Notícias
17 de Novembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE-3.1
COMUNICADO CG Nº 1377/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, aos candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática relativa ao 9º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que as expedições de certidões para fins de exame de títulos (subitem 7.1., I e II, do Edital de Abertura de Inscrições nº 06/2014), estão condicionadas à formulação de prévio requerimento.
(13, 14 e 17/11/2014)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2014
Processo 0017377-15.2013.8.26.0006 - Dúvida - Obrigações – P. d. J. - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 203, I da Lei de Registros Públicos, nesta data DESENTRANHEI dos autos do processo supra, os seguintes documentos: xerocópia do R.G. da Sra. P. d. J. d. S., Prenotação nº 422.986 - Nota de Devolução de 25/09/2012, Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento dos bens deixados por L. D. S., da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de A. d. S. (outorgante vendedor) e P. d. J. (outorgada compradora) com três laudas; os quais estão à disposição da interessada para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. . (CP 405).
Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos – A. B. d. I. d. F. - Fls. 229: Certifico e dou fé que compulsando os autos não localizei a procuração da advogada F. A. A. - OAB/SP nº 139.964, a qual requereu o desentranhamento de peças do processo. Nada mais. CP 256. -
Processo 1064883-42.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – G. C. B. - Vistos. Pelo teor da petição inicial, percebe-se que o processo em questão é de competência do Juiz(a) Corregedor(a) da Vara de Registros Públicos.Portanto, encaminhem-se. Intime-se.
Imprensa Manual
0048562-71.1999 Pedido de Providências B. A. A. R. S/A e outro - Vistos. Fl. 163: Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade averbada sob nº 10 na matrícula 148.836, relativa aos bens de F. M. d. B. F., decorre de ordem emitida pela Comissão Parlamentar de Inquérito (fl.03). A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao receber ofício solicitando cumprimento da referida decisão, não fez mais que atender à ordem administrativa de comunicação da indisponibilidade dos bens decretado por aquele órgão, valendo-se, para isso, dos Juízos Corregedores Permanentes de cada Comarca, como ocorria na época, antes da criação no Estado de São Paulo do Portal do Extrajudicial e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades. Desse modo, é de ser indeferido o requerimento de fl.163, porquanto não partiu deste Juízo a ordem que impôs a indisponibilidade dos bens. Este Juízo Corregedor, na esfera eminentemente administrativa, apenas deu cumprimento, por solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à ordem emanada através do ofício 062/99. Não há, pois, como deferir a exclusão do nome do requerente do Cadastro de Indisponibilidade, já que a restrição não partiu deste Juízo, devendo o interessado buscar o Juízo competente para a efetivação do levantamento. Por fim, aguarde-se os autos em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli - Juíza de Direito (CP 276)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2014
Processo 0021212-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. H. d. M. P. - Arquivem-se os autos -
Processo 0031921-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.B. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providenciais instaurado a partir expediente protocolado pela interessada H B, contendo pedido de lavratura de escritura pública. Narra a requerente que em setembro de 1.970 foi lavrada a escritura pública de promessa de cessão parcial de direitos perante o ...º Tabelionato de Notas da Capital, figurando como promitente cedente C W H O, casado com L F H, e como promissário cessionário C R, então casado com H B R, tendo por objeto parte do imóvel situado à Rua Elisa de Carvalho. que, por sua vez, adquiriu o imóvel e destinou-o à autora, de acordo com a partilha ajustada na ação de divórcio homologada por sentença. Em resumo, a requerente pretende obter de qualquer Tabelião de Notas da Capital a lavratura de escritura do imóvel; o registro da referida promessa de cessão parcial de direitos, conferindo-lhe todos os direitos legais de proprietária; o cancelamento da matrícula de nº 74.773, pois abrange indevidamente o área da autora; além da abertura de duas novas matrículas em razão do parcelamento do imóvel e outra matrícula em nome de L. F. H. O Tabelião manifestou-se nas fls. 49 dos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 59 verso). É o relatório. DECIDO Inicialmente, coloco em relevo que a matéria veiculada na inicial será objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações de Tabelionatos de Notas afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Infere-se dos autos que a requerente ajuizou idêntico pedido de providencias distribuído à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, a qual detem competência para apreciação das questões relacionadas ao registro imobiliário. Nesta linha, da leitura da confusa inicial, extrai-se que a requerente pretende aqui obter de qualquer Tabelião de Notas da Capital a lavratura de escritura do imóvel, visando, por meio de um “único ato”, obter a escritura definitiva de parte do imóvel descrito na inicial. Entretanto, no caso dos autos, a nítida pretensão de compelir algum Tabelionato de Notas a lavrar escritura definitiva do imóvel, tal como formulado na exordial pela requerente, não encontra amparo legal. Com efeito, não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que as partes declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Desta feita, para lavratura de escritura pública imprescindível a participação das partes. No mais, não é possível verificar qualquer irregularidade quanto à escritura lavrada junto ao ...º Tabelionato de Notas, salientando-se que o documento é um retrato do momento em que foi firmado pelas partes, representando a verdade daquela data; inexistindo vícios ou irregularidades. Não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pela peticionária. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por H B. Ciência à interessada e ao Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento, bem como à Ouvidoria Judicial. R.I.C.
