital, em processar pedido de habitação para casamento, posto que ambos os pretendentes, utilizando-se de uma única procuração, constituíram o mesmo mandatário para realização do ato (a fls. 02). A Oficial manifestou-se, sustentando que o processamento da habilitação de casamento por meio de procurador impõe que cada nubente seja representado por um procurador, tendo em vista o conflito de interesses dos contraentes (fls. 04/06). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 05-verso). É o relatório DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pelo interessado que se insurge contra a recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ... Subdistrito em processar pedido de habitação para casamento em que ambos os nubentes são representados por um mesmo procurador. Acertada a recusa da Oficial em proceder à habilitação de casamento tal como postulada. Isso porque, resta evidente o conflito de interesses entre as pessoas dos nubentes no ato de manifestação das vontades, seja no que tange à mudança de nome, ao pacto antenupcial, ao regime de bens e à própria celebração do casamento. Assim, na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos. Como é cediço, a procuração é outorgada para o mandatário receber,
em nome do outorgante, o outro contraente, inferindo-se daí que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, podendo emergir potencial conflito de interesses. Na precisa lição de S. de S. V.: “Também não deve ser admitido que os dois nubentes confiram poderes à mesma pessoa, porque desvirtuaria a natureza do consentimento. A lei não o diz expressamente, mas dela se infere quando menciona no texto “o outro contraente” (Gomes, 1983:102), expressão que é mantida no § 1º do artigo do vigente Código. Se os dois se casarem por procuração, deverão ser dois procuradores”. (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família / Silvio de Salvo Venosa. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. - ( Coleção direito civil; v. 6), p. 92). Destarte, e na linha do artigo 1525 do Código Civil e Item 57, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não há dúvida da possibilidade de habilitação de casamento por procurador com poderes especiais conferidos por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Entretanto, em vista dos efeitos do casamento, aliados à prevalência da segurança jurídica, impõem-se que cada nubente outorgue procuração ao seu próprio procurador, de modo que cada procurador defenda os interesses de seu constituinte. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, a recusa apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do ... Subdistrito da Capital, afigura-se correta, no âmbito da representação dos nubentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do feito. Ciência ao interessado, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.
Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.M.S.M. - Vistos. Cuida-se de pedido de registro tardio de óbito de C M formulado por sua ex-cônjuge N M d S M. O pedido inicial foi instruído com os documentos de fls. 09/31. A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 44/45). Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a interessada quedou-se inerte (fl. 83) É o relatório. Decido. Trata-se se pedido de registro de óbito tardio de interesse de N M S M. A requerente informa que seu ex-cônjuge C M faleceu e foi sepultado na Comarca de Foz do Iguaçu, Paraná, supostamente no dia 25 de dezembro de 1.999. A interessada indicou as testemunhas do óbito e do sepultamento, informando que este se realizou no Cemitério Ecumênico Parque Nacional de Foz do Iguaçu - PR. Todavia, em resposta ao ofício encaminhado ao responsável pelo precipitado Cemitério, sobreveio a informação de que naquele local não fora localizado qualquer dado referente a C M (fls. 39). Na linha da manifestação da representante do Ministério Público, forçoso convir que não há comprovação do óbito ou do sepultamento, eis que não foi acostado qualquer documento que faça presumir a morte do ex-cônjuge da interessada. Segundo o disposto no artigo 77 da Lei de Registros Públicos, nenhum sepultamento pode ser feito sem a certidão do Oficial de Registro do local do falecimento. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, com destaque para o parecer desfavorável da representante do Ministério Público, indefiro o pedido de registro de óbito, na modalidade tardia. Com cópia integral do presente procedimento, oficie-se ao Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Foz do Iguaçu - PR para as providencias que reputar pertinentes. Ciência à interessada e ao representante do Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Oportunamente, arquive-se. R.I.
Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. L. A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 45/46, para que o autor passe a se chamar “J. L. A. O.”. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. K. W. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para a expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias.
Processo 0625457-31.1990.8.26.0100 (000.90.625457-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.B.A. e outro - Autos desarquivados. Ao interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornem ao arquivo .
Edital nº 302/2014 Comunico ao interessado, Sr. M. F. de A., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de A. M. d. S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1970 a 1980.
Edital nº 1041/2014 - Comunico ao interessado, Sr. E. C., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de A. L. e A. L., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1913 a 1923.
Edital nº 1059/2014 Intimo a interessada, Sra. E. C. d. O., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de casamento de J. R. M. E M. C. L. d.A.
Edital nº 1060/2014 - Intimo a interessada, Sra. A. L., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de E. F. d. C. A.
Edital nº 1061/2014 - Comunico ao interessado, Sr. C. T. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de N. C. M. e M. C. C., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1967 a 1977.
Em petição apresentada por Roberto Carlos Roversi Gonçalves foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para apresentar o recolhimento da taxa de desarquivamento, após com o recolhimento, solicite-se o desarquivamento e intime-se o interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornem ao arquivo.
