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27 de Outubro de 2005

Protesto - Contratos de Câmbio em meio digital - Prov. CG Nº 28/05

Veja a íntegra do PROVIMENTO CG N.º 28/2005

Veja a íntegra do Parecer do Corregedor Geral da Justiça



PROTOCOLADO CG 27.191/05 - INSTITUTO DE ESTUDOS DE PROTESTOS E TÍTULOS DO BRASIL - SEÇÃO SÃO PAULO

Parecer nº 304/05-E

PROTESTO DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA - Contratos de câmbio - Art. 75, caput, da Lei nº 4.728/65 -Assinatura digital disciplinada pela Circular nº 3.234, de 15/04/04, e pela Carta-circular nº 3.134, de 27/04/04, ambas do Banco Central do Brasil - Recepção, pelos Tabeliães, por meio eletrônico - Regulamentação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de requerimento do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil - Seção São Paulo, calcado em noticiadas solicitações de instituições bancárias, no sentido de que sejam os Senhores Tabeliães autorizados a "recepcionar a protesto os contratos de câmbio por meio eletrônico, validadas suas assinaturas pela utilização de certificados digitais".
Relatei e passo a opinar.
O contrato de câmbio, consagrado no plano normativo como "o instrumento especial firmado entre o vendedor e o comprador de moedas estrangeiras, no qual se mencionam as características das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam", tem sua eficácia executiva atrelada, por regra jurídica expressa, ao protesto formal, erigido em conditio sine qua non.
É o que dimana da norma textual insculpida na cabeça do artigo 75 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965:
"Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva".
Mostrando-se imperioso percorrer a via aventada para a comprovação da impontualidade, o pedido ora em exame se encaixa num contexto de almejada agilização das relações, por um lado, e, por outro, de facilitação do acesso do usuário ao serviço público delegado.
Com efeito, o recrudescimento da atividade econômica, incluídas as operações de câmbio, faz supor conseqüente e natural aumento do volume de contratos levados a protesto. À luz de critérios de conveniência e oportunidade, aliados a condições tecnológicas compatíveis e à existência de disciplina emanada do Banco Central do Brasil com o condão de propiciar a segurança indispensável, merece agasalho a pretensão deduzida.
De se lembrar que, por meio da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, tal como disposto em seu artigo 1º, foi "instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".
Nessa esteira, o Banco Central, pela Circular nº 3.234, de 15 de abril de 2004, passou a prever a assinatura digital em contratos de câmbio, por meio da utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da supra mencionada ICP-Brasil.
Emitiu, a seguir, a Carta-circular nº 3.134, de 27 de abril de 2004, divulgando os procedimentos e padrões técnicos para uso de assinatura digital em contratos dessa peculiar natureza.
A matéria se acha, pois, abrigada pelo ordenamento e bem regulamentada, valendo destacar que, ainda na órbita do Banco Central, foi concebido "programa para conferência da assinatura digital de contratos de câmbio", consubstanciado no aplicativo CADIC, disponível no endereço eletrônico daquela instituição (www.bcb.gov.br).
Existem suficientes condições, portanto, ante a implantação dos aludidos mecanismos de controle (fls. 05/14), tanto normativos, quanto técnicos, para que a postulação em foco seja acolhida.
Tal se mostra, inclusive, interessante para que, a partir do resultado prático superveniente, sejam colhidos subsídios empíricos com o fito de instruírem futuros estudos referentes à ampliação do emprego de meios eletrônicos e digitais na seara do serviço delegado notarial e de registro.
De se observar que, recepcionados contratos de câmbio por meio eletrônico, os Tabeliães de Protesto, em sede de qualificação, deverão se valer do aplicativo CADIC para a conferência das assinaturas digitais, atentos às respectivas instruções de uso (fls. 13/14), notadamente no que concerne à advertência assim lançada: "É importante frisar que o aplicativo somente verifica a validade da assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil, mas não confere se o signatário é uma das partes envolvidas no contrato de câmbio. Essa inspeção deve ser feita visualmente, pela conferência dos nomes das partes envolvidas citadas no contrato e dos dados dos titulares das assinaturas digitais, constantes nos respectivos certificados digitais".
Diante do exposto, o parecer que, mui respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pelo deferimento do pedido, mediante inclusão de dispositivo específico nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para permitir aos Tabeliães de Protesto a recepção de contratos de câmbio por meio eletrônico, nos termos da anexa minuta de provimento, com previsão do prazo de trinta (30) dias para entrada em vigor, a fim de viabilizar as providências materiais de adaptação.
Sub censura.
São Paulo, 29 de setembro de 2005.
(a)JOSÉ ANTONIO DE PAULA SANTOS NETO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo por seus próprios fundamentos, que adoto, o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, cuja publicação integral determino para conhecimento geral, e acolho a minuta de provimento que o acompanha. São Paulo, 10/10/05. (a) JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE - Corregedor Geral da Justiça

PROVIMENTO CG N.º 28/2005

Acrescenta o subitem 6.4 da Seção III do Capítulo XV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O DESEMBARGADOR JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO que, pela Circular nº 3.234, de 15 de abril de 2004, do Banco Central do Brasil, passou a ser prevista a assinatura digital em contratos de câmbio, por meio da utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil);

CONSIDERANDO que, pela Carta-circular nº 3.134, de 27 de abril de 2004, do Banco Central do Brasil, foram divulgados os procedimentos e padrões técnicos para uso de assinatura digital em contratos de câmbio, achando-se disponível, para conferência desta, programa específico no endereço eletrônico da instituição aludida;

CONSIDERANDO que, assim, existem suficientes condições para que os contratos de câmbio sejam recepcionados pelos Tabeliães de Protesto por meio eletrônico, o que contribuirá para a agilização e facilitação do acesso dos usuários ao serviço público delegado;

CONSIDERANDO o exposto e decidido no Protocolado CG nº 27.191/2005 - DEGE 2.1;

R E S O L V E:

Artigo 1º- Fica acrescentado ao Capítulo XV da Seção III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça o subitem 6.4, nos seguintes termos:

6.4. Os contratos de câmbio poderão ser recepcionados por meio eletrônico, desde que realizada, em qualificação, conferência das assinaturas digitais com emprego do aplicativo CADIC, programa específico disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, observadas as respectivas instruções de uso, a Circular nº 3.234, de 15/04/2004, e a Carta-circular nº 3.134, de 27/04/2004, expedidas pela referida instituição.

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

São Paulo, 18 de outubro de 2005

Publicado no D.O.E de 27 de outubro de 2005.

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