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03 de Agosto de 2005

Negada gratuidade judiciária a engenheiro que ganha R$ 18 mil mensais

A 5ª Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista em que o engenheiro agrônomo Carlos Roberto Bianchi da Silva, em ação trabalhista movida contra o Banco do Estado de São Paulo pleiteava os benefícios da gratuidade judiciária. A Turma entendeu que as condições do ex-empregado constatadas nos autos do processo "não são compatíveis com a concessão da assistência judiciária gratuita". O engenheiro agrônomo trabalhou para o Banespa entre 1985 e 1995, em estudos de viabilização de empréstimos a agricultores. Ao ser demitido, ajuizou reclamação trabalhista contra o banco, alegando irregularidades na sua contratação e na demissão. A reclamação foi considerada improcedente, levando o engenheiro a pedir os benefícios da justiça gratuita - concedidos àqueles que não podem arcar com os custos de uma ação judicial. O benefício foi negado. A Vara do Trabalho da cidade de Registro (SP) e o TRT de Campinas (15ª Região), ao decidirem pela não concessão da gratuidade, observaram que o ex-empregado do Banespa era representado na ação por um escritório particular de Advocacia. "Ora, se o reclamante é pobre na acepção da palavra, como alega, por certo deveria ter se socorrido dos sindicatos representativos de classe", afirmou a decisão regional.

Além disso, a decisão de primeiro grau e o julgado do TRT ressaltaram a alta remuneração mensal atribuída ao ex-empregado. "O valor astronômico (superior a R$ 18 mil) torna injustificável e até agressiva a tese de que este não possa arcar com despesas processuais".

No recurso de revista levado ao TST, o engenheiro sustenta que a lei nº 1.060/50, que instituiu a assistência judiciária gratuita, prevê que, para gozar de seus benefícios, basta a "simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, registrou em seu voto que "o empregado pobre, na acepção da palavra, tem a assistência judiciária do Estado. É direito de cidadania. No processo do trabalho, a assistência judiciária é prestada pelo sindicato da categoria profissional correspondente". Mesmo que a contratação de advogado particular não inviabilize o deferimento da assistência judiciária gratuita, porém, é necessário que a representação seja gratuita.

Com base nos autos do processo, o relator afirmou que "não há como se aceitar a declaração de pobreza quando o empregado está assistido por advogado particular, que contrata com o seu cliente honorários com fundamento no êxito da pretensão, e não na recuperação econômica de seu cliente" - fato confirmado pelo advogado da tribuna, na sessão de julgamento do processo. "Se existente cláusula para pagamento de honorários advocatícios, não há como se admitir a gratuidade de justiça pretendida", concluiu.

Detalhe curioso da tramitação processual é que quando o recurso foi protocolado no tribunal superior, em dezembro de 2000, uma das advogadas do engenheiro era Maria Cristina Irigoyen Peduzzi - que chegou ao TST, em junho de 2001, como representante do quinto constitucional (Advocacia), passando a ser ministra da Corte. Quando ela assumiu na magistratura, renunciou à procuração recebida, sendo constituídos pelo reclamante três outros advogados.

Fonte: Espaço Vital

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