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28 de Abril de 2005

Turma Nacional dos JEFs mantém decisão que permite a menor sob guarda receber pensão por morte

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais não conheceu do pedido de uniformização do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que afirmava que o menor sob guarda não tem o direito de receber o benefício da pensão por morte quando o falecimento do titular ocorre depois de 14 outubro de 1996. A decisão do colegiado foi proferida durante a sessão de julgamento realizada no Conselho da Justiça Federal (CJF), e não chegou a apreciar o mérito do pedido, já que o recurso não pôde ser admitido.

O requerente (INSS) ajuizou o pedido de uniformização na Turma Nacional com a finalidade de reformar o acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Rio Grande do Sul alegando que, no caso concreto, a decisão contrariou a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a autarquia previdenciária, a medida provisória (que teve vigência em 14 de outubro de 96 e foi convertida na Lei n. 9.528/97) alterou a redação da norma sobre os planos de benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213/91), excluindo das hipóteses de dependência o menor sob guarda.

A atual redação do parágrafo 2º do artigo 16 dispõe, em relação aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, que "o enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento".

O colegiado da Turma Nacional não conheceu do pedido de uniformização, entendendo que não há jurisprudência dominante do STJ nesse sentido. O relator do processo, juiz federal da Turma Recursal da Seção Judiciária de Sergipe, Ricardo Mandarino Barreto, concordou com o voto-vista apresentado pela juíza da Turma Recursal da Seção Judiciária do Distrito Federal, Mônica Sifuentes, afirmando que "houve uma mudança de orientação no entendimento do STJ. A guarda, de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), confere, ao menos, a condição de dependente para efeitos previdenciários", afirmou o magistrado.

Compete à Turma Nacional harmonizar a jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional, decidindo sobre os casos de divergência entre decisões das Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre estas e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo n. 2002.71.10.003201-2

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