PORTARIA Nº 04/2014 OJ - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 27 e 28 de novembro de 2014, com início às 10 horas.
2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã I do 1º Ofício de Registros Públicos.
3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se. São Paulo, 30 de outubro de 2014.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL
DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. FAZ SABER, que designou Correição Ordinária no Segundo Ofício de Registros Públicos, com início às 10 horas, nos dias 27 e 28 de novembro do corrente ano. Faz saber, ainda, que durante a Correição receberá, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações ou reclamações sobre o serviço forense do Cartório. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 30 de outubro de 2014.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
COMUNICADO CG Nº 1353/2014
A Corregedoria Geral da Justiça, em face do pedido formulado pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN/SP, RECOMENDA aos MM. Juízes de Direito Corregedores Permanentes do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado que, no período de 07 a 09 de novembro de 2014, não agendem correições ordinárias nas unidades desta natureza, tendo em vista a realização, no período, do XIV Encontro Estadual dos Registradores Civis, na cidade de Lins.
DICOGE 1.1
PROCESSO Nº 2014/129285 – SÃO PAULO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino que se dê ciência aos titulares das serventias extrajudiciais da Comarca de Barueri de seu teor, a fim de que, se desejarem, possam se manifestar, no prazo de dez dias. Publique-se. São Paulo, 22/10/2014 - (a) HAMILTON ELLIOT AKEL - Corregedor Geral da Justiça.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Processo 0022418-89.2001.8.26.0100 (000.01.022418-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl. 541: Defiro. Nos termos dos itens 28 e 29 do Capítulo VI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se a z. Serventia os mandados de notificação dos confrontantes, independentemente de prévio recolhimento de custas de diligência do oficial de justiça. Int. (CP 108)
Processo 0082785-79.2001.8.26.0100 (000.01.082785-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – M. S. d. B. - Municipalidade de São Paulo - Vistos. Fl.255:Ante as razões expostas, defiro o prazo suplementar de 60 (sessenta) dias para manifestação da Municipalidade de São Paulo acerca do pedido inicial. Após, certifique a z. Serventia sobre o eventual término do ciclo citatório, bem como o decurso de prazo para impugnações, e tornem os autos conclusos. Int (CP 453)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0307/2014
Processo 0001415-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. F. D. S. S. - O pedido não comporta acolhimento. Não foi comprovada a existência de erro. A ausência de pacto antenupcial, especialmente após muito tempo decorrido e a afirmação do cônjuge interessado de que utilizou bens que estariam fora da meação se o regime fosse outro para a aquisição de bens na constância do casamento, não é suficiente à retificação do regime adotado. Não havendo anuência do cônjuge, aliás, a ação cabível deveria ser proposta no seu domicílio. Eventual modificação do regime de bens (art. 1.639, § 2º, do Código Civil) deverá ser postulada perante a Vara da Família e Sucessões, que apreciará os motivos que sustentam o pedido e sua conveniência à luz das relações familiares. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de retificação de registro civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0032937-69.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - L.G.F.C. - Vistos. Cuida-se de pedido de providencias instaurado a partir de representação formulada por L G Fl d C relacionado à recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ... Subdistrito -, da Capital, em processar pedido de habitação para casamento, posto que ambos os pretendentes, utilizando-se de uma única procuração, constituíram o mesmo mandatário para realização do ato (a fls. 02). A Oficial manifestou-se, sustentando que o processamento da habilitação de casamento por meio de procurador impõe que cada nubente seja representado por um procurador, tendo em vista o conflito de interesses dos contraentes (fls. 04/06). A representante do Ministério Público ofertou parecer (fls. 05-verso). É o relatório DECIDO. Trata-se de pedido de providências instaurado pelo interessado que se insurge contra a recusa da Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ... Subdistrito em processar pedido de habitação para casamento em que ambos os nubentes são representados por um mesmo procurador. Acertada a recusa da Oficial em proceder à habilitação de casamento tal como postulada. Isso porque, resta evidente o conflito de interesses entre as pessoas dos nubentes no ato de manifestação das vontades, seja no que tange à mudança de nome, ao pacto antenupcial, ao regime de bens e à própria celebração do casamento. Assim, na impossibilidade de comparecimento pelos nubentes, deverão nomear procuradores diversos. Como é cediço, a procuração é outorgada para o mandatário receber,
em nome do outorgante, o outro contraente, inferindo-se daí que ambos não podem nomear o mesmo procurador, até porque há a obrigação legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, podendo emergir potencial conflito de interesses. Na precisa lição de S. de S. V.: “Também não deve ser admitido que os dois nubentes confiram poderes à mesma pessoa, porque desvirtuaria a natureza do consentimento. A lei não o diz expressamente, mas dela se infere quando menciona no texto “o outro contraente” (Gomes, 1983:102), expressão que é mantida no § 1º do artigo do vigente Código. Se os dois se casarem por procuração, deverão ser dois procuradores”. (Venosa, Sílvio de Salvo, Direito civil: direito de família / Silvio de Salvo Venosa. 9. Ed. São Paulo: Atlas, 2009. - ( Coleção direito civil; v. 6), p. 92). Destarte, e na linha do artigo 1525 do Código Civil e Item 57, Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, não há dúvida da possibilidade de habilitação de casamento por procurador com poderes especiais conferidos por instrumento público ou particular, com firma reconhecida. Entretanto, em vista dos efeitos do casamento, aliados à prevalência da segurança jurídica, impõem-se que cada nubente outorgue procuração ao seu próprio procurador, de modo que cada procurador defenda os interesses de seu constituinte. Diante do exposto e por tudo mais que nos autos consta, a recusa apresentada pela Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do ... Subdistrito da Capital, afigura-se correta, no âmbito da representação dos nubentes. Por conseguinte, determino o arquivamento do feito. Ciência ao interessado, à Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.
Processo 0033025-78.2012.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.M.S.M. - Vistos. Cuida-se de pedido de registro tardio de óbito de C M formulado por sua ex-cônjuge N M d S M. O pedido inicial foi instruído com os documentos de fls. 09/31. A representante do Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo indeferimento do pedido (fls. 44/45). Instada a especificar as provas que pretendia produzir, a interessada quedou-se inerte (fl. 83) É o relatório. Decido. Trata-se se pedido de registro de óbito tardio de interesse de N M S M. A requerente informa que seu ex-cônjuge C M faleceu e foi sepultado na Comarca de Foz do Iguaçu, Paraná, supostamente no dia 25 de dezembro de 1.999. A interessada indicou as testemunhas do óbito e do sepultamento, informando que este se realizou no Cemitério Ecumênico Parque Nacional de Foz do Iguaçu - PR. Todavia, em resposta ao ofício encaminhado ao responsável pelo precipitado Cemitério, sobreveio a informação de que naquele local não fora localizado qualquer dado referente a C M (fls. 39). Na linha da manifestação da representante do Ministério Público, forçoso convir que não há comprovação do óbito ou do sepultamento, eis que não foi acostado qualquer documento que faça presumir a morte do ex-cônjuge da interessada. Segundo o disposto no artigo 77 da Lei de Registros Públicos, nenhum sepultamento pode ser feito sem a certidão do Oficial de Registro do local do falecimento. Pelo exposto e por tudo mais que nos autos consta, com destaque para o parecer desfavorável da representante do Ministério Público, indefiro o pedido de registro de óbito, na modalidade tardia. Com cópia integral do presente procedimento, oficie-se ao Juízo Corregedor Permanente da Comarca de Foz do Iguaçu - PR para as providencias que reputar pertinentes. Ciência à interessada e ao representante do Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento. Oportunamente, arquive-se. R.I.
Processo 0051016-33.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. L. A. - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos termos da manifestação do Ministério Público de fls. 45/46, para que o autor passe a se chamar “J. L. A. O.”. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sra. Coordenadora ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 0077887-37.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. K. W. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para a expedição da sentença mandado, no prazo de 10 dias.
Processo 0625457-31.1990.8.26.0100 (000.90.625457-9) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.B.A. e outro - Autos desarquivados. Ao interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornem ao arquivo .
Edital nº 302/2014 Comunico ao interessado, Sr. M. F. de A., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de óbito de A. M. d. S., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1970 a 1980.
Edital nº 1041/2014 - Comunico ao interessado, Sr. E. C., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de A. L. e A. L., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1913 a 1923.
Edital nº 1059/2014 Intimo a interessada, Sra. E. C. d. O., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de casamento de J. R. M. E M. C. L. d.A.
Edital nº 1060/2014 - Intimo a interessada, Sra. A. L., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de E. F. d. C. A.
Edital nº 1061/2014 - Comunico ao interessado, Sr. C. T. P., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação ao assento de casamento de N. C. M. e M. C. C., sendo que as buscas foram realizadas no período de 1967 a 1977.
Em petição apresentada por Roberto Carlos Roversi Gonçalves foi proferido o seguinte despacho: Intime-se o interessado para apresentar o recolhimento da taxa de desarquivamento, após com o recolhimento, solicite-se o desarquivamento e intime-se o interessado a requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornem ao arquivo.
PORTARIA Nº 04/2014 OJ - A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 27 e 28 de novembro de 2014, com início às 10 horas.
2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã I do 1º Ofício de Registros Públicos.
3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se. São Paulo, 30 de outubro de 2014.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
CORREIÇÃO GERAL ORDINÁRIA NO CARTÓRIO DO SEGUNDO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS
EDITAL
DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo. FAZ SABER, que designou Correição Ordinária no Segundo Ofício de Registros Públicos, com início às 10 horas, nos dias 27 e 28 de novembro do corrente ano. Faz saber, ainda, que durante a Correição receberá, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações ou reclamações sobre o serviço forense do Cartório. O presente edital é expedido e afixado em lugar visível ao público. São Paulo, 30 de outubro de 2014.