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27 de Setembro de 2005

Ação inédita procura descobrir se menino foi gerado em inseminação artificial ou se é filho bastardo

O caso é inédito, ou pelo menos raro e tem detalhes dignos de uma trama da "novela das nove": uma ação de investigação de paternidade negativa, que um homem propôs contra a esposa, contra o filho - e contra o amásio dela. A petição inicial sustenta, em síntese, que o homem era casado e registrou um filho que teria tido com a esposa. Contudo, ele passou a ter suspeitas de que a criança foi gerada de um relacionamento adulterino da mulher e não por meio de uma inseminação artificial, autorizada e alegadamente realizada em clínica particular de fertilidade, em Porto Alegre.

A ação afirmou que o homem, por razões de saúde, estava impossibilitado de manter relações sexuais, tendo, por isso, consentido que a esposa se submetesse à inseminação. Nascida, registrada e batizada a criança, o homem pediu a antecipação da tutela para a imediata realização de exame de DNA, considerando seu precário estado de saúde. Quatro dias depois do ajuizamento da ação, ele morreu.

Ajuizada na comarca de Gravataí, a ação foi extinta em primeiro grau, por sentença que considerou que esse tipo de pretensão judicial é personalíssimo. Como o investigante da paternidade faleceu, a juíza entendeu que ele não poderia ser substituído por seus irmãos, que pretenderam se habilitar para que a ação prosseguisse.

Os irmãos do autor apelaram ao TJRS, requerendo o prosseguimento do processo, o que foi deferido por unanimidade pela 7ª Câmara Cível, entendendo que quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração de nulidade do registro de nascimento pode dar continuidade à ação. O julgamento ocorreu no último dia 14.

A desembargadora Maria Berenice Dias, relatora da apelação, observou que mesmo que se considere a ação como autêntica negatória de paternidade (art. 344 do Código Civil de 1916), a legitimação dos irmãos apelantes está autorizada pela regra do art. 345, repetida no CC de 2002: "a ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido."

A magistrada fez notar que o menino figura como co-réu na ação e, embora registrado como filho legítimo, não pode ser considerado herdeiro para fins de suceder o dito pai no processo, "sob pena de se configurar confusão". A Câmara entendeu que não se pode ter a esposa como herdeira, pois apesar de a sociedade conjugal não estar dissolvida, o casal posteriormente separou-se de fato, marco de interrupção do regime do casamento e da comunicabilidade de bens.

"É exatamente por essa condição de irmãos que os recorrentes têm interesse moral e econômico na propositura da ação, o que lhes dá plena legitimidade ativa para a causa", concluiu a magistrada Berenice. Acrescentou ainda que a continuidade do processo permitirá ampla formação de provas, apurando certeza sobre a manutenção ou não da paternidade.

Leia a íntegra do julgado que reconhece aos irmãos do morto o direito de verificarem se o finado era, ou não, pai da criança registrada em seu nome


NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NULIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO. ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO. INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL heteróloga. LEGITIMIDADE ativa DOS HERDEIROS COLATERAIS. Legitimidade ad causam de quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração da nulidade do registro de nascimento. Ação que tem por base erro em que o pai foi induzido ao registrar o filho que pensava ser fruto de inseminação artificial heteróloga. Necessidade de se permitir o prosseguimento do feito, para eventual produção de prova do vínculo afetivo. Inexistência de prescrição. Sentença cassada.
APELO PROVIDO PARA DETERMINAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

Apelação Cível - Sétima Câmara Cível
Nº xxx - Comarca de Gravataí
xxxx - APELANTE
xxxxxx - APELADO
xxxxxxx - APELADA
xxxxxxx - INTERESSADA
xxxxxx - INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Magistrados integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des. Ricardo Raupp Ruschel e Dra. Walda Maria Melo Pierro.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2005.

DESA. MARIA BERENICE DIAS,
Presidente e Relatora.

RELATÓRIO
Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E RELATORA)

Cuida-se de ação de investigação de paternidade negativa que C.A.S. propôs contra R.D.S., L.S.S. e N.S.S.S., alegando, em síntese, que era casado com esta última e com ela teve um filho, o qual recebeu o nome do autor na certidão de nascimento. Contudo, diz que possui fundada suspeita de que o filho do casal foi gerado de um relacionamento adulterino da sua mulher com o co-réu R.D.S. e não por meio de uma inseminação artificial realizada em clínica particular de fertilidade.

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para a realização de exame de DNA, considerando seu precário estado de saúde. No mérito, requereu a procedência do pedido (fls. 2-5).

Juntou documentos (fls. 6-68).

A petição inicial foi recebida e houve deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita (fl. 72).

Nos autos da separação judicial em apenso, foi comunicado e comprovado o óbito do autor.
O Ministério Público em primeiro grau manifestou-se pela improcedência da ação (fls. 75-8).

Sobreveio sentença, pela qual o magistrado julgou o autor carecedor de ação, ante seu decesso e por falta de interesse de agir, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil (fls. 80-3).

Manifestou-se nos autos um dos irmãos do autor (falecido), requerendo a juntada da certidão de óbito deste e vista dos autos (fls. 85-8).

Antes de apreciado o seu pedido e dentro do prazo recursal ensejado pela prolação da sentença, apelam C., E., C., C. e M., todos irmãos do falecido (fls. 91-122).

Sustentam, em preliminar, a nulidade do feito, em virtude de não ter havido suspensão do processo para a habilitação dos herdeiros. Aduzem ser, na condição de irmãos do falecido, partes legítimas para sucedê-lo na ação negatória de paternidade e que seu apelo é tempestivo, uma vez que interposto dentro do qüinqüídio que se iniciou no primeiro dia útil após o término das férias forenses. No mérito, alegam: (a) ausência de decadência do direito de negar a paternidade, já que o pai não-biológico não pode se tornar pai por uma questão de transcurso do tempo; (b) inviabilidade de utilização do entendimento pertinente à adoção à brasileira ou socioafetiva no caso presente, porquanto a intenção do autor sempre foi de registrar como seu filho o nascimento de uma criança que, perante ele, havia sido gerado por meio de inseminação artificial, e não por meio da prática de adultério; (c) ocorrência de dolo da esposa do de cujus e da possibilidade de negação da paternidade. Acrescentam que o irmão, na época em que aceitou a inseminação artificial, estava debilitado física e emocionalmente. Pedem seja reconhecida a nulidade da sentença e, se contrário o entendimento, pela sua desconstituição, determinando-se a abertura de instrução ao feito, ou o julgamento de procedência do pedido da petição inicial. Juntam documentos (fls. 123-55).
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 159).

Em contra-razões (fls. 164-71), a ré N.S.S.S., sustenta, em preliminar, insuficiência da documentação que instrui o recurso, porquanto as cópias reprográficas juntadas pelos apelantes não permitem a sua habilitação, ensejando o não-conhecimento da inconformidade. No mérito, sustenta que o processo deve ser anulado somente se ensejar prejuízo às partes. Diz que o falecido sabia que o recém-nascido não era seu filho biológico, uma vez que as partes não mantinham relações sexuais há muitos anos. Requereu o não-conhecimento do apelo e, se diverso o entendimento, seu desprovimento.

O Ministério Público em primeiro grau manifestou-se apenas pela remessa do recurso a esta Corte, já que preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade (fls. 173-5).

Nesta instância, a Procuradora de Justiça opinou pelo não-conhecimento do recurso pela ilegitimidade dos apelantes e, no mérito, se vencida a prefacial, pelo provimento para que se permita a produção de provas (fls. 178-91).

Foi atendido o disposto no art. 551, § 2º, do Código de Processo Civil

É o relatório.

VOTOS

Desa. Maria Berenice Dias (PRESIDENTE E RELATORA) -

Merece provimento o recurso.

Antes de se adentrar no exame do mérito recursal e nas demais preliminares suscitadas por ambas as partes, passa-se a analisar a questão da legitimidade ativa dos recorrentes, sem o que o julgamento não pode prosseguir.

