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03 de Junho de 2005
A Arpen-SP e o Concurso Público para Outorga de Delegações
É de conhecimento geral que o Tribunal de Justiça de São Paulo prepara para os próximos meses mais um concurso público, desta vez voltado ao provimento das delegações de Registro Civil de Pessoas Naturais de sedes de comarca.
A expectativa que cerca a publicação do edital vem gerando alguma apreensão, especialmente por parte dos prepostos designados que já há bastante tempo vêm respondendo por serventias vagas.
Por conta disso o tema vem sendo ardorosamente agitado no fórum de discussões disponibilizado pela ARPEN/SP na Intranet, espaço democrático para que todos os associados emitam impressões e opiniões a respeito de assuntos de interesse.
No curso dos debates promovidos nesse painel, foi aventada a idéia de se reivindicar a reformulação radical da maneira pela qual os certames vêm sendo efetuados, a par de serem conduzidos pelas Corregedorias Permanentes, no campo das respectivas comarcas. No calor das idéias aventou-se a defesa desse método através da elaboração de um abaixo-assinado coordenado pela ARPEN/SP. E nesse espírito muitos prepostos designados estão entrando em contato com a sede da associação perguntando, ansiosos, quando poderão assinar o documento.
Pois bem, a ARPEN/SP reconhece e louva o esforço dedicado pelos chamados designados ou interinos, muitos há bastante tempo envolvidos com a administração do serviço registrário. Enxergamos no trabalho da grande maioria dos responsáveis por unidades vagas, brilho e competência, de modo a torná-los peças importantes ao atual prestígio desfrutado pelo Registro Civil de São Paulo.
Contudo cabe ressaltar que mesmo reconhecendo que os concursos públicos poderiam ser concebidos de forma a estreitar o alcance do conhecimento às matérias específicas da atividade, equilibrando, assim, as oportunidades àqueles que, aprofundados nos assuntos registrais pelo exercício cotidiano, não dispõem de tempo para se dedicar a estudos intensivos, a ARPEN/SP não considera oportuna a divulgação de abaixo-assinados que expressem clamor pelas mudanças conforme alvitradas, e por dois motivos.
O primeiro deles vem de ser a absoluta inutilidade da estratégia, pois os concursos públicos para outorga de delegações de notas e registro, voltados que são para todos os profissionais do direito em decorrência do disposto no artigo 3.º da Lei 8.935/94, não se restringem ao interesse de uma dada categoria ou grupo, de sorte que a legitimidade panfletária dos designados, ou mesmo do conjunto dos registradores associados não há de ser sequer considerada pelos órgãos destinatários da proposta.
Além disso, os concursos para outorga de delegações de notas e registro têm âmbito estadual e não municipal. Há previsão legal que impõe sejam os certames realizados pelo Poder Judiciário com participação do Ministério Público, OAB, um representante dos notários e um representante dos registradores (art. 15 da Lei 8.935/94) pressupondo, assim, a formação de uma só comissão examinadora e a produção de edital com abrangência em todo o Estado de São Paulo. A idéia de concursos municipalizados para cerca de uma centena de unidades vagas além de ilegal é praticamente inexeqüível, e nessa medida não pode contar com o respaldo da ARPEN/SP.
Por fim, a ARPEN/SP relembra que ao invés de aderir a fórmulas irrealizáveis ou liderar estéreis manifestações de protesto, tem pugnado incansavelmente pela realização de concursos mais afinados ao exercício pragmático da atividade delegada, e nesse sentido nutre auspiciosas perspectivas em decorrência do depoimento feito pelo MM. Juiz Auxiliar da E. Corregedoria Geral de Justiça, Dr. Luiz Paulo Aliende Ribeiro, no Encontro realizado em 22 de janeiro do corrente ano na cidade de Ribeirão Preto, acentuando a intenção do Tribunal de Justiça de São Paulo em seguir essa opção.
A expectativa que cerca a publicação do edital vem gerando alguma apreensão, especialmente por parte dos prepostos designados que já há bastante tempo vêm respondendo por serventias vagas.
Por conta disso o tema vem sendo ardorosamente agitado no fórum de discussões disponibilizado pela ARPEN/SP na Intranet, espaço democrático para que todos os associados emitam impressões e opiniões a respeito de assuntos de interesse.
No curso dos debates promovidos nesse painel, foi aventada a idéia de se reivindicar a reformulação radical da maneira pela qual os certames vêm sendo efetuados, a par de serem conduzidos pelas Corregedorias Permanentes, no campo das respectivas comarcas. No calor das idéias aventou-se a defesa desse método através da elaboração de um abaixo-assinado coordenado pela ARPEN/SP. E nesse espírito muitos prepostos designados estão entrando em contato com a sede da associação perguntando, ansiosos, quando poderão assinar o documento.
Pois bem, a ARPEN/SP reconhece e louva o esforço dedicado pelos chamados designados ou interinos, muitos há bastante tempo envolvidos com a administração do serviço registrário. Enxergamos no trabalho da grande maioria dos responsáveis por unidades vagas, brilho e competência, de modo a torná-los peças importantes ao atual prestígio desfrutado pelo Registro Civil de São Paulo.
Contudo cabe ressaltar que mesmo reconhecendo que os concursos públicos poderiam ser concebidos de forma a estreitar o alcance do conhecimento às matérias específicas da atividade, equilibrando, assim, as oportunidades àqueles que, aprofundados nos assuntos registrais pelo exercício cotidiano, não dispõem de tempo para se dedicar a estudos intensivos, a ARPEN/SP não considera oportuna a divulgação de abaixo-assinados que expressem clamor pelas mudanças conforme alvitradas, e por dois motivos.
O primeiro deles vem de ser a absoluta inutilidade da estratégia, pois os concursos públicos para outorga de delegações de notas e registro, voltados que são para todos os profissionais do direito em decorrência do disposto no artigo 3.º da Lei 8.935/94, não se restringem ao interesse de uma dada categoria ou grupo, de sorte que a legitimidade panfletária dos designados, ou mesmo do conjunto dos registradores associados não há de ser sequer considerada pelos órgãos destinatários da proposta.
Além disso, os concursos para outorga de delegações de notas e registro têm âmbito estadual e não municipal. Há previsão legal que impõe sejam os certames realizados pelo Poder Judiciário com participação do Ministério Público, OAB, um representante dos notários e um representante dos registradores (art. 15 da Lei 8.935/94) pressupondo, assim, a formação de uma só comissão examinadora e a produção de edital com abrangência em todo o Estado de São Paulo. A idéia de concursos municipalizados para cerca de uma centena de unidades vagas além de ilegal é praticamente inexeqüível, e nessa medida não pode contar com o respaldo da ARPEN/SP.
Por fim, a ARPEN/SP relembra que ao invés de aderir a fórmulas irrealizáveis ou liderar estéreis manifestações de protesto, tem pugnado incansavelmente pela realização de concursos mais afinados ao exercício pragmático da atividade delegada, e nesse sentido nutre auspiciosas perspectivas em decorrência do depoimento feito pelo MM. Juiz Auxiliar da E. Corregedoria Geral de Justiça, Dr. Luiz Paulo Aliende Ribeiro, no Encontro realizado em 22 de janeiro do corrente ano na cidade de Ribeirão Preto, acentuando a intenção do Tribunal de Justiça de São Paulo em seguir essa opção.