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05 de Julho de 2005

TJ-GO admite mudança de regime de casamento realizado no antigo Código

Decisão tomada por maioria de votos (2X1) pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás admitiu a possibilidade de alteração do regime do casamento realizado sob a égide do Código Civil de 1916. Com este entendimento, manifestado pelo relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, o colegiado reformou sentença da Justiça goianiense e autorizou a alteração do regime de comunhão universal de bens de Guilhereme Leão Bernardino da Costa e sua mulher Maria Cristina Bittar Bernardino da Costa para o regime da separação de bens, resguardando eventuais direitos de terceiros. A decisão foi tomada em apelação cível, tendo Rogério Arédio ponderado que "não se pode admitir que, com a entrada em vigor do Estatuto Civil, passe a existir distinção entre pessoas que vivam sob o mesmo instituto - o casamento - sob pena de se infringir o princípio da isonomia, consagrado constitucionalmente".

Os autores alegaram que são casados sob o regime de comunhão universal de bens e que constituíram uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, em que cada um dos sócios detém um porcentual de 50% das cotas do capital. Segundo eles, o novo Código Civil, no seu artigo 977, traz, entre suas inovações, a proibição de os cônjuges contratarem sociedade, entre si ou com terceiros, quando o casamento for celebrado sob o regime da comunhão universal de bens, razão pela qual pleitearam a mudança do regime de bens para o da separação total de bens.

Imutabilidade

Ao proferir a sentença, o juízo do 1º grau entendeu ser impossível tal pretensão, uma vez que o casamento fora realizado na vigência do antigo Código Civil, que adotava o princípio absoluto da imutabilidade do regime de casamento. Também observou que o atual Código Civil, em seu artigo 2.039, estabelece que para o casamento celebrado antes da vigência deste novo Código devem prevalecer as regras da lei de 1916, sendo irrevogável o regime de bens adotado pelos cônjuges.

Rogério Arédio observou que o casal manifestou, conjuntamente, o interesse de alterar o regime de bens, demonstrando satisfatoriamente a inexistência de qualquer prejuízo a ambos e terceiros, de forma a atender às exigências normativas dispostas no art. 1. 639, § 2º do Novo Código Civil. Ponderou ainda que o art 2039 do novo Código Civil em verdade não impede a mudança do regime de bens para casamentos celebrados antes da vigência do atual Código de 2002, e sim "preservar, na íntegra, os regimes de bens vigentes quando da edição do novo Código Civil, na medida em que foram introduzidas algumas pequenas alterações ao disciplinar os regimes matrimoniais, não podendo a lei nova ferir direitos já consolidados".

Ao final, ressaltou o relator, o artigo acima mencionado não faz referência à imutabilidade, mas apenas estabelece que, mesmo na vigência do novo Código Civil, o regime bens do casamento preexistente continua o mesmo, ou seja, não há modificações, totais ou parciais, automática, em decorrência da alteração de alguns dos antigos princípios. "Isso não implica vedar a mutabilidade do regime de bens, que mais se afeiçoa ao próprio dinamismo da vida e das relações interpessoais, mormente quando se trata da relações conjugais", concluiu.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação:"Apelação Cível em Pedido de Autorização Judicial de Mudança de Regime de Bens entre os Cônjuges. Casamento Celebrado na Vigência do Código Civil de 1916. Possibilidade. A atual disposição que cuida da mutabilidade do regime de bens, art. 1.639, § 2º, é norma editada na esteira da evolução da própria vida social. A intenção do legislador de 1916, com a disposição de imutabilidade do regime de bens, era proteger a parte mais frágil da relação conjugal, àquela época, a mulher, o que não encontra mais respaldo na atual realidade jurídica e social, pois a igualdade entre marido e mulher, na sociedade conjugal, não só é preceito constitucional (art. 226, § 5º, CF/88), mas, também realidade da vida contemporânea. A mudança do regime de bens somente pode ser concretizada mediante sentença judicial, não dependendo apenas da autonomia da vontade do casal, além dos demais requisitos legais, sendo abrangidos os casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002, inclusive. Apelo conhecido e provido". Apelação Cível nº 84604-8/188 - 200402376204.

Fonte: TJ-GO

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