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25 de Julho de 2005

O "ISS fixo" e o novo Código Civil

Uma série de aspectos devem ser levados em conta ao caracterizar uma sociedade como empresária


Diversas discussões doutrinárias foram travadas quando da edição da Lei Complementar n.º 116/03, a respeito da manutenção da sistemática de tributação fixa do ISS, relativamente aos serviços prestados por sociedades profissionais, tendo em vista que não houve revogação expressa do § 3.º, do art. 9.º, do Decreto-Lei n.º 406/68.

No âmbito do município de Curitiba, em razão do reconhecimento da constitucionalidade desse regime pelo Supremo Tribunal Federal, a sistemática de tributação fixa do ISS foi expressamente recepcionada, prevista e regulamentada pela Lei Complementar Municipal n.º 48/2003, que introduziu alterações na Lei Complementar Municipal n.º 40/01.

A matéria está tratada nos artigos 10, 11 e 12, da LCM n.º 40/01, sendo consideradas sociedades profissionais aquelas cujos serviços sejam prestados por médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, protéticos, médicos veterinários, contadores e técnicos em contabilidade, agentes da propriedade industrial, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, dentistas, economistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, nutricionistas, administradores, jornalistas e geólogos. É, ainda, requisito para o enquadramento na sistemática fixa que essas sociedades sejam formadas exclusivamente pelos profissionais indicados, isto é, sejam sociedades "uniprofissionais", compostas somente por médicos ou por advogados e assim por diante, os quais assumem responsabilidade pessoal pelos serviços prestados.

Além desses requisitos, há, ainda, outros dois, previstos nos incisos I e II, do artigo 10, da LCM n.º 40/01, que merecem um destaque especial, em função de reflexos advindos da aplicação do Novo Código Civil. São eles: a obrigatoriedade de que a sociedade seja constituída sob a forma de sociedade civil de trabalho profissional, sem cunho empresarial (inciso I) e que não seja constituída sob a forma de sociedade por ações, ou de outras sociedades comerciais ou a ela equiparadas (inciso II).

Em termos práticos, observa-se que a Fazenda Municipal tem indeferido diversos pedidos de enquadramento apresentados por sociedades civis limitadas (as "S/C Ltda") e por sociedades simples limitas (as "SS Ltda.", do novo Código Civil), sob o fundamento de que elas se constituem em sociedades de cunho empresarial, pelo fato de serem "limitadas". Quer nos parecer, no entanto, que esse não é o melhor entendimento sobre a matéria.

Pelo que se extrai da legislação em vigor antes da edição do novo Código Civil, a caracterização das sociedades como comerciais (empresariais) ou civis (de caráter não-empresarial) era apurada pelo exame de seu contrato social, notadamente considerando-se o seu objeto social e as características dos sócios. Somente as sociedades anônimas eram consideradas sempre comerciais ou empresariais. A mera constituição, pois, sob a forma de sociedade por quotas ou sociedade civil não era indicativa necessariamente das características absolutas dessas sociedades como empresárias (no primeiro caso) ou não-empresárias (no segundo).

Desse modo, somente com o novo Código Civil que o registro das sociedades simples (não-empresariais) no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, passou, também, a ser requisito para a constituição sob esta forma, tal como disposto no art. 998, da Lei n.º 10.406/2002 NCC. É necessário chamar atenção, de outro lado, ao art. 983, do NCC, ao prever que "a sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos [sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples, sociedade limitada] e, não o fazendo, subordina-se às normas que lhes são próprias". Conclui-se, assim, que, segundo o art. 983 do NCC, usando uma terminologia leiga, podem existir sociedades simples "puras" e sociedades simples ltdas ou em comandita simples, sem que deixem de ser sociedades simples na sua essência.

Em resumo, pela conjugação dos teores dos arts. 983 e 998, do NCC, haveria dois aspectos caracterizadores de uma sociedade simples, ou seja, de uma sociedade como não-empresária e passível de tributação pela sistemática fixa: um formal e outro material.

O aspecto formal é apurado, precisamente, pela verificação de qual órgão/local a sociedade está registrada. De modo que, se a sociedade tiver seus atos arquivados perante o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ainda que use a expressão "ltda", será considerada sociedade simples. Mas não basta o atendimento apenas do requisito formal, devendo ser levado em consideração outras características da sociedade, que correspondem ao aspecto material da análise da questão.

Dessa forma, então, sob o enfoque material, a caracterização de uma atividade e, conseqüentemente, de uma sociedade como não-empresária é extraída do parágrafo único, do art. 966, do NCC, que dispõe que "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". Por óbvio, a sociedade composta por "não-empresários", que exerça este tipo de atividade intelectual, científica, literária ou artística, será uma sociedade não-empresária.

Em conclusão, para se determinar se uma sociedade é empresária ou não (simples), e se ela pode ser enquadrada na sistemática do "ISS Fixo", há que se levar em conta, conjuntamente, os aspectos relativos ao seu objeto social (isto é, à sua própria atividade), as características dos seus sócios, a sua forma de constituição e registro.

Colaboradores: José Machado de Oliveira, Heloísa Guarita Souza e Flávio Zanetti de Oliveira. Colaboração especial: Michelle Heloise Akel (www.prolik.com.br).

Fonte: Gazeta do Povo - PR

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