Notícias
10 de Dezembro de 2014
Notícias do Diário Oficial
Notícias do Diário Oficial
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
SEMA
COMUNICADO Nº 1511/2014
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 35 da Portaria Conjunta nº 3892, de 08 de março de 1999, artigo 13 da Resolução CNJ nº 81/2009, e em cumprimento ao decidido nos Mandados de Segurança nºs 31176 e 32074, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, CONVOCA os Senhores FABRÍCIA AIRES DA SILVA E PEDRO WALTER DE PRETTO, aprovados no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a Sessão de Escolha e Outorga das delegações correspondentes ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, respectivamente, que se realizará às 14:30 horas do dia 10 de dezembro de 2014, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, situado no Palácio da Justiça, 5º andar, sala nº 541, Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo – SP. Os Senhores Fabrícia Aires da Silva e Pedro Walter de Pretto deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para identificação. Poderão ser representados por procurador.
DICOGE
COMUNICADO CG Nº 1512/2014
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Hamilton Elliot Akel, DESIGNA o dia 10 de dezembro de 2014, às 14:30 horas, para realização conjunta, em sequência lógica com o ato de outorga, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, situado no Palácio da Justiça, 5º andar, sala 541, Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo – SP, a Audiência Pública de Investidura dos Senhores Fabrícia Aires da Silva e Pedro Walter de Pretto, aprovados no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, nas delegações correspondentes ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga - SP, respectivamente, nos termos do artigo 17 do Provimento CSM nº 612/98 e artigo 14 da Resolução CNJ nº 81/2009, e em cumprimento ao decidido nos Mandados de Segurança nºs 31176 e 32074, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, para o que os convocam, sendo que o ato de outorga de delegação será publicado na própria audiência.
Os Senhores Fabrícia Aires da Silva e Pedro Walter de Pretto deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para identificação, obrigatoriamente munidos de cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal, nos termos do subitem 5.2, Seção II, Capítulo I, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
DICOGE 3.1
COMUNICADO CG Nº 1490/2014 – MM. JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que está em operação o novo sistema de cadastramento de candidatos interessados em responder por delegações vagas. A partir deste momento, os Magistrados podem acessar diretamente o “BANCO DE INTERINOS”, por meio de links localizados no Portal do Extrajudicial e no Portal do Magistrado. Lembramos que a mera inserção de nome do interessado no sistema não gera a este qualquer tipo de direito, sendo a eventual escolha do candidato realizada segundo critério livremente determinado pelo Juiz.
(09, 10 e 11/12/2014)
COMUNICADO CG Nº 1491/2014 – CANDIDATOS A INTERINOS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos interessados em responder por Unidades Extrajudiciais vagas, que se encontra em operação novo sistema para cadastramento de candidatos no “BANCO DE INTERINOS”. Agora deve o interessado acessar o Portal do Extrajudicial (https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br) e, com utilização de Login e Senha (obtidos mediante o primeiro acesso), preencher o respectivo formulário. A partir de então, é livre, a cada usuário, o acesso a seu cadastro, podendo estes ser editados a qualquer momento. Os formulários anteriormente preenchidos perderão sua validade em 31.12.2014. Consigne-se que o cadastramento do candidato não gera qualquer espécie de direito, sendo a consulta ou escolha de nomes realizadas segundo critério livremente determinado pelo respectivo Juiz Corregedor Permanente.
(09, 10 e 11/12/2014)
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1513/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas Unidades a seguir descritas, que prestem as informações devidas junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA UNIDADE PENDÊNCIA
GUARATINGUETÁ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE CEP
LEME TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CESDI
MARTINÓPOLIS OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES ETUTELAS DA SEDE CEP
SÃO JOÃO DA BOA VISTA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATACEP CESDI RCTO
TAUBATÉ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE QUIRIRIM CEP CESDI
COMUNICADO CG Nº 1505/2014
PROCESSO 2014/162291 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Aviso nº 95/2014-CGJ, do Órgão supramencionado, noticiando o extravio de um total de um total de 48 (quarenta e oito) Selos de Fiscalização Tipo Isento-Azul Antigo, sequência alfanumérica C9AA1777 a C9AA1824, adquiridos por meio do Pedido nº 10639, de 24/04/2008, da American Banknote S/A, pela Serventia de Registro de Imóveis e Anexos do Município e Comarca de Colorado do Oeste/RO.
COMUNICADO CG Nº 1506/2014
PROCESSO Nº 2014/161659 - CAPITAL - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE SÃO MATEUS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, noticiando comunicação acerca de falsificações em reconhecimentos de firma em dois contratos de locação de imóveis e mobília residencial para temporada, localizados na cidade do Guarujá/SP, em nome dos locadores E. C. e C. D. S., pessoas que não possuem cartão de assinatura na unidade, com a utilização de carimbo e etiqueta falsos, e reaproveitamento do mesmo selo nº 01245AA199901 pertencente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus da Comarca da Capital.
COMUNICADO CG Nº 1507/2014
PROCESSO 2014/160115 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel no Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros da Comarca da Capital, mediante instrumento de procuração em nome da outorgante D. J. de J., pessoa já falecida há mais de quinze anos.
COMUNICADO CG Nº 1508/2014
PROCESSO 2014/163574 - RANCHARIA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca de falsidades de reconhecimentos de firma, em nome de Paula Adriana Mariano Epiro Cordeiro em uma procuração particular, e em nome de Leonardo Vitor Andrade na compra de um veículo Santana GBJ-7777, com a utilização de documentos falsos, cujos bloqueios dos cartões de assinatura e de emissões de certidões com relação aos atos praticados foram determinados.
COMUNICADO CG Nº 1509/2014
PROCESSO Nº 2014/162312 - TAQUARITINGA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE AGULHA DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, noticiando o extravio da página 321 (frente) e 322 (verso), em branco, do Livro de Notas nº 23.
COMUNICADO CG Nº 1510/2014
PROCESSO 2014/167391 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, acerca de suposta fraude de reconhecimento de firma em ato notarial de escritura pública de Cessão de Direitos Possessórios lavrada em 07/07/2009, na página 179 do livro 2556, em nome do outorgante cedente Manoel Francisco dos Santos.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2014
Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. -R.J.M.N. e outros - Vistos. Fls.495/503: Mantenho a decisão proferida à fl. 491 por seus próprios fundamentos. No mais, remetamse os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para análise da admissibilidade do recurso administrativo interposto, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int (CP 237) -
Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. T. e outro - Vistos. Noticiado o óbito do autor (fls. 253/254), suspendo o presente processo, nos termos do art. 265, do CPC, até regular habilitação de seu espólio ou herdeiros. Deverão os interessados comprovar documentalmente se houve a abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo “de cujus”. Caso positivo, deverá o falecido ser substituído por seu espólio, representado por seu inventariante. Caso negativo, será substituído por todos os seus sucessores, comprovando-se documentalmente tal qualidade. Em qualquer hipótese, deverá haver a necessária regularização da representação processual da parte autora. Prazo de trinta dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Int. PJV-54
Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. E. M. d. O. e outros - Vistos. Fls. 406: defiro. Manifeste-se o perito judicial acerca da cota ministerial. Int. PJV-32
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2014
Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Municipalidade de São Paulo e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. Nada Mais. (PJV 236).
