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18 de Maio de 2005
Clipping - Jornal Empresas & Negócios: "Coluna Registro Civil e Cidadania"
A iniciativa foi implantada em São Paulo em março de 2003, portanto há mais de dois anos, cercada de muita expectativa e polêmica, e terminou por prevalecer, devido à inegável aprovação da sociedade. O provimento 03/2003, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, definiu a obrigação dos registradores de pessoas naturais em diariamente comparecer às maternidades instaladas em suas regiões de competência (circunscrições) a fim de colher a declaração dos pais e lá mesmo, no hospital, iniciar as providência necessárias ao processo de registro. Após o parto, a mãe (ou o pai, ou ambos, se não casados) recebe a visita de representante do cartório de registro civil, organizada segundo os padrões da maternidade e sempre em horário compatível com o inegociável repouso, dispõe os dados indispensáveis ao registro e recebe, antes da alta hospitalar, a certidão pronta, sem gastar um só centavo.
Intui-se que tal medida, por óbvio, aperta ainda mais o cerco contra o sub-registro. Em São Paulo, porém, o atrativo do intento deve-se mais à comodidade proporcionada aos genitores do que propriamente à redução do contingente de filhos não registrados. Nosso Estado sempre contou com um baixo índice de sub-registro (menos que 2,5% dos nascimentos) e dessa cota a quase totalidade refere-se a partos ocorridos fora das maternidades, os chamados partos em domicílio, os quais não foram evidentemente beneficiados pelo Provimento 03/2003.
Na verdade os nascimentos ocorridos fora dos hospitais, em sua maioria envolvendo pessoas carentes, são exatamente aqueles que produzem desestímulo ao registro, pois o processo para que este seja efetuado é mais complexo, convocando a necessidade da declaração de testemunhas e por vezes até a visita do oficial à residência dos pais.
Seja como for, o registro efetuado diretamente nas maternidades, se em São Paulo não convergiu ao seu principal objetivo, proporcionou um serviço a mais para o registrador, ampliando sua visibilidade social mediante expressiva aprovação da população. Quanto aos nascimentos ocorridos fora dos hospitais, cumpre dizer que não foram ignorados pelos oficiais, pois que estes vêm periodicamente desenvolvendo planos de atuação que levam o registro civil às regiões necessitadas, dentre os quais vem se destacando o chamado "registro civil itinerante", tema rico sobre o qual falarei em outra oportunidade.
Cabe aqui, ainda, esclarecer um ponto importante, ainda relativo ao registro feito diretamente nas maternidades. Apesar da obrigatória e, por isso, inevitável investida dos registradores, e não obstante as facilidades que percebemos em rápido exame, os pais não são obrigados a declarar os dados no hospital e optam em faze-lo na unidade de registro. Essa postura, que pode parecer insensata, tem na verdade um fundo coerente.
A legislação de regência faculta o registro de nascimento no cartório do local de nascimento ou no cartório da residência dos pais. Alguns entendem que o conforto imediato pode se tornar um incômodo futuro e a declarar o nascimento do filho ao oficial do local de nascimento (que é aquele obrigado a percorrer as maternidades) preferem fazê-lo ao oficial do local da residência, contando com a proximidade da unidade registrária quando dela vier eventualmente precisar.
Autor: Dr. Sérgio Ferrari