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29 de Setembro de 2005
Arpen-SP esclarece Oficiais quanto ao registro de uniões homoafetivas
São Paulo, 29 de setembro de 2005.
Ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
A/c do Dr. SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA
Ref. - Representação 1.34.001.000882/2005-82
A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP, por seu presidente ao final assinado, na condição de entidade máxima de representação dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais em São Paulo, incitada por inúmeros associados que receberam ofício oriundo dessa DD. Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão indagando-lhes a respeito da viabilidade do registro de união estável entre pessoas do mesmo sexo, deseja, pela presente, esclarecer a orientação geral que regula a matéria perquirida, fazendo-o conforme segue:
A chamada união homoafetiva, antes assunto proibido, rechaçado ou ignorado pelo Estado de Direito, passou a se constituir tema relevante em nossos tribunais, objeto de especial atenção de juristas e doutrinadores, hoje reconhecida como apta a repercutir efeitos civis, notadamente patrimoniais.
Sabemos que tem trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 1151/1995, de autoria da ex-deputada Marta Suplicy, que visando disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo, foi, no entanto, retirado de pauta por acordo de lideranças em maio de 2001. Nesse sentido, a união homoafetiva ainda não possui cariz de instituição civil legalmente reconhecida, de modo que os direitos e obrigações dela decorrentes desconhecem expressa normatização e são afirmados em cada caso através de específica provocação jurisdicional.
Destarte, não é dado por enquanto ao registro civil de pessoas naturais inscrever a união de pessoas do mesmo sexo em seus livros. Aliás, nem mesmo a união estável entre pessoas de sexo diferente, reconhecida pela lei como entidade familiar, está habilitada ao assentamento no registro de pessoas naturais, mas sim a conversão desta em casamento, nos termos do artigo 8.º da Lei 9.278/96 e artigo 1.726 do Código Civil vigente.
O capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, atinente à especialidade do registro civil de pessoas naturais, recentemente atualizado através do Provimento CG 25/2005, em seu artigo 1.º consigna que
"Serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) as conversões das uniões estáveis em casamento;
d) os óbitos;
e) as emancipações;
f) as interdições;
g) as sentenças declaratórias de ausência;
h) as opções de nacionalidade;
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção.
Claro está, portanto, que as declarações de união estável não são passíveis, ao menos por enquanto, de inscrição no registro de pessoas naturais, nem as que reúnem casais heterossexuais, quanto mais homossexuais. Espera a ARPEN/SP, aliás, que eventual regulação das uniões homoafetivas como estado civil devidamente reconhecido, sejam passíveis de inscrição no registro de pessoas naturais, no Livro E, por aplicação do disposto no item 10, letra"g" do Capítulo XIV das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece:
" Além dos comuns, a Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) "A" de registro de nascimento;
b) "B" de registro de casamento;
c) "B Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) "C" de registro de óbitos;
e) "C Auxiliar" de registro de natimortos;
f) "D" de registro de proclamas;
g) "E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.
Hoje o que se tem admitido é que conviventes formalizem sua união através de instrumento, particular ou público (neste último caso mediante lavratura de escritura em Tabelionato de Notas), dispondo inclusive sobre regime de bens, cujo registro, por enquanto, compete a unidades de Registro de Títulos e Documentos, e nesse sentido, ao que parece, converge essencialmente o artigo 1.º do Provimento 06/04-CGJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que alterou o artigo 215 da Consolidação Normativa Notarial e Registral daquele Estado.
Assim, em resposta ao questionário remetido ao conjunto dos registradores, a ARPEN/SP esclarece que:
1. Os registradores de pessoas naturais, que não são titulares de Tabelionatos (unidades próprias dos notários, delegados de outra especialidade extrajudicial nos termos do artigo 5.º da Lei 8.935/94) não registram documentos que concernem à união civil entre pessoas do mesmo sexo, pois que estão aptos apenas a efetuar a inscrição dos atos previstos no art. 9.º do Código Civil e artigo 29 da Lei 6.015/73, com as adaptações inseridas no item 1.º do capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo;
2. Não existe ato normativo ou orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorize o registro de documentos que disciplinam a união estável, quer de casais heterossexuais, quer de homossexuais.
3. O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, é entidade que representa os Tabeliães de Notas do Estado, e não os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, estes últimos representados pela ARPEN/SP, que por agora se manifesta. Não tem os registradores civis de pessoas naturais conhecimento a respeito de manifestação oficial do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo sobre a formalização e correspondente inscrição, para publicidade, de uniões homoafetivas, muito embora seja de ciência comum que notários já vem instrumentalizando contratos nesse sentido, para que sejam inscritos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do inciso VII e do parágrafo único do artigo 127 da Lei 6.015/73 (LRP).
4. Nenhum registro de união estável foi efetuado por registrador civil de pessoas naturais no Estado de São Paulo, mas sim de conversão de união estável em casamento, possível, por enquanto, apenas a pessoas de sexos diferentes.
Apresento, na oportunidade, nossos protestos de apreço e consideração.
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP
Odélio Antonio de Lima - Presidente
Ao
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Procuradoria da República no Estado de São Paulo
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão
A/c do Dr. SÉRGIO GARDENGHI SUIAMA
Ref. - Representação 1.34.001.000882/2005-82
A ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP, por seu presidente ao final assinado, na condição de entidade máxima de representação dos Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais em São Paulo, incitada por inúmeros associados que receberam ofício oriundo dessa DD. Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão indagando-lhes a respeito da viabilidade do registro de união estável entre pessoas do mesmo sexo, deseja, pela presente, esclarecer a orientação geral que regula a matéria perquirida, fazendo-o conforme segue:
A chamada união homoafetiva, antes assunto proibido, rechaçado ou ignorado pelo Estado de Direito, passou a se constituir tema relevante em nossos tribunais, objeto de especial atenção de juristas e doutrinadores, hoje reconhecida como apta a repercutir efeitos civis, notadamente patrimoniais.
Sabemos que tem trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n.º 1151/1995, de autoria da ex-deputada Marta Suplicy, que visando disciplinar a união civil entre pessoas do mesmo sexo, foi, no entanto, retirado de pauta por acordo de lideranças em maio de 2001. Nesse sentido, a união homoafetiva ainda não possui cariz de instituição civil legalmente reconhecida, de modo que os direitos e obrigações dela decorrentes desconhecem expressa normatização e são afirmados em cada caso através de específica provocação jurisdicional.
Destarte, não é dado por enquanto ao registro civil de pessoas naturais inscrever a união de pessoas do mesmo sexo em seus livros. Aliás, nem mesmo a união estável entre pessoas de sexo diferente, reconhecida pela lei como entidade familiar, está habilitada ao assentamento no registro de pessoas naturais, mas sim a conversão desta em casamento, nos termos do artigo 8.º da Lei 9.278/96 e artigo 1.726 do Código Civil vigente.
O capítulo XVII das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, atinente à especialidade do registro civil de pessoas naturais, recentemente atualizado através do Provimento CG 25/2005, em seu artigo 1.º consigna que
"Serão registrados no Registro Civil das Pessoas Naturais:
a) os nascimentos;
b) os casamentos;
c) as conversões das uniões estáveis em casamento;
d) os óbitos;
e) as emancipações;
f) as interdições;
g) as sentenças declaratórias de ausência;
h) as opções de nacionalidade;
i) as sentenças que constituírem vínculo de adoção.
Claro está, portanto, que as declarações de união estável não são passíveis, ao menos por enquanto, de inscrição no registro de pessoas naturais, nem as que reúnem casais heterossexuais, quanto mais homossexuais. Espera a ARPEN/SP, aliás, que eventual regulação das uniões homoafetivas como estado civil devidamente reconhecido, sejam passíveis de inscrição no registro de pessoas naturais, no Livro E, por aplicação do disposto no item 10, letra"g" do Capítulo XIV das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça, que estabelece:
" Além dos comuns, a Unidade de Serviço do Registro Civil das Pessoas Naturais deverá possuir os seguintes livros:
a) "A" de registro de nascimento;
b) "B" de registro de casamento;
c) "B Auxiliar" de registro de casamento religioso para efeitos civis;
d) "C" de registro de óbitos;
e) "C Auxiliar" de registro de natimortos;
f) "D" de registro de proclamas;
g) "E" de inscrições dos demais atos relativos ao estado civil;
h) Protocolo de Entrada;
i) Lavratura de Procurações, Revogações de Procurações, Renúncias e Substabelecimentos;
j) Visitas do Ministério Público.
Hoje o que se tem admitido é que conviventes formalizem sua união através de instrumento, particular ou público (neste último caso mediante lavratura de escritura em Tabelionato de Notas), dispondo inclusive sobre regime de bens, cujo registro, por enquanto, compete a unidades de Registro de Títulos e Documentos, e nesse sentido, ao que parece, converge essencialmente o artigo 1.º do Provimento 06/04-CGJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que alterou o artigo 215 da Consolidação Normativa Notarial e Registral daquele Estado.
Assim, em resposta ao questionário remetido ao conjunto dos registradores, a ARPEN/SP esclarece que:
1. Os registradores de pessoas naturais, que não são titulares de Tabelionatos (unidades próprias dos notários, delegados de outra especialidade extrajudicial nos termos do artigo 5.º da Lei 8.935/94) não registram documentos que concernem à união civil entre pessoas do mesmo sexo, pois que estão aptos apenas a efetuar a inscrição dos atos previstos no art. 9.º do Código Civil e artigo 29 da Lei 6.015/73, com as adaptações inseridas no item 1.º do capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo;
2. Não existe ato normativo ou orientação do Tribunal de Justiça de São Paulo que autorize o registro de documentos que disciplinam a união estável, quer de casais heterossexuais, quer de homossexuais.
3. O Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo, é entidade que representa os Tabeliães de Notas do Estado, e não os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais, estes últimos representados pela ARPEN/SP, que por agora se manifesta. Não tem os registradores civis de pessoas naturais conhecimento a respeito de manifestação oficial do Colégio Notarial do Brasil - Seção de São Paulo sobre a formalização e correspondente inscrição, para publicidade, de uniões homoafetivas, muito embora seja de ciência comum que notários já vem instrumentalizando contratos nesse sentido, para que sejam inscritos em Cartórios de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do inciso VII e do parágrafo único do artigo 127 da Lei 6.015/73 (LRP).
4. Nenhum registro de união estável foi efetuado por registrador civil de pessoas naturais no Estado de São Paulo, mas sim de conversão de união estável em casamento, possível, por enquanto, apenas a pessoas de sexos diferentes.
Apresento, na oportunidade, nossos protestos de apreço e consideração.
ASSOCIAÇÃO DOS REGISTRADORES DE PESSOAS NATURAIS DO
ESTADO DE SÃO PAULO - ARPEN/SP
Odélio Antonio de Lima - Presidente