Processo 1013804-24.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - 14o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – P. C. J.e outro - Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P. C. e P. F. M. C., tendo em vista a recusa em se proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, referente ao imóvel matriculado sob nº 122.995. O óbice registrário refere-se à existência do registro nº 10/122.995, através do qual foi transmitida a propriedade do referido imóvel, por arrematação, à empresa Comercial e Serviços JVB LTDA, em cumprimento à determinação do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 001020067.1995.50.20032). Esclarece o Registrador que os suscitados ingressaram com anterior procedimento de dúvida, relativo à mesma questão (processo nº 0031718-89.2012.8.26.0100), sendo mantida a arrematação em favor da empresa Comercial e Serviços JBV LTDA. Salienta ainda o Registrador, que posteriormente foi prenotado ofício enviado pelo MMº Juízo da 32ª Vara Trabalhista da Capital determinando o cancelamento do registro nº 10, todavia, tal providência não foi praticada, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado de referida decisão, bem como não haver o recolhimento de custas e emolumentos. Da decisão que determinou o cancelamento do registro, foi interposto recurso pela arrematante, razão pela qual o MMº Juízo Trabalhista suspendeu a determinação, até o julgamento do Agravo de Petição. Juntou documentos às fls. 10/222. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 224/229). Argumentam que a carta de adjudicação, por se tratar de título judicial, deve ter ingresso no fólio, bem como que o recurso interposto pela arrematante junto à Justiça do Trabalho não tem o condão de suspender a anterior decisão que determinou o cancelamento do registro, encontrando-se o recurso pendente de julgamento. Aduzem, por fim, que a decisão do juiz trabalhista, no sentido de aguardar o trânsito em julgado, por sugestão do próprio Registrador, extrapola os limites de sua atuação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 235/236). Às fls.255/262 foi juntada cópia do julgamento do recurso interposto, no sentido de se manter o registro da arrematação realizado em 23.08.2012 (fls. 255/262). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, como bem salientou o V. Acórdão proferido às fls.256/258 pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Regiaõ, e segundo o atual entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, as indisponibilidades que gravam os imóveis, não impedem as aquisições fundadas em arrematação ou adjudicação em execução forçada. Logo, diante do registro que transmitiu o imóvel por arrematação à terceiro por decisão do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (R.10/122.995), caberia aos suscitados ingressarem com ação diante do Juízo que expediu a carta de arrematação, pleiteando o cancelamento, e não pleitear tal providência administrativamente junto à Corregedoria Permanente da Serventia Extrajudicial. Outrossim, tendo em vista que os atos registrários visam promover a segurança jurídica de terceiros de boa fé, seria incabível o cancelamento de um registro pelo Oficial sem decisão judicial com transito em julgado neste sentido. No mais, de acordo com a decisão transitada em julgado do recurso interposto pela arrematante, considerou-se que: “... A transferência de bem imóvel, em razão da necessária publicidade que deve cercar aquele ato somente ocorre de uma única forma, ou seja, a averbação perante o órgão competente.... ... Em outros termos, na hipótese de haver diferentes pretendentes ao mesmo bem, a aquisição legal será daquele que por primeiro averbar validamente seu título perante o registro competente”. Por fim, há que se ressaltar que , recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. E ainda conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, a qualificação registrária não pode rever o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade - Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)”. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P.C. e P. F. M. C. e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Processo 1078357-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – L. D. C. S. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.
Processo 1087891-82.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. R. G. - - quer reencaminho o ato de fls. 83 para a imprensa, uma vez que não foi publicado: decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls.82, ficando os mesmos intimados a daremandamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 01/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito.
Processo 1122109-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. F. - A. L. F. - Vistos. Emende a requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a nos moldes estabelecidos no artigo 292 do CPC, bem como regularizando a representação processual, tendo em vista que nos termos do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio. Ressalte-se, ainda, em relação ao pedido contido na inicial, que o registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentando. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2014
Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. C. B. de S.- Vistos. Defiro o requerido pelo MP. Cumpra a parte autora em 15 dias. Intimem-se.
Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. L. R. P.- Vistos. Reitere-se a intimação, com prazo de 15 dias. Intimem-se.
Processo 0043362-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – A. Z.- Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à cota do MP, cumprindo corretamente o determinado para que seu pedido possa ser acolhido. Intimem-se.
Processo 0059474-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. K. O. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2014
Processo 1029573-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – R. M. G. - Os documentos apresentados demonstram que a alteração visada não tem fim escuso ou ilegal. As diligências a fim de identificar eventual juízo perante o qual teria tramitado ação para decretação do poder familiar resultaram infrutíferas. Sabe-se que a autora foi registrada na data de treze de março de mil novecentos e setenta e três, quando já contava com sete anos de idade. É notório e sabido que a certidão de nascimento com informações incompletas prejudica o exercício da cidadania e da identidade da autora, razão pela qual deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial, para que nele fique constando que R. M. G. nasceu em Jundiaí, aos 13 de março de 1966. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1056001-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. L. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1056001-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.F. L. e outros - *falta cópias de fls. 46, 48, 49, 50, 51, 53 e 54. Certifico mais que não foi pedido para retificar a certidão de óbito de F., casamento de R.
Processo 1070160-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. S. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1070160-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. S. e outro - *que não foi juntado aos autos a certidão de óbito e casamento de N. para após ser impressa e entregue a esta serventia para expedição e conferência de mandado e, não foi pedido para retificar o assento de casamento e óbito de Lourenço. -
Processo 1073510-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. N. L.- Vistos. À parte autora. Int.
Processo 1077079-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. B.W. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1077079-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -D. B. W. - Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do mandado.
Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. d. V. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. d. V. - Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do mandado.
Processo 1107584-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. L. M. V. e outro - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1108558-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. d. M. M. - Ao Ministério Público. -
Processo 1108780-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. G. B.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1110194-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. P. C. D. - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1110586-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. L. M. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1110717-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. A. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1110927-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. L. e outro – M. A. L. - - Maria Amelia Leal - Vistos. Á parte autora. Manifeste-se. -
Processo 1111181-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – M. A. G. e S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1112504-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. P. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1112511-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. E. C.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1112532-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. T. M. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1113379-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – M. Y. H. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1113916-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. F. d. S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1115187-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. A. de G. B. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1116308-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. L. D. O. - Vistos. Considerando que a petição foi endereçada à Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.
Processo 1116805-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. R. R. G. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1118268-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. D. C. R. D. C. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1118563-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. S. K. W. - Assim, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por carecer a autora de interesse processual (art. 267, VI, CPC). Custas e despesas ex lege. P.R.I.C.
Processo 1119135-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. P. D. A. M.- Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1119263-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. J. B. - Vistos, Verifiquei, nesta data, que a petição inicial e os documentos que a instruem foram juntados na posição correta. Ao Ministério Público.
Processo 1119321-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – W. M. E. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1122571-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – L. M. D. A. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.
caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Subseção I: Atos e comunicados da Presidência
Nada publicado.
Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça
DICOGE 1.1
SEMA
COMUNICADO Nº 1511/2014
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador José Renato Nalini, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto no artigo 35 da Portaria Conjunta nº 3892, de 08 de março de 1999, artigo 13 da Resolução CNJ nº 81/2009, e em cumprimento ao decidido nos Mandados de Segurança nºs 31176 e 32074, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, CONVOCA os Senhores FABRÍCIA AIRES DA SILVA E PEDRO WALTER DE PRETTO, aprovados no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, para a Sessão de Escolha e Outorga das delegações correspondentes ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga, respectivamente, que se realizará às 14:30 horas do dia 10 de dezembro de 2014, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, situado no Palácio da Justiça, 5º andar, sala nº 541, Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo – SP. Os Senhores Fabrícia Aires da Silva e Pedro Walter de Pretto deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para identificação. Poderão ser representados por procurador.
DICOGE
COMUNICADO CG Nº 1512/2014
O Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, Desembargador Hamilton Elliot Akel, DESIGNA o dia 10 de dezembro de 2014, às 14:30 horas, para realização conjunta, em sequência lógica com o ato de outorga, no Gabinete da Corregedoria Geral da Justiça, situado no Palácio da Justiça, 5º andar, sala 541, Praça da Sé, s/nº, Centro, São Paulo – SP, a Audiência Pública de Investidura dos Senhores Fabrícia Aires da Silva e Pedro Walter de Pretto, aprovados no 7º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro, nas delegações correspondentes ao Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Novo Horizonte e Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Piratininga - SP, respectivamente, nos termos do artigo 17 do Provimento CSM nº 612/98 e artigo 14 da Resolução CNJ nº 81/2009, e em cumprimento ao decidido nos Mandados de Segurança nºs 31176 e 32074, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, para o que os convocam, sendo que o ato de outorga de delegação será publicado na própria audiência.
Os Senhores Fabrícia Aires da Silva e Pedro Walter de Pretto deverão se apresentar no local com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para identificação, obrigatoriamente munidos de cópia da última declaração de bens encaminhada à Receita Federal, nos termos do subitem 5.2, Seção II, Capítulo I, das Normas de Pessoal dos Serviços Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
DICOGE 3.1
COMUNICADO CG Nº 1490/2014 – MM. JUÍZES CORREGEDORES PERMANENTES DE UNIDADES EXTRAJUDICIAIS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA informa aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo que está em operação o novo sistema de cadastramento de candidatos interessados em responder por delegações vagas. A partir deste momento, os Magistrados podem acessar diretamente o “BANCO DE INTERINOS”, por meio de links localizados no Portal do Extrajudicial e no Portal do Magistrado. Lembramos que a mera inserção de nome do interessado no sistema não gera a este qualquer tipo de direito, sendo a eventual escolha do candidato realizada segundo critério livremente determinado pelo Juiz.
