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07 de Junho de 2005

Atos Notariais relativos a hipóteses de usuário (empresário ou sociedade empresária) em processo de recuperação judicial

Lei 11.101/05 - Atos Notariais relativos a hipóteses de usuário (empresário ou sociedade empresária) em processo de recuperação judicial - alteração das NSCGJ relativamente aos serviços de notas e de protesto de títulos e documentos

Considerando o advento da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que entrará em vigor no dia 9 de junho de 2005, regulando a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, com a conseqüente revogação do Decreto-lei nº 7.661/45, a Corregedoria Geral da Justiça editou o Provimento nº 11/2005, através do qual ajustou diversos aspectos relativos aos atos judiciais e extrajudiciais que cercam a questão relativa ao instituto da concordata, a ser extinto face à edição da citada lei que criou a figura da recuperação judicial.


Dentre os ajustes, destacam-se os relativos aos itens 12, letra "e" do Capítulo XIV, e 35 do Capítulo XV, tratados respectivamente nos artigos 9º e 10º do Provimento nº 11/2005. Abaixo as novas redações dos referidos itens, bem assim o artigo 11 do Provimento nº 11/2005, que informa sobre a transitoriedade das previsões dos itens 12, "e" do Capitulo XIV e 35 do Capítulo XV em relação aos processos de concordata.


"Artigo 9º. A letra "e", do item 12, do Capítulo XIV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:


"12. O tabelião e escrevente devidamente autorizados antes da lavratura de quaisquer atos deverão:

(...)

e) exigir os respectivos alvarás, observando se a firma do juiz está autenticada pelo escrivão diretor do feito ou reconhecida por tabelião, quando se tratar de partes, espólio, massa falida, herança jacente ou vacante, empresário ou sociedade empresária em recuperação judicial, incapazes e outros que dependem de autorização judicial para dispor ou adquirir imóveis ou direitos a eles relativos, bem assim nas hipóteses de subrogação de gravames;"

(...)

Artigo 10º. O item 35, do Capítulo XV, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a seguinte redação:

"35. O deferimento do processamento de recuperação judicial do empresário e de sociedade empresária não impede o protesto de títulos de documentos de dívida relacionados com o requerimento do benefício legal."

Artigo 11º. Tendo em vista o disposto no artigo 192, caput, da Lei nº 11.101/2005, as normas dos itens 32, "c" e "d", 32.1, 32.2 e 33, do Capítulo IV, 12, "e", do Capítulo XIV, e 35 do Capítulo XV, deverão ser também observadas transitoriamente em relação aos processos de concordata."

Fonte: Diário Oficial

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