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15 de Abril de 2005
Jovem de 15 anos obtém direito de cobrar alimentos da avó paterna
Uma adolescente de 15 anos de idade, residente em São Leopoldo, teve confirmada a seu favor, pela 8ª Câmara Cível do TJRS, sentença do juiz Leandro Raul Klippel que reconheceu o direito de ser cobrada pensão alimentícia da avó paterna. Segundo o voto do desembargador José Siqueira Trindade "impossibilitada a autora - menor púbere - de receber alimentos do primeiro obrigado - seu genitor -, e de receber complementação dos avós maternos, todos já falecidos, e, sendo insuficiente o rendimento da sua mãe para satisfazer suas necessidades mais básicas, incide o dever alimentar da avó paterna".
A ré da ação de alimentos - que deverá atender à condenação de 10% dos seus proventos (R$ 3.442 mensais) - é pensionista do Exército Brasileiro. A jovem sequer chegou a conhecer seu genitor, pois este faleceu antes de seu nascimento. Por não constar como dependente dele junto à Previdência Social, não recebe pensão por morte do pai. A mãe é recepcionista num hospital, recebendo menos de dois salários mínimos mensais.
O relator justifica a decisão com doutrina de Yussef Said Cahali: "o legislador não se limita à designação dos parentes que se vinculam à obrigação alimentar, mas determina do mesmo modo a ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade, preferindo os mais próximos em grau, e só fazendo recair a obrigação nos mais remotos à falta ou impossibilidade daqueles de prestá-los".
Fonte: Espaço Vital
A ré da ação de alimentos - que deverá atender à condenação de 10% dos seus proventos (R$ 3.442 mensais) - é pensionista do Exército Brasileiro. A jovem sequer chegou a conhecer seu genitor, pois este faleceu antes de seu nascimento. Por não constar como dependente dele junto à Previdência Social, não recebe pensão por morte do pai. A mãe é recepcionista num hospital, recebendo menos de dois salários mínimos mensais.
O relator justifica a decisão com doutrina de Yussef Said Cahali: "o legislador não se limita à designação dos parentes que se vinculam à obrigação alimentar, mas determina do mesmo modo a ordem sucessiva do chamamento à responsabilidade, preferindo os mais próximos em grau, e só fazendo recair a obrigação nos mais remotos à falta ou impossibilidade daqueles de prestá-los".
Fonte: Espaço Vital