Notícias
13 de Novembro de 2014
Determinação da Corregedoria sobre atendimento às pessoas com deficiências visuais
COMUNICADO CG Nº 1374/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Registradores Civis de Pessoas Naturais e aos Tabeliães de Notas que observem o item 178 do Capítulo XIV das NSCGJ, quando da abertura de ficha de firma por pessoas com deficiência visual e para os casos de lavraturas de escrituras, que não se exijam testemunhas que a lei expressamente não exija.
SEÇÃO X
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
178. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:
a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
b) indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma;
d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;
e) rubrica e identificação do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;
f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Registradores Civis de Pessoas Naturais e aos Tabeliães de Notas que observem o item 178 do Capítulo XIV das NSCGJ, quando da abertura de ficha de firma por pessoas com deficiência visual e para os casos de lavraturas de escrituras, que não se exijam testemunhas que a lei expressamente não exija.
SEÇÃO X
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
178. A ficha-padrão destinada ao reconhecimento de firmas conterá os seguintes elementos:
a) nome do depositante, endereço, profissão, nacionalidade, estado civil, filiação e data do nascimento;
b) indicação do número de inscrição no CPF, quando for o caso, e do registro de identidade, ou documento equivalente, com o respectivo número, data de emissão e repartição expedidora;
c) data do depósito da firma;
d) assinatura do depositante, aposta 2 (duas) vezes;
e) rubrica e identificação do Tabelião de Notas ou escrevente que verificou a regularidade do preenchimento;
f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância.