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01 de Junho de 2005
Plenário aprova mais prazo para adaptação ao Código Civil
O Plenário aprovou a Medida Provisória 234/05, que prorroga o prazo para as associações, sociedades, fundações e empresários se adaptarem às novas regras de constituição estabelecidas pelo Código Civil (Lei 10406/02). O texto foi acatado na forma de um projeto de lei de conversão oferecido pelo deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que prorrogou o prazo por mais um ano além do pretendido pelo governo, passando a ser 11 de janeiro de 2007.
O relator introduziu outras alterações no código e também na nova Lei de Falências (Lei 11101/05). Uma delas retira a menção à exclusão do associado por meio de assembléia-geral convocada para esse fim, se reconhecida a existência de motivos graves. O assunto deverá ser disciplinado no estatuto da empresa ou associação, com garantias de defesa e recurso, e a exclusão somente poderá ocorrer por justa causa.
Competência da assembléia
Pelo texto resultante de um acordo entre as lideranças, o artigo 59 do código, que tinha sido revogado no relatório inicial, permanece na lei com nova redação. Esse artigo trata da competência privativa da assembléia geral das associações, que passará a incidir somente sobre a destituição dos administradores e sobre a alteração do estatuto, o qual deverá definir o quorum necessário para a deliberação desses assuntos, assim como os critérios de eleição dos administradores.
Segundo o relator, a exigência de quorum no texto atual do código inviabiliza a atuação de associações com grande número de associados. Ele citou como exemplo a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, que conta com cerca de 300 mil associados, o que implicaria a presença de mais de 100 mil pessoas em uma assembléia feita com um terço de associados em segunda convocação.
Falências
Na nova Lei de Falências, o relator alterou artigo que trata dos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da vigência da lei. O deputado introduziu a possibilidade de o juiz autorizar a locação ou arrendamento de bens móveis ou imóveis a fim de evitar sua deterioração. Os resultados reverterão em favor da massa falida.
O projeto de lei de conversão da MP 234/05 será analisado agora pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara
O relator introduziu outras alterações no código e também na nova Lei de Falências (Lei 11101/05). Uma delas retira a menção à exclusão do associado por meio de assembléia-geral convocada para esse fim, se reconhecida a existência de motivos graves. O assunto deverá ser disciplinado no estatuto da empresa ou associação, com garantias de defesa e recurso, e a exclusão somente poderá ocorrer por justa causa.
Competência da assembléia
Pelo texto resultante de um acordo entre as lideranças, o artigo 59 do código, que tinha sido revogado no relatório inicial, permanece na lei com nova redação. Esse artigo trata da competência privativa da assembléia geral das associações, que passará a incidir somente sobre a destituição dos administradores e sobre a alteração do estatuto, o qual deverá definir o quorum necessário para a deliberação desses assuntos, assim como os critérios de eleição dos administradores.
Segundo o relator, a exigência de quorum no texto atual do código inviabiliza a atuação de associações com grande número de associados. Ele citou como exemplo a Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo, que conta com cerca de 300 mil associados, o que implicaria a presença de mais de 100 mil pessoas em uma assembléia feita com um terço de associados em segunda convocação.
Falências
Na nova Lei de Falências, o relator alterou artigo que trata dos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da vigência da lei. O deputado introduziu a possibilidade de o juiz autorizar a locação ou arrendamento de bens móveis ou imóveis a fim de evitar sua deterioração. Os resultados reverterão em favor da massa falida.
O projeto de lei de conversão da MP 234/05 será analisado agora pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara