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19 de Julho de 2005
Magistrados do RS motivados a propor regulamentação para emancipação de adolescentes
A discussão sobre a emancipação de Anderson, ex-jogador do Grêmio, antes de sua viagem para Portugal, motivou os magistrados que atuaram no caso a proporem à Corregedoria-Geral da Justiça normas para a aplicação artigo 5º, parágrafo único, inciso V, do Código Civil Brasileiro. Na ocasião, a questão foi discutida pela primeira vez no Brasil, depois da entrada em vigor do novo Código Civil.
O jovem de 17 anos tinha um contrato profissional assinado com o Grêmio Futebol Porto-Alegrense, recebendo salário mensal de aproximadamente 40 mil reais. De acordo com a Lei, ele podia ser emancipado.
Ao pesquisarem a doutrina, o Juiz de Direito José Antonio Daltoé Cezar (2ª Vara da Infância e Juventude) e o Desembargador Rui Portanova (8ª Câmara Cível do TJ) concluíram que as opiniões são divergentes.
De um lado, afirma-se que a espécie em questão - emancipação legal - produz efeitos automáticos a partir da simples ocorrência do fato previsto na lei. Por isso, para muitos a assinatura de contrato de trabalho, no caso dos atletas profissionais menores, é suficiente para caracterizar economia própria.
Para outros, apenas dinheiro não basta.
Na opinião dos magistrados a simples assinatura de um contrato profissional de trabalho ou a percepção de um rendimento mensal considerável não são suficientes para que o menor tenha "economia própria".
Afirmam:
"Além do aspecto objetivo (percepção de valores), por óbvio o termo "economia" também traz consigo, de forma implícita, um aspecto subjetivo, que projeta a necessidade de se vincular o recebimento de numerário às noções de organização e administração, de forma que os valores percebidos possam ser geridos e mantidos. Isso traduz na capacidade moral, emocional e psicológica do menor que aufere o rendimento, de dispor desse numerário de uma forma tal que lhe permita continuar a perceber rendimentos e gerenciá-los de forma madura e responsável.
Assim se conclui que o menor que assina um contrato profissional de trabalho pode até satisfazer o requisito objetivo, ao auferir um rendimento mensal considerável (caso do menor Anderson, por exemplo), mas isso não significa que ele irá ser capaz de satisfazer o requisito subjetivo, ou seja, que irá ser capaz de gerenciar e administrar os rendimentos que percebe, de uma forma responsável e produtiva."
Os magistrados sugerem que os Tabelionatos e os Cartórios de Registro das Pessoas Naturais sejam instruídos a não registrarem e não fazerem emancipações dos menores apenas à vista de contrato de trabalho. Defendem a participação dos pais ou, em casos de conflito, autorização judicial.
Código Civil brasileiro
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único - cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."
O jovem de 17 anos tinha um contrato profissional assinado com o Grêmio Futebol Porto-Alegrense, recebendo salário mensal de aproximadamente 40 mil reais. De acordo com a Lei, ele podia ser emancipado.
Ao pesquisarem a doutrina, o Juiz de Direito José Antonio Daltoé Cezar (2ª Vara da Infância e Juventude) e o Desembargador Rui Portanova (8ª Câmara Cível do TJ) concluíram que as opiniões são divergentes.
De um lado, afirma-se que a espécie em questão - emancipação legal - produz efeitos automáticos a partir da simples ocorrência do fato previsto na lei. Por isso, para muitos a assinatura de contrato de trabalho, no caso dos atletas profissionais menores, é suficiente para caracterizar economia própria.
Para outros, apenas dinheiro não basta.
Na opinião dos magistrados a simples assinatura de um contrato profissional de trabalho ou a percepção de um rendimento mensal considerável não são suficientes para que o menor tenha "economia própria".
Afirmam:
"Além do aspecto objetivo (percepção de valores), por óbvio o termo "economia" também traz consigo, de forma implícita, um aspecto subjetivo, que projeta a necessidade de se vincular o recebimento de numerário às noções de organização e administração, de forma que os valores percebidos possam ser geridos e mantidos. Isso traduz na capacidade moral, emocional e psicológica do menor que aufere o rendimento, de dispor desse numerário de uma forma tal que lhe permita continuar a perceber rendimentos e gerenciá-los de forma madura e responsável.
Assim se conclui que o menor que assina um contrato profissional de trabalho pode até satisfazer o requisito objetivo, ao auferir um rendimento mensal considerável (caso do menor Anderson, por exemplo), mas isso não significa que ele irá ser capaz de satisfazer o requisito subjetivo, ou seja, que irá ser capaz de gerenciar e administrar os rendimentos que percebe, de uma forma responsável e produtiva."
Os magistrados sugerem que os Tabelionatos e os Cartórios de Registro das Pessoas Naturais sejam instruídos a não registrarem e não fazerem emancipações dos menores apenas à vista de contrato de trabalho. Defendem a participação dos pais ou, em casos de conflito, autorização judicial.
Código Civil brasileiro
Art. 5º. A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único - cessará, para os menores, a incapacidade:
(...)
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria."