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07 de Novembro de 2005
Farmacêutica gaúcha obtém autorização judicial para retirar o sobrenome do pai
A farmacêutica gaúcha C.M.S.T. ganhou o direito de retirar o sobrenome do pai. Ela alegou ter passado "anos de forte angústia e desconforto moral por carregar consigo um nome que não significava absolutamente nada". O processo tramitou na 7ª Câmara Cível do TJRS.
A ação de alteração de registro civil postulava a exclusão do patronímico paterno, tendo em vista que os genitores da autora não convivem desde 1975, e desde então o pai dela nunca mais a procurou, tornando-se um total desconhecido.
A sentença de primeiro grau, na comarca de Cachoeira do Sul, fora de improcedência do pedido.
No recurso de apelação, a farmacêutica sustentou já haver provado, desde a inicial, através de extensa prova documental, que "é conhecida e identificada no seu meio social apenas com o sobrenome materno" e, que não haveria risco de lesão a terceiros de boa-fé. Além disso, o pai da autora vive na mesma cidade, e ambos nunca conviveram. Ele alega ter sido abandonada afetiva e materialmente.
O recurso também sustentou que "o registro civil deve realmente espelhar a dinâmica da vida, e não a situação estática posta no momento em que houve o seu lançamento".
A 7ª Câmara utilizou argumentos com base na situação excepcional prevista no artigo 58 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a alteração do sobrenome. O relator Luiz Felipe Brasil Santos afirmou que "não havendo risco de lesão a terceiros de boa-fé, não há razão plausível para obstar a supressão pleiteada, uma vez que o princípio da imutabilidade vem sendo relativizado, em consonância com a nova ordem jurídico-constitucional que alçou o nome a direito da personalidade, afeto à dignidade da pessoa humana". A decisão autoriza a supressão do sobrenome iniciado pela letra S.
Fonte:Espaço Vital
A ação de alteração de registro civil postulava a exclusão do patronímico paterno, tendo em vista que os genitores da autora não convivem desde 1975, e desde então o pai dela nunca mais a procurou, tornando-se um total desconhecido.
A sentença de primeiro grau, na comarca de Cachoeira do Sul, fora de improcedência do pedido.
No recurso de apelação, a farmacêutica sustentou já haver provado, desde a inicial, através de extensa prova documental, que "é conhecida e identificada no seu meio social apenas com o sobrenome materno" e, que não haveria risco de lesão a terceiros de boa-fé. Além disso, o pai da autora vive na mesma cidade, e ambos nunca conviveram. Ele alega ter sido abandonada afetiva e materialmente.
O recurso também sustentou que "o registro civil deve realmente espelhar a dinâmica da vida, e não a situação estática posta no momento em que houve o seu lançamento".
A 7ª Câmara utilizou argumentos com base na situação excepcional prevista no artigo 58 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a alteração do sobrenome. O relator Luiz Felipe Brasil Santos afirmou que "não havendo risco de lesão a terceiros de boa-fé, não há razão plausível para obstar a supressão pleiteada, uma vez que o princípio da imutabilidade vem sendo relativizado, em consonância com a nova ordem jurídico-constitucional que alçou o nome a direito da personalidade, afeto à dignidade da pessoa humana". A decisão autoriza a supressão do sobrenome iniciado pela letra S.
Fonte:Espaço Vital