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12 de Agosto de 2005
Negada anulação de casamento de mulher comerciante com "psiquiatra" que também era "pastor da Assembléia de Deus"
As hipóteses previstas no Código Civil sobre o erro essencial quanto à outra pessoa, para fundamentar ação de anulação de casamento, estão taxativamente previstas, descabendo interpretação extensiva. A decisão é da 8ª Câmara Cível do TJRS, julgando um raro caso - cheio de intrincados detalhes - em que uma jovem mulher do interior, em pequena cidade do RS, pediu a chancela judicial para que fosse anulado seu matrimônio e ela pudesse voltar ao estado civil de solteira.
Tanto a juíza local Jocelaine Teixeira, quanto os desembargadores José Ataídes Trindade, Alfredo Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira indeferiram o pleito. A decisão judicial formaliza apenas a separação de corpos - que, na prática, já acontecera.
A ação narra o casamento que teria ocorrido porque a nubente (que já era mãe solteira), após quatro meses de namoro, se impressionara com o namorado, que se apresentava como "pastor da Assembléia de Deus" e "psiquiatra". Além disso, desempenharia as funções de policial. O jovem par de namorados - durante o período de conhecimento - chegou a formar sociedade comercial, com a abertura de uma lanchonete em Passo Fundo. Na prática, depois do matrimônio, nunca foi provada a formação profissional do marido em Medicina, nem sua vinculação religiosa, menos ainda que fosse concursado na Polícia Civil.
Ocorrido o casamento, a primeira relação sexual só se consumou cinco meses depois. E nas semanas seguintes, a jovem esposa descobriu que o marido tinha tendências homossexuais - situação por ele próprio admitida.
A 8ª Câmara ao decidir pela não anulação do casamento fez referir, no acórdão, que "o erro sobre a pessoa - onde incide o homossexualismo - a ensejar a anulação do casamento, é aquele que, após o seu conhecimento, torna insuportável a vida em comum".
Ou seja, a revelação feita pelo réu, à esposa após o casamento, de que era homossexual "não tornou insuportável a vida em comum e não foi a causa determinante da separação - esta ocorrida, segundo o próprio depoimento pessoal da autora, porque o réu passou a ter uma vida noturna sem a companhia da depoente".
O desfazimento do vínculo conjugal, assim, não será possível na via da anulação - mas apenas através da ação de separação judicial e, posteriormente, do divórcio. (Proc. em segredo de justiça).
Fonte: Espaço Vital
Tanto a juíza local Jocelaine Teixeira, quanto os desembargadores José Ataídes Trindade, Alfredo Englert e Antonio Carlos Stangler Pereira indeferiram o pleito. A decisão judicial formaliza apenas a separação de corpos - que, na prática, já acontecera.
A ação narra o casamento que teria ocorrido porque a nubente (que já era mãe solteira), após quatro meses de namoro, se impressionara com o namorado, que se apresentava como "pastor da Assembléia de Deus" e "psiquiatra". Além disso, desempenharia as funções de policial. O jovem par de namorados - durante o período de conhecimento - chegou a formar sociedade comercial, com a abertura de uma lanchonete em Passo Fundo. Na prática, depois do matrimônio, nunca foi provada a formação profissional do marido em Medicina, nem sua vinculação religiosa, menos ainda que fosse concursado na Polícia Civil.
Ocorrido o casamento, a primeira relação sexual só se consumou cinco meses depois. E nas semanas seguintes, a jovem esposa descobriu que o marido tinha tendências homossexuais - situação por ele próprio admitida.
A 8ª Câmara ao decidir pela não anulação do casamento fez referir, no acórdão, que "o erro sobre a pessoa - onde incide o homossexualismo - a ensejar a anulação do casamento, é aquele que, após o seu conhecimento, torna insuportável a vida em comum".
Ou seja, a revelação feita pelo réu, à esposa após o casamento, de que era homossexual "não tornou insuportável a vida em comum e não foi a causa determinante da separação - esta ocorrida, segundo o próprio depoimento pessoal da autora, porque o réu passou a ter uma vida noturna sem a companhia da depoente".
O desfazimento do vínculo conjugal, assim, não será possível na via da anulação - mas apenas através da ação de separação judicial e, posteriormente, do divórcio. (Proc. em segredo de justiça).
Fonte: Espaço Vital