Cediço que a legitimidade ativa para propor ação de anulação de registro civil em razão de erro ou falsidade já está pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante as ementas de julgados a seguir transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO PATERNO. LEGITIMIDADE. INTERESSADOS.

A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro no art. 348 do Código Civil, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse moral ou material na declaração da nulidade. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 257119-MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU 2-4-2001, p. 298)

REGISTRO CIVIL. Falsidade. Ação de nulidade. Legitimidade ativa. Irmãos do falecido declarante da paternidade. Os irmãos daquele que prestou declarações falsas ao registro civil, atribuindo-se a paternidade da criança, têm legitimidade para a ação de nulidade. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (REsp 434759-MG, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, DJU 10-2-2003, p. 221)

O que ocorre é que os apelantes não se conformam com a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, entendendo que a nominada ação investigatória de paternidade negativa, proposta pelo de cujus apenas quatro dias antes de seu óbito (fls. 2 e 89) é personalíssima e, falecido o autor, não poderia prosseguir.

Todavia, sem razão o juízo a quo.

É que a presente ação tem por base a alegação de erro no qual o autor (de cujus) foi induzido ao registrar o co-réu L.S.S. como se seu filho fosse, pensando que o nascimento deste havia decorrido de um procedimento de inseminação artificial, para o qual consentiu que sua esposa
- N.S.S.S., ora apelada - se submetesse.

Das alegações dos autos se extrai também que o de cujus teria alcançado dinheiro à apelada

- cerca de R$ 3.800,00 - para que esta buscasse clínica particular de fertilidade para realizar o procedimento médico destinado a uma concepção artificial heteróloga.

Como se vê, não se trata aqui, propriamente, de ação negatória de paternidade, privativa do marido, de que tratam os artigos 344 e 345 do Código Civil de 1916. Em verdade, o que se verifica é a ocorrência da hipótese prevista no artigo 348 daquele Código, que reza:

Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Destarte, a melhor exegese a ser dada ao dispositivo acima é aquela que reconhece a legitimação para propor ou prosseguir no pólo ativo da ação anulatória qualquer um que tenha interesse moral ou material da declaração da nulidade do registro de nascimento.

Ao encontro desse entendimento é, novamente, a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicável à espécie:

REGISTRO CIVIL. ASSENTO DE NASCIMENTO. ANULAÇÃO, PLEITEADA POR QUEM NELE FIGURA NA QUALIDADE DE AVO PATERNO. PAI PRESUMIDO JA FALECIDO. LEGITIMIDADE. TEM TAL PESSOA LEGITIMIDADE PARA PROPOR A AÇÃO, NOS CASOS DE SIMULAÇÃO DE PARTO OU DE FALSIDADE IDEOLOGICA OU INSTRUMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PELO DISSIDIO MAS IMPROVIDO. (REsp 6059-SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, DJU 7-10-1991, p. 13963) (grifos)

Registro civil. Paternidade. Falsidade. A anulação do registro, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse econômico ou moral. Não incidência do disposto na segunda parte do artigo 362 do Código Civil. Legitimidade de quem pretende o reconhecimento de que é o verdadeiro pai (REsp 66.691-RJ, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, TERCEIRA TURMA, DJU 23-9-1997).

Civil e processual civil - Anulação de registro de nascimento.

I - Não se cuidando no caso de ação negatória de paternidade e sim de ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por comprovada falsidade ideológica, é ela suscetível de ser intentada não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados
(REsp 140.579-AC, Rel. Ministro Waldemar Zveiter, TERCEIRA TURMA, DJU 3-11-1998)

É de notar-se que todos os fatos descritos e provados na demanda ocorreram ainda sob a égide do Código Civil de 1916, e ainda que assim não fosse, e para que fique registrado, o filho nascido pelo método da inseminação artificial heteróloga, também chamada extraconjugal, só se presume concebido na constância do casamento se houver prévia autorização do marido, nos termos da expressa disposição do art. 1.597, inciso III do Código Civil.

