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12 de Janeiro de 2003

Novo Código Civil: Respostas às perguntas formuladas em Ribeirão Preto

Perguntas formuladas no
Simpósio de Ribeirão Preto (11 e 12/01/03)


01. Na união estável, faltando o companheiro tem a companheira direito a pensão ou herança?

R - Se os companheiros não celebraram contrato escrito dispondo sobre regime de bens, o que é permitido, vigorará entre eles o regime de comunhão parcial de bens (arts. 1.725). Terá assim a companheira direito à meação do patrimônio adquirido onerosamente na constância da união estável. Concorrerá também à herança nos termos do art. 1.790, no que respeita apenas aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável. Assim, além da meação do patrimônio obtido em comum na vigência da união estável, terá a companheira direito à mesma cota de cada filho havido com o companheiro, terá direito à metade da cota dos filhos se houverem filhos só do companheiro, terá 1/3 da cota dos demais parentes sucessíveis (ascendentes e colaterais). À falta de parentes sucessíveis terá direito à totalidade da herança. Quanto à pensão alimentícia vigora o disposto no art. 1.694, que permite também aos companheiros pedir alimentos uns aos outros. Quanto à pensão previdenciária, demonstrada a relação de dependência econômica, poderá também ser pleiteada.

02. Como ficarão os maiores de 18 anos e menores de 21 anos em relação à dependência econômica, caso estes não tenham meios próprios de subsistência? E os dependentes que fazem curso universitário? Qual será a idade limite?

R. A maioridade será atingida aos 18 anos. Porém a maioridade não pressupõe automaticamente independência econômica de modo que os filhos conservam mesmo após os 18 anos legitimidade para requerer alimentos dos pais, desde que provem que não tem condições de auto sustentar-se (arts. 1.694 a 1.696). A lei não fixa idade limite.

03. O art. 1.537 diz que a autorização para se casar aos menores de 18 anos deverá vir transcrita na escritura de pacto antenupcial. A) os pretendentes deverão vir ao Registro Civil, dar entrada na habilitação e só depois fazer a escritura?

R.- Não, podem fazer primeiro a escritura, com apresentação da autorização;

B) se antes de virem ao Registro Civil, os pretendentes forem ao Tabelião para fazer o pacto, uma vez que a escritura poderá ser feita em outra localidade como ficará a transcrição da autorização na escritura?

R.- O instrumento de autorização para o casamento é autônomo, realizado fora do Registro Civil, podendo ser feito por escrito particular com firma reconhecida e será apresentado ao tabelião para transcrição na escritura de pacto antenupcial. Assim não importa a diversidade entre a localidade do pacto e a da habilitação;

C)Diante disso, os pais não precisam comparecer ao Tabelião de Notas?

R- Mesmo com apresentação do instrumento de autorização ao Tabelião, os pais ou representante deverão comparecer à escritura de pacto antenupcial nos termos do art. 1.654, já que o menor não tem capacidade para sozinho firmar pacto antenupcial.

D) Se o Registro Civil receber uma escritura de pacto de menores sem a devida transcrição da autorização, não poderá aceitar?

R- O Tabelião não pode lavrar pacto antenupcial de menor entre 16 e 18 anos sem receber a autorização dos pais. Mas se o fizer, o registrador não poderá aceitá-lo. Entende-se, ainda, que o comparecimento dos pais na lavratura do pacto já implica em autorização, que será circunstanciada na escritura.

04 - No caso de qualquer dúvida quanto aos atos do registro civil, pela demora ou retardamento pela prática de atos o delegado pode ser responsabilizado, ainda que dependa de procedimento judicial?

R - Desde que conduza logo a dúvida ou consulta ao Corregedor Permanente não pode ser responsabilizado pois estará exercendo prerrogativa própria do ofício.

05. No caso de conversão de separação em divórcio, deverá ser exigido o comprovante da partilha se os bens forem partilhados, haja visto o art. 1575?

R - Sendo divorciado o pretendente, quer por conversão, quer por pedido direto, bastará a simples declaração tomada por termo acerca da existência ou não de partilha, não sendo necessária a apresentação de prova, pois o oficial deve explicar as conseqüências dos regimes de bens mas não é competente para argüir as causas suspensivas, nos termos do art. 1.524 do C Civil.

06. Declaração de pobreza firmado por ambos os contraentes. No caso de um deles deixar de declarar por não ser pessoa pobre. O casamento será pago pela metade?

R.- Se um dos cônjuges não se declarar pobre o casamento será cobrado pelo preço integral. O valor dos emolumentos não pode ser fracionado sem que o regimento o preveja. Assim, só será gratuito o casamento (habilitação, registro e 1.ª certidão) se ambos os pretendentes se declararem pobres. Se um não o fizer, deverá o ato ser pago inteiramente por aquele que tem condições.

07. A certidão de habilitação só deverá ser entregue após a homologação do juiz, independentemente do prazo de 16 dias, ou seja, poderá ocorrer casos em que o oficial entregará a certidão de habilitação após 30 dias?

R.- O prazo da habilitação começará a correr a partir da expedição do edital e a certidão só não será expedida se houver impugnação ou apresentação de impedimento.

08. Artigo 1.523, III, parágrafo único - O juiz competente para apreciar pedido de não aplicação de sanção civil aos divorciados é o juiz de direito?

R. Entendemos que sim. O juiz Corregedor é o competente para apreciar o pedido, caso não tenha havido partilha dos bens do nubente divorciado.

09. Levando em consideração que para que os nomes Júnior, Neto, Sobrinho, etc., a pessoa deve possuir o mesmo nome de que se homenageia, aquele que quando casa e adota o sobrenome do cônjuge, deverá retirar estes nomes por não mais refletir exatamente o nome do homenageado.

R.- Sim. O agnome só tem sentido na medida em que contem a referência do sobrenome de família. Se este for suprimido pela adoção do nome do cônjuge, cairá o agnome.

10. A união estável poderá converter-se em casamento mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil. O art. 1726 diz que para converter a união estável em casamento é necessário o pedido ao juiz e a Lei 9278 de 10/05/96 diz que o pedido deve ser feito somente ao oficial de registro civil. O que fazer? A qual juiz deve ser feito o pedido previsto no art. 1726?

R. - O Novo Código Civil derrogou o art. 8.º da Lei 9278/96, de modo que deverá ser feito o pedido ao juiz. O juiz em questão entendemos que é o de casamento. Porém, pelas mesmas razões em que por enquanto é melhor sejam os processos de habilitação levados ao juiz corregedor, até oportuna orientação, convém sejam os pedidos de conversão de união estável também a este levados. A questão ainda será dirimida pela E. CGJ.

11. As causas suspensivas poderão ser resolvidas no processo administrativo (habilitação) ou em processo judicial?

R.- Os pedidos de não aplicação das causas suspensivas (§ único do art. 1523) serão apreciados no bojo do processo de habilitação.

12. Os noivos viúvos ou divorciados declaram que não possuem bens, e são pobres, portanto não houve partilha dos bens. Para procedermos o processo de habilitação, basta exigirmos a certidão negativa do registro de imóveis?

R. Não se deve exigir certidão nenhuma, mas apenas declaração tomada por termos a respeito da existência de bens e ocorrência ou não de partilha.

13. Os oficiais podem ex-oficio opor problemas às causas suspensivas ou só as partes ou ex-cônjuges poderão fazê-lo?

R. - Nem o oficial e nem mesmo o MP podem fazê-lo, mas somente as partes elencadas no art. 1.524.

14. Há 4 causas de dissolução de casamento, entre elas a de separação judicial. Porque incluí-la como dissolução de casamento se não pode o separado se casar de novo?

R.- A separação não é causa de dissolução de casamento mas de sociedade conjugal. O Novo Código insere a separação no capítulo X do Título I do Livro IV, que é "Da dissolução da SOCIEDADE e do vínculo conjugal". Da mesma forma o art. 1571 fala em sociedade conjugal e não casamento. Portanto, não vemos impropriedade no texto legal.

15. Poderão os noivos requererem mudança de regime de bens. O processo já voltou do promotor e já está homologado pelo juiz. Os nubentes estão habilitados. O oficial juntando um novo pacto terá de voltar com o processo ao juiz e ao promotor?

R.- Entendemos que não há necessidade de submeter novamente o processo ao promotor e ao juiz. Até porque estes não estão entre aqueles que podem levantar objeções por conta de causas suspensivas.

16. Se os noivos concordarem com o regime de separação legal de bens, há necessidade de alguma outra formalidade?

R.- Para garantia do oficial, a fim de isentá-lo de responsabilidade, deverá ser formalizado através de declaração dos nubentes juntado no processo de habilitação.

17. Casamento de divorciado ou viúvo realizado em 11.01.03 no regime de comunhão parcial, como proceder? E os que serão realizado a partir de agora?

R.- Prevalece, pois a habilitação foi concluída antes do Novo Código. Quanto aqueles que serão doravante realizados, também é necessário observar o prazo da habilitação. Se decorrido antes do Código, prevalece o regime lá aposto. Se ainda não decorrido após o Código, necessário observar as causas suspensivas.

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