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17 de Dezembro de 2014

Notícias do Diário Oficial

Notícias do Diário Oficial

caderno 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SEÇÃO I
ATOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Subseção I: Atos e comunicados da Presidência

Nada publicado.

Subseção II: Atos e comunicados da Corregedoria Geral da Justiça

DICOGE 1.1
Diante do decidido em expedientes próprios, publicam-se os Editais de Corregedores Permanentes que seguem:
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) – 41ª A 45ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL
RESPONDE PELA CORREGEDORIA PERMANENTE:
Doutor MARCELLO DO AMARAL PERINO – MM. Juiz de Direito Titular II da 42ª Vara Cível da Comarca da Capital
BIRIGUI
Diretoria do Fórum
Secretaria
Seção de Distribuição Judicial
1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Clementina
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Coroados
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santópolis do Aguapeí
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
Serviço Anexo das Fazendas
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica

TAUBATÉ

1ª Vara Cível
1º Ofício Cível
Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
2ª Vara Cível
2º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Sede
3ª Vara Cível
3º Ofício Cível
1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
3º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos
4ª Vara Cível
4º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Redenção da Serra
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Quiririm
5ª Vara Cível
5º Ofício Cível
Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede

SEÇÃO III
MAGISTRATURA

Nada publicado.

caderno 3
1ª Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO TANIA MARA AHUALLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEILA FARIA MENDES FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0360/2014

Processo 0022070-22.2011.8.26.0100 - Incidente de Falsidade - Registro de Imóveis – M. A. D. - Trata-se de incidente de falsidade documental para aferição da falsidade da assinatura do cessionário W. P. R., aposta no documento de fl. 16/18 dos autos principais. Designada perícia, o laudo está juntado às fl. 128/164. Facultada às partes manifestação sobre o estudo técnico. DECIDO. O incidente não vinga. Realizada a perícia documentoscópica e grafoscópica, a N. Perita designada para o mister concluiu, sem margem de dúvidas, em bem elaborado e fundamentado laudo, pela autenticidade da assinatura de Wilson Pereira Ramos. Os suscitantes não impugnaram a conclusão pericial. Feita a prova técnica, como dito, com detalhamento técnico, minucioso estudo e sem qualquer pecha de irregularidade, nada mais resta a ser dito senão pela total improcedência do incidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o incidente de falsidade documental e DECLARO a AUTENTICIDADE do documento de fl. 16/18 dos autos principais. Condeno os suscitantes S. M. P. R. e P. F. P. R. em custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (art. 20 §4º do CPC). P.R.I. USUC 1127 (Apenso). Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): em cumprimento ao Provimento nº 577/97, o valor do preparo, para o caso de eventual interposição de recurso foi calculado em 2% sobre o valor da causa atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP e importa em R$ (05 UFESPs). Certifico ainda que em cumprimento ao determinado na Lei 11.608 de 29/12/2003, deve ser recolhido na guia GARE, como preparo, o valor mínimo de 05 (cinco) UFESPs referente ao 1º dia útil do mês do recolhimento, se o valor calculado acima informado for menor do que 05 UFESPs. Certifico ainda que de acordo com o Provimento nº 2.195/2014, há necessidade do pagamento do valor do porte de remessa de R$ 32,70 (por volume de autos), a ser pago em guia própria do Banco do Brasil - código 110-4, tendo este processo 1 volume(s). (U 1127 - Apenso). Nada mais.

Processo 0179164-09.2006.8.26.0100 (100.06.179164-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – D. E. M. de O. e outros - Vistos. Tendo em vista que a perita nomeada nestes autos veio a falecer, nomeio em substituição o perito A. I., uma vez que possui conhecimentos técnicos dos trabalhos realizados pela perita. Ao perito para que se manifeste-se acerca do quanto requerido pelo membro do Ministério Público (fls. 406). Int. PJV-32

Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. S. F. d. C. - Municipalidade de São Paulo - - N. F. d. S.- - S. J. P. e outros -
Certifico e dou fé que a contestação subscrita pela Dra. Priscilla Limena Palácio Pereira, OAB/SP nº 154.282 e pelo Dr. César Augusto Palácio Pereira, OAB/S nº 144.814, juntada às fls. 649/666, veio desacompanhada da procuração ad judicia. Nada Mais. (PJV 67)

