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21 de Julho de 2005

Novo Código Civil e a adaptação das sociedades empresárias

Promulgada recentemente, a lei n.º 11.127/05 trouxe algumas modificações ao Código Civil, entre as quais se destaca a prorrogação do prazo de adaptação de sociedades empresárias, empresários individuais, fundações e associações às disposições do novo Código, que agora se encerra em 11 de janeiro de 2007.

Conforme se tem noticiado na imprensa estadual (cf. Jornal do Comércio de 15 de junho, caderno Contabilidade, p. 3), em torno de 35% das entidades sujeitas a essa determinação legal ainda não efetuou o ajuste de seus estatutos e contratos sociais, o que vem gerando uma série de especulações quanto às conseqüências da não adequação, desde a caracterização da sociedade (associação ou fundação) como irregular até a atribuição de responsabilidade ilimitada e solidária de todos os sócios pelas obrigações sociais.

Não nos parece que os efeitos sejam assim tão drásticos. De fato, irregular é aquela sociedade que não tem seus atos constitutivos registrados nos órgãos competentes - para as sociedades empresárias, a Junta Comercial, agora denominada Registro Público de Empresas Mercantis, ou, para as sociedades simples, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas -, e não aquela que os tem arquivados, mas com alguma irregularidade formal.

Esse é precisamente o caso das entidades não ajustadas: regularmente escritas, apenas não adaptadas.

A irregularidade da sociedade poderia ocorrer em situações extremas, nas quais o seu regime legal e registro fossem incompatíveis com as disposições do novo Código Civil, como no caso das sociedades de capital e indústria e sociedades civis, cujos tipos societários não mais encontram previsão legal.

A ilimitação da responsabilidade dos sócios, por outro lado, é sanção das mais graves, somente justificável por expressa determinação legal, no caso inexistente. Nesse sentido, não se pode perder de vista o fato de que, na tradição do direito brasileiro, os precedentes de adaptação estatutária não geraram tal efeito.

Entretanto, a não correção do estatuto ou contrato social poderá configurar cometimento de falta grave por parte dos administradores, que nesse caso, responderão pelas perdas e danos que resultarem dessa situação para a sociedade e os sócios (tal era o efeito da não adaptação prevista no Decreto-lei n.º 2627/40, art. 179, e da Lei n.º 6.404/76, art. 296, referentes às sociedades por ações).

Isso porque a exibição dos atos constitutivos registrados e formalmente regulares é condição para a realização dos mais variados atos societários, desde a abertura de conta-corrente em bancos, passando pela obtenção de financiamentos (não é remota a hipótese de negativa de financiamento por recomendação de departamento jurídico de instituição financeira, à vista de contrato ainda não regularizado), pela participação em licitações públicas, enfim, a assinatura de quaisquer contratos, por mais singelos que sejam.

A não realização de alguns desses negócios, em virtude da falta de ajuste estatutário, poderá trazer inúmeros prejuízos econômicos e financeiros à sociedade, pelos quais os administradores poderão ser responsabilizados.

Por essas razões, e tendo em vista a intenção manifestada pelas Juntas Comerciais de diversos Estados de considerar ilimitada a responsabilidade dos sócios das sociedades não adaptadas e de não promover novos arquivamentos de atos societários enquanto não efetuado o ajuste - e considerando, ainda, a impossibilidade de previsão do entendimento que será adotado pelos tribunais - recomenda-se, por medida de cautela e prudência, que essas entidades procedam, o quanto antes, à regularização de seus atos constitutivos.

Por fim, não se pode deixar de considerar que a apresentação de contratos e estatutos regularmente adaptados é circunstância que demonstra a atenção e a seriedade com que a empresa dirige sua atividade econômica, dando uma idéia da sua estrutura.

Se é ordenada com seus próprios negócios, grande é a probabilidade de que também o seja no que concerne à própria atividade econômica, o que, por si só, constitui excelente cartão de visitas.

Fonte: Espaço Vital
Autor: Leandro Barcellos Moraes,advogado em Caxias do Sul

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