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22 de Junho de 2005
Mudança de nome só é possível quando expõe a pessoa a ridículo ou vexame
Acórdão da ministra Nancy Andrighi, presidente da terceira turma, disponível no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, ao advogado cuiabano Luiz de Almeida a almejada mudança de nome. Sua reivindicação era de a autorização judicial para incluir o prenome Wesley ao seu nome, sob o argumento de que Luiz Almeida, por ser um nome extremamente comum, lhe causava problemas.
Assim, explicou ter permanentes constrangimentos em razão da homonímia, anexando ao processo uma grande relação de homônimos extraídos dos cadastros de proteção ao crédito de 12 estados da federação, mais uma lista de processos judiciais de cobranças e execuções de 13 estados, constando como réus, indivíduos com o mesmo nome. Por isso a pretensão de acrescer o prenome " Wesley", como forma de garantir individualidade perante a família e a sociedade.
Mas a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgaram improcedente a ação ao argumento de que a regra geral é da imutabilidade do nome civil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas na Lei de Registros Públicos, não servindo a mera alegação de vários homônimos para justificar a retificação. Daí o recurso especial do advogado para o STJ, ao fundamento de que, em virtude da coincidência de nomes, tem sofrido constrangimentos e passado por situações vexatórias, ridículas e de humilhação. Argumentou que, a rigor, não possui prenome, mas apensa nome - Luiz - e sobrenome - Almeida - fazendo jus, assim, ao nome juridicamente completo.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ao negar o pedido disse que a jurisprudência do STJ tem permitido a alteração do nome civil quando há motivos suficientes para isso, exemplificando com o caso da pessoa conhecida no meio social pelo apelido que pretende adotar, ou quando se pretende acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou de padrastos.
Em outro exemplo, a ministra citou o caso de casa Maria Raimunda Ferreira Ribeira, do Rio de Janeiro, em que a própria Terceira Turma garantiu o direito de mudar o nome Maria Raimunda para Isabela. Mas concluiu que o caso de Luiz de Almeida não se assemelha a esse, pois, naquele processo, a dona de casa demonstrou que há muito era conhecida no meio familiar, social e profissional pelo nome de Isabela e seu pedido foi de substituição do prenome, ou seja, trocar Maria Raimunda por Isabela, e não de simples edição.
Fonte: Tribuna do Brasil-DF
Assim, explicou ter permanentes constrangimentos em razão da homonímia, anexando ao processo uma grande relação de homônimos extraídos dos cadastros de proteção ao crédito de 12 estados da federação, mais uma lista de processos judiciais de cobranças e execuções de 13 estados, constando como réus, indivíduos com o mesmo nome. Por isso a pretensão de acrescer o prenome " Wesley", como forma de garantir individualidade perante a família e a sociedade.
Mas a sentença e o acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgaram improcedente a ação ao argumento de que a regra geral é da imutabilidade do nome civil, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas na Lei de Registros Públicos, não servindo a mera alegação de vários homônimos para justificar a retificação. Daí o recurso especial do advogado para o STJ, ao fundamento de que, em virtude da coincidência de nomes, tem sofrido constrangimentos e passado por situações vexatórias, ridículas e de humilhação. Argumentou que, a rigor, não possui prenome, mas apensa nome - Luiz - e sobrenome - Almeida - fazendo jus, assim, ao nome juridicamente completo.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, ao negar o pedido disse que a jurisprudência do STJ tem permitido a alteração do nome civil quando há motivos suficientes para isso, exemplificando com o caso da pessoa conhecida no meio social pelo apelido que pretende adotar, ou quando se pretende acrescer ou excluir sobrenome de genitores ou de padrastos.
Em outro exemplo, a ministra citou o caso de casa Maria Raimunda Ferreira Ribeira, do Rio de Janeiro, em que a própria Terceira Turma garantiu o direito de mudar o nome Maria Raimunda para Isabela. Mas concluiu que o caso de Luiz de Almeida não se assemelha a esse, pois, naquele processo, a dona de casa demonstrou que há muito era conhecida no meio familiar, social e profissional pelo nome de Isabela e seu pedido foi de substituição do prenome, ou seja, trocar Maria Raimunda por Isabela, e não de simples edição.
Fonte: Tribuna do Brasil-DF