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15 de Setembro de 2005
Publicada a alteração do Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (continuação III)
SEÇÃO IX
TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO
138. O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o "caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será feito diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da sede de cada Comarca, no Livro "E", independentemente de intervenção judicial.
138.1. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações judiciais e consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro "E".
139. Para o traslado de assento de casamento serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento lavrado em Consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, atualizada no máximo há seis meses para os fins do artigo 106, da Lei 6.015/73 ou certidão de nascimento e declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem que não havia impedimento para o casamento;
c) prova de domicílio na Comarca;
d) prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;
e) declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges se a circunstância não for indicada na certidão;
f) comprovante ou declaração da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil;
g) certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução.
139.1. Se o assento de casamento a trasladar se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização.
139.2. Quando não houver no assento de casamento a ser trasladado o regime de bens dos cônjuges, deverá ser apresentada para registro declaração do Consulado do país sobre qual regime foi o casamento efetivado.
139.3. Nos países que não adotem regime de bens, fica dispensada a declaração consular nesse sentido, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação de declaração, por parte desse Consulado, sobre a inexistência de previsão legal no país de origem sobre o regime de bens. Não fornecendo o Consulado tal documento, deverá ser apresentada declaração de ambos os contraentes no mesmo sentido.
140. Para o traslado do assento de óbito, serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento lavrado em Consulado brasileiro, ou certidão do assento estrangeiro, legalizado pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos;
b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para fins do artigo 106, da Lei 6.015/73;
c) declaração contendo os dados previstos no artigo 80, da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa;
d) quando a declaração de óbito, expedida pelo país estrangeiro não contiver a "causa mortis", deverá ser apresentada declaração ou documento do médico que atestou o falecimento contendo a sua causa, devidamente traduzida e regularizada sua autenticidade, nos moldes da letra "a".
141. Para o traslado de assento de nascimento não lavrado em Consulado brasileiro, serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos;
b) certidão de nascimento do genitor brasileiro;
c) prova de domicílio do registrando.
142. O traslado de assento de nascimento lavrado em Consulado brasileiro será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão expedida pela autoridade consular competente;
b) prova de domicílio do registrando.
143. O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo.
144. Sempre que o assento de nascimento do país estrangeiro não contiver o patronímico de família no nome da pessoa a ser registrada, o Oficial de Registro do 1º Subdistrito deverá indagar aos pais sobre a colocação do patronímico paterno ou materno ou ambos no registro.
144.1. Para efeitos do item 144, os pais deverão firmar declaração a ser arquivada em pasta com remissão recíproca dos atos.
145. Sempre que o traslado for indeferido será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. art. 296 da Lei 6.015/73.
146. Os documentos apresentados visando o traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro permanecerão arquivados, ressalvando-se o que dispõe o item 11.1, letra "g", deste Capítulo.
SEÇÃO X
DO PAPEL DE SEGURANÇA PARA CERTIDÕES DE TODOS OS ATOS PRÓPRIOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
147. É obrigatória a utilização de papel de segurança para validade das certidões expedidas pelo registro civil das pessoas naturais.
148. O papel para certidões será dotado de elementos e características técnicas de segurança.
149. A contratação de distribuição e fabricação do papel de segurança constitui encargo da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP, que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos requisitos de segurança e idoneidade.
150. A escolha da empresa fornecedora será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, assim como os modelos a serem adotados, sendo então procedida a verificação de atendimento dos requisitos de segurança acima propostos.
151. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP manterá um cadastro de todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, junto ao fabricante.
152. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP se encarregará de atualizar, junto ao fabricante, o nome dos responsáveis pelos expedientes das unidades mencionadas no item anterior.
153. O cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça. A cada bimestre serão comunicadas as modificações.
154. A Corregedoria Geral da Justiça noticiará à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo todas as designações e posteriores alterações para responder pelos expedientes vagos de Unidades dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
155. A aquisição do papel de segurança será sempre feita, exclusiva e diretamente, junto ao fornecedor.
155.1. Em cada uma das Unidades do Serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente.
155.2. É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma Unidade para outra do serviço extrajudicial.