Processo 0042817-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. O. B. e outros - Vistos. Defiro o desarquivamento do feito e a expedição de novo mandado, conforme requerido às fls. 55/56. Intimem-se. Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartório devendo a autora providenciar as cópias necessárias para a expedição do mandado. Prazo de 10 dias.
Processo 0043081-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.N.I. - Vistos, Ciência ao interessado do teor das explicações apresentadas pelo delegatário, facultada manifestação.
Processo 0056049-72.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por Edital – R. V. H.- Isto posto, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se em favor dos autores da ação de usucapião (principal) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certifique-se a decisão nos autos principais. Int.
Edital nº 1135/2014 Intimo o interessado, Sr. A. A. P. F., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de S. P. A.
Edital nº 1140/2014 Intimo o interessado, Sr. E. A. S., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de obito de C. B. G. Bem como comunico ao interessado que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de A. V. D. C. (ou A. V. D.); de N. P. de A.; de C. W.; de B. W.; e de I. G., sendo que estas buscas foram realizadas no período de 1985 a 1995;.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE-3.1
COMUNICADO CG Nº 1377/2014
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, aos candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática relativa ao 9º Concurso Público de Provas e Títulos Para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, que as expedições de certidões para fins de exame de títulos (subitem 7.1., I e II, do Edital de Abertura de Inscrições nº 06/2014), estão condicionadas à formulação de prévio requerimento.
(13, 14 e 17/11/2014)
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2014
Processo 0017377-15.2013.8.26.0006 - Dúvida - Obrigações – P. d. J. - Certifico e dou fé que em cumprimento ao artigo 203, I da Lei de Registros Públicos, nesta data DESENTRANHEI dos autos do processo supra, os seguintes documentos: xerocópia do R.G. da Sra. P. d. J. d. S., Prenotação nº 422.986 - Nota de Devolução de 25/09/2012, Carta de Adjudicação extraída dos autos do Arrolamento dos bens deixados por L. D. S., da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de A. d. S. (outorgante vendedor) e P. d. J. (outorgada compradora) com três laudas; os quais estão à disposição da interessada para serem retirados, mediante recibo nos autos. Nada Mais. . (CP 405).
Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos – A. B. d. I. d. F. - Fls. 229: Certifico e dou fé que compulsando os autos não localizei a procuração da advogada F. A. A. - OAB/SP nº 139.964, a qual requereu o desentranhamento de peças do processo. Nada mais. CP 256. -
Processo 1064883-42.2014.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Propriedade – G. C. B. - Vistos. Pelo teor da petição inicial, percebe-se que o processo em questão é de competência do Juiz(a) Corregedor(a) da Vara de Registros Públicos.Portanto, encaminhem-se. Intime-se.