Processo 0224294-51.2008.8.26.0100 (100.08.224294-3) - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis – R. S. F. de C. - Municipalidade de São Paulo - - Xingu Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda - - N. F. dos S.- - S. J. P. e outros - Certifico e dou fé que o número de OAB/SP informado na petição de fls. 649/653 como sendo do Dr. César Augusto Palácio Pereira, pertence a outro advogado. Nada Mais. (PJV 67).

Vara de Registros Públicos

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0354/2014

Processo 0001467-20.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - REGISTROS PÚBLICOS - I.C.L. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado por I C L, diante de alegada recusa do ...º Tabelião de Notas da Capital em proceder a rerratificação, autorizada por alvará expedido pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, na escritura de compra e venda em que figura como outorgante compradora (a fls. 02/03). Foram apresentados os documentos de fls. 04/44. O Tabelião manifestouse às fls. 46/48 e 58/60, esclarecendo que não houve recusa em proceder à rerratificação, mas solicitou-se aclaramento acerca do objeto de alteração, para que, então, se viabilizasse a pretensão. O representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 77/78. É o relatório. DECIDO. A reclamação relaciona-se a suposta recusa do ...º Tabelião de Notas da Capital em proceder à rerratificação, autorizada por alvará expedido pela 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível, na escritura de compra e venda em que a interessada figura como outorgante compradora. Com efeito, demonstrado que não houve recusa do Tabelião em atender à solicitação da interessada, mas sim que houve solicitação de informação complementar acerca do objeto da rerratificação e que, efetivamente, se mostrava indispensável ao cumprimento do ato, concluo que não há razão para prosseguir no presente feito. Eis que em todas as suas manifestações, o Tabelião demonstrou que a concretização da rerratificação depende da iniciativa da interessada, cabendo a esta apresentar os documentos necessários, prestar as informações essenciais e renovar o alvará. Desta feita, os elementos probatórios informativos dos autos demonstram que não houve, até o momento, conduta irregular imputável ao Tabelião, apta a identificar falha notarial. Assim, não vislumbro responsabilidade funcional que autorize instaurar procedimento correcional no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, determino o arquivamento dos autos. Ciência ao interessado, Tabelião e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. R.I.C.

Processo 0003702-62.2011.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais – J. de A. B.- Vistos. Providencie a parte autora as cópias necessárias para expedição dos mandados. Prazo: 10 dias.

Processo 0007282-37.2010.8.26.0100 (100.10.007282-7) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – B. d. N. S. - Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartório à disposição do interessado para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornaram ao arquivo .

Processo 0012170-15.2011.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – M. d. G. A. A. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comparecer perante este Ofício, no prazo de 10 dias, a fim retirar a sentença mandado para cumprimento, o que deve ser comunicado a este Juízo.

Processo 0022626-19.2014.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - D.N. - Designo audiência para oitiva de D d N para o dia 03 de fevereiro de 2015 às 14:30

