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24 de Março de 2005
Corregedoria de MG regulamenta a conversão da união estável em casamento
PROVIMENTO Nº 133 / CGJ / 2005
Regulamenta a conversão da união estável em casamento.
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a consulta formulada pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL em face do disposto no artigo 1.726 do novo Código Civil,
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para a conversão da união estável em casamento, e
Considerando que a legislação é omissa relativamente ao procedimento a ser adotado para viabilizar essa transformação, que deve ser simplificada conforme princípios constitucionais,
Provê:
Art. 1º. A conversão da união estável em casamento será procedida mediante pedido ao Juiz de Direito.
SS 1º O pedido inicial será instruído com a certidão de nascimento ou documento equivalente (art. 1.525, I, do Código Civil) e, quando for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estejam os conviventes, ou autorização judicial (art. 1.525, II, do Código Civil), devendo constar, ainda, a opção quanto ao regime de bens e ao sobrenome.
SS 2º Nas Comarcas com mais de uma Vara Judicial, os pedidos deverão ser distribuídos aos Juízes de Direito competentes para as Causas Cíveis e, onde houver, ao Juiz da Vara Especializada de Registros Públicos.
Art. 2º. É obrigatória a participação do representante do Ministério Público no procedimento de conversão da união estável em casamento.
Art. 3º. O Juiz de Direito designará audiência para ouvir os requerentes e, no mínimo, duas testemunhas - não impedidas ou suspeitas, verificando se estão presentes os requisitos do art. 1.723 e se não ocorrem os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil.
SS 1º Não se aplicará o disposto no inciso VI do artigo 1.521 do Código Civil, se a pessoa casada achar-se separada de fato ou judicialmente.
SS 2º A audiência poderá ser dispensada se os requerentes declararem de próprio punho a inexistência dos impedimentos mencionados e comprovarem a união estável mediante prova documental.
Art. 4º. Qualquer pessoa que souber da existência de algum dos impedimentos elencados no art. 1.521 do Código Civil poderá intervir no feito.
Art. 5º. Os proclamas e os editais ficam dispensados.
Art. 6º. O Juiz de Direito, a pedido dos requerentes, poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.
Art. 7º. Homologada a conversão (art.1726 do Código Civil) o Juiz de Direito expedirá mandado para que o competente Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao assento no Livro "B - Auxiliar".
SS 1º Do assento constará obrigatoriamente tratar-se de conversão de união estável em casamento.
SS 2º No caso de haver decisão judicial fixando o termo inicial, deverá constar também do assento esta data.
SS 3º Constarão do assento, também, os requisitos do art. 70 da Lei Federal nº 6.017, de 31/12/1973 - Lei dos Registros Públicos, exceto os previstos nos itens 4º e 5º.
Art. 8º. Os espaços destinados ao preenchimento da data da celebração do casamento e o nome de quem presidiu o ato deverão ser inutilizados.
Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 255, de 02 de julho de 1996, expedida por este Órgão Corregedor.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 21 de março de 2005.
(a) Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Jornal Minas Gerais
Regulamenta a conversão da união estável em casamento.
O Desembargador Roney Oliveira, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,
Considerando a consulta formulada pelo Sindicato dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVIL em face do disposto no artigo 1.726 do novo Código Civil,
Considerando a necessidade de regulamentar o procedimento para a conversão da união estável em casamento, e
Considerando que a legislação é omissa relativamente ao procedimento a ser adotado para viabilizar essa transformação, que deve ser simplificada conforme princípios constitucionais,
Provê:
Art. 1º. A conversão da união estável em casamento será procedida mediante pedido ao Juiz de Direito.
SS 1º O pedido inicial será instruído com a certidão de nascimento ou documento equivalente (art. 1.525, I, do Código Civil) e, quando for o caso, autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estejam os conviventes, ou autorização judicial (art. 1.525, II, do Código Civil), devendo constar, ainda, a opção quanto ao regime de bens e ao sobrenome.
SS 2º Nas Comarcas com mais de uma Vara Judicial, os pedidos deverão ser distribuídos aos Juízes de Direito competentes para as Causas Cíveis e, onde houver, ao Juiz da Vara Especializada de Registros Públicos.
Art. 2º. É obrigatória a participação do representante do Ministério Público no procedimento de conversão da união estável em casamento.
Art. 3º. O Juiz de Direito designará audiência para ouvir os requerentes e, no mínimo, duas testemunhas - não impedidas ou suspeitas, verificando se estão presentes os requisitos do art. 1.723 e se não ocorrem os impedimentos previstos no art. 1.521 do Código Civil.
SS 1º Não se aplicará o disposto no inciso VI do artigo 1.521 do Código Civil, se a pessoa casada achar-se separada de fato ou judicialmente.
SS 2º A audiência poderá ser dispensada se os requerentes declararem de próprio punho a inexistência dos impedimentos mencionados e comprovarem a união estável mediante prova documental.
Art. 4º. Qualquer pessoa que souber da existência de algum dos impedimentos elencados no art. 1.521 do Código Civil poderá intervir no feito.
Art. 5º. Os proclamas e os editais ficam dispensados.
Art. 6º. O Juiz de Direito, a pedido dos requerentes, poderá fixar o prazo a partir do qual a união estável restou caracterizada.
Art. 7º. Homologada a conversão (art.1726 do Código Civil) o Juiz de Direito expedirá mandado para que o competente Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais proceda ao assento no Livro "B - Auxiliar".
SS 1º Do assento constará obrigatoriamente tratar-se de conversão de união estável em casamento.
SS 2º No caso de haver decisão judicial fixando o termo inicial, deverá constar também do assento esta data.
SS 3º Constarão do assento, também, os requisitos do art. 70 da Lei Federal nº 6.017, de 31/12/1973 - Lei dos Registros Públicos, exceto os previstos nos itens 4º e 5º.
Art. 8º. Os espaços destinados ao preenchimento da data da celebração do casamento e o nome de quem presidiu o ato deverão ser inutilizados.
Art. 9º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Instrução nº 255, de 02 de julho de 1996, expedida por este Órgão Corregedor.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Belo Horizonte, 21 de março de 2005.
(a) Desembargador Roney Oliveira
Corregedor-Geral de Justiça
Fonte: Jornal Minas Gerais