(09, 10 e 11/12/2014)
COMUNICADO CG Nº 1491/2014 – CANDIDATOS A INTERINOS
A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica aos interessados em responder por Unidades Extrajudiciais vagas, que se encontra em operação novo sistema para cadastramento de candidatos no “BANCO DE INTERINOS”. Agora deve o interessado acessar o Portal do Extrajudicial (https://www.extrajudicial.tjsp.jus.br) e, com utilização de Login e Senha (obtidos mediante o primeiro acesso), preencher o respectivo formulário. A partir de então, é livre, a cada usuário, o acesso a seu cadastro, podendo estes ser editados a qualquer momento. Os formulários anteriormente preenchidos perderão sua validade em 31.12.2014. Consigne-se que o cadastramento do candidato não gera qualquer espécie de direito, sendo a consulta ou escolha de nomes realizadas segundo critério livremente determinado pelo respectivo Juiz Corregedor Permanente.
(09, 10 e 11/12/2014)
DICOGE 5.1
COMUNICADO CG Nº 1513/2014
A Corregedoria Geral da Justiça determina aos Senhores Responsáveis pelas Unidades a seguir descritas, que prestem as informações devidas junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave:
COMARCA UNIDADE PENDÊNCIA
GUARATINGUETÁ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES E TUTELAS DO 1º SUBDISTRITO DA SEDE CEP
LEME TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS CESDI
MARTINÓPOLIS OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E DE INTERDIÇÕES ETUTELAS DA SEDE CEP
SÃO JOÃO DA BOA VISTA OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS DA PRATACEP CESDI RCTO
TAUBATÉ OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE QUIRIRIM CEP CESDI
COMUNICADO CG Nº 1505/2014
PROCESSO 2014/162291 - RONDÔNIA - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento do Aviso nº 95/2014-CGJ, do Órgão supramencionado, noticiando o extravio de um total de um total de 48 (quarenta e oito) Selos de Fiscalização Tipo Isento-Azul Antigo, sequência alfanumérica C9AA1777 a C9AA1824, adquiridos por meio do Pedido nº 10639, de 24/04/2008, da American Banknote S/A, pela Serventia de Registro de Imóveis e Anexos do Município e Comarca de Colorado do Oeste/RO.
COMUNICADO CG Nº 1506/2014
PROCESSO Nº 2014/161659 - CAPITAL - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE SÃO MATEUS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, noticiando comunicação acerca de falsificações em reconhecimentos de firma em dois contratos de locação de imóveis e mobília residencial para temporada, localizados na cidade do Guarujá/SP, em nome dos locadores E. C. e C. D. S., pessoas que não possuem cartão de assinatura na unidade, com a utilização de carimbo e etiqueta falsos, e reaproveitamento do mesmo selo nº 01245AA199901 pertencente ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de São Mateus da Comarca da Capital.
COMUNICADO CG Nº 1507/2014
PROCESSO 2014/160115 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel no Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros da Comarca da Capital, mediante instrumento de procuração em nome da outorgante D. J. de J., pessoa já falecida há mais de quinze anos.
COMUNICADO CG Nº 1508/2014
PROCESSO 2014/163574 - RANCHARIA - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando a comunicação efetuada pelo Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da referida Comarca, acerca de falsidades de reconhecimentos de firma, em nome de Paula Adriana Mariano Epiro Cordeiro em uma procuração particular, e em nome de Leonardo Vitor Andrade na compra de um veículo Santana GBJ-7777, com a utilização de documentos falsos, cujos bloqueios dos cartões de assinatura e de emissões de certidões com relação aos atos praticados foram determinados.
COMUNICADO CG Nº 1509/2014
PROCESSO Nº 2014/162312 - TAQUARITINGA - OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE AGULHA DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PRESTES
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA E ALERTA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício da unidade supramencionada, noticiando o extravio da página 321 (frente) e 322 (verso), em branco, do Livro de Notas nº 23.
