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24 de Agosto de 2005
Decisão - Corregedoria Geral da Justiça - Utilização de etiqueta adesiva para a elaboração do livro para controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica
PROTOCOLADO CG-47.749/2004 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
No expediente em epígrafe foram proferidos os rr. parecer e decisão que seguem:
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
O Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de São José do Rio Preto consulta sobre a possibilidade de uso de etiquetas adesivas para a escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, previsto nos subitens 61.2 e 61.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls.03/04).
Esclarece o consulente que o uso de etiqueta adesiva para a escrituração do termo de reconhecimento de firma por autenticidade tem como finalidade a redução do tempo de atendimento dos apresentantes de documentos e, ainda, constitui forma segura porque a etiqueta é numerada, registrada no computador, e possui pequenos cortes que impedem sua retirada no livro (fls. 21).
Foi colhida manifestação do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, que informou ter interesse na adoção do sistema proposto e ressalvou a necessidade de contratação de fabricante único para as etiquetas e respeito aos padrões que forem determinados (fls. 15).
Opino.
É atualmente vedado o uso de livro de folhas soltas para o controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica, que tem existência prevista nos subitens 61.2 e 61.3, do Capítulo XIV, das normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica na r. decisão copiada às fls. 06.
Referido livro, entretanto, tem finalidade que comporta escrituração por processo diferenciado.
Ao contrário do previsto no item 65, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço, para o preenchimento do cartão de firmas, o livro de controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica é lavrado pelo Tabelião, ou por escrevente autorizado, mediante elaboração de termo de comparecimento da parte, que deve ser identificada e qualificada, com indicação do local, data, natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada (subitem 61.3, das Normas de Serviço) e indicação do selo utilizado (Processo CG 687/2004).
Para isto é, em regra, utilizado livro como o reproduzido às fls. 22 e 23, em que parte do termo de comparecimento é previamente impressa e a outra parte é preenchida pelo Tabelião ou por escrevente autorizado, com posterior assinatura da parte.
Paralelamente à elaboração do termo de comparecimento no livro próprio, ao solicitar o reconhecimento de firma como autêntica a própria parte preenche e assina cartão de firmas que permanece junto ao acervo do Tabelião, ou Oficial (subitem 61.3 das Normas de Serviço).
Sendo o termo de comparecimento do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica já parcialmente lavrado por processo mecânico, e o restante pelo próprio Tabelião, ou Oficial, ou por escrevente autorizado, não há impedimento, em princípio, para que todo o termo, com exceção da assinatura da parte, seja lavrado por processo mecânico consistente em etiqueta adesiva, desde que respeitados os elementos que dele devem constar e observados padrões de segurança compatíveis com a escrituração.
O uso de etiquetas adesivas, é bom desde logo observar, deverá ficar restrito ao livro de controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica, não podendo ser adotado para qualquer outro livro e nem tampouco para o cartão de firmas (ficha-padrão).
Por outro lado, para segurança do ato, além de todos os elementos previstos no subitem 61.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a etiqueta adesiva deverá conter:
a) o número do selo ou dos selos utilizados no reconhecimento (Processo CG 687/2004);
b) campo para assinatura da parte que também assinará no próprio livro, próximo da etiqueta, mas em espaço por esta última não ocupado;
c) numeração seqüencial e identificação do Tabelião, ou Oficial, previamente impressas por seu fabricante;
d) identificação do Tabelião, ou do Oficial, ou do escrevente autorizado para elaborar o termo de comparecimento;
e) o nome do comprador e a data do negócio, lançada no documento, quando se tratar de venda de veículo automotor;
f) a data do ato de reconhecimento que deverá ser lançada na etiqueta e em campo do livro por esta última não ocupada.
Adotado o uso de etiqueta adesiva, esta deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião, ou Oficial, ou escrevente autorizado.
Além disso, adotado o uso deste método de escrituração, deverá ser aposto visto do Tabelião ou Oficial que lavrar o termo, ou do escrevente autorizado, e carimbo com identificação do Tabelião ou do Oficial, que ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.
Por fim, a etiqueta deverá ser confeccionada em papel que contenha ranhuras ou micro-cortes que provoquem seu rompimento na tentativa de remoção, e nela deverá ser utilizada cola com qualidade suficiente para impedir remoção posterior.
Atendidos estes quesitos, é possível autorizar, em caráter experimental, o uso de etiqueta adesiva para a elaboração do livro para controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica, cabendo ao Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, a atribuição de contratar fabricante único para as etiquetas que atenda aos critérios estabelecidos, o qual deverá manter controle da quantidade e do número das etiquetas fornecidas a cada Tabelião, ou Oficial.
Ainda, adotado o uso de etiquetas adesivas para a escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica, os notários, os registradores civis e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das etiquetas em local seguro.
O extravio e a subtração das etiquetas serão comunicados imediatamente à Corregedoria Permanente respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva das etiquetas.
O Oficial e o Tabelião delegado que utilizar este sistema será obrigado a comunicar, ao final de cada bimestre, inventário completo, com a menção da quantidade e das séries de numeração das etiquetas entregues a cada uma das unidades do serviço extrajudicial.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de autorizar, de forma facultativa, o uso de etiquetas adesivas para a escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, previsto nos subitens 61.2 e 61.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observados os requisitos contidos nos referidos itens e neste parecer, oficiando-se ao Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, para que prossigam com os estudos para contratação do fabricante e elaboração do modelo de etiqueta, o último sujeito à prévia aprovação desta E. Corregedoria Geral da Justiça antes de ser colocado em uso.
Sugiro a Vossa Excelência, ainda, que determine, em caráter normativo, que conste no livro de controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica o nome do comprador e a data do negócio, lançada no documento, sempre que se tratar de venda de veículo automotor, o que deverá ser feito quando não for utilizada etiqueta adesiva que já contenha esses dados.
Sub censura.
São Paulo, 18 de julho de 2005 - (a) José Marcelo Tossi Silva - Juiz Auxiliar da Corregedoria.
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino, em caráter normativo, que no livro de controle de atos de reconhecimento de firma como autêntica, previsto no subitem 61.2 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conste o nome do comprador e a data do negócio, lançada no documento, sempre que se tratar de tratar de transmissão de veículo automotor. No mais, proceda-se na forma sugerida no parecer, que também fica aprovado com força normativa, oficiando-se ao Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para que prossigam com os estudos para contratação do fabricante e elaboração do modelo de etiqueta adesiva a ser utilizada, facultativamente, para escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, ficando o modelo de etiqueta sujeita à prévia aprovação desta E> Corregedoria Geral de Justiça antes de ser colocado em uso. Publique-se, inclusive o parecer.
São Paulo, 12/08/05, (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça.
No expediente em epígrafe foram proferidos os rr. parecer e decisão que seguem:
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça
O Sr. Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1º Subdistrito da Comarca de São José do Rio Preto consulta sobre a possibilidade de uso de etiquetas adesivas para a escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, previsto nos subitens 61.2 e 61.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fls.03/04).
Esclarece o consulente que o uso de etiqueta adesiva para a escrituração do termo de reconhecimento de firma por autenticidade tem como finalidade a redução do tempo de atendimento dos apresentantes de documentos e, ainda, constitui forma segura porque a etiqueta é numerada, registrada no computador, e possui pequenos cortes que impedem sua retirada no livro (fls. 21).
Foi colhida manifestação do Colégio Notarial do Brasil, Seção de São Paulo, que informou ter interesse na adoção do sistema proposto e ressalvou a necessidade de contratação de fabricante único para as etiquetas e respeito aos padrões que forem determinados (fls. 15).
Opino.
É atualmente vedado o uso de livro de folhas soltas para o controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica, que tem existência prevista nos subitens 61.2 e 61.3, do Capítulo XIV, das normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, como se verifica na r. decisão copiada às fls. 06.
Referido livro, entretanto, tem finalidade que comporta escrituração por processo diferenciado.
Ao contrário do previsto no item 65, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço, para o preenchimento do cartão de firmas, o livro de controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica é lavrado pelo Tabelião, ou por escrevente autorizado, mediante elaboração de termo de comparecimento da parte, que deve ser identificada e qualificada, com indicação do local, data, natureza do ato em que foi reconhecida como autêntica a firma lançada (subitem 61.3, das Normas de Serviço) e indicação do selo utilizado (Processo CG 687/2004).
Para isto é, em regra, utilizado livro como o reproduzido às fls. 22 e 23, em que parte do termo de comparecimento é previamente impressa e a outra parte é preenchida pelo Tabelião ou por escrevente autorizado, com posterior assinatura da parte.
Paralelamente à elaboração do termo de comparecimento no livro próprio, ao solicitar o reconhecimento de firma como autêntica a própria parte preenche e assina cartão de firmas que permanece junto ao acervo do Tabelião, ou Oficial (subitem 61.3 das Normas de Serviço).
Sendo o termo de comparecimento do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica já parcialmente lavrado por processo mecânico, e o restante pelo próprio Tabelião, ou Oficial, ou por escrevente autorizado, não há impedimento, em princípio, para que todo o termo, com exceção da assinatura da parte, seja lavrado por processo mecânico consistente em etiqueta adesiva, desde que respeitados os elementos que dele devem constar e observados padrões de segurança compatíveis com a escrituração.
O uso de etiquetas adesivas, é bom desde logo observar, deverá ficar restrito ao livro de controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica, não podendo ser adotado para qualquer outro livro e nem tampouco para o cartão de firmas (ficha-padrão).
Por outro lado, para segurança do ato, além de todos os elementos previstos no subitem 61.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a etiqueta adesiva deverá conter:
a) o número do selo ou dos selos utilizados no reconhecimento (Processo CG 687/2004);
b) campo para assinatura da parte que também assinará no próprio livro, próximo da etiqueta, mas em espaço por esta última não ocupado;
c) numeração seqüencial e identificação do Tabelião, ou Oficial, previamente impressas por seu fabricante;
d) identificação do Tabelião, ou do Oficial, ou do escrevente autorizado para elaborar o termo de comparecimento;
e) o nome do comprador e a data do negócio, lançada no documento, quando se tratar de venda de veículo automotor;
f) a data do ato de reconhecimento que deverá ser lançada na etiqueta e em campo do livro por esta última não ocupada.
Adotado o uso de etiqueta adesiva, esta deverá ser integralmente preenchida por processo mecânico, exceto no que se refere às assinaturas da parte e do Tabelião, ou Oficial, ou escrevente autorizado.
Além disso, adotado o uso deste método de escrituração, deverá ser aposto visto do Tabelião ou Oficial que lavrar o termo, ou do escrevente autorizado, e carimbo com identificação do Tabelião ou do Oficial, que ocupem parte da etiqueta e parte do livro, de modo a deixar marca em caso de remoção daquela.
Por fim, a etiqueta deverá ser confeccionada em papel que contenha ranhuras ou micro-cortes que provoquem seu rompimento na tentativa de remoção, e nela deverá ser utilizada cola com qualidade suficiente para impedir remoção posterior.
Atendidos estes quesitos, é possível autorizar, em caráter experimental, o uso de etiqueta adesiva para a elaboração do livro para controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica, cabendo ao Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, a atribuição de contratar fabricante único para as etiquetas que atenda aos critérios estabelecidos, o qual deverá manter controle da quantidade e do número das etiquetas fornecidas a cada Tabelião, ou Oficial.
Ainda, adotado o uso de etiquetas adesivas para a escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma autêntica, os notários, os registradores civis e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das etiquetas em local seguro.
O extravio e a subtração das etiquetas serão comunicados imediatamente à Corregedoria Permanente respectiva, informando esta, à Corregedoria Geral da Justiça, a numeração respectiva das etiquetas.
O Oficial e o Tabelião delegado que utilizar este sistema será obrigado a comunicar, ao final de cada bimestre, inventário completo, com a menção da quantidade e das séries de numeração das etiquetas entregues a cada uma das unidades do serviço extrajudicial.
Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de autorizar, de forma facultativa, o uso de etiquetas adesivas para a escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, previsto nos subitens 61.2 e 61.3, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observados os requisitos contidos nos referidos itens e neste parecer, oficiando-se ao Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, para que prossigam com os estudos para contratação do fabricante e elaboração do modelo de etiqueta, o último sujeito à prévia aprovação desta E. Corregedoria Geral da Justiça antes de ser colocado em uso.
Sugiro a Vossa Excelência, ainda, que determine, em caráter normativo, que conste no livro de controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica o nome do comprador e a data do negócio, lançada no documento, sempre que se tratar de venda de veículo automotor, o que deverá ser feito quando não for utilizada etiqueta adesiva que já contenha esses dados.
Sub censura.
São Paulo, 18 de julho de 2005 - (a) José Marcelo Tossi Silva - Juiz Auxiliar da Corregedoria.
DECISÃO:
Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e determino, em caráter normativo, que no livro de controle de atos de reconhecimento de firma como autêntica, previsto no subitem 61.2 do Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, conste o nome do comprador e a data do negócio, lançada no documento, sempre que se tratar de tratar de transmissão de veículo automotor. No mais, proceda-se na forma sugerida no parecer, que também fica aprovado com força normativa, oficiando-se ao Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo e à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo para que prossigam com os estudos para contratação do fabricante e elaboração do modelo de etiqueta adesiva a ser utilizada, facultativamente, para escrituração do livro de controle dos atos de reconhecimento de firma como autêntica, ficando o modelo de etiqueta sujeita à prévia aprovação desta E> Corregedoria Geral de Justiça antes de ser colocado em uso. Publique-se, inclusive o parecer.
São Paulo, 12/08/05, (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça.