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22 de Agosto de 2005
Artigo - Cessão de direitos hereditários
A cessão de direitos hereditários é a forma de transferência de direitos recebidos pela abertura da sucessão e que deve ser realizada por escritura pública, mas antes de concluída a partilha, ou até mesmo antes de aberto o inventário. No Código Civil revogado, ela não tinha tratamento específico e era regulada pelas regras da cessão de crédito.
O novo Código Civil vigente , em seu artigo 1.793, contém regra específica no sentido de que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública?.
Como se vê, dois são os requisitos exigidos para a realização da cessão de direitos hereditários. O primeiro determina que a cessão só pode ser feita após a abertura da sucessão, porque existe norma legal que proíbe a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva; e o segundo, especificado na parte final do artigo, que exige o instrumento público para o ato.
Vale ressaltar, entretanto, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 CC) como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigo 1.791 CC). Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do artigo 1.791 CC).
As três disposições acima são de suma importância, pois, imediatamente após a abertura da sucessão, pela teoria da saisine, os bens transferem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se como uma massa patrimonial? até a sua divisão entre os mesmos. Cada herdeiro, portanto, salvo individualização de bens por parte do testador, terá uma parcela, fração ou quinhão do monte partível existente, passando a existir um condomínio sucessórioentre os herdeiros.
O condômino, diz Sílvio Rodrigues, pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão, mas não pode, jamais, alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Na hipótese de todos os co-proprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, se sub-roga no lugar da coisa vendida.
Cabe também analisar a cessão, gratuita ou onerosa, feita por parte de algum ou de todos os herdeiros, tendo por objeto (i) a totalidade do seu quinhão, (ii) parte do seu quinhão ou (iii) um bem individualizado da herança. Com a realização da cessão, o cessionário ficará sub-rogado nos direitos que lhe foram transferidos pelo herdeiro.
O artigo 1.794 do Código traz regra única para as duas primeiras hipóteses acima citadas, além dos requisitos já tratados (sucessão aberta e instrumento público), no sentido de reconhecer o direito de preferência dos demais co-herdeiros no que se refere à quota-parte daquele que pretende ceder.
Com relação ao direito de preferência, o artigo 1.795 complementa o 1.794 no seguinte sentido: O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
No que se refere à outra hipótese da cessão de um bem individualizado da herança , os parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.793, entretanto, vieram para impor regras de ineficácia para os casos de um dos herdeiros, singularmente, dispor de seu direito hereditário sobre qualquer bem individualizado que componha o acervo (parágrafo segundo), ou sem a prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (parágrafo terceiro).
A primeira exigência, entretanto, não acaba por inviabilizar toda e qualquer cessão de direitos de um bem individualizado da herança, pendente a partilha, porquanto, se esta for feita presente a totalidade dos herdeiros, tanto como cedentes, ou apenas anuindo com a mesma, inexistirá parte prejudicada legitimada a se insurgir contra a cessão. A situação se resolve matematicamente no inventário.
A prévia autorização do juiz, como segunda exigência, existe em razão do natural controle da partilha, legalmente conferido ao magistrado. Entretanto, mesmo não aberto o inventário, ainda assim se pode celebrar a cessão de direitos, observados todos os requisitos aqui mencionados.
No que se refere ao herdeiro testamentário contemplado pelo testador com bem individualizado da herança, parece-nos inaplicáveis as regras de proibição da cessão de bem considerado singularmente e do direito de preferência dos demais herdeiros da sucessão, porquanto estas não conseguem alcançar tal espécie de herdeiro e de legado, posto que o primeiro já possui direitos sobre bem determinado da herança.
Por fim, é importante ressaltar que toda e qualquer cessão está sujeita às mesmas regras dos negócios jurídicos, no que se refere às nulidades e/ou anulabilidades, incidindo, ainda, na gratuita, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD (4% no estado do Paraná) e, na onerosa, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI (2,4% no município de Curitiba).
Poderá também caber a tributação pelo imposto de renda, no ganho de capital apurado pelo cedente, considerando-se a diferença entre o valor recebido pela cessão e o custo que, proporcionalmente, lhe couber constante da última Declaração de Ajuste Anual do falecido.
