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12 de Agosto de 2005

STJ: "União Estável. Lei N. 9.278/1996. Participação. Formação. Patrimônio"

Tem-se por certo o convívio do casal em união estável por 12 anos e substancial aumento de seu patrimônio durante esse período. Os bens imóveis foram registrados apenas em nome da recorrida, que, após o rompimento da relação, entregou-os em doação a seus filhos, reservado seu usufruto vitalício. Note-se que, após a Lei n. 9.278/1996, os bens adquiridos pelo casal na constância da união estável são frutos do trabalho e da colaboração comum. Dessarte, conclui-se pertencer a ambos. Todavia, de acordo com a jurisprudência, nos relacionamentos rompidos antes da vigência daquela lei, tal qual reconhecido no caso em tela, há que se perquirir, para efeito de partilha, a participação de ambos na formação do patrimônio (Súm. n. 380-STF), mas não se exige, para tal mister, que a contribuição seja pecuniária e direta. Dessa forma, firmado pelas instâncias ordinárias que o recorrente teve participação na formação do patrimônio, tem ele direito à partilha dos bens. Em relação aos que já foram vendidos ou doados pela recorrida, há que se pagar ao recorrente a correspondente indenização. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 443.901-RS, DJ 17/2/2003; REsp 120.335-RJ, DJ 24/8/1998, e REsp 147.098-DF, DJ 7/8/2000. REsp 488.649-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/8/2005.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ

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