156. Os Registradores Civis de Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.
157. O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça inventário completo, com os dados relativos a aquisições feitas pelas várias Serventias, para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete e impresso, que ficarão arquivados.
158. As Serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança e parte desta deverá conter o mesmo número atribuído às Serventias pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro de que dispõe.
159. O extravio e subtração do papel de segurança para a certidão será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente respectiva, que informará à Corregedoria Geral da Justiça a numeração respectiva, visando a publicação na imprensa oficial.
160. Cada Oficial delegado ou designado obrigatoriamente comunicará, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente e esta à Corregedoria Geral da Justiça, a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 12 de setembro de 2005.
TRASLADOS DE ASSENTOS LAVRADOS EM PAÍS ESTRANGEIRO
138. O traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro, a que se refere o "caput" do art. 32 da Lei 6.015/73, será feito diretamente junto ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da sede de cada Comarca, no Livro "E", independentemente de intervenção judicial.
138.1. A Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Subdistrito da Comarca procederá às inscrições das separações judiciais e consensuais, dissoluções de casamento de estrangeiro, conversões de divórcio, divórcio direto, nulidades e anulações de casamento, resultantes de mandados judiciais, lançando-as no Livro "E".
139. Para o traslado de assento de casamento serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento lavrado em Consulado brasileiro ou certidão do assento estrangeiro legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos;
b) certidão de nascimento do cônjuge brasileiro, atualizada no máximo há seis meses para os fins do artigo 106, da Lei 6.015/73 ou certidão de nascimento e declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem que não havia impedimento para o casamento;
c) prova de domicílio na Comarca;
d) prova de regime de bens adotado, se não constar da certidão;
e) declaração acerca da alteração do nome dos cônjuges se a circunstância não for indicada na certidão;
f) comprovante ou declaração da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil;
g) certidão de casamento anterior com prova da sua dissolução.
139.1. Se o assento de casamento a trasladar se referir a brasileiro naturalizado, será obrigatória também a apresentação do certificado de naturalização.
139.2. Quando não houver no assento de casamento a ser trasladado o regime de bens dos cônjuges, deverá ser apresentada para registro declaração do Consulado do país sobre qual regime foi o casamento efetivado.
139.3. Nos países que não adotem regime de bens, fica dispensada a declaração consular nesse sentido, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação de declaração, por parte desse Consulado, sobre a inexistência de previsão legal no país de origem sobre o regime de bens. Não fornecendo o Consulado tal documento, deverá ser apresentada declaração de ambos os contraentes no mesmo sentido.
140. Para o traslado do assento de óbito, serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento lavrado em Consulado brasileiro, ou certidão do assento estrangeiro, legalizado pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos;
b) certidão de nascimento e, se for o caso, de casamento do falecido para fins do artigo 106, da Lei 6.015/73;
c) declaração contendo os dados previstos no artigo 80, da Lei 6.015/73, se a certidão for omissa;
d) quando a declaração de óbito, expedida pelo país estrangeiro não contiver a "causa mortis", deverá ser apresentada declaração ou documento do médico que atestou o falecimento contendo a sua causa, devidamente traduzida e regularizada sua autenticidade, nos moldes da letra "a".
141. Para o traslado de assento de nascimento não lavrado em Consulado brasileiro, serão exigidos os seguintes documentos:
a) certidão do assento estrangeiro, legalizada pela autoridade consular brasileira, traduzida por tradutor juramentado e registrada no Registro de Títulos e Documentos;
b) certidão de nascimento do genitor brasileiro;
c) prova de domicílio do registrando.
142. O traslado de assento de nascimento lavrado em Consulado brasileiro será feito mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão expedida pela autoridade consular competente;
b) prova de domicílio do registrando.