Imprensa Manual
0048562-71.1999 Pedido de Providências B. A. A. R. S/A e outro - Vistos. Fl. 163: Compulsando os presentes autos, verifico que a indisponibilidade averbada sob nº 10 na matrícula 148.836, relativa aos bens de F. M. d. B. F., decorre de ordem emitida pela Comissão Parlamentar de Inquérito (fl.03). A Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ao receber ofício solicitando cumprimento da referida decisão, não fez mais que atender à ordem administrativa de comunicação da indisponibilidade dos bens decretado por aquele órgão, valendo-se, para isso, dos Juízos Corregedores Permanentes de cada Comarca, como ocorria na época, antes da criação no Estado de São Paulo do Portal do Extrajudicial e, mais recentemente, da Central de Indisponibilidades. Desse modo, é de ser indeferido o requerimento de fl.163, porquanto não partiu deste Juízo a ordem que impôs a indisponibilidade dos bens. Este Juízo Corregedor, na esfera eminentemente administrativa, apenas deu cumprimento, por solicitação da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, à ordem emanada através do ofício 062/99. Não há, pois, como deferir a exclusão do nome do requerente do Cadastro de Indisponibilidade, já que a restrição não partiu deste Juízo, devendo o interessado buscar o Juízo competente para a efetivação do levantamento. Por fim, aguarde-se os autos em Cartório por 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli - Juíza de Direito (CP 276)
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2014
Processo 0021212-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – A. H. d. M. P. - Arquivem-se os autos -
Processo 0031921-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - H.B. - VISTOS. Cuida-se de pedido de providenciais instaurado a partir expediente protocolado pela interessada H B, contendo pedido de lavratura de escritura pública. Narra a requerente que em setembro de 1.970 foi lavrada a escritura pública de promessa de cessão parcial de direitos perante o ...º Tabelionato de Notas da Capital, figurando como promitente cedente C W H O, casado com L F H, e como promissário cessionário C R, então casado com H B R, tendo por objeto parte do imóvel situado à Rua Elisa de Carvalho. que, por sua vez, adquiriu o imóvel e destinou-o à autora, de acordo com a partilha ajustada na ação de divórcio homologada por sentença. Em resumo, a requerente pretende obter de qualquer Tabelião de Notas da Capital a lavratura de escritura do imóvel; o registro da referida promessa de cessão parcial de direitos, conferindo-lhe todos os direitos legais de proprietária; o cancelamento da matrícula de nº 74.773, pois abrange indevidamente o área da autora; além da abertura de duas novas matrículas em razão do parcelamento do imóvel e outra matrícula em nome de L. F. H. O Tabelião manifestou-se nas fls. 49 dos autos. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 59 verso). É o relatório. DECIDO Inicialmente, coloco em relevo que a matéria veiculada na inicial será objeto de apreciação no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações de Tabelionatos de Notas afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Infere-se dos autos que a requerente ajuizou idêntico pedido de providencias distribuído à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, a qual detem competência para apreciação das questões relacionadas ao registro imobiliário. Nesta linha, da leitura da confusa inicial, extrai-se que a requerente pretende aqui obter de qualquer Tabelião de Notas da Capital a lavratura de escritura do imóvel, visando, por meio de um “único ato”, obter a escritura definitiva de parte do imóvel descrito na inicial. Entretanto, no caso dos autos, a nítida pretensão de compelir algum Tabelionato de Notas a lavrar escritura definitiva do imóvel, tal como formulado na exordial pela requerente, não encontra amparo legal. Com efeito, não se deve perder de vista que escritura pública é ato notarial que reflete a vontade das partes na realização de negócio jurídico, observados os parâmetros fixados pela Lei e pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, reproduzindo, portanto, exatamente aquilo que as partes declararam ao Escrivão ou ao Escrevente. Desta feita, para lavratura de escritura pública imprescindível a participação das partes. No mais, não é possível verificar qualquer irregularidade quanto à escritura lavrada junto ao ...º Tabelionato de Notas, salientando-se que o documento é um retrato do momento em que foi firmado pelas partes, representando a verdade daquela data; inexistindo vícios ou irregularidades. Não se legitima o acolhimento da pretensão deduzida pela peticionária. Por conseguinte, rejeito o pedido formulado por H B. Ciência à interessada e ao Ministério Público. Com cópia da presente decisão, oficie-se à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para conhecimento, bem como à Ouvidoria Judicial. R.I.C.
Processo 0042817-27.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. O. B. e outros - Vistos. Defiro o desarquivamento do feito e a expedição de novo mandado, conforme requerido às fls. 55/56. Intimem-se. Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartório devendo a autora providenciar as cópias necessárias para a expedição do mandado. Prazo de 10 dias.
Processo 0043081-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - E.N.I. - Vistos, Ciência ao interessado do teor das explicações apresentadas pelo delegatário, facultada manifestação.
Processo 0056049-72.2011.8.26.0100 - Impugnação de Assistência Judiciária - Registro de Imóveis - Citados por Edital – R. V. H.- Isto posto, REJEITO a presente impugnação, mantendo-se em favor dos autores da ação de usucapião (principal) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Certifique-se a decisão nos autos principais. Int.
Edital nº 1135/2014 Intimo o interessado, Sr. A. A. P. F., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de óbito de S. P. A.
Edital nº 1140/2014 Intimo o interessado, Sr. E. A. S., a comparecer perante este Juízo a fim de retirar certidão de obito de C. B. G. Bem como comunico ao interessado que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais da Capital do Estado de São Paulo, com relação aos assentos de óbito de A. V. D. C. (ou A. V. D.); de N. P. de A.; de C. W.; de B. W.; e de I. G., sendo que estas buscas foram realizadas no período de 1985 a 1995;.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.