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29 de Agosto de 2005

São Paulo confere o lançamento do livro "Responsabilidade Civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro", de Hércules Alexandre da Costa Benício

Notários e Registradores de todo o País ganharam na última semana uma importante fonte de consulta para o aprimoramento de seus serviços. Contando com a presença de representantes da classe, foi lançado na última quinta-feira (25.08), na Livraria RT, no centro da cidade de São Paulo, o livro "Responsabilidade Civil do Estado decorrente de atos notariais e de registro", de autoria de Hércules Alexandre da Costa Benício, oficial titular do cartório do 3° Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal.

Contando com prefácio do Excelentíssimo Desembagador, Dr. José Renato Nalini, presidente do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (Tacrim), o livro tem como principal objetivo ressaltar a importância dos registros públicos e do trabalho dos titulares dos cartórios como agentes jurídicos garantidores das relações sociais. "O livro envolve um tema cuja doutrina e jurisprudência ainda é muito acanhada e não esquematizada em relação à responsabilidade civil do Estado nos atos praticados pelos cartórios", explicou o autor durante a cerimônia de lançamento do livro.

Dividido em três tópicos: "A Relevância profissional das atividades notariais e de registro", "A Responsabilidade civil decorrente das atividades notariais e de registro" e "A Responsabilidade Civil decorrente das atividades notariais e de registro", o livro ressalta a importância da atividade. "Nos três capítulos do livro trato do regime do notariado no Direito comparado enaltecendo a configuração do notariado latino americano em que os tabeliães gozam de maior independência e inconstitucionalidade no desempenho de suas atividades", explicou detalhando que pormenores da publicação.

"Outro assunto abordado é a responsabilidade em face dos danos causados pelos atos cartoriais, que é diretamente do titular do cartório, e apenas subsidiariamente o Estado será chamado. Todavia, essa responsabilidade deve ser aferida por crítica subjetiva verificando a culpa no serviço para justificar o dever da indenização", finalizou o autor, de 28 anos, que é pós-graduado (lato sensu) pela Fundação Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e mestre em Direito de Estado pela Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, onde é professor substituto e coordenador da disciplina Proficiência junto ao Colegiado.

PREFÁCIO - JOSÉ RENATO NALINI
APRESENTAÇÃO
LISTA DE ABREVIATURAS
1 - A RELEVÂNCIA PROFISSIONAL DAS
ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO
1.1 A jurisdição voluntária
1.2 Breve histórico do notariado brasileiro
1.2.1 Origens das funções notariais
1.2.2 A evolução do notariado no Brasil
1.2.3 O desenvolvimento das atividades registrárias
1.2.4 Debates sobre a oficialização das serventias extrajudiciais
1.2.5 A Constituição de 1988 e o exercício em caráter privado dos
serviços notariais e de registro
1.3. Modelos de notariado no direito estrangeiro
1.3.1 Os notariados na Alemanha
1.3.2 O notariado na Espanha, França e Itália
1.3.3 O notariado em Portugal
1.3.4 O notariado japonês
1.3.5 A introdução do modelo latino no continente africano
1.3.6 O notariado anglo-saxão
1.3.7 O notariado livre no Uruguai
1.3.8 O notariado do tipo administrativo
1.3.9 O notariado chinês

2 - O REGIME JURÍDICO DOS NOTÁRIOS
E REGISTRADORES DO BRASIL
2.1 O poder delegante, a natureza jurídica dos cartórios
e a compulsoriedade da delegação
2.1.1 O veto ao art. 2º da Lei 8.935/1994 e a suposta
competência delegante do Poder Executivo
2.1.2 Os cartórios não são dotados de personalidade jurídica
2.1.3 A regulação dos serviços notariais e de registro em leis de
organização judiciária
2.1.4 A (des)necessidade de lei para a criação de cartórios extrajudiciais
2.1.5 A tendência jurisprudencial em conferir ao Judiciário a competência
para outorga da delegação de serviços notariais e de registro
2.1.6 Mostra-se recomendável que cartórios sejam criados por lei
2.1.7 A natureza compulsória da delegação de serviços notariais
e de registro e os problemas práticos daí advindos
2.1.7.1 O registro de sociedades empresárias nas juntas comerciais
2.1.7.2 Os registros no INPI e nas entidades ligadas ao Ministério da
Cultura
2.1.7.3 O registro de contratos com cláusula de alienação
fiduciária nos Departamentos de Trânsito
2.1.7.4 A autenticação de cópias de peças processuais por advogados
2.1.7.5 Os registros de nomes de domínios na internet
2.1.7.6 A certificação digital e as autoridades certificadoras
2.2 A competência estadual para a fixação das atribuições cartorárias
e a competência federal para a regulação de registros públicos
2.3 A natureza jurídica dos emolumentos das serventias
extrajudiciais não-oficializadas
2.3.1 A natureza tributária: os emolumentos cartorários são considerados
taxas
2.3.2 Os problemas advindos da categorização de emolumentos como taxas
2.3.2.1 Destinação de taxas a entes privados
2.3.2.2 Taxas versus tarifas
2.3.2.3 A relação jurídica (extra)contratual entre o delegatário
e os usuários dos serviços notariais e de registro
2.3.2.4 A existência de relação de consumo no desempenho
das atividades notariais e de registro
2.3.3 A constitucionalidade de leis que estabelecem gratuidade
ou redução de emolumentos cartorários
2.3.4 A necessidade de implementação de mecanismos de compensação
em face das gratuidades ou reduções de emolumentos
2.3.4.1 A compensação viabilizada pela constituição de fundo capitalizado
por selos de fiscalização das atividades notariais e de registro
2.3.4.2 A compensação advinda da cumulação de outras atribuições
notariais ou de registro à serventia economicamente inviável.
2.3.5 O dirigismo estatal e suas repercussões para os cofres públicos
2.4 A condição de servidor público para certos efeitos
2.4.1 A aposentadoria compulsória aos 70 anos
2.4.2 A legitimidade para integrar o pólo passivo de ação mandamental na
condição
de autoridade coatora e a condição de funcionário público para os efeitos
penais
2.4.3 A ilegitimidade da Confederação Nacional das Profissões Liberais
para propor ação direta defendendo interesses de notários e registradores
2.4.4 A possibilidade de cumulação das atividades notariais e de registro
com o mandato de vereador
2.4.5 A não-submissão da remuneração de notários e registradores
ao teto do funcionalismo público
2.5 O regime especial dos institutos jurídicos relacionados
às atividades notariais e de registro

3 - A RESPONSABILIDADE CIVIL
DECORRENTE DAS ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO
3.1 A responsabilidade civil no ordenamento brasileiro
3.1.1 Obrigação originária e responsabilidade
3.1.2 A ilicitude
3.1.3 Os elementos constitutivos da responsabilidade jurídica
3.1.4 As excludentes de responsabilidade
3.2 A teoria do risco e a responsabilidade civil do Estado
3.2.1 A insuficiência da noção de culpa como fundamento da responsabilidade civil
3.2.2 A responsabilidade fundada no risco
3.2.3 A responsabilidade civil do Estado e a socialização
dos prejuízos causados pelo ente estatal
3.2.3.1 O Estado como sujeito de direitos e deveres
3.2.3.2 A evolução histórica da responsabilidade civil do Estado
3.2.3.3 A responsabilidade civil do Estado brasileiro
3.2.3.4 A Constituição de 1988 e a responsabilidade objetiva
das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos
3.2.3.4.1 A atuação dos agentes públicos,
"nessa qualidade", comprometedora do Estado
3.2.3.4.2 A vítima pode optar por demandar
diretamente contra o agente público
3.2.3.4.3 A responsabilidade subjetiva do Estado
por atos omissivos de seus agentes
3.3 Críticas e problemas que envolvem o modelo da responsabilidade objetiva
3.3.1 As dificuldades que permeiam a investigação do nexo de causalidade
3.3.2 A imputação objetiva pelo resultado
3.4 O art. 236 da Constituição Federal e as normas que regem
a responsabilidade civil de notários e registradores
3.4.1 Breve histórico da responsabilidade civil dos titulares
de serventias extrajudiciais no Brasil
3.4.2 A extensão da responsabilidade de notários e registradores
3.4.3 A especificidade da responsabilidade profissional de notários e
registradores
3.4.4 A doutrina majoritária da responsabilidade direta do Estado
3.4.5 O descabimento da responsabilidade direta do Estado pelos
atos notariais e de registro praticados em serventias não-oficializadas
3.4.6 O critério subjetivo de aferição da responsabilidade de notários e
registradores

CONCLUSÕES
BIBLIOGRAFIA

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