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19 de Agosto de 2005
Penhora do automóvel da mulher para garantir dívida do marido, mesmo após separação do casal
O bem adquirido por um dos ex-cônjuges, mesmo depois da separação, pode ser penhorado para cobrança de dívida contraída durante o relacionamento. Basta, para tanto, que o débito tenha tido como objetivo o provimento da família. Esse foi o entendimento da 20ª Câmara Cível do TJRS para manter sentença que permitiu a penhora de automóvel de ex-esposa, com vistas à execução de ação de cobrança movida contra o ex-marido.
A apelante mulher interpôs apelação, argumentando que a dívida não havia sido estabelecida no tempo do matrimônio, e que quitara sozinha as parcelas do veículo objeto da penhora. Contudo, para o relator do processo, desembargador José Flores Aquino de Camargo, as provas desfiguram o primeiro item da defesa. Se o credor - que é um posto de gasolina (Narciso Passuelo & Cia. Ltda.) da cidade de Erechim - forneceu derivados de petróleo ao ex-marido (para abastecer carros de empresa) no ano de 1996, é conclusivo que "a dívida foi contraída durante a constância do casamento, haja vista que a separação do casal teria ocorrido em março de 2000", explicou o magistrado.
A data de aquisição do veículo penhorado é janeiro de 2002, quase dois anos após o processo de separação. Ainda assim, os ex-cônjuges estiveram juntos na compra. Na análise do julgador, "fica a suspeita quanto ao registro de propriedade realizado em nome da embargante, deixando nítida a impressão que era forma de ressalvar o patrimônio do casal em face das dívidas contraídas pelo varão na condução dos negócios da família".
O voto também manifestou estranheza com o fato de que, no momento da execução da penhora, o automóvel estivesse na posse do ex-marido, embora registrado no Detran em nome da apelante mulher. Para firmar a negativa ao apelo, o acórdão fez alusão a decisão do STJ: "a meação da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família". Concluiu, assim, se a apelante e ex-esposa obteve proveito do serviço que deu origem ao encargo, "mostra-se evidente que o débito veio em proveito familiar, devendo a penhora ser mantida".
A advogada Luciana Schäffer atuou em nome do posto credor. A decisão transitou em julgado. (Proc. nº 70008855462).
A apelante mulher interpôs apelação, argumentando que a dívida não havia sido estabelecida no tempo do matrimônio, e que quitara sozinha as parcelas do veículo objeto da penhora. Contudo, para o relator do processo, desembargador José Flores Aquino de Camargo, as provas desfiguram o primeiro item da defesa. Se o credor - que é um posto de gasolina (Narciso Passuelo & Cia. Ltda.) da cidade de Erechim - forneceu derivados de petróleo ao ex-marido (para abastecer carros de empresa) no ano de 1996, é conclusivo que "a dívida foi contraída durante a constância do casamento, haja vista que a separação do casal teria ocorrido em março de 2000", explicou o magistrado.
A data de aquisição do veículo penhorado é janeiro de 2002, quase dois anos após o processo de separação. Ainda assim, os ex-cônjuges estiveram juntos na compra. Na análise do julgador, "fica a suspeita quanto ao registro de propriedade realizado em nome da embargante, deixando nítida a impressão que era forma de ressalvar o patrimônio do casal em face das dívidas contraídas pelo varão na condução dos negócios da família".
O voto também manifestou estranheza com o fato de que, no momento da execução da penhora, o automóvel estivesse na posse do ex-marido, embora registrado no Detran em nome da apelante mulher. Para firmar a negativa ao apelo, o acórdão fez alusão a decisão do STJ: "a meação da mulher responde pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em benefício da família". Concluiu, assim, se a apelante e ex-esposa obteve proveito do serviço que deu origem ao encargo, "mostra-se evidente que o débito veio em proveito familiar, devendo a penhora ser mantida".
A advogada Luciana Schäffer atuou em nome do posto credor. A decisão transitou em julgado. (Proc. nº 70008855462).