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18 de Julho de 2005
Tribunais liberam empresas de CNDs
Os tribunais brasileiros têm liberado os contribuintes da exigência de apresentarem certidões negativas de débito para o recebimento de precatórios devidos pelos governos. Os credores têm enfrentado dificuldade para liberação dos pagamentos desde a edição da Lei nº 11.033, de 2004, que trata de incentivos à modernização dos portos. Isso porque o artigo 19 da legislação condiciona o pagamento de precatórios à apresentação de certidões negativas de débito (CNDs) federal, estadual e municipal pelo credor judicial desses governos. Em razão disso, a maior parte dos juízes federais têm exigido a apresentação das CNDs, o que tem levado os contribuintes a recorrerem aos Tribunais Regionais Federais (TRFs). Pelo menos no TRF da 3ª Região, com sede em São Paulo, há inúmeros pedidos de empresas já atendidos.
"Se o TRF está decidindo a questão é sinal de que os juízes de primeiro grau estão embarcando nesta lei, que é flagrantemente ilegal, o que é preocupante", afirma o advogado Márcio Kayatt, sócio do escritório Araujo Silva, Silvestri, Kayatt, Prado Lopes Advogados. Ele foi um dos primeiros advogados a obter decisão contra a lei no TRF de São Paulo.
No caso de Kayatt, o TRF analisou o agravo de instrumento de um credor que há 29 anos lutava na Justiça para receber uma indenização em razão da ocupação de suas terras pela União no Estado de São Paulo. Desde 2003 o valor a receber (cerca de R$ 885 mil) estava depositado para pagamento. Porém, o advogado não conseguiu levantar o precatório em razão de inúmeros recursos apresentados pela União. O último deles baseado na Lei nº a 11.033/04, que foi aceito pela primeira instância. Por isso, a necessidade de recurso ao TRF.
Os advogados Ricardo Scravajara Gouveia e Kléber de Nicola Bissolatti, sócios do Bissolatti e Gouveia Advogados, também obtiveram no TRF da 3ª Região a liberação das CNDs para um cliente que já teve reconhecido o direito de receber diferenças de valores recolhidos a mais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Gouveia explica que ajuizou a ação em 1991 e em 1995 ela já havia transitado em julgado. Depois disto, foram mais oito anos de execução. "Depois de anos, quando o cliente já teve seu direito reconhecido e estava para receber, vieram mais essas exigências", afirma Gouveia. Dentre os argumentos apresentados pelo advogado está o de que a União não pode usar meios indiretos para a cobrança de impostos. Ele cita como precedente a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que impediu o Estado de Santa Catarina de condicionar a liberação de talões de nota fiscal à quitação de débitos. Além disso, ele afirma que a nova lei permite que a Fazenda volte a discutir temas já encerrados.
O mesmo ocorreu com uma indústria do setor químico cliente da advogada Márcia Matsubara, do escritório Pereira & Matsubara Advogados Associados. Ao levantar o pagamento de um precatório relativo ao recolhimento a maior de IOF, o pedido foi negado em razão do artigo 19 da Lei nº 11.033. As parcelas cobradas são de 2004 e 2005. A advogada tambem recorreu ao TRF com o argumento usado pela maioria dos advogados, o artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional lista as normas e procedimentos que devem ser cumpridos para o pagamento de precatórios. Por este motivo, os advogados afirmam que uma lei ordinária não poderia estabelecer a conduta para o pagamento desses créditos.
O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), afirma que felizmente não são todos os juízes que têm exigido o cumprimento do artigo 19, principalmente os magistrados estaduais. "Essa questão está dividida no Judiciário", afirma. Por isso, diz, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela OAB federal contra o artigo da legislação seria importante para definir a questão. Na Adin, na qual se pede a concessão de liminar, o principal argumento da entidade é baseado no artigo 100 da Constituição Federal.
Fonte: Valor Econômico
Autor: Zínia Baeta
"Se o TRF está decidindo a questão é sinal de que os juízes de primeiro grau estão embarcando nesta lei, que é flagrantemente ilegal, o que é preocupante", afirma o advogado Márcio Kayatt, sócio do escritório Araujo Silva, Silvestri, Kayatt, Prado Lopes Advogados. Ele foi um dos primeiros advogados a obter decisão contra a lei no TRF de São Paulo.
No caso de Kayatt, o TRF analisou o agravo de instrumento de um credor que há 29 anos lutava na Justiça para receber uma indenização em razão da ocupação de suas terras pela União no Estado de São Paulo. Desde 2003 o valor a receber (cerca de R$ 885 mil) estava depositado para pagamento. Porém, o advogado não conseguiu levantar o precatório em razão de inúmeros recursos apresentados pela União. O último deles baseado na Lei nº a 11.033/04, que foi aceito pela primeira instância. Por isso, a necessidade de recurso ao TRF.
Os advogados Ricardo Scravajara Gouveia e Kléber de Nicola Bissolatti, sócios do Bissolatti e Gouveia Advogados, também obtiveram no TRF da 3ª Região a liberação das CNDs para um cliente que já teve reconhecido o direito de receber diferenças de valores recolhidos a mais para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Gouveia explica que ajuizou a ação em 1991 e em 1995 ela já havia transitado em julgado. Depois disto, foram mais oito anos de execução. "Depois de anos, quando o cliente já teve seu direito reconhecido e estava para receber, vieram mais essas exigências", afirma Gouveia. Dentre os argumentos apresentados pelo advogado está o de que a União não pode usar meios indiretos para a cobrança de impostos. Ele cita como precedente a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) que impediu o Estado de Santa Catarina de condicionar a liberação de talões de nota fiscal à quitação de débitos. Além disso, ele afirma que a nova lei permite que a Fazenda volte a discutir temas já encerrados.
O mesmo ocorreu com uma indústria do setor químico cliente da advogada Márcia Matsubara, do escritório Pereira & Matsubara Advogados Associados. Ao levantar o pagamento de um precatório relativo ao recolhimento a maior de IOF, o pedido foi negado em razão do artigo 19 da Lei nº 11.033. As parcelas cobradas são de 2004 e 2005. A advogada tambem recorreu ao TRF com o argumento usado pela maioria dos advogados, o artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional lista as normas e procedimentos que devem ser cumpridos para o pagamento de precatórios. Por este motivo, os advogados afirmam que uma lei ordinária não poderia estabelecer a conduta para o pagamento desses créditos.
O advogado Flávio Brando, presidente da comissão de precatórios da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), afirma que felizmente não são todos os juízes que têm exigido o cumprimento do artigo 19, principalmente os magistrados estaduais. "Essa questão está dividida no Judiciário", afirma. Por isso, diz, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) proposta pela OAB federal contra o artigo da legislação seria importante para definir a questão. Na Adin, na qual se pede a concessão de liminar, o principal argumento da entidade é baseado no artigo 100 da Constituição Federal.
Fonte: Valor Econômico
Autor: Zínia Baeta