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11 de Julho de 2005
Crianças podem entrar no cinema com autorização, mesmo sem firma reconhecida
O Ministério da Justiça, por meio do DJCTQ (Departamento de Justiça, Classificação, Qualificação e Títulos), publicou nesta sexta-feira (8/7), no Diário Oficial da União, a Portaria 1344, que dispensa os pais de reconhecer, em cartório, a assinatura nas autorizações feitas para permitir o acesso dos filhos a filmes, nos casos em que esse documento é exigido.
Segundo a assessoria do Ministério Da Justiça, a 1344 é uma revisão da Portaria 1597, de 2 de julho de 2004, que trata da classificação indicativa de obras voltadas para cinema, vídeo e DVD. Considerada um avanço, a Portaria 1597 estabelece que os pais podem levar os filhos ao cinema ou alugar um vídeo ou DVD com classificação imediatamente superior à sua faixa etária, excepcionando aqueles classificados como inadequados para menores de 18 anos. Também, estabelece que crianças e adolescentes podem entrar no cinema acompanhados por outro responsável, com a autorização dos pais. Contudo, exigia que essa autorização tivesse que ser reconhecida em cartório.
A partir de agora, não é mais necessária a obrigação de reconhecimento de firma em cartório. A autorização pode ser manuscrita, desde que legível, e deve conter os dados essenciais de uma autorização, transcritos no anexo da Portaria. Entre eles, o nome do pai ou da mãe, número de identidade, nome da criança, o nome do filme e o nome e numero de identidade do responsável que irá acompanhá-la. Os estabelecimentos que exibem, alugam ou vendem obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo e DVD, continuam orientados a reter as permissões.
"Essa medida faz parte da política de desburocratização e regulamentação participativa desenvolvida no âmbito deste Ministério, pela qual os cidadãos podem participar da elaboração, da implementação, da avaliação e, quando necessário, da revisão dos atos normativos regulamentares", explicou o diretor do DJCTQ (Departamento de Justiça, Classificação, Qualificação e Títulos), José Eduardo Elias Romão. Ele destacou que a portaria será reavaliada periodicamente, tendo em vista os anseios da sociedade e, se necessário, revisadas a cada ano.
De acordo com o Romão, a nova portaria ainda revê a redação do inciso IV do artigo 3º da Portaria 1597, deixando mais clara a situação do acesso de crianças de 0 a 9 anos ao cinema: na companhia dos pais ou responsáveis, as crianças nesta faixa etária têm acesso a espetáculos e diversões públicas classificados como "livre" e também como "inadequados para menores de 10 anos". Cabe aos pais, assim, avaliar o acesso dos filhos aos filmes. Nesse caso, a entrega de autorizações por escrito não é necessária quando a criança está na companhia dos pais.
Outra alteração feita pela portaria publicada nesta sexta-feira trata da exibição de trailers referente a obras de cinema, vídeo e DVD. Os trailers agora poderão ter classificação independente do filme principal, desde que veiculem de forma escrita e sonora a classificação do filme em questão a fim de não configurar propaganda enganosa. Nos casos em que o filme ainda não tenha sido classificado, o trailer deve veicular de forma escrita e sonora a seguinte frase: "Verifique a classificação indicativa do filme".
Fonte: Última Instância
Segundo a assessoria do Ministério Da Justiça, a 1344 é uma revisão da Portaria 1597, de 2 de julho de 2004, que trata da classificação indicativa de obras voltadas para cinema, vídeo e DVD. Considerada um avanço, a Portaria 1597 estabelece que os pais podem levar os filhos ao cinema ou alugar um vídeo ou DVD com classificação imediatamente superior à sua faixa etária, excepcionando aqueles classificados como inadequados para menores de 18 anos. Também, estabelece que crianças e adolescentes podem entrar no cinema acompanhados por outro responsável, com a autorização dos pais. Contudo, exigia que essa autorização tivesse que ser reconhecida em cartório.
A partir de agora, não é mais necessária a obrigação de reconhecimento de firma em cartório. A autorização pode ser manuscrita, desde que legível, e deve conter os dados essenciais de uma autorização, transcritos no anexo da Portaria. Entre eles, o nome do pai ou da mãe, número de identidade, nome da criança, o nome do filme e o nome e numero de identidade do responsável que irá acompanhá-la. Os estabelecimentos que exibem, alugam ou vendem obras audiovisuais destinadas a cinema, vídeo e DVD, continuam orientados a reter as permissões.
"Essa medida faz parte da política de desburocratização e regulamentação participativa desenvolvida no âmbito deste Ministério, pela qual os cidadãos podem participar da elaboração, da implementação, da avaliação e, quando necessário, da revisão dos atos normativos regulamentares", explicou o diretor do DJCTQ (Departamento de Justiça, Classificação, Qualificação e Títulos), José Eduardo Elias Romão. Ele destacou que a portaria será reavaliada periodicamente, tendo em vista os anseios da sociedade e, se necessário, revisadas a cada ano.
De acordo com o Romão, a nova portaria ainda revê a redação do inciso IV do artigo 3º da Portaria 1597, deixando mais clara a situação do acesso de crianças de 0 a 9 anos ao cinema: na companhia dos pais ou responsáveis, as crianças nesta faixa etária têm acesso a espetáculos e diversões públicas classificados como "livre" e também como "inadequados para menores de 10 anos". Cabe aos pais, assim, avaliar o acesso dos filhos aos filmes. Nesse caso, a entrega de autorizações por escrito não é necessária quando a criança está na companhia dos pais.
Outra alteração feita pela portaria publicada nesta sexta-feira trata da exibição de trailers referente a obras de cinema, vídeo e DVD. Os trailers agora poderão ter classificação independente do filme principal, desde que veiculem de forma escrita e sonora a classificação do filme em questão a fim de não configurar propaganda enganosa. Nos casos em que o filme ainda não tenha sido classificado, o trailer deve veicular de forma escrita e sonora a seguinte frase: "Verifique a classificação indicativa do filme".
Fonte: Última Instância