Notícias

19 de Novembro de 2014

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência


Nada publicado.


Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1

CONCURSO EXTRAJUDICIAL

9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

EDITAL Nº 24/2014 – CONVOCAÇÃO PARA O EXAME DE PERSONALIDADE
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, CONVOCA os candidatos a seguir relacionados, habilitados para as provas orais, para a realização do exame de personalidade do referido certame, de acordo com as informações e instruções que seguem:

I. LOCAL: Complexo Educacional FMU-FIAM/FAAM-FISP – VILA MARIANA – P 23, situado na Av. Lins de Vasconcelos, nº
3406 – Vila Mariana – São Paulo – SP
II. DATA: 23/11/2014 (domingo)
III. HORÁRIO DE INÍCIO DO EXAME: 08:00 hs (turma da manhã) e 14:00 hs (turma da tarde)
IV. TEMPO DE DURAÇÃO DO EXAME: 04:30 hs, sem intervalo
V. RECOMENDAÇÕES AOS CANDIDATOS:
1. O candidato deverá comparecer ao local designado com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário marcado para a realização da Avaliação Psicológica, munido de documento oficial de identidade, no seu original.

2. A Fundação Vunesp fornecerá todo o material necessário para a realização do exame.

3. O candidato não poderá utilizar qualquer equipamento eletrônico durante o exame. Celulares serão guardados em embalagem lacrada e fornecida pela Fundação Vunesp.

2. O não comparecimento ao exame de personalidade implicará na exclusão do candidato do presente concurso.

VI. DISTRIBUIÇÃO DE CANDIDATOS POR SALAS:

Páginas 9 a 23

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 18 de novembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso

9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro de São Paulo

NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 25/2014 – ORDEM DE ARGUIÇÃO PARA O EXAME ORAL
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICA a ordem de arguição dos candidatos habilitados para as provas orais do referido certame, conforme sorteio realizado no dia 18 de novembro de 2014, em sessão pública:

Páginas 23 a 33

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 18 de novembro de 2014.
(a) MARCELO MARTINS BERTHE - Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso


SEÇÃO III
MAGISTRATURA


Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos


JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2014

Processo 0015492-38.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.D.V.R.P. - Vistos. Fl.89: Homologo a desistência do requerente acerca do ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado. Certifique a z. Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 76/78. Após, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Int.
-

Processo 1066147-94.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – C. K. F. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia. -

Processo 1074349-94.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – I.L. e outro - Vistos. A parte autora requereu na inicial os benefícios da Justiça Gratuita. Foi dada a oportunidade a autora de comprovar seu estado de incapacidade para custear as despesas do processo (fls. 20), juntando aos autos, além da declaração de pobreza, cópia completa da última declaração de ajuste anual (bens e rendimentos) ao imposto de renda. A autora não atendendo a determinação preferiu recolher as custas iniciais (fls. 23/24). Com o pedido de fls. 42, não demonstrou a autora nenhuma modificação financeira que a incapacite de prover as despesas do processo. Com isto, indefiro o pedido de gratuidade, devendo a autora providenciar o depósito dos honorários periciais, ficando, desde já, deferido o parcelamento em até três vezes, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2013. Intime-se. -

Processo 1087891-82.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M.R. G.- decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls.82, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 01/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -

Processo 1097991-96.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – P. R.G.e outros - decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls. 80, ficando os mesmos intimados a darem andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 21/10/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito. -

Processo 0049073-78.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Tabelionato de Protestos de Títulos - Associação Brasileira da Indústria de Ferramentas - 1º Oficial de Registros Títulos Documentos e Civil Pessoa Jurídica da Capital - Vistos. Fls. 228: Defiro o desentranhamento das peças originais juntadas pela parte autora, mediante substituição por cópias simples e a retirada
dos documentos mediante recibo nos autos. Após, cumpra-se a determinação de fls. 225. Int. (CP 256) -