No caso vertente, havia essa autorização por parte do extinto, mas a alegação deste em vida, e reafirmada pelos recorrentes, é de que a inseminação artificial não ocorreu de fato, sendo a gravidez da apelada decorrente de um suposto relacionamento extraconjugal que teve com R.D.S., co-réu na presente demanda, relacionamento este que o falecido C.A.S. ignorava até meses depois do nascimento da criança. Aliás, da narrativa da petição inicial da ação de separação judicial litigiosa proposta pelo falecido em face da recorrida, em 21-6-2001 (fls. 2-23, autos em apenso), a alegada infidelidade da esposa e um suposto abandono e ausência de auxílio ao cônjuge enfermo no momento em que este mais necessitava em razão do avanço acachapante de sua doença, teriam sido a causa do rompimento.

Da petição inicial da separação judicial lê-se (fl. 9, apenso):

A situação conjugal foi tão desgastada pela Ré, que esta aproveitando-se da fragilidade do Autor, induziu o mesmo (sic) a concordar e apoiá-a a efetuar Inseminação Artificial, em Clínica de Fertilidade - Fertilitat - Centro de Medicina Reprodutiva - , Localizada na PUCRS, com a alegação que estava muito só e que o nascimento de um filho traria, para a Ré, motivos para reestruturar sua vida.

O autor, na tentativa de salvar o casamento e sabedor que devido à situação não poderia gerar um filho, prontamente concordou com a solicitação da Ré [...]

Ocorre Excelência, que a Ré tratou deste procedimento por si só, afirmando ter pago R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos Reais) e que apresentaria ao Autor o respectivo pagamento da clínica, o que não ocorreu até a presente data. [...]

Desconfiado de tantas desinformações e pelo abandono a que foi submetido pela Ré, o Autor deslocou-se até a Clínica Fetilitat e lá foi informado, na época, que a PUCRS não possuía Banco de Sêmen, contrariando o que era informado pela Ré e que esta teria escolhido o sêmen do pai do seu filho, por fotografia e pela ficha cadastral do doador.

Outrossim, a disposição do art. 348 do Código Civil de 1916 foi repetida, sem alterações, no art. 1.604 do Código Civil de 2002.

Ainda dos autos em apenso - separação judicial do casal - se lê que o de cujus era portador da doença grave que lhe acometia (diabetes tipo I) desde a tenra idade, e há alguns anos vinha apresentando insuficiência renal crônica, o que, aliado à própria confirmação da própria apelada, impedia o casal de manter relações sexuais.

De outro lado, no caso vertente, os apelantes são irmãos do falecido C.A.S., autor das declarações lançadas no registro civil, que não corresponderiam à realidade sobre a paternidade da criança L.S.S, co-réu da ação, porquanto aquele teria sido induzido em erro por uma possível simulação por parte da recorrida.

Ademais, mesmo que se considere a presente ação como autêntica negatória de paternidade (art. 344, CC de 1916), a legitimação dos apelantes estaria autorizada pela regra do art. 345 da vetusta Lei Civil (repetida no parágrafo único do art. 1.601, CC de 2002), porquanto a ação foi ajuizada antes da ocorrência do óbito do autor.

Eis o que dispõe o referido art. 345 do CC de 1916:

A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido

Não obstante a criança L.S.S., co-réu nesta demanda, figurar como filho do de cujus, ele não pode ser considerado herdeiro para fins de suceder aquele no processo, sob pena de configurar-se confusão.

No particular, cabe a transcrição de elucidativo trecho do parecer ministerial da lavra da Dra. Ida Sofia S. da Silveira, que embora não concorde com a legitimação ativa para a causa dos apelantes, asseverou, in verbis

Dessa forma, em que pese [L.S.S.], réu da ação negatória de paternidade e ora apelado, conte no registro civil como filho de [C.A.S.] - em face da presunção (relativa) de que goza esse registro -, seria, enquanto único herdeiro do falecido, o sucessor processual deste (nos termos do aludido art. 345 do CC/1916), mas, tendo em vista que não poderia prosseguir em um processo movido contra si, pois ocorreria a confusão dos pólos ativo e passivo, a legitimação para a sucessão processual deve passar a quem tenha interesse para tanto.

