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01 de Agosto de 2005
Normas da arrecadação são consolidadas em ato normativo
Com a criação da Receita Federal do Brasil, documento passará por revisão
A normas da Receita Previdenciária foram consolidadas por meio da Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005. O ato dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência.
A publicação da Instrução foi necessária para adequar a normatização ao novo contexto em que a Receita Previdenciária está ligada ao Ministério da Previdência e não mais ao INSS. O novo texto veio substituir a IN 100, que dispunha sobre as normas da Receita enquanto ela estava subordinada ao Instituto.
A partir de 1º de agosto a IN entra em vigor. Contudo, de acordo o Chefe da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização da Secretaria da Receita Previdenciária, Silas Santiago, todo o conteúdo da Instrução será revisado e adequado novamente ao novo contexto de criação da Receita Federal do Brasil.
Além de trazer mudanças contextuais como, por exemplo, alterar os nomes das áreas competentes para a nova estrutura da Receita Previdenciária, a IN 3 também consolida algumas normas que já eram praticadas com base no entendimento da Procuradoria do INSS, mas que não constavam na IN 100. Uma das normas é sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a produção rural e agroindustrial.
De acordo com a Constituição Federal, as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Sendo assim, a Previdência não recolhe contribuição sobre as exportações diretas de produtos rurais e agroindustriais. Contudo, de acordo com entendimento da Procuradoria do INSS, para que as exportações via trading especificamente sejam também isentas seria necessária a publicação de lei que previsse essa questão específica. Dessa forma, a contribuição previdenciária incide sobre esse tipo de exportação, e a IN 3 apenas veiculou o entendimento já observado pela Receita Previdenciária.
A IN traz alterações na forma de cálculo da contribuição previdenciária sobre ações trabalhistas. Contudo, a vigência dos artigos que tratam dessa mudança será postergada para 1º de outubro, ao invés de começarem a vigorar em 1º de agosto como o restante do documento. Segundo Silas Santiago, o prazo será ampliado para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que passará a conduzir o assunto de reclamatórias trabalhistas após a fusão das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária, avalie a modificação e possa confirmá-la ou não.
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/
A normas da Receita Previdenciária foram consolidadas por meio da Instrução Normativa nº 3, de 14 de julho de 2005. O ato dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Previdenciária, do Ministério da Previdência.
A publicação da Instrução foi necessária para adequar a normatização ao novo contexto em que a Receita Previdenciária está ligada ao Ministério da Previdência e não mais ao INSS. O novo texto veio substituir a IN 100, que dispunha sobre as normas da Receita enquanto ela estava subordinada ao Instituto.
A partir de 1º de agosto a IN entra em vigor. Contudo, de acordo o Chefe da Assessoria de Estudos Tributários e Normatização da Secretaria da Receita Previdenciária, Silas Santiago, todo o conteúdo da Instrução será revisado e adequado novamente ao novo contexto de criação da Receita Federal do Brasil.
Além de trazer mudanças contextuais como, por exemplo, alterar os nomes das áreas competentes para a nova estrutura da Receita Previdenciária, a IN 3 também consolida algumas normas que já eram praticadas com base no entendimento da Procuradoria do INSS, mas que não constavam na IN 100. Uma das normas é sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a produção rural e agroindustrial.
De acordo com a Constituição Federal, as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação. Sendo assim, a Previdência não recolhe contribuição sobre as exportações diretas de produtos rurais e agroindustriais. Contudo, de acordo com entendimento da Procuradoria do INSS, para que as exportações via trading especificamente sejam também isentas seria necessária a publicação de lei que previsse essa questão específica. Dessa forma, a contribuição previdenciária incide sobre esse tipo de exportação, e a IN 3 apenas veiculou o entendimento já observado pela Receita Previdenciária.
A IN traz alterações na forma de cálculo da contribuição previdenciária sobre ações trabalhistas. Contudo, a vigência dos artigos que tratam dessa mudança será postergada para 1º de outubro, ao invés de começarem a vigorar em 1º de agosto como o restante do documento. Segundo Silas Santiago, o prazo será ampliado para que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que passará a conduzir o assunto de reclamatórias trabalhistas após a fusão das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária, avalie a modificação e possa confirmá-la ou não.
Fonte: http://www.previdenciasocial.gov.br/