143. O traslado de assento de nascimento poderá ser requerido a qualquer tempo.
144. Sempre que o assento de nascimento do país estrangeiro não contiver o patronímico de família no nome da pessoa a ser registrada, o Oficial de Registro do 1º Subdistrito deverá indagar aos pais sobre a colocação do patronímico paterno ou materno ou ambos no registro.
144.1. Para efeitos do item 144, os pais deverão firmar declaração a ser arquivada em pasta com remissão recíproca dos atos.
145. Sempre que o traslado for indeferido será feita nota com os motivos do indeferimento, cumprindo-se, quando for o caso, o art. 198 c.c. art. 296 da Lei 6.015/73.
146. Os documentos apresentados visando o traslado de assentos de nascimento, óbito ou casamento de brasileiros lavrados em país estrangeiro permanecerão arquivados, ressalvando-se o que dispõe o item 11.1, letra "g", deste Capítulo.
SEÇÃO X
DO PAPEL DE SEGURANÇA PARA CERTIDÕES DE TODOS OS ATOS PRÓPRIOS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
147. É obrigatória a utilização de papel de segurança para validade das certidões expedidas pelo registro civil das pessoas naturais.
148. O papel para certidões será dotado de elementos e características técnicas de segurança.
149. A contratação de distribuição e fabricação do papel de segurança constitui encargo da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP, que deverá escolher empresas especializadas para tanto, desde que preenchidos requisitos de segurança e idoneidade.
150. A escolha da empresa fornecedora será submetida à homologação desta Corregedoria Geral da Justiça, assim como os modelos a serem adotados, sendo então procedida a verificação de atendimento dos requisitos de segurança acima propostos.
151. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP manterá um cadastro de todos os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, bem como dos responsáveis pelo expediente de unidades vagas, junto ao fabricante.
152. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais - ARPEN-SP se encarregará de atualizar, junto ao fabricante, o nome dos responsáveis pelos expedientes das unidades mencionadas no item anterior.
153. O cadastramento inicial será comunicado a esta Corregedoria Geral da Justiça. A cada bimestre serão comunicadas as modificações.
154. A Corregedoria Geral da Justiça noticiará à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo todas as designações e posteriores alterações para responder pelos expedientes vagos de Unidades dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais.
155. A aquisição do papel de segurança será sempre feita, exclusiva e diretamente, junto ao fornecedor.
155.1. Em cada uma das Unidades do Serviço extrajudicial será mantido classificador próprio para arquivamento de todos os documentos referentes à requisição e ao recebimento do papel de segurança para certidões, do qual constará o número de folhas recebidas, utilizadas e o estoque existente.
155.2. É vedado o repasse de folhas do papel de segurança de uma Unidade para outra do serviço extrajudicial.
156. Os Registradores Civis de Pessoas Naturais e os responsáveis pelo expediente de unidades vagas velarão pela guarda das folhas de papel de segurança em local seguro.
157. O fabricante deverá fornecer mensalmente à Corregedoria Geral da Justiça inventário completo, com os dados relativos a aquisições feitas pelas várias Serventias, para inserção no banco de dados da Corregedoria Geral da Justiça, em disquete e impresso, que ficarão arquivados.
158. As Serventias serão identificadas na numeração lançada no papel de segurança e parte desta deverá conter o mesmo número atribuído às Serventias pela Corregedoria Geral da Justiça no cadastro de que dispõe.
159. O extravio e subtração do papel de segurança para a certidão será imediatamente comunicado à Corregedoria Permanente respectiva, que informará à Corregedoria Geral da Justiça a numeração respectiva, visando a publicação na imprensa oficial.
160. Cada Oficial delegado ou designado obrigatoriamente comunicará, ao final de cada bimestre, à Corregedoria Permanente e esta à Corregedoria Geral da Justiça, a quantidade e a numeração de papéis de segurança danificados.
Artigo 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 12 de setembro de 2005.