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25 de Outubro de 2005

Corregedoria Geral da Justiça publica alterações na Atualização das Normas do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo - Capítulo XVII

Provimento CG. N°. 25/2005

Por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor Geral da Justiça nos autos do Protocolado CG N° 19.511/2004 - DEGE 2.1, são republicados os seguintes itens e subitens do Provimento CG N° 25/2005 publicado no DOJ de 15/09/2005, páginas 03 a 07:


"(...)

8.3. O casamento de brasileiro celebrado perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros deverá ser registrado no prazo de 180 dias contados da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil no Livro "E" da Unidade de Serviço do 1° Subdistrito de cada Comarca, e na falta de domicílio conhecido no 1º Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.

(...)

12. A cada um dos livros exigidos pela Lei de Registros Públicos, com exceção do Livro Protocolo de Entrada, corresponderá um índice alfabético dos assentos lavrados, pelos nomes das pessoas a quem se referirem, o qual, a critério do Oficial, poderá ser organizado pelo sistema de fichas.

(...)

28.6. Quando o óbito for de eleitor inscrito em outra Zona Eleitoral, se conhecida a comunicação ao respectivo Juízo será feita imediatamente após a lavratura do assento de óbito, remetendo-se a respectiva certidão.

(...)"

Fica suprimido o subitem 31.1, renumerando-se os subitens 31.2, 31.3 e 31.4, que passam a ter a seguinte redação:

" (...)

31.1. Nas demais Comarcas do Estado vigorará o mesmo horário previsto no item 31 ou outro que, por portaria do Juiz Corregedor Permanente, for mais consentâneo com as necessidades e costumes locais.
31.2. Aos sábados o horário de funcionamento será das 9:00 às 12:00 horas.
31.3. Nos pontos facultativos forenses de 28 de outubro e 8 de dezembro, as Unidades de Serviços funcionarão normalmente.

"(...)

53.1. Nas hipóteses previstas no artigo 1523, incisos I e III do Código Civil, bastará a apresentação de declaração assinada pelo nubente no sentido de ter feito a partilha dos bens ou de inexistirem bens a partilhar.

(...)

98.1 (suprimido)

(...)

100. Às vias que compõem a declaração de óbito será dada a seguinte destinação:

a) primeira via: será retirada, duas a três vezes por semana, pela Unidade de Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais competente para o registro, juntamente com o atestado médico respectivo;
b) segunda via: será entregue ao declarante e servirá de documento hábil para o sepultamento e, se necessário, remoção do cadáver para fora do Município;
c) terceira via: na Comarca da Capital, será encaminhada diariamente ao Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária - DIPO, para reprodução, com devolução imediata para arquivamento no Serviço Funerário Municipal, para efeito de fiscalização. Nas comarcas do Interior, ficará arquivada na Funerária ou no Cartório Judicial da Corregedoria Permanente;
d) quarta via: ficará com o declarante, para fins de comprovante e conferência dos dados constantes da declaração de óbito. Eventuais erros ou omissões deverão ser comunicados ao Serviço Funerário, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a fim de ser evitada futura retificação ou complementação do assento de óbito

(...)

112. (...)

b) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e Unidade de Serviço em que foram registrados nascimento e casamento, bem como nome do cônjuge, se for casado;

(...)

127.1. As comunicações serão feitas via "intranet", se destinadas ao Estado de São Paulo, e mediante carta relacionada em protocolo, se endereçadas a outro Estado, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado o número do protocolo; as comunicações remetidas por outro Estado ficarão arquivadas na Unidade de Serviço que as receber.

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