Logo, como a eventual procedência da negatória de paternidade acarretaria justamente a exclusão de [L.S.S.] da condição de filho e de herdeiro do de cujus, resultanto no fato de que outros seriam os herdeiros deste, conforme a ordem de vocação hereditária, legitimados estariam os próximos a se habilitarem como sucessores processuais do falecido autor daquele processo, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 345 do CC/1916.

Ademais, não se pode considerar o cônjuge sobrevivente (no caso, a apelada N.S.S.S.) a próxima herdeira do autor.

Não obstante a sociedade conjugal ainda não estivesse dissolvida, nos exatos termos do artigo 2º, III, da Lei 6.515-77, até a ocorrência do óbito do irmão dos recorrentes, fato é que a separação de corpos do casal foi deferida pelo juízo da ação de separação, e desta decisão a ora apelada foi devidamente intimada em 26-6-2001 (fls. 100-1 e 103v., autos em apenso).

Sabido que a separação de corpos é marco interruptivo dos deveres conjugais, do regime de bens do casamento e da comunicabilidade dos bens, tem-se, no caso presente, que a dissolução da sociedade conjugal, a qual se deu legalmente pelo óbito do marido, nos termos do art. 2º, I, da Lei 6.515-77, teve efeitos retroativos à data da separação de corpos.

Ao encontro desse entendimento é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

CIVIL. SEPARAÇÃO DE CORPOS. EFEITOS PATRIMONIAIS. LEI 6.515, ART. 8.
I - A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A SOCIEDADE CONJUGAL ALCANÇA A DATA DA DECISÃO CONCESSIVA DA SEPARAÇÃO DE CORPOS, DESFAZENDO-SE AI, OS DEVERES CONJUGAIS, O REGIME MATRIMONIAL E COMUNICAÇÃO DE BENS.
II - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 8716-RS, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, DJU 25-10-1993, p. 22485)

Portanto, a sociedade conjugal, entre a apelada e o de cujus, para todos os efeitos, estava desfeita desde 26-6-2001, posto que o óbito deu-se somente em 23-9-2001.

Partindo-se dessa premissa, é que se torna absolutamente irrazoável e descabido o entendimento de que a recorrida seja considerada a herdeira do autor para fins de substituí-lo na presente ação, e que, pelo simples atendimento da ordem legal de vocação hereditária (arts. 1.603 e 1.611 do Código Civil de 1916), sem atentar-se para as peculiaridades do caso concreto e a natureza do direito posto em causa, se possa afastar, de plano, a legitimidade ad causam dos apelantes, por serem herdeiros colaterais.

É exatamente por essa condição de irmãos que os recorrentes têm interesse moral e econômico na propositura da ação, o que lhes dá plena legitimidade ativa para a causa.

Não fosse suficiente, somente o prosseguimento da ação, na qual haverá ampla dilação probatória, será possível obter a certeza quanto à possibilidade ou não de manter a paternidade do de cujus em relação à criança - que também pode se dar pela verificação da existência de vínculo afetivo - , com vista a garantir, em favor do filho, perfeita eficácia ao disposto nos arts. 16, 1.596, 1.630, 1.633 e 1.634, do Código Civil de 2002, bem como nos arts. 3º, 4º 6º, 16, inciso V, 17, 19, 20, 2225, 70, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Neste sentido a jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. ALEGAÇÃO DE ERRO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. Em havendo alegação de erro no registro de nascimento da ré, sem relato de adoção à brasileira, deve ser oportunizada a instrução do feito, até para que seja conferida, também, a comprovação da paternidade socioafetiva, embora o duplo exame de DNA que excluiu a paternidade biológica. Sentença desconstituída, para que seja reaberta a instrução e investigada a paternidade socioafetiva. Apelação provida, por maioria. (Apelação Cível Nº 70011086956, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/05/2005)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA ANTECIPADO. A ação negatória de paternidade é imprescritível, devendo ser oportunizado ao autor demonstrar erro ou falsidade do registro de nascimento (arts. 1.601 e 1.604, CC/02). Ainda que a paternidade socioafetiva possa se sobrepor à biológica, ela não se presume, devendo também ser provada nos autos para o fim de levar à improcedência da negatória. Sentença que julgou antecipadamente improcedente a ação desconstituída, para reabrir a instrução do feito. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70011330776, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 28/04/2005)