A cessão de direitos hereditários é a forma de transferência de direitos recebidos pela abertura da sucessão e que deve ser realizada por escritura pública, mas antes de concluída a partilha, ou até mesmo antes de aberto o inventário. No Código Civil revogado, ela não tinha tratamento específico e era regulada pelas regras da cessão de crédito.
O novo Código Civil vigente , em seu artigo 1.793, contém regra específica no sentido de que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública?.
Como se vê, dois são os requisitos exigidos para a realização da cessão de direitos hereditários. O primeiro determina que a cessão só pode ser feita após a abertura da sucessão, porque existe norma legal que proíbe a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva; e o segundo, especificado na parte final do artigo, que exige o instrumento público para o ato.
Vale ressaltar, entretanto, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 CC) como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigo 1.791 CC). Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do artigo 1.791 CC).
As três disposições acima são de suma importância, pois, imediatamente após a abertura da sucessão, pela teoria da saisine, os bens transferem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se como uma massa patrimonial? até a sua divisão entre os mesmos. Cada herdeiro, portanto, salvo individualização de bens por parte do testador, terá uma parcela, fração ou quinhão do monte partível existente, passando a existir um condomínio sucessórioentre os herdeiros.
O condômino, diz Sílvio Rodrigues, pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão, mas não pode, jamais, alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Na hipótese de todos os co-proprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, se sub-roga no lugar da coisa vendida.
Cabe também analisar a cessão, gratuita ou onerosa, feita por parte de algum ou de todos os herdeiros, tendo por objeto (i) a totalidade do seu quinhão, (ii) parte do seu quinhão ou (iii) um bem individualizado da herança. Com a realização da cessão, o cessionário ficará sub-rogado nos direitos que lhe foram transferidos pelo herdeiro.
O artigo 1.794 do Código traz regra única para as duas primeiras hipóteses acima citadas, além dos requisitos já tratados (sucessão aberta e instrumento público), no sentido de reconhecer o direito de preferência dos demais co-herdeiros no que se refere à quota-parte daquele que pretende ceder.
Com relação ao direito de preferência, o artigo 1.795 complementa o 1.794 no seguinte sentido: O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
No que se refere à outra hipótese da cessão de um bem individualizado da herança , os parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.793, entretanto, vieram para impor regras de ineficácia para os casos de um dos herdeiros, singularmente, dispor de seu direito hereditário sobre qualquer bem individualizado que componha o acervo (parágrafo segundo), ou sem a prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (parágrafo terceiro).
A primeira exigência, entretanto, não acaba por inviabilizar toda e qualquer cessão de direitos de um bem individualizado da herança, pendente a partilha, porquanto, se esta for feita presente a totalidade dos herdeiros, tanto como cedentes, ou apenas anuindo com a mesma, inexistirá parte prejudicada legitimada a se insurgir contra a cessão. A situação se resolve matematicamente no inventário.
A prévia autorização do juiz, como segunda exigência, existe em razão do natural controle da partilha, legalmente conferido ao magistrado. Entretanto, mesmo não aberto o inventário, ainda assim se pode celebrar a cessão de direitos, observados todos os requisitos aqui mencionados.
No que se refere ao herdeiro testamentário contemplado pelo testador com bem individualizado da herança, parece-nos inaplicáveis as regras de proibição da cessão de bem considerado singularmente e do direito de preferência dos demais herdeiros da sucessão, porquanto estas não conseguem alcançar tal espécie de herdeiro e de legado, posto que o primeiro já possui direitos sobre bem determinado da herança.
Por fim, é importante ressaltar que toda e qualquer cessão está sujeita às mesmas regras dos negócios jurídicos, no que se refere às nulidades e/ou anulabilidades, incidindo, ainda, na gratuita, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD (4% no estado do Paraná) e, na onerosa, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI (2,4% no município de Curitiba).
Poderá também caber a tributação pelo imposto de renda, no ganho de capital apurado pelo cedente, considerando-se a diferença entre o valor recebido pela cessão e o custo que, proporcionalmente, lhe couber constante da última Declaração de Ajuste Anual do falecido.
Fonte: Gazeta do Povo - PR
O novo Código Civil vigente , em seu artigo 1.793, contém regra específica no sentido de que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública?.
