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15 de Agosto de 2005

Clipping - Empresas & Negócios - Coluna Dr. Ségio Ferrari - "Registro Civil e Cidadania"

O Novo Código Civil, vigente desde janeiro de 2003, trouxe algumas importantes inovações ao instituto do casamento civil, o qual, como sabemos, constitui uma das atribuições fundamentais do registrador de pessoas naturais. Neste artigo e nas próximas semanas tratarei desse relevante assunto.

O casamento, definido como vínculo jurídico entre homem e mulher que tem por meta a recíproca colaboração para constituição de uma unidade familiar, sofreu viscerais transformações desde 1916. Todos sabemos que na época em o antigo Código Civil passou a viger, outra era a mentalidade que discernia o papel das pessoas na célula familiar.

O homem detinha uma posição privilegiada, à qual submetia-se a mulher e a participação dos cônjuges no desenvolvimento da família era desigual. Assim, grande parte das disposições da lei antiga vinham acompanhadas de indisfarçável discriminação, que tornavam o Código anacrônico e fora de tempo.

O primeiro artigo do título que enfoca o casamento, no Novo Código, já corrige de plano as distorções discriminatórias de antanho, ano prescrever que "o casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres conjugais".

Destaca assim a lei que não há supremacia de interesses na relação conjugal, de modo que o que um pode, o outro também pode, e vice-versa.

A conotação do casamento, perante a legislação brasileira, é a civil. Dessa forma, o instituto somente terá validade no tocante ao estabelecimento de direitos e obrigações, se celebrado de acordo com a lei civil.

Portanto, não terá o casal unido somente por solenidade ou inscrição religiosa reconhecimento como unidade familiar perante o ordenamento jurídico civil.

É gratuita a celebração do casamento, realizada pelo juiz de casamento, ou "juiz de paz", autoridade nomeada para proceder a solenidade que constitui o clímax iniciado com o processo de habilitação, e que culminará na inscrição registraria.

A gratuidade da celebração do casamento é geral, e não constitui novidade, pois que assim já o era, prevendo-a inclusive a própria Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 1º. A inovação fica por conta da extensão da gratuidade também aos atos conducentes à habilitação e registro do casamento, bem assim à primeira certidão expedida pelos oficiais, àqueles que se declararem pobres, sob as penas da lei.

O Novo Código Civil criou uma isenção restrita, semelhante àquela que existia para os atos de registro de nascimento e óbito antes da promulgação da Lei 9.534/97. Assim, com a vigência do Novo Código Civil, se ambos os pretendentes (não basta que apenas um se declare pobre) anunciarem expressamente (por escrito) ao oficial registrador sua condição de hipossuficiência, declarando-a verdadeira sob pena de, em sendo depois revelada falsa serem criminalmente responsabilizados, ficarão isentados do pagamento de selos, custas e emolumentos.

E aqui começam muitos problemas de interpretação no seio da atividade registraria, qual seja, a identificação do conceito de pobreza (que limites a definem?), os procedimentos possíveis para a detecção de falsa declaração (como constatar se os pretendentes faltaram ou não com a verdade?), a quem caberá resolver os custos acessórios ao ato do casamento civil, tais como, por exemplo, a publicação dos editais, etc.

Nas próximas semanas continuarei a tratar dessas questões palpitantes, ainda longe de concentrarem um entendimento padronizado.

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