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12 de Maio de 2005
Clipping - Jornal Empresas & Negócios: Coluna Registro Civil e Cidadania
Citei alguns dos mecanismos judiciais postos à disposição para se corrigir esse desvio tais como a imputação da suposta paternidade feita pela mãe, no ato do registro, o reconhecimento de filho manifestado por escrito particular ou público, a ação de investigação de paternidade, esta última resultado da obstinada resistência do genitor em declarar essa qualidade.
Em pleno terceiro milênio não existe justificação objetica para a existência de assentos sem paternidade estabelecida, pois graças aos avanços da biologia molecular e da ciência genética deixou de ser verdadeiro o antigo brocardo segundo o qual "maternidade é certa e a paternidade apenas presumida". Hoje a paternidade pode ser atestada com cem por cento de segurança e certeza mercê de mapas genéticos possibilitados pelo exame de DNA feita a partir da colheita de uma simples amostra de sangue. No entanto, se não existem causas positivas para que o pai biológico deixe de fazer parte do registro de nascimento do filho, remanescem as condições de trato íntimo, puramente volitivas, nas quais a mãe, de per si ou por influência de outros parentes, prefere não declinar a identidade do genitor. Pois bem, surge então como opção o instituto jurídico da adoção, tema dos arts. 1.618 a 1.629 do Código Civil vigente e dos arts. 39 a 52 da Lei 8.069/90 (ECA). A aceitação voluntária de alguém como filho, mesmo ausente o fator genético, realizada com intervenção obrigatório do Poder Judiciário, tem como principal motivação conferir ao adotando uma família capaz de amá-lo, inclusive inserindo-o em sua linhagem como todos os direitos de filiação.
A adoção é um recurso que se propõe a reparar limitações da natureza (na medida em que oportuniza descendência a pessoas inférteis), reverter injustiças sociais (pois facilita o abrigo de crianças abandonadas ou rejeitadas) e corrigir situações de fato (eis que pode introduzir alguém, a qualquer tempo, naquela que foi sua efetiva família). Uma das modalidades de adoção vem em socorro exatamente daqueles a quem falta indicação da paternidade: cuida-se da adoção unilateral, decidida em favor de alguém que passou a conviver com a mãe, quer pelo casamento, quer em união estável.
O processo de adoção unilateral, que também não prescinde de acompanhamento dispensará o chamado estágio de convivência. Esse expediente, simples, legítimo e oportuno, ressente-se, porém, de maior divulgação para orientação da população, pois mesmo estando à disposição, inclusive sem ônus para os necessitados, é preterido pela popular "adoção à brasileira", na qual o companheiro da mãe, ainda que não seja o pai biológico, resolve apresentar-se como tal perante o registrador civil, praticando assim infração penal tipificada no artigo 242 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 6 anos, sem prejuízo da implicação de possíveis intermediários.
A prática, mesmo considerados os nobres propósitos, deve ser evitada, pois constitui artifício ilegal, um "jeitinho" cujas conseqüências são imponderáveis, mormente se o pai biológico resolve aparecer para reivindicar sua condição. Lembremos que a legislação atual cuidou para que os que optam pela adoção unilateral, além de não correrem os sérios riscos oriundos do registro impróprio, não precisam recear venha o adotado, enquanto ainda afeto às suscetibilidades da infância, sentir-se "diferenciado" em relação aos demais filhos comuns.
Autor: Dr. Sérgio Ferrari