Processo 0024334-41.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - R.S.B. - Z.P.S. - VISTOS. Cuida-se de expediente instaurado a partir de comunicação encaminhada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do ...º Subdistrito, Capital, noticiando suposta fraude na conversão da união estável de Z P d S e A L G em casamento, pois, terceira pessoa, utilizando-se de documento de identidade aparentemente verdadeiro, se identificou como Z P d S e consentiu com matrimônio (fls.02/04). Foram trazidos aos autos os documentos de fls. 05/35, 39/40, 51/55, 63/67, 79/84, 93, 98/101, 105/406. Após diligências, a representante do Ministério Público apresentou parecer às fls. 107, reiterando entendimento de fls. 86 - verso. É o breve relatório. DECIDO. Positivou-se, na espécie, a ocorrência de fraude na celebração do casamento de Z P d S e A L G, posto que terceira pessoa, utilizando-se de documento falso, identificou-se como Z P d S para a celebração do ato. Com efeito, é certo que o documento apresentado aparentava ser verdadeiro, não havendo margem para configurar incúria funcional. Ao cabo da dilação probatória ordenada, forçoso convir que não há nos autos elementos aptos para identificar ocorrência de falha notarial, de tudo se inferindo que a fraude não contou, à evidência, com a conivência da serventia, não se extraindo qualquer indício de ilícito administrativo por parte do Oficial. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar procedimento administrativo. Reitero a decisão de fls. 86, esclarecendo que a declaração de nulidade do casamento deverá ser objeto de ação jurisdicional, posto que a Corregedoria Permanente é via administrativa. Por cautela, encaminhe-se cópia integral dos autos à Promotoria de Justiça Cível para conhecimento, tendo em vista eventual inexistência/ nulidade do casamento ns termos do art. 1.549 do Código Civil. Por fim, saliento que já foram encaminhadas cópias de todo o expediente à CIPP - Central de Inquéritos e Processos, e na falta de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos e torno definitiva a decisão de fls. 37, proibindo a expedição de certidões sem prévia autorização desta Corregedoria Permanente. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, para conhecimento. P.R.I.C.

Processo 0040191-64.2012.8.26.0100 - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS – A. L. C. e outros - Vistos. Fls. 119/121: Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida. Int.

Processo 0041030-55.2013.8.26.0100 - Pedido de Providências - Registro Civil das Pessoas Naturais - M.D.R. - Vistos. Diante da informação do Oficial Registrador (fls. 59/60), manifeste-se a parte autora.

Processo 0051734-30.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – N. S. B. L. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá providenciar as cópias necessárias para a expedição do aditamento do mandado, no prazo de 10 dias.

Processo 0053376-38.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. S. S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0060016-57.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. R. - Vistos. À parte autora para comprovação do cumprimento dos mandados.

Processo 0106631-23.2004.8.26.0100 (000.04.106631-6) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS – A. J. B. - M. C. J. B.- J. A. B.- Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartório à disposição do interessado para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornaram ao arquivo.

Processo 0150870-44.2006.8.26.0100 (100.06.150870-6) - Dúvida - Retificação de Nome – E. M. P.- Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartório à disposição do interessado para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornaram ao arquivo .

Processo 0234163-38.2008.8.26.0100 (100.08.234163-1) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – L. S. S. - Certifico e dou fé que o(a) interessado(a) deverá comprovar o cumprimento do(s) mandado(s) retirado(s) neste Ofício, no prazo de 10 dias .

Processo 0617905-63.2000.8.26.0100 (000.00.617905-3) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - REGISTROS PÚBLICOS - J.M.G. e outro - Certifico e dou fé que os autos encontram-se em cartório à disposição do interessado para requerer o que de direito no prazo de 10 dias, nada sendo requerido tornaram ao arquivo .

Processo 0046694-33-2014 J G N B. H V d S. - Portanto, a existência de causa suspensiva ilide a liberdade de escolha do regime de bens, pois se trata de imposição legal em que não se aplica a excludente. Ademais, embora o regime da separação total de bens, convencionado por meio de pacto antenupcial, muito se assemelhe ao regime da separação obrigatória, é certo que tem efeitos distintos no direito sucessório, de modo que terceiros poderiam ser prejudicados caso preponderasse a vontade dos nubentes. Por conseguinte, deve prevalecer o regime da separação obrigatória enquanto pender a causa suspensiva. Rejeito a pretensão dos interessados. Ciência ao Oficial e ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Intimo o interessado, Sr. C. d. A. M., a esclarecer, primeiramente, o motivo e a necessidade da expedição de certidão da procuração lavrada pelo 22º Tabelião de Notas da Capital - SP.

Intimo a interessada, Sra. D. O. R., a fornecer a data do óbito de Joaquim Galdino ou um período aproximado de 10 anos. Comunico, ainda, que as buscas a partir do ano de 1990 deverão ser solicitadas diretamente em qualquer cartório de Registro Civil de São Paulo.