Como se vê, dois são os requisitos exigidos para a realização da cessão de direitos hereditários. O primeiro determina que a cessão só pode ser feita após a abertura da sucessão, porque existe norma legal que proíbe a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva; e o segundo, especificado na parte final do artigo, que exige o instrumento público para o ato.
Vale ressaltar, entretanto, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 CC) como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigo 1.791 CC). Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do artigo 1.791 CC).
As três disposições acima são de suma importância, pois, imediatamente após a abertura da sucessão, pela teoria da saisine, os bens transferem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se como uma massa patrimonial? até a sua divisão entre os mesmos. Cada herdeiro, portanto, salvo individualização de bens por parte do testador, terá uma parcela, fração ou quinhão do monte partível existente, passando a existir um condomínio sucessórioentre os herdeiros.
O condômino, diz Sílvio Rodrigues, pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão, mas não pode, jamais, alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Na hipótese de todos os co-proprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, se sub-roga no lugar da coisa vendida.
Cabe também analisar a cessão, gratuita ou onerosa, feita por parte de algum ou de todos os herdeiros, tendo por objeto (i) a totalidade do seu quinhão, (ii) parte do seu quinhão ou (iii) um bem individualizado da herança. Com a realização da cessão, o cessionário ficará sub-rogado nos direitos que lhe foram transferidos pelo herdeiro.
O artigo 1.794 do Código traz regra única para as duas primeiras hipóteses acima citadas, além dos requisitos já tratados (sucessão aberta e instrumento público), no sentido de reconhecer o direito de preferência dos demais co-herdeiros no que se refere à quota-parte daquele que pretende ceder.
Com relação ao direito de preferência, o artigo 1.795 complementa o 1.794 no seguinte sentido: O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
No que se refere à outra hipótese da cessão de um bem individualizado da herança , os parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.793, entretanto, vieram para impor regras de ineficácia para os casos de um dos herdeiros, singularmente, dispor de seu direito hereditário sobre qualquer bem individualizado que componha o acervo (parágrafo segundo), ou sem a prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (parágrafo terceiro).
A primeira exigência, entretanto, não acaba por inviabilizar toda e qualquer cessão de direitos de um bem individualizado da herança, pendente a partilha, porquanto, se esta for feita presente a totalidade dos herdeiros, tanto como cedentes, ou apenas anuindo com a mesma, inexistirá parte prejudicada legitimada a se insurgir contra a cessão. A situação se resolve matematicamente no inventário.
A prévia autorização do juiz, como segunda exigência, existe em razão do natural controle da partilha, legalmente conferido ao magistrado. Entretanto, mesmo não aberto o inventário, ainda assim se pode celebrar a cessão de direitos, observados todos os requisitos aqui mencionados.
No que se refere ao herdeiro testamentário contemplado pelo testador com bem individualizado da herança, parece-nos inaplicáveis as regras de proibição da cessão de bem considerado singularmente e do direito de preferência dos demais herdeiros da sucessão, porquanto estas não conseguem alcançar tal espécie de herdeiro e de legado, posto que o primeiro já possui direitos sobre bem determinado da herança.
Por fim, é importante ressaltar que toda e qualquer cessão está sujeita às mesmas regras dos negócios jurídicos, no que se refere às nulidades e/ou anulabilidades, incidindo, ainda, na gratuita, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD (4% no estado do Paraná) e, na onerosa, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI (2,4% no município de Curitiba).
Poderá também caber a tributação pelo imposto de renda, no ganho de capital apurado pelo cedente, considerando-se a diferença entre o valor recebido pela cessão e o custo que, proporcionalmente, lhe couber constante da última Declaração de Ajuste Anual do falecido.
A cessão de direitos hereditários é a forma de transferência de direitos recebidos pela abertura da sucessão e que deve ser realizada por escritura pública, mas antes de concluída a partilha, ou até mesmo antes de aberto o inventário. No Código Civil revogado, ela não tinha tratamento específico e era regulada pelas regras da cessão de crédito.
O novo Código Civil vigente , em seu artigo 1.793, contém regra específica no sentido de que o direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública?.
Como se vê, dois são os requisitos exigidos para a realização da cessão de direitos hereditários. O primeiro determina que a cessão só pode ser feita após a abertura da sucessão, porque existe norma legal que proíbe a contratação que tenha por objeto a herança de pessoa viva; e o segundo, especificado na parte final do artigo, que exige o instrumento público para o ato.
