Notícias
07 de Novembro de 2005
Concursos para cartórios no Paraná
Ingresso na atividade notarial e registral é regulamentado pelo art. 14 e seguintes da Lei 8935/94
O Tribunal de Justiça do Paraná, por ato de seu presidente, publicou edital para conhecimento das funções delegadas, vagas nos serviços notarial e registral do Estado. Segundo a Constituição Federal em seu art.236: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Sendo assim cumprindo requisito constitucional, o Tribunal do Paraná reconheceu até o momento como vagos, 165 serviços notariais e registrais.
O ingresso na atividade notarial e registral é regulamentado pelo art. 14 e seguintes da Lei 8935/94, e prevê a habilitação em concurso público de provas e títulos, a qualquer cidadão brasileiro que tenha diploma de bacharel em direito, ou dez anos de exercício em serviço notarial ou registral , além de conduta condigna para o exercício da profissão. Os concursos deverão ser realizados pelo Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público, da Ordem dos advogados, de um notário e um registrador.
No Paraná, a matéria foi regulada pela Lei nr.14594 de 22/12/2004, que estabelece normas e critérios para os concursos de ingresso e remoção. Ressalte-se que o art. 16 da Lei 8935, estabelece que duas terças partes sejam preenchidas por concurso de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção. A referida lei prevê critérios de pontuação por tempo de serviço em atividade notarial ou registral, bem como em exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos (art.9º IV).
Sobre esse aspecto, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República sob nr 3522, deu razão à autora na medida que a Lei 11.183/98 do estado do Rio Grande do Sul conferia alta pontuação para aqueles que tivessem experiência profissional em cartórios, bem como favorecia o candidato mais antigo na titularidade do cartório. A decisão fundamentou-se em que os dispositivos violam o princípio da isonomia ao prever critérios de valorização dos títulos e desempenho profissional anterior às atividades relacionadas com a área notarial e de registro.
Outra decisão que pode refletir no concurso paranaense, é a liminar em outra ação de inconstitucionalidade sob nr. 3119, onde a Associação dos Notários e Registradores do Brasil questiona a efetivação de substitutos no Rio Grande do Norte em vaga de servidor titular, sem a devida realização do concurso.
O preenchimento de serviços notariais e registrais tem sido polêmico em todo o País, entretanto, é inegável o avanço na propositura de concursos, que tem trazido profissionais qualificados para a titularidade dos cartórios extra-judiciais.
Em Tempo. A Medida Provisória 252 finalmente foi aprovada e portanto voltam a valer os critérios tratados nesse mesmo espaço no dia 10/10/05.
Angelo Volpi Neto é Tabelião de notas e escreve todas as segundas no espaço www.volpi.not.br
Fonte:Jornal do Estado - PR
O Tribunal de Justiça do Paraná, por ato de seu presidente, publicou edital para conhecimento das funções delegadas, vagas nos serviços notarial e registral do Estado. Segundo a Constituição Federal em seu art.236: "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". Sendo assim cumprindo requisito constitucional, o Tribunal do Paraná reconheceu até o momento como vagos, 165 serviços notariais e registrais.
O ingresso na atividade notarial e registral é regulamentado pelo art. 14 e seguintes da Lei 8935/94, e prevê a habilitação em concurso público de provas e títulos, a qualquer cidadão brasileiro que tenha diploma de bacharel em direito, ou dez anos de exercício em serviço notarial ou registral , além de conduta condigna para o exercício da profissão. Os concursos deverão ser realizados pelo Poder Judiciário, com a participação do Ministério Público, da Ordem dos advogados, de um notário e um registrador.
No Paraná, a matéria foi regulada pela Lei nr.14594 de 22/12/2004, que estabelece normas e critérios para os concursos de ingresso e remoção. Ressalte-se que o art. 16 da Lei 8935, estabelece que duas terças partes sejam preenchidas por concurso de provas e títulos, e uma terça parte por concurso de remoção. A referida lei prevê critérios de pontuação por tempo de serviço em atividade notarial ou registral, bem como em exercício prestado em função pública que exija amplos conhecimentos jurídicos (art.9º IV).
Sobre esse aspecto, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, em ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral da República sob nr 3522, deu razão à autora na medida que a Lei 11.183/98 do estado do Rio Grande do Sul conferia alta pontuação para aqueles que tivessem experiência profissional em cartórios, bem como favorecia o candidato mais antigo na titularidade do cartório. A decisão fundamentou-se em que os dispositivos violam o princípio da isonomia ao prever critérios de valorização dos títulos e desempenho profissional anterior às atividades relacionadas com a área notarial e de registro.
Outra decisão que pode refletir no concurso paranaense, é a liminar em outra ação de inconstitucionalidade sob nr. 3119, onde a Associação dos Notários e Registradores do Brasil questiona a efetivação de substitutos no Rio Grande do Norte em vaga de servidor titular, sem a devida realização do concurso.
O preenchimento de serviços notariais e registrais tem sido polêmico em todo o País, entretanto, é inegável o avanço na propositura de concursos, que tem trazido profissionais qualificados para a titularidade dos cartórios extra-judiciais.
Em Tempo. A Medida Provisória 252 finalmente foi aprovada e portanto voltam a valer os critérios tratados nesse mesmo espaço no dia 10/10/05.
Angelo Volpi Neto é Tabelião de notas e escreve todas as segundas no espaço www.volpi.not.br
Fonte:Jornal do Estado - PR