Processo 0049179-60.2001.8.26.0100 (000.01.049179-1) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J.H. e outro – E.- M. - E. de São Paulo S. A. e outros - Recolha o(a) Requerente as custas de publicação do edital nos termos do Provimento CSM nº 1668/2009 e Comunicado nº 62/2009, disponibilizados no DJE de 02/09/2009 (fls. 01 e 02), sendo que o arquivo do edital a ser publicado possui 1144 caracteres com espaços e brancos, e considerando o valor de R$ 0,15 por caractere, o cálculo do montante a ser depositado na guia do fundo especial de despesa do Tribunal de Justiça (F.E.D.T.J.) corresponde a R$ 171,60. Certifico ainda que o edital será publicado no DJE após a comprovação nos autos do pagamento do valor na referida guia.(CÓDIGO DA GUIA 435-9). Prazo: 5(cinco) dias, sendo que a omissão da parte
em recolher as custas levará à extinção do processo por falta de pressuposto processual de constituição válida do processo (Cód. de Proc. Civil, art. 267, IV), independentemente de qualquer intimação pessoal. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de
prazo. -

Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J.T. e outro - Vistos. J. T.e L. R. T., ambos qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de retificação do registro de um imóvel situado à Rua Jaboticabal, n.º 1159-B, nesta Capital, matriculado sob o n.º 75.228 no 7º RI de São Paulo, de titularidade dos requerentes e de E. T. De acordo com a inicial, em suma, sobre o terreno existem três residências, razão pela qual se faz necessário seu desmembramento, com a devida retificação. Com a inicial (fls. 2/7), vieram procuração e documentos (fls. 8/53). Sobrevieram informes cartorários (fls. 55/71). À fl. 73 o Ministério Público se manifestou, requerendo que a parte informasse sobre a possibilidade de se realizar o procedimento na via administrativa. Às fls. 85/86 o requerente requereu o prosseguimento do feito. Foi determinada a realização de perícia às fls. 128/129. Foi apresentado laudo pericial às fls. 220/243. Às fls. 245/246 foi noticiado o falecimento do requerente J. T. À fl. 263 a requerente L.requereu a desistência do feito. O Ministério Público não se opôs ao pedido (fl. 264). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista o requerimento de desistência formulado à fl. 263, bem como a concordância do Ministério Público, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do C.P.C. Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. P. R.
I. PJV-54 Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$(5 UFESPs). Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 011.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 833/2004, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 02 volume(s). (PJV-54). Nada mais.

Processo 0113063-92.2003.8.26.0100 (000.03.113063-1) - Retificação de Registro de Imóvel - REGISTROS PÚBLICOS - F. de A. I.e outro – C. de S.B. do E. de S. P.-s. e outros - 1- a condenação em sucumbência é proporcional, de modo que cada um dos dois executados responde por 50% da dívida. 2-São devidos R$ 1.061,75 por cada um dos executados, já que são dois exequentes (SABESP e Município de SP). 3-Nesta data, emiti ordem de bloqueio desses valores pelo sistema Bacen Jud, conforme protocolo em anexo.. 4-Aguarde-se por 5 dias, tornando conclusos para verificação do resultado.

Processo 0141099-37.2009.8.26.0100 (100.09.141099-5) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – O.G. C.B.e outros – P.de S.P. - Vistos. Fls. 293 verso: manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, sobre a cota do Ministério Público. Int. PJV-22 -

Processo 0155976-16.2008.8.26.0100 (100.08.155976-0) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – J. A. de F. - Municipalidade de São Paulo - Fls. 325: Manifeste-se o Ministério Público quanto a informação do 9º Oficial de Registros de Imóveis. Prazo 10 dias. Int. PJV 37 -

Processo 0893825-93.1999.8.26.0100 (000.99.893825-4) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – P.A. de B. S/c L. e outro - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - Cohab Sp. - Fazenda do Estado de São Paulo - Comercial e Importadora Imperial – T. da C. W.e outros - Fls. 1218/1220: manifeste-se o Ministério Público quanto ao alegado pela parte autora. Prazo 10 dias. Int. PJV 309 -

Processo 0010977-28.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – L. F. e outro - Certifico e dou fé que os autos aguardam, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação da(s) parte(s) se concorda(m) com o teor do laudo pericial. A manifestação só será necessária se a(s) parte(s) pretender(em) que se faça(m) reparo(s) sobre ponto essencial. Se a(s) parte(s) concordar(em) com o laudo, não é necessário que apresente(m) nenhum requerimento a respeito: o seu silêncio será desde logo entendido como declaração de anuência. O prazo aqui fixado é improrrogável e este Juízo não conhecerá de requerimentos de reconsideração. Requerimento de reconsideração não interromperá a contagem de prazo. Nada Mais. PJV 13. -


2ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.das G. A.A.- Vistos. À parte autora para juntar as cópias necessárias para expedição do mandado, em 10 dias. -

Processo 0013014-28.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J.M. C. da S. - Manifeste-se a parte autora sobre a cota ministerial (fl. 70), em 10 dias. -

Processo 0044830-91.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. De L. F.e outros - Vistos. Comprove, à parte autora, o cumprimento do mandado expedido.

Processo 0045262-13.2013.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – C. S. S. - Vistos. Ao RI, para manifestação. Intimem-se. -

Processo 0045950-43.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - J.D.V.R.P. e outros - O.C. e outro - Vistos. Para oitiva das testemunhas P C M, R d S C e R P d S, designo audiência em continuação para o dia 20 de janeiro de 2015, às 14:00 horas. Intimem-se as testemunhas P C M e R d S C nos endereços pesquisados às fls. 754/755. Ante o teor da certidão de fls. 753, renove-se a tentativa de intimação da testemunha R P d S no endereço já informado nos autos. Intimem-se. -

Processo 0048012-90.2010.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N.R. da S.- Vistos. Defiro a cota retro: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intimem-se. -

Processo 0056575-39.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – I.N.e outros - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto ao parecer do Ministério Público. Intimem-se

PORTARIA Nº 05/2014 OJ
EM RETIFICAÇÃO À PORTARIA 04/2014-OJ

A DOUTORA RENATA PINTO LIMA ZANETTA, Juíza de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, na forma da lei, etc. Usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. RESOLVE: 1 - Designar Correição Ordinária no 2º Ofício de Registros Públicos, nos dias 28 de novembro de 2014 e 01 de dezembro de 2014, com início às 10 horas. 2 - Designar Escrivã ad hoc a Srª Leila Faria Mendes Furtado, Escrivã I do 1º Ofício de Registros Públicos.3 - Registre-se. Publique-se e comunique-se.


Processo 1014917-13.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. L. Z. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1023472-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.G.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -


Processo 1023472-19.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. G. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -


Processo 1032500-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. P. - Anoto, preliminarmente, ser incompatível com a presente medida o pleito de antecipação de tutela jurisdicional que, por motivo lógico, ainda que não fosse, resta prejudicado em face desta sentença de mérito. Anoto, ainda, que fica acolhida a emenda excluindo qualquer pretensão indenizatória, também incabível, mas desta vez por motivos de competência. Se assim entender, à autora competirá diligenciar na esfera própria. Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial e aditamentos às fls. 46/63 e 77/78. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por este Magistrado e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1033489-17.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.G.M. A. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial para que se retifique o nome da autora, que passará a se chamar M. G. P. A. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1038771-36.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E.J.de P. e outro - Vistos, Fl. 47: Atenda-se. Com cópias de fls. 25/27, oficie-se ao Instituto Médico Legal.

Processo 1041199-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. S.de S. - Vistos. Defiro o prazo de 10 (dez) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente sedeferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int. -

Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.P.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1041658-90.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J.P.- * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1042918-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. F.F. S. - Vista ao Ministério Público e ciência da r. Sentença. -

Processo 1042918-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. F.F. S.- * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -


Processo 1045251-30.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – O. P. da S. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1046878-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A.B.dos S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1046878-69.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - AA.B.dos S.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1047336-86.2014.8.26.0100 - Usucapião - DIREITO CIVIL – M. do C. S. F.- Vistos. Manifeste-se o perito sobre a proposta de pagamento formulada pela autora. Em caso de não aceitação, tornem conclusos para substituição do profissional. -

Processo 1047888-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I.C.M.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1047888-51.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. C. M.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1048993-63.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária – M.P.B. de M. - M. P. B.de M. - A parte autora deverá se atentar ao conteúdo do certificado a fl. 132 e proceder ao pagamento das parcelas diretamente por meio de depósito judicial, cujas instruções estão no site no Banco do Brasil. -

Processo 1050572-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – V.F.de P.E. e outros - Vistos. Na linha do quanto exposto pelo Ministério Público, e mesmo pela parte autora, não há, efetivamente, prejuízo no acréscimo pretendido. Assim, defiro a inclusão do patronímico F. ao nome das menores, integrando-se, pois, a sentença antes prolatada. Int. -

Processo 1052837-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – L.A.P. - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.