Edital nº 764/2014 Comunico ao interessado, Sr. N. S. C. J., que o período solicitado para busca de assento de óbito de A. B. B. já foi pesquisado e nada foi localizado. Comunico, ainda, que as buscas devem ser solicitadas na Comarca de Marília, tendo em vista o último domicílio do falecido.

Edital nº 1195/14 - Comunico ao interessado, Sr. M. R., que nada foi localizado nos Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas da Capital do Estado de São Paulo, com relação a testamento em nome de S. M.

JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO BENACCHIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIANA LARA THEODORO DE AGUIAR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2014

Processo 1026632-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. R. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1026632-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. M. R.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1047322-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. C. Z. (O. A. Z.) - * -

Processo 1047322-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. C. Z. (O. A. Z.) - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1047322-05.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. C. Z. (O. A. Z.) - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1047614-87.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – A. C. M.- *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

Processo 1055697-92.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – I. F. D. C. P. e outros - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

Processo 1066729-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (J.) A. A. d. S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1066729-94.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – (J.) A. A. d. S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1067517-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W.C.W.R.S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1067517-11.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - W.C.W.R.S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1067794-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. F. d. S.- Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1067794-27.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. F. d. S. - * que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. 

Processo 1071147-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.R.J.S. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1071147-75.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.R.J.S. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

Processo 1074583-42.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – Y. G.- P.R.I.

Processo 1086093-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P.P.L.A. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1086093-52.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - P.P.L.A. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1098211-60.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal – N. N. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e defiro a retificação do assento de nascimento do autor, a fim de que passe a se chamar Nino de Paula Notari, como requerido na inicial. Não se observando, nos autos, prova robusta, concreta e inequívoca de que a o autor tenha agido com má-fé ao subscrever declaração de pobreza, não é cabível lhe impor o pagamento da multa em décuplo. Custas ex lege. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia extraída pelo setor de reprografia do Tribunal de Justiça, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, todas numeradas e rubricadas, com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Coordenadora, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1098427-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. K. - Vistos. Fls. 37/52: Indefiro os benefícios da gratuidade processual e, por corolário, determino procedam os autores ao recolhimento das custas e taxas inerentes ao processamento, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento. Assim decido porque, verificando a declaração de imposto de renda acostada aos autos, observa-se que auferem rendimentos e ostentam patrimônio compatível com a classe média do país, mostrando, portanto que tem condições de adiantar as custas e taxa inerentes ao processamento. -

Processo 1098427-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – J. K. - Vistos. Fls. 59/63: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Apense-se estes autos aos de numero 1098423- 81.2014. Após abram-se vistas ao Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de São Paulo, conforme requerido pelo Ministério Público nas fls. 33/34. -

Processo 1099133-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. K. U. L. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1099133-04.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – K. K. U. L. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. E. d. S. O. - Ato Ordinatório - Ciência ao Ministério Público -

Processo 1101458-83.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – F. E. d. S. O. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado. -

Processo 1101711-71.2013.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome – R. F. d. V. - *que o mandado (s) está (ão) a disposição do senhor advogado para retirada, sendo que deverá ser comprovado o cumprimento do mandado.

Processo 1107802-46.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – S. E. S. e outro - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1109767-59.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome - A.L.B.G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial. Após certificado o trânsito em julgado, concedo o prazo de até 30 (trinta) dias para a extração de cópias necessárias. Custas à parte autora. Esta sentença servirá como mandado, desde que por cópia a ser extraída pela parte requerente do Sistema Informatizado Oficial, assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento (quais sejam: petição inicial; petições com emendas à inicial, quando houver; certidões que deverão ser retificadas; cota do Ministério Público; sentença; certidão de transito em julgado ou decisão de homologação da desistência do prazo recursal), com certidão abaixo preenchida pela Sr.ª Diretora de Divisão, destinando ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, para que proceda às retificações deferidas. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. -

Processo 1112568-45.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – E. C. D. - Vistos. Homologo a desistência do prazo recursal.

Processo 1115305-21.2014.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das Pessoas Naturais – R. V. V. P. J. e outros - Vistos. Defiro o prazo de trinta dias.

Caderno 5
2ª Vara de Registros Públicos

Nada publicado.

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