Vale ressaltar, entretanto, que, aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (artigo 1.784 CC) como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros (artigo 1.791 CC). Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio (parágrafo único do artigo 1.791 CC).
As três disposições acima são de suma importância, pois, imediatamente após a abertura da sucessão, pela teoria da saisine, os bens transferem-se aos herdeiros legítimos e testamentários, mantendo-se como uma massa patrimonial? até a sua divisão entre os mesmos. Cada herdeiro, portanto, salvo individualização de bens por parte do testador, terá uma parcela, fração ou quinhão do monte partível existente, passando a existir um condomínio sucessórioentre os herdeiros.
O condômino, diz Sílvio Rodrigues, pode alienar a terceiro sua parte indivisa, ou seja, a fração ideal de que é titular; pode mesmo alienar uma parte alíquota de seu quinhão, mas não pode, jamais, alienar um bem que componha o acervo patrimonial ou hereditário, pois este bem é insuscetível de ser alienado por um dos condôminos sem o assentimento dos demais. Na hipótese de todos os co-proprietários desejarem fazer a venda de um bem, é a comunidade que procede à alienação, e o preço recebido, até ser dividido entre os interessados, se sub-roga no lugar da coisa vendida.
Cabe também analisar a cessão, gratuita ou onerosa, feita por parte de algum ou de todos os herdeiros, tendo por objeto (i) a totalidade do seu quinhão, (ii) parte do seu quinhão ou (iii) um bem individualizado da herança. Com a realização da cessão, o cessionário ficará sub-rogado nos direitos que lhe foram transferidos pelo herdeiro.
O artigo 1.794 do Código traz regra única para as duas primeiras hipóteses acima citadas, além dos requisitos já tratados (sucessão aberta e instrumento público), no sentido de reconhecer o direito de preferência dos demais co-herdeiros no que se refere à quota-parte daquele que pretende ceder.
Com relação ao direito de preferência, o artigo 1.795 complementa o 1.794 no seguinte sentido: O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180 dias após a transmissão.
No que se refere à outra hipótese da cessão de um bem individualizado da herança , os parágrafos segundo e terceiro do artigo 1.793, entretanto, vieram para impor regras de ineficácia para os casos de um dos herdeiros, singularmente, dispor de seu direito hereditário sobre qualquer bem individualizado que componha o acervo (parágrafo segundo), ou sem a prévia autorização do juiz da sucessão, pendente a indivisibilidade (parágrafo terceiro).
A primeira exigência, entretanto, não acaba por inviabilizar toda e qualquer cessão de direitos de um bem individualizado da herança, pendente a partilha, porquanto, se esta for feita presente a totalidade dos herdeiros, tanto como cedentes, ou apenas anuindo com a mesma, inexistirá parte prejudicada legitimada a se insurgir contra a cessão. A situação se resolve matematicamente no inventário.
A prévia autorização do juiz, como segunda exigência, existe em razão do natural controle da partilha, legalmente conferido ao magistrado. Entretanto, mesmo não aberto o inventário, ainda assim se pode celebrar a cessão de direitos, observados todos os requisitos aqui mencionados.
No que se refere ao herdeiro testamentário contemplado pelo testador com bem individualizado da herança, parece-nos inaplicáveis as regras de proibição da cessão de bem considerado singularmente e do direito de preferência dos demais herdeiros da sucessão, porquanto estas não conseguem alcançar tal espécie de herdeiro e de legado, posto que o primeiro já possui direitos sobre bem determinado da herança.
Por fim, é importante ressaltar que toda e qualquer cessão está sujeita às mesmas regras dos negócios jurídicos, no que se refere às nulidades e/ou anulabilidades, incidindo, ainda, na gratuita, o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de quaisquer Bens ou Direitos ITCMD (4% no estado do Paraná) e, na onerosa, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis ITBI (2,4% no município de Curitiba).
Poderá também caber a tributação pelo imposto de renda, no ganho de capital apurado pelo cedente, considerando-se a diferença entre o valor recebido pela cessão e o custo que, proporcionalmente, lhe couber constante da última Declaração de Ajuste Anual do falecido.
Fonte: Gazeta do Povo - PR