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29 de Julho de 2005
Decisão - Anotação com base em outra certidão
Uma dúvida bastante discutida entre os Oficiais de Registro Civil, refere-se à possibilidade de realização de anotação no termo, com elementos de outra certidão expedida em outro cartório.
Tomemos o exemplo mais comum: de um mesmo cidadão, há registro de óbito na unidade X, há certidão de casamento na Unidade Y.
Para o IPESP, é necessária certidão de casamento atualizada, constando averbação de óbito.
O cartório Y não expede a certidão atualizada porque não recebeu comunicação oficial do cartório X que registrou o óbito. Por seu lado, este não comunica o óbito porque não recebeu a informação de casamento da outra serventia.
Frente tal impasse, houve apresentação de Pedido de Providência junto à 2ª Vara de Registros Públicos do Estado de São Paulo.
A Arpen, chamada aos autos para se manifestar, acolheu a sugestão do oficial no sentido de ser proferida decisão normativa autorizando anotação mediante arquivamento de cópia da outra certidão.
O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido.
Restou a seguinte decisão judicial: "A matéria subsistente nos autos, após a devida anotação, prescinde de edição de Portaria ou decisão com força normativa. Tenho que é intuitiva a realização de anotação lastreada com base em certidão, contendo elementos pertinentes a serem inseridos nos assentos, ainda que não precedida de comunicação, como sucedeu no caso em exame, bastando que se arquive cópia da certidão apresentada, com dados necessários a permitir a anotação, com segurança, conforme, aliás, bem abordado na judiciosa manifestação da Arpen-SP. Diante da natureza do tema, com interesse para o âmbito do Estado, submeto a questão à apreciação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça."
Decisão proferida em 29/04/05, publicada no Diário Oficial de 02/06/05 (Judiciário - Caderno 2 - pág. 218). 2ª Vara de Registros Públicos - Processo 000.05.021751 - CP 214/05
Tomemos o exemplo mais comum: de um mesmo cidadão, há registro de óbito na unidade X, há certidão de casamento na Unidade Y.
Para o IPESP, é necessária certidão de casamento atualizada, constando averbação de óbito.
O cartório Y não expede a certidão atualizada porque não recebeu comunicação oficial do cartório X que registrou o óbito. Por seu lado, este não comunica o óbito porque não recebeu a informação de casamento da outra serventia.
Frente tal impasse, houve apresentação de Pedido de Providência junto à 2ª Vara de Registros Públicos do Estado de São Paulo.
A Arpen, chamada aos autos para se manifestar, acolheu a sugestão do oficial no sentido de ser proferida decisão normativa autorizando anotação mediante arquivamento de cópia da outra certidão.
O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido.
Restou a seguinte decisão judicial: "A matéria subsistente nos autos, após a devida anotação, prescinde de edição de Portaria ou decisão com força normativa. Tenho que é intuitiva a realização de anotação lastreada com base em certidão, contendo elementos pertinentes a serem inseridos nos assentos, ainda que não precedida de comunicação, como sucedeu no caso em exame, bastando que se arquive cópia da certidão apresentada, com dados necessários a permitir a anotação, com segurança, conforme, aliás, bem abordado na judiciosa manifestação da Arpen-SP. Diante da natureza do tema, com interesse para o âmbito do Estado, submeto a questão à apreciação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça."
Decisão proferida em 29/04/05, publicada no Diário Oficial de 02/06/05 (Judiciário - Caderno 2 - pág. 218). 2ª Vara de Registros Públicos - Processo 000.05.021751 - CP 214/05