No tocante à preliminar de nulidade do feito, em face da não-suspensão para habilitação dos irmãos do falecido, ora apelantes, é descabida.

O fato de o processo não ter sido suspenso não trouxe qualquer prejuízo aos apelantes, que se manifestaram de forma espontânea nos autos e tiveram a oportunidade de interpor, tempestivamente, recurso contra a decisão do juízo a quo.

Igualmente, a prefacial argüida pela apelada, no sentido de que os apelantes não juntaram documentos hábeis a demonstrar o parentesco em relação ao de cujus, não merece guarida. Isso porque o simples fato de os recorrentes terem juntado aos autos cópias reprográficas simples de suas respectivas certidões e carteiras de identidade (fls. 127-32), não significa que deixaram de comprovar o parentesco.

Ora, a juntada de documentos originais ou por cópia autenticada não é exigível, ainda mais quando a parte contrária não aponta qualquer irregularidade específica nas cópias reprográficas, limitando-se apenas a uma impugnação genérica e que não se sustenta.

Por fim, em relação a um eventual prazo decadencial para propositura da ação, é impossível seu reconhecimento.

Ao comentar a prescrição nas ações de investigação da parentalidade, já sustentei doutrinariamente (in Manual de Direito das Famílias (Porto Alegre: Livraria do Advogado Ed., 2005, p. 368-9) que é imprescritível a ação para o marido contestar a paternidade dos filhos de sua mulher (1.601). O ECA proclama que o reconhecimento do estado de filiação é imprescritível (ECA 27) [...] Não há como falar em perda do direito de estado por inércia da pessoa. Pelo decurso do tempo, não se perde ou se adquire o estado, cujos direitos podem ser exercitados a qualquer tempo. (sem grifos no original)

Portanto, não há falar-se em prescrição ao direito de ação.

Eis a posição desta Corte:

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE. NÃO INCIDE O PRAZO NO ARTIGO 178, PAR-3, DO CÓDIGO CIVIL, ANTE AS REGRAS ATUAIS CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SOBRE A FILIAÇÃO. (Apelação Cível Nº 598059152, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 26/10/2000)

Do mesmo modo, se considerada a presente ação como anulatória de registro, não ocorreu a prescrição porque entre o ato e registro do nascimento (fl. 8) e o ajuizamento da ação (fl. 2), havia transcorrido pouco mais de nove meses, prazo deveras exíguo para se considerar escoado qualquer prazo prescricional ou decadencial do Código Civil e aplicáveis à espécie.

Ao depois, também na origem é que se irá ver se outro fato obstativo da anulação ocorreu, como o reconhecimento da filiação socioafetiva, mas tal depende necessariamente da instrução probatória.

Ante tais fundamentos, conhece-se do apelo e dá-se provimento para afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, bem assim as demais suscitadas nas razões e contra-razões de apelação, cassando-se a sentença e autorizando o prosseguimento do feito no juízo a quo.

Des. Ricardo Raupp Ruschel (REVISOR) - De acordo.
Dra. Walda Maria Melo Pierro - De acordo.
DESA. MARIA BERENICE DIAS - Presidente - Apelação Cível nº xxxxx, Comarca de Gravataí: "DERAM PROVIMENTO PARA CASSAR A SENTENÇA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. UNÂNIME."

Julgadora de 1º Grau: ROSANA BROGLIO GARBIN

Fonte: Espaço Vital

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