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29 de Junho de 2005

Penhora sobre residência de casal para garantir pensão a filho nascido fora do casamento

O bem de propriedade comum do casal pode ser constrito judicialmente para garantir o pagamento de pensão alimentícia devida por um dos cônjuges a filho nascido fora do casamento. Se não quitado o débito, o arresto sobre o bem converte-se em penhora, resguardando-se metade do valor obtido em leilão ao outro proprietário. O entendimento é da 4ª Turma do STJ.

O filho propôs ação de execução de alimentos contra o pai, obtendo o arresto de um imóvel. A esposa, também proprietária, tentou conseguir a desconstituição da constrição sobre o bem, do qual é meeira em razão do regime de casamento. A primeira instância reconheceu que o imóvel é bem de família e, nos termos da lei nº 8.009/90, afirmou sua impenhorabilidade.

Em apelação, o TJ de Mato Grosso do Sul manteve a sentença, esclarecendo que, embora o benefício da impenhorabilidade do bem de família não pudesse ser invocado pelo próprio devedor de pensão alimentícia em execução, tal tipo de dívida não poderia ter privilégio sobre o direito de moradia e o de terceiros para autorizar o embargo sobre o imóvel onde reside o cônjuge do devedor com dependentes. Houve recurso especial, interposto pelo filho no STJ, sustentando a possibilidade de o imóvel ser objeto de arresto para garantir o pagamento de pensão alimentícia.

O ministro Jorge Scartezzini ressaltou que a mesma lei que impede a penhora dos bens de família estabelece exceções, entre elas, exatamente, a da execução movida por credor de pensão alimentícia. "Desta feita, nas execuções de pensão alimentícia no âmbito do Direito de Família, como ocorre "in casu", impossível alegar a impenhorabilidade do bem de família", afirmou o relator.

Quanto à esposa, o ministro ressaltou que se deve resguardar a meação do imóvel, já que não é devedora dos alimentos devidos ao filho - de seu cônjuge - nascido fora do casamento com ela.

Essa divisão, segundo o entendimento consolidado no STJ, é possível mesmo sobre bem indivisível de propriedade comum do casal em razão do regime de casamento, que pode ser penhorado e leiloado em sua totalidade, desde que reservada a metade do valor assim obtido. (REsp nº 697893 - com informações do STJ).

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