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30 de Junho de 2005
Decisão final do STF: ação de indenização por acidente de trabalho deve ser julgada pela Justiça do Trabalho
O plenário do STF reformulou seu próprio entendimento anterior e decidiu, ontem, que a competência para julgar ações por dano moral e/ou material decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada durante a análise de um conflito negativo de competência suscitado pelo TST contra o já extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Carlos Ayres Britto, que considerou "que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador , pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais".
O voto salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, o julgado ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos Estados, conforme estabelecido na súmula nº 501 do Supremo.
No entanto, Ayres Britto afirmou que, no caso de ação acidentária reparadora de danos que envolva um empregado contra o empregador - onde não há interesse da União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal - a competência deve ser da Justiça Trabalhista. Nesse tipo de ação, o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação.
O voto defendeu que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho, teria feito isso no âmbito do artigo 114, "jamais no contexto do artigo 109, versante este último sobre a competência de uma outra categoria de juízes". Para o ministro, como a situação não se encaixa no inciso I do artigo 109, tais ações devem ser regidas pelo artigo 114 da Carta Magna, que trata das atribuições da Justiça Especial do Trabalho.
No intervalo da sessão plenária, logo após o julgamento do conflito de competência, Ayres Britto afirmou que "foi uma bela virada de jogo e em pouco tempo". Ele rememorou que levou o primeiro voto no início de fevereiro à 1ª Turma e foi vencido juntamente com o ministro Marco Aurélio. Depois, trouxe o voto para o Pleno e perdeu novamente. Ao receber o conflito de competência, em 5 de abril passado, resolveu trazer a matéria, mais uma vez, para debate e conseguiu reformular o entendimento do Supremo sobre a questão.
Assim, acaba a controvérsia e está claro que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral e/ou material contra o empregador resultante de acidente de trabalho. "O que nunca devia ter saído da Justiça do Trabalho está voltando para ela", ressaltou o relator.
O relator esclarece que uma coisa é a competência da Justiça comum para julgar ação acidentária contra o INSS, em que o lesado que postula um benefício previdenciário. "Outra, é você querer receber do seu empregador uma indenização por um dano patrimonial ou moral por culpa ou dolo do empregador", afirmou. (CC nº 7204 - com informações do STF e da base de dados do Espaço Vital ).
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Leia a matéria seguinte
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Para melhor entender o caso
* No processo - que, afinal, com a decisão de ontem voltará à Justiça do Trabalho - um bancário postula a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional contra o Banco Bemge S.A. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum. Mas o Tribunal de Alçada de Minas declarou-se incompetente para julgar o feito e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho.
* O TRT da 3ª Região admitiu a competência e - como já o fizera a Justiça laboral de primeiro grau - julgou o mérito da causa.
* Depois de novo recurso, a 5ª Turma do TST, em setembro de 2004, também declarou-se incompetente (RR nº 741.677/2001.6), e remeteu os autos para o STF decidir o conflito negativo, com fulcro no art. 102, I, da Constituição Federal.
* Com isso, a demanda entre o bancário e o Banco Bemge voltará ao TST, para ser enfrentado o mérito do recurso do banco.
* Em 9 de março deste ano, o Pleno do STF - em conclusão totalmente diferente à de ontem - havia julgado uma outra ação, na qual reconheceu a Justiça Estadual como foro competente para julgar demandas de indenização por acidente de trabalho. Por oito votos a dois, naquela ocasião, os ministros julgaram procedente recurso extraordinário interposto pela empresa Mineração Morro Velho, de Minas Gerais.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Carlos Ayres Britto, que considerou "que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador , pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais".
O voto salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, o julgado ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos Estados, conforme estabelecido na súmula nº 501 do Supremo.
No entanto, Ayres Britto afirmou que, no caso de ação acidentária reparadora de danos que envolva um empregado contra o empregador - onde não há interesse da União, nem de autarquias e ou de empresa pública federal - a competência deve ser da Justiça Trabalhista. Nesse tipo de ação, o interesse diz respeito, apenas, ao empregado e seu empregador, sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação.
O voto defendeu que se a vontade objetiva do texto constitucional fosse excluir a competência da Justiça do Trabalho, teria feito isso no âmbito do artigo 114, "jamais no contexto do artigo 109, versante este último sobre a competência de uma outra categoria de juízes". Para o ministro, como a situação não se encaixa no inciso I do artigo 109, tais ações devem ser regidas pelo artigo 114 da Carta Magna, que trata das atribuições da Justiça Especial do Trabalho.
No intervalo da sessão plenária, logo após o julgamento do conflito de competência, Ayres Britto afirmou que "foi uma bela virada de jogo e em pouco tempo". Ele rememorou que levou o primeiro voto no início de fevereiro à 1ª Turma e foi vencido juntamente com o ministro Marco Aurélio. Depois, trouxe o voto para o Pleno e perdeu novamente. Ao receber o conflito de competência, em 5 de abril passado, resolveu trazer a matéria, mais uma vez, para debate e conseguiu reformular o entendimento do Supremo sobre a questão.
Assim, acaba a controvérsia e está claro que foi reconhecida a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações de indenização por dano moral e/ou material contra o empregador resultante de acidente de trabalho. "O que nunca devia ter saído da Justiça do Trabalho está voltando para ela", ressaltou o relator.
O relator esclarece que uma coisa é a competência da Justiça comum para julgar ação acidentária contra o INSS, em que o lesado que postula um benefício previdenciário. "Outra, é você querer receber do seu empregador uma indenização por um dano patrimonial ou moral por culpa ou dolo do empregador", afirmou. (CC nº 7204 - com informações do STF e da base de dados do Espaço Vital ).
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Leia a matéria seguinte
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Para melhor entender o caso
* No processo - que, afinal, com a decisão de ontem voltará à Justiça do Trabalho - um bancário postula a indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença profissional contra o Banco Bemge S.A. A ação foi inicialmente ajuizada na Justiça Comum. Mas o Tribunal de Alçada de Minas declarou-se incompetente para julgar o feito e remeteu os autos para a Justiça do Trabalho.
* O TRT da 3ª Região admitiu a competência e - como já o fizera a Justiça laboral de primeiro grau - julgou o mérito da causa.
* Depois de novo recurso, a 5ª Turma do TST, em setembro de 2004, também declarou-se incompetente (RR nº 741.677/2001.6), e remeteu os autos para o STF decidir o conflito negativo, com fulcro no art. 102, I, da Constituição Federal.
* Com isso, a demanda entre o bancário e o Banco Bemge voltará ao TST, para ser enfrentado o mérito do recurso do banco.
* Em 9 de março deste ano, o Pleno do STF - em conclusão totalmente diferente à de ontem - havia julgado uma outra ação, na qual reconheceu a Justiça Estadual como foro competente para julgar demandas de indenização por acidente de trabalho. Por oito votos a dois, naquela ocasião, os ministros julgaram procedente recurso extraordinário interposto pela empresa Mineração Morro Velho, de Minas Gerais.