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02 de Agosto de 2005
Menor adotado após a morte de pai tem direito à herança da avó
A 7ª Câmara Cível do TJRS confirmou, por unanimidade, na última quarta-feira (27), a habilitação de herdeiro de pai adotante, já falecido, em inventário dos bens deixados pela mãe desse - e que passou a ser avó da criança adotada. Pela decisão, a condição de herdeiro é decorrência natural da filiação constituída por sentença que deferiu a adoção, pós-morte, já transitada em julgado. O recurso de agravo de instrumento foi interposto pelo irmão do pai adotivo, contra decisão proferida na 2ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre que habilitou o filho adotivo como herdeiro dos bens ficados por morte da avó paterna. O agravante sustentou que não fora ainda deferida a adoção, mas que ocorrera a simples averbação do nome paterno na certidão de nascimento. Argüiu, também, que o processo de adoção só teve início após o falecimento e, portanto, não expressava a vontade do irmão morto. No recurso, o irmão do falecido sustentou, dessa forma, ser exclusivamente seu o direito à herança da mãe.
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no processo de adoção o foco está na filiação, sendo o direito à herança mera decorrência da filiação e, no caso dos autos, do direito de representação. "Absurda e sem qualquer fundamento a alegação do agravante no sentido de que a decisão deferiu apenas a inserção do nome do pai no registro, sem que isso traga outras implicações decorrentes do vínculo parental." O processo de adoção foi iniciado quase seis anos depois do falecimento do pai. No entanto, ressaltou o acórdão do agravo - o falecido e sua esposa tinham intenção de adotar a criança. Eles a batizaram na Comunidade Evangélica Luterana São João Batista, constando expressamente na certidão de batismo tratar-se do filho de ambos. O relator afirma que "o processo socioafetivo já tivera início, visto que o casal detinha a criança sob sua guarda e a apresentava como filho na sociedade, o que restou estampado na circunstância de a ter levado a batismo nessa condição."
(Proc. nº 70012153995 - com informações do TJRS).
Para o relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, no processo de adoção o foco está na filiação, sendo o direito à herança mera decorrência da filiação e, no caso dos autos, do direito de representação. "Absurda e sem qualquer fundamento a alegação do agravante no sentido de que a decisão deferiu apenas a inserção do nome do pai no registro, sem que isso traga outras implicações decorrentes do vínculo parental." O processo de adoção foi iniciado quase seis anos depois do falecimento do pai. No entanto, ressaltou o acórdão do agravo - o falecido e sua esposa tinham intenção de adotar a criança. Eles a batizaram na Comunidade Evangélica Luterana São João Batista, constando expressamente na certidão de batismo tratar-se do filho de ambos. O relator afirma que "o processo socioafetivo já tivera início, visto que o casal detinha a criança sob sua guarda e a apresentava como filho na sociedade, o que restou estampado na circunstância de a ter levado a batismo nessa condição."
(Proc. nº 70012153995 - com informações do TJRS).