COMUNICADO CG Nº 1510/2014
PROCESSO 2014/167391 - CAPITAL - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA, para conhecimento geral, o recebimento de ofício do Juízo supramencionado, noticiando comunicação efetuada pelo 3º Tabelião de Notas da Comarca da Capital, acerca de suposta fraude de reconhecimento de firma em ato notarial de escritura pública de Cessão de Direitos Possessórios lavrada em 07/07/2009, na página 179 do livro 2556, em nome do outorgante cedente Manoel Francisco dos Santos.
SEÇÃO III
MAGISTRATURA
Nada publicado.
caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0350/2014
Processo 0065361-87.2002.8.26.0100 (000.02.065361-1) - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - C.G.J. -R.J.M.N. e outros - Vistos. Fls.495/503: Mantenho a decisão proferida à fl. 491 por seus próprios fundamentos. No mais, remetamse os autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça para análise da admissibilidade do recurso administrativo interposto, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Int (CP 237) -
Processo 0079040-08.2012.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – J. T. e outro - Vistos. Noticiado o óbito do autor (fls. 253/254), suspendo o presente processo, nos termos do art. 265, do CPC, até regular habilitação de seu espólio ou herdeiros. Deverão os interessados comprovar documentalmente se houve a abertura de inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo “de cujus”. Caso positivo, deverá o falecido ser substituído por seu espólio, representado por seu inventariante. Caso negativo, será substituído por todos os seus sucessores, comprovando-se documentalmente tal qualidade. Em qualquer hipótese, deverá haver a necessária regularização da representação processual da parte autora. Prazo de trinta dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. Int. PJV-54
Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. E. M. d. O. e outros - Vistos. Fls. 406: defiro. Manifeste-se o perito judicial acerca da cota ministerial. Int. PJV-32
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0351/2014
Processo 0131626-37.2003.8.26.0100 (000.03.131626-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Municipalidade de São Paulo e outro - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - CTEEP - Certifico e dou fé que a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia, em cumprimento à Portaria Conjunta nº 01/2008. Nada Mais. (PJV 236).
Processo 1013804-24.2014.8.26.0100 - Dúvida - Bloqueio de Matrícula - 14o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO – P. C. J.e outro - Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P. C. e P. F. M. C., tendo em vista a recusa em se proceder ao registro da carta de adjudicação expedida pelo MMº Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, referente ao imóvel matriculado sob nº 122.995. O óbice registrário refere-se à existência do registro nº 10/122.995, através do qual foi transmitida a propriedade do referido imóvel, por arrematação, à empresa Comercial e Serviços JVB LTDA, em cumprimento à determinação do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (processo nº 001020067.1995.50.20032). Esclarece o Registrador que os suscitados ingressaram com anterior procedimento de dúvida, relativo à mesma questão (processo nº 0031718-89.2012.8.26.0100), sendo mantida a arrematação em favor da empresa Comercial e Serviços JBV LTDA. Salienta ainda o Registrador, que posteriormente foi prenotado ofício enviado pelo MMº Juízo da 32ª Vara Trabalhista da Capital determinando o cancelamento do registro nº 10, todavia, tal providência não foi praticada, tendo em vista a ausência de trânsito em julgado de referida decisão, bem como não haver o recolhimento de custas e emolumentos. Da decisão que determinou o cancelamento do registro, foi interposto recurso pela arrematante, razão pela qual o MMº Juízo Trabalhista suspendeu a determinação, até o julgamento do Agravo de Petição. Juntou documentos às fls. 10/222. Os suscitados apresentaram impugnação (fls. 224/229). Argumentam que a carta de adjudicação, por se tratar de título judicial, deve ter ingresso no fólio, bem como que o recurso interposto pela arrematante junto à Justiça do Trabalho não tem o condão de suspender a anterior decisão que determinou o cancelamento do registro, encontrando-se o recurso pendente de julgamento. Aduzem, por fim, que a decisão do juiz trabalhista, no sentido de aguardar o trânsito em julgado, por sugestão do próprio Registrador, extrapola os limites de sua atuação. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls. 235/236). Às fls.255/262 foi juntada cópia do julgamento do recurso interposto, no sentido de se manter o registro da arrematação realizado em 23.08.2012 (fls. 255/262). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Oficial Registrador e a Douta Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7). Nessa linha, também o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “REGISTRO PÚBLICO - ATUAÇÃO DO TITULAR - CARTA DE ADJUDICAÇÃO - DÚVIDA LEVANTADA - CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - IMPROPRIEDADE MANIFESTA. O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal - crime de desobediência - pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (HC 85911 / MG - MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma). Assim, não basta a existência de título proveniente de órgão judicial para autorizar automaticamente o ingresso no registro tabular. No mais, como bem salientou o V. Acórdão proferido às fls.256/258 pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Regiaõ, e segundo o atual entendimento do Conselho Superior da Magistratura e da Corregedoria Geral da Justiça, as indisponibilidades que gravam os imóveis, não impedem as aquisições fundadas em arrematação ou adjudicação em execução forçada. Logo, diante do registro que transmitiu o imóvel por arrematação à terceiro por decisão do MMº Juízo da 32ª Vara do Trabalho da Capital (R.10/122.995), caberia aos suscitados ingressarem com ação diante do Juízo que expediu a carta de arrematação, pleiteando o cancelamento, e não pleitear tal providência administrativamente junto à Corregedoria Permanente da Serventia Extrajudicial. Outrossim, tendo em vista que os atos registrários visam promover a segurança jurídica de terceiros de boa fé, seria incabível o cancelamento de um registro pelo Oficial sem decisão judicial com transito em julgado neste sentido. No mais, de acordo com a decisão transitada em julgado do recurso interposto pela arrematante, considerou-se que: “... A transferência de bem imóvel, em razão da necessária publicidade que deve cercar aquele ato somente ocorre de uma única forma, ou seja, a averbação perante o órgão competente.... ... Em outros termos, na hipótese de haver diferentes pretendentes ao mesmo bem, a aquisição legal será daquele que por primeiro averbar validamente seu título perante o registro competente”. Por fim, há que se ressaltar que , recentemente o E. Superior Tribunal de Justiça, no conflito de competência nº 106.446, que teve por relator o Min. Sidnei Beneti, entendeu ser o juízo do Trabalho o único competente para rever suas decisões, incumbindo-lhe zelar pelo fiel cumprimento da Lei dos Registros Públicos. E ainda conforme a jurisprudência do C. Conselho Superior da Magistratura, a qualificação registrária não pode rever o mérito da sentença judicial que já transitou em julgado: “Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente - Formal de partilha - Inobservância do princípio da continuidade - Inocorrência - qualificação registral que não pode discutir o mérito da decisão judicial - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 0909846-85.2012.8.26.0037)”. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de P.C. e P. F. M. C. e mantenho o óbice registrário. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I.C São Paulo, 12 de novembro de 2014. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito
Processo 1078357-80.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro de Imóveis – L. D. C. S. - a partir da publicação desta certidão estes autos serão remetidos ao Sr. 16º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, onde as partes interessadas no registro e/ou averbação devem se dirigir para as providências necessárias ao seu cumprimento, esclarecendo que os autos permanecerão por 30 (trinta) dias na referida Serventia.
Processo 1087891-82.2013.8.26.0100 - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de Imóvel – M. R. G. - - quer reencaminho o ato de fls. 83 para a imprensa, uma vez que não foi publicado: decorreu o prazo sem manifestação dos autores quanto a certidão de fls.82, ficando os mesmos intimados a daremandamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir de 01/11/2014. Decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 48 horas, sob pena de extinção, dêem andamento ao feito.
Processo 1122109-05.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. F. - A. L. F. - Vistos. Emende a requerente a petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, adequando-a nos moldes estabelecidos no artigo 292 do CPC, bem como regularizando a representação processual, tendo em vista que nos termos do art. 6º do CPC, ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio. Ressalte-se, ainda, em relação ao pedido contido na inicial, que o registrador tem plena liberdade para proceder à qualificação, gozando de independência na atribuição do exercício de suas funções para a avaliação do título a ele apresentando. Com a juntada da manifestação, tornem os autos conclusos. Int.
2ª Vara de Registros Públicos
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2014
Processo 0000736-92.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. C. B. de S.- Vistos. Defiro o requerido pelo MP. Cumpra a parte autora em 15 dias. Intimem-se.