Processo 1053257-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.L.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1053257-26.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. L. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor a advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1053530-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome – K.E. O.- Vistos. Diga o requerente. Após, conclusos. Int. -

Processo 1056262-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – R. M. de J. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1056262-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - R. M. de J.s - Ato Ordinatório -

Processo 1057714-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. da S.F. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1057714-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - E. da S.F. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1064547-38.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - V.D.A. - V.D.de A.- Vistos. Homologo o pedido de desistência das fls. 18 e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. -

Processo 1067847-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – T.S.V.C.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1067847-08.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - T.S.V.C.- que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1069002-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - DIREITO CIVIL – E.da S.R. - Vistos. Indefiro a realização da solenidade requerida. Os argumentos do requerente estão claros e postos em suas petições, que podem, a qualquer tempo, ser acrescidas de novas por meio de seu i. Patrono. Em face do conteúdo da manifestação ministerial de fls. 39/42, diga a autora se não concorda com a manutenção do patronímico “da S.” , mas incluindo-se o sobrenome “LORENÇATO”, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. -

Processo 1078738-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M.E.E de J.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1078738-88.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. E. de J. - * o mandado foi encaminhado para a Comarca de Ilhéus - BA para cumprimento. -

Processo 1079282-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B.M. M.e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
314891/SP)

Processo 1079282-76.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - B.M. M e outro - O senhor Advogado deverá providenciar cópia de folhas 21/22, 27/28 e 37 (todas com assinatura digital legível), um jogo. -

Processo 1079634-34.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – B. R.G. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento
(quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1079653-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. S. V. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1079653-40.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Assento de Óbito – M. S. V.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1082213-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. A. S. dos S. - Vistos. Designo audiência para oitiva de testemunhas para o dia 3 de fevereiro de 2015, às 14:00. Rol de testemunhas em dez dias, protocolado em cartório e acompanhado de comprovante de recolhimento de diligência do oficial de justiça, ressalvada a prévia concessão do benefício da gratuidade da Justiça, ou comparecimento independente de intimação. Caso o rol já tenha sido apresentado, a parte interessada deverá retificá-lo ou ratificá-lo no prazo acima indicado, sem prejuízo do protocolo em cartório e recolhimento de diligência, se não beneficiária da gratuidade. Intimem-se. -

Processo 1084235-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G.do P. S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -


Processo 1084235-20.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – G. do P. S.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1086937-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. A.V. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada
digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I

Processo 1089093-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – N.F. L.- Vistos. Defiro o prazo de 05 (cinco) dias. Objetivando zelar pela razoável duração do processo, somente se deferirá nova prorrogação se especifica e concretamente justificado eventual pedido. Int. -


Processo 1092822-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.S.B.R.S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1092822-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.S.B.R.S. - Vistos. Acolho os embargos formulados às fls. 67, modificando a sentença de fls. 63/65 para que conste no dispositivo o deferimento do segredo de justiça. Intimem-se. -

Processo 1095950-59.2013.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária – r.j.de s. - FESP / USU 2VRP - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário do Estado de São Paulo - - PMSP / USU 2VRP - Departamento Patrimonial da Prefeitura do Município de São Paulo e outros - Para apreciação do pedido de gratuidade, apresente as declarações de renda do último exercício fiscal em nome de cada um dos autores. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de citação por
edital. -

Processo 1099677-89.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P.M.da S. - Vistos. 1- Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. 2- Apresente a parte autora as certidões solicitadas na cota do Ministério Público às fls. 17, visto que, independentemente da apreciação da gratuidade da justiça, a providência compete à parte. Concedo prazo suplementar de 10 (dez) dias para integral e correta emenda à inicial e extinção do processo, independentemente de nova intimação ou intimação pessoal. -

Processo 1100578-57.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M.L.de A. P. S. - Manifeste-se a autora sobre o parecer do Ministério Público. -

Processo 1103302-68.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – H.S. L. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emendas. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ficam concedidos os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50, o que deve ser observado pelo Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do
prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente,
ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1109161-31.2014.8.26.0100 - Dúvida - REGISTROS PÚBLICOS - M.B.T. - Vistos. Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre suscitação de dúvida inversa relacionada a Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídica, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detem competência para o processamento e
julgamento da matéria. -

Processo 1109626-40.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – T. T.S/C Ltda - Vistos. Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre registro de imóvel, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detém competência para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. -

Processo 1110248-22.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Propriedade – F. P. C.e outros - Vistos. Em razão da matéria veiculada no presente feito, versando sobre registro de imóvel, redistribuam-se os autos à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que detém competência para o processamento e julgamento da matéria atrelada a Registro de Imóveis. -


Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos


Nada publicado.

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