Processo 0024567-72.2012.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. L. R. P.- Vistos. Reitere-se a intimação, com prazo de 15 dias. Intimem-se.
Processo 0043362-92.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil – REGISTROS PÚBLICOS – A. Z.- Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto à cota do MP, cumprindo corretamente o determinado para que seu pedido possa ser acolhido. Intimem-se.
Processo 0059474-39.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. K. O. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0346/2014
Processo 1029573-72.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Data de Nascimento – R. M. G. - Os documentos apresentados demonstram que a alteração visada não tem fim escuso ou ilegal. As diligências a fim de identificar eventual juízo perante o qual teria tramitado ação para decretação do poder familiar resultaram infrutíferas. Sabe-se que a autora foi registrada na data de treze de março de mil novecentos e setenta e três, quando já contava com sete anos de idade. É notório e sabido que a certidão de nascimento com informações incompletas prejudica o exercício da cidadania e da identidade da autora, razão pela qual deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial, para que nele fique constando que R. M. G. nasceu em Jundiaí, aos 13 de março de 1966. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. O Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente deverá observar a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1056001-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. L. e outros - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1056001-91.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R.F. L. e outros - *falta cópias de fls. 46, 48, 49, 50, 51, 53 e 54. Certifico mais que não foi pedido para retificar a certidão de óbito de F., casamento de R.
Processo 1070160-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. S. e outro - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1070160-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – O. S. e outro - *que não foi juntado aos autos a certidão de óbito e casamento de N. para após ser impressa e entregue a esta serventia para expedição e conferência de mandado e, não foi pedido para retificar o assento de casamento e óbito de Lourenço. -
Processo 1073510-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – C. N. L.- Vistos. À parte autora. Int.
Processo 1077079-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. B.W. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público
Processo 1077079-44.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome -D. B. W. - Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do mandado.
Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. d. V. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -
Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. d. V. - Comprove a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do mandado.
Processo 1107584-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. L. M. V. e outro - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -
Processo 1108558-55.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. A. d. M. M. - Ao Ministério Público. -
Processo 1108780-23.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. G. B.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1110194-56.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. P. C. D. - Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1110586-93.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – M. T. L. M. - Os documentos apresentados demonstram os erros indicados que, bem por isso, devem ser corrigidos, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação do assento, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1110717-68.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – P. A. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1110927-22.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. A. L. e outro – M. A. L. - - Maria Amelia Leal - Vistos. Á parte autora. Manifeste-se. -
Processo 1111181-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – M. A. G. e S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1112504-35.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – F. P. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1112511-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. E. C.- Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1112532-03.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. T. M. e outros - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1113379-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – M. Y. H. e outros - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1113916-98.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – G. F. d. S. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1115187-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. A. de G. B. e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por este(a) Magistrado(a) e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Tendo em vista a procedência total da demanda, em consonância com o parecer ministerial, a presente decisão transita em julgado nesta data, devendo a Serventia expedir o necessário. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1116308-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – E. L. D. O. - Vistos. Considerando que a petição foi endereçada à Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo - Capital, remetam-se os autos a uma das Varas de Família e Sucessões do Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.
Processo 1116805-25.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. R. R. G. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1118268-02.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. D. C. R. D. C. e outros - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1118563-39.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – C. S. K. W. - Assim, indefiro a inicial e JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por carecer a autora de interesse processual (art. 267, VI, CPC). Custas e despesas ex lege. P.R.I.C.
Processo 1119135-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – S. P. D. A. M.- Os documentos apresentados demonstram o erro indicado que, bem por isso, deve ser corrigido, nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos. Diante do exposto, julgo procedente o pedido e determino a retificação dos assentos, como requerido na inicial. Custas pela parte autora. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.
Processo 1119263-15.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – D. J. B. - Vistos, Verifiquei, nesta data, que a petição inicial e os documentos que a instruem foram juntados na posição correta. Ao Ministério Público.
Processo 1119321-18.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – W. M. E. - Vistos. Defiro a cota retro do Ministério Público. Int.
Processo 1122571-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito após prazo legal – L. M. D. A. e outros - Vistos. Considerando que o endereço da parte autora está abrangido pela jurisdição do Foro Regional do Jabaquara, remetam-se os autos ao Foro mencionado, competente para apreciar o pedido. Int